quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Atualização da Legislação Tributária

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 25.01.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária

Ministério da Fazenda

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

4ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 108, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A 33.07 E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua tributação, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 109, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: Declaração de Serviços Médicos e de Saúde. Dmed. Estabelecimento que presta serviços de aplicação de vacinas. Entrega não obrigatória. A atividade de prestação de serviços de aplicação de vacinas por estabelecimento privado também conhecido como "clinica de vacinação", não caracteriza a obrigatoriedade de apresentação da Dmed, por não constar do disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº985, de 2009. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n 5.172, de 1966, art. 113, § 2º. Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º. Dispositivos Infralegais: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 80. Instrução Normativa RFB nº 985, de 2009, arts. 3º e 4º, § 7º.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe Em Exercício

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 110, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: COMPLEMENTA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF04 Nº 101, DE 2011, EM FACE DE NOVAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONSULENTE APÓS O PROFERIMENTO DA REFERIDA DECISÃO. PLURITRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA RESIDÊNCIA. O membro estrangeiro de Conselho de Administração de sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico, titular de autorização de trabalho permanente concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício dessa função, fica isento da obrigação de residência fiscal no Brasil, desde que declare o local onde é tributado, daí por que, na espécie, os rendimentos auferidos pelo mesmo no exterior, pagos por fontes lá situadas, não se sujeitam ao Imposto de Renda brasileiro. Por outro lado, os rendimentos provenientes de fontes estabelecidas no território nacional, percebidos pelo citado contribuinte não residente, sujeitam-se à tributação definitiva no País, ou seja, exclusivamente na fonte. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN (Lei nº 5.172, de 1966), art. 43, com redação da Lei Complementar nº 101, de 2001; Lei nº 9.718, de 1998, art. 12; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 2º, 3º, 55, VII, 682, 684 e 685; IN SRF nº 208, de 2002; Resolução Normativa nº 62, de 2004, do Conselho Nacional de Imigração.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe

Em exercício

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 111, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: O valor da aquisição de leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, visto estar sujeito à alíquota zero da Cofins, não gera, para a pessoa jurídica que os adquire, direito a créditos na determinação da contribuição a pagar no regime não cumulativo. Outrossim, na espécie, é inaplicável a manutenção de créditos de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, tendo em vista a referida vedação legal expressa ao creditamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, I e § 2º, II, e alterações; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XI, e alterações; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17, e alterações; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Decreto nº 5.630, de 2005, e alterações. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: O valor da aquisição de leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, visto estar sujeito à alíquota zero do PIS, não gera, para a pessoa jurídica que os adquire, direito a créditos na determinação da contribuição a pagar no regime não cumulativo. Outrossim, na espécie, é inaplicável a manutenção de créditos de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, tendo em vista a referida vedação legal expressa ao creditamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, I e § 2º, II, e alterações; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XI, e alterações; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17, e alterações; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Decreto nº 5.630, de 2005, e alterações.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe

Em Exercício

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1, DE 4 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO. LIMITE. As receitas da empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida são receitas próprias da sociedade que se dedica a esta atividade e, portanto, compõem a receita bruta total da empresa, para fins do cálculo do limite de opção pelo lucro presumido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718/98, art. 13; Lei nº 12.024/2009, art. 2º; IN SRF nº 93/97, art. 22, § 1º.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe

Em exercício

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2, DE 18 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: O pagamento espontâneo, realizado a vista, no âmbito da RFB, nos termos do art. 1º, §3º, I c/c art. 7º da Lei nº 11.941, de 2009, poderá ser objeto de posterior compensação a ser efetuada pelo sujeito passivo, mediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação, nos termos da IN RFB nº 900, de 2008, caso o referido pagamento tenha sido indevido ou em valor maior que o devido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.941, de 2009, art. 1º, § 3º, I c/c art. 7º; IN RFB nº 900, de 2008, art. 34.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 23 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: MATERIAL DE EMBALAGEM. AQUISIÇÃO POR PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUSPENSÃO DO IPI. INAPLICABILIDADE. A suspensão de IPI de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, é destinada apenas aos estabelecimentos que realizem a industrialização dos produtos ali referidos. Destarte, exige-se do vendedor e do adquirente a condição de industrial. Portanto, os produtores rurais adquirentes, pessoas físicas, são impossibilitados de beneficiar-se da mencionada suspensão, visto que não atendem às exigências legais para tanto. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, e alterações; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 46, I; IN SRF nº 83, de 2001, art. 2º, IV; IN RFB nº 740, de 2007, art. 12, "caput"; IN RFB nº 948, de 2009, art. 21; Solução de Consulta Cosit nº 19, de 2008.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

 

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