terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Atualização da Legislação Tributária

 

 Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 24.01.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

Presidência da República

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CONSOLIDAÇÃO DE 18 DE JANEIRO DE 2012

SÚMULA Nº 14, DE 19 DE ABRIL DE 2002*

Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007

"Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias."

 

REFERÊNCIAS:

 

Legislação: Lei nº 8.212, de 24.7. 1991 (art. 89), e Lei nº 9.250, de 26 .12.1995 (art. 39).

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 199.643/SP, Rel. Min. Francisco Falcão (Primeira Seção); REsp 308.176/PR, Rel. Min. Garcia Vieira e 267.847/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros (Primeira Turma); REsp 205.092/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 414.960/SC, 460.644/SP e 246.962/RS, Rel. Min. Castro Meira, (Segunda Turma).

(*) Redação alterada pelo Ato de 06 de fevereiro de 2007.

SÚMULA Nº 18, DE 19 DE JUNHO DE 2002

Publicada no DOU, Seção I, de 28/06, 1º/07 E 02/07/2002

"Da decisão judicial que determinar a concessão de Certidão Negativa de Débito (CND), em face da inexistência de crédito tributário constituído, não se interporá recurso."

 

REFERÊNCIA:

Legislação: Código Tributário Nacional artigos 205e 206. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp's nºs 180.771/PR, Rel. Min. Franciulli Netto e 202.830/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros (Primeira Seção); AGResp nº 303.357/RS, Rel. Min. Francisco Falcão (Primeira Turma); AGREsp nº 255.749/RS, Rel. Min. Eliana Calmon (Segunda Turma).

 

Ministério da Fazenda

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 12, DE 20 DE JANEIRO DE 2012

Prorroga o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na situação que especifica.

Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.

§ 2º A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB.

Art. 2º Fica suspenso, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB e da PGFN pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. A suspensão do prazo de que trata este artigo terá como termo inicial o 1º (primeiro) dia do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública.

Art. 3º A RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere o art. 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

SECRETARIA EXECUTIVA

ATO COTEPE/MVA Nº 2, DE 23 DE JANEIRO DE 2012

Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII anexas ao ATO COTEPE/ICMS 21/08, que divulga as margens de valor agregado a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS

1ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 68, DE 6 DE SETEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: As alíquotas concentradas independem se a pessoa jurídica está sujeita ao regime de apuração cumulativa ou nãocumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep; tal regime deve acompanhar a tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido ou real. A receita bruta decorrente das operações de industrialização e comercialização de produtos farmacêuticos de que trata a alínea "a" do inciso I do art 1º da Lei nº 10.147, de 2000, realizadas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, está submetida à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep desde 1º de agosto de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 1º, 2º, 3º e 42 da Lei nº 10.147, de 2000; arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 2002; arts. 8º, 15 e 21 da Lei nº 10.865, de 2004. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: Industrialização de produtos farmacêuticos. Direito à crédito. Possibilidade. As alíquotas concentradas independem se a pessoa jurídica está sujeita ao regime de apuração cumulativa ou não-cumulativa da Contribuição para a COFINS; tal regime deve acompanhar a tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido ou real. A receita bruta decorrente das operações de importação, industrialização e comercialização de produtos farmacêuticos de que trata a alínea "a" do inciso I do art 1º da Lei nº 10.147, de 2000, realizadas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, está submetida à incidência não-cumulativa da Contribuição para a COFINS desde 1º de agosto de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 1º, 2º, 3º e 42 da Lei nº 10.147, de 2000; arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.833, de 2003; arts. 8º, 15 e 21 da Lei nº 10.865, de 2004.

MIRZA MENDES REIS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69, DE 5 DE SETEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: Álcool Anidro. Direito a crédito. O valor dos créditos, no caso de incidência parcial das receitas sujeitas a cumulatividade e a não-cumulatividade, será determinado exclusivamente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados à receita não-cumulativa e à parcela dos custos, despesas e encargos comuns, referentes à receita não-cumulativa, determinada alternativamente pelo método da apropriação direta ou do rateio proporcional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 3º e 13 da Lei nº 10.833, de 2003; art.7º da Lei nº 11.727, de 2008.

MIRZA MENDES REIS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 70, DE 5 DE SETEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: Álcool Anidro. Direito a crédito. O valor dos créditos, no caso de incidência parcial das receitas sujeitas a cumulatividade e a não-cumulatividade, será determinado exclusivamente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados à receita não-cumulativa e à parcela dos custos, despesas e encargos comuns, referentes à receita não-cumulativa, determinada alternativamente pelo método da apropriação direta ou do rateio proporcional. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 3º, 7º e 8º da Lei nº 10.637, de 2002; art.7º da Lei nº 11.727, de 2008.

MIRZA MENDES REIS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: Remessa de numerário ao exterior. Fins científicos. Dispensa de retenção na fonte. Inaplicabilidade. A dispensa de retenção na fonte do imposto de renda, que beneficia as remessas ao exterior para fins científicos, não alcança a remessa de valores para fundação estrangeira que vise o desenvolvimento de um único conjunto de normas internacionais de contabilidade. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 682 e 689, XI, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99).

MIRZA MENDES REIS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 72, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: Locação de Máquinas. Serviços de operação.A atividade de locação de bens móveis (equipamentos/máquinas) não é causa impeditiva de opção pelo Simples Nacional. A locação de bem móvel com fornecimento do operador da máquina pode ou não caracterizar cessão/locação de mão-de-obra, não sendo possível, em sede de consulta, definir sua ocorrência no caso concreto. Não é vedada a opção pelo Simples Nacional de pessoa jurídica que presta serviço de locação de máquinas, ainda que mediante cessão/locação de mão-de-obra, para uso em obras de construção civil, na forma estabelecida pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que prestarem serviços de operação e fornecimento de equipamentos/máquinas para uso em obras estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 13, art. 18, inciso XII e §1º; art.18, § 5º-B a 5º- E e 5º-H da Lei Complementar nº 123, de 2006; art.122, art. 142, art.191 e art.322 da IN RFB nº 971, de 2009; art. 6º da Resolução CGSN nº 58, de 2009.

MIRZA MENDES REIS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73, DE 3 DE OUTUBRO DE 2011

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: Álcool carburante. Regime especial. Não cumulatividade. Créditos. A opção pelo regime especial previsto no §4º do art. 5º da Lei nº 9.718/98 não é determinante para fixar a sistemática de incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas de venda de álcool para fins carburantes, que poderá ser cumulativa ou não, consoante demais disposições da Lei nº 10.833/03. Na sistemática não cumulativa, as aquisições de álcool para revenda dão direito a um crédito equivalente aos valores da Cofins devidos pelo vendedor (produtor, distribuidor ou importador) em decorrência da operação anterior. O crédito a ser utilizado pelo distribuidor de álcool anidro para adição à gasolina não é o valor devido pelo vendedor na operação anterior, mas sim um valor fixo previsto em ato do Poder Executivo. Atualmente esses valores constam no art. 3º do Decreto nº 6.573/08. DISPOSITIVOS LEGAIS: §§ 4º, 5º, 8º, 13 a 16, do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998; §1º-A do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003; arts. 2º e 3º do Decreto nº 6.573, de 2008.

MIRZA MENDES REIS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 74, DE 23 DE SETEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Entidade de Previdência Complementar - Importâncias Pagas aos Beneficiários de Participante de Planos Previdenciários. Revoga a Solução de Consulta SRRF/1ªRF/DISIT Nº 51, de 27 de junho de 2011. São isentos do imposto de renda os seguros recebidos de entidade de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante. A expressão "seguros" utilizada no inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, em sua redação dada pelo art. 32 da Lei nº 9.250, de 1995, tem o significado de pecúlio recebido de uma só vez, conforme definido no inciso XXII do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001. As importâncias pagas a entidades de previdência privada a título de pecúlio não são dedutíveis para fins de apuração do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física. Entende-se por pecúlio, apenas, o benefício pago em parcela única por entidade de previdência privada, em virtude da morte ou invalidez permanente do participante de plano de previdência, assim entendido como benefício de risco, com característica de seguro, previsto expressamente no plano de benefício contratado. Pecúlio não se confunde com resgate de contribuições. A importância paga em prestação única, em razão de morte ou invalidez permanente do participante, correspondente a reversão das contribuições efetuadas ao plano, acrescida ou não de rendimentos financeiros, não caracteriza pagamento de pecúlio (seguro) e portanto é tributável na fonte, como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física ou tributação exclusiva no caso de haver opção pelo regime de tributação previsto no art. 1° da Lei nº 11.053, de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 6º, inciso VII da Lei nº 7.713, de 22.12.1988 (com a redação dada pelo art. 32 da Lei nº 9.250, de 26.12.1995); art. 39, XLIV do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999; art. 5º, XXII da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6.02.2001; e arts. 12 e 16 da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21.12.2005.

MIRZA MENDES REIS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 75, DE 23 DE SETEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Entidade de Previdência Complementar - Importâncias Pagas aos Beneficiários de Participante de Planos Previdenciários. Revoga a Solução de Consulta SRRF/1ªRF/DISIT Nº 144, de 19 de novembro de 2011. São isentos do imposto de renda os seguros recebidos de entidade de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante. A expressão "seguros" utilizada no inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, em sua redação dada pelo art. 32 da Lei nº 9.250, de 1995, tem o significado de pecúlio recebido de uma só vez, conforme definido no inciso XXII do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001. As importâncias pagas a entidades de previdência privada a título de pecúlio não são dedutíveis para fins de apuração do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física. Entende-se por pecúlio, apenas, o benefício pago em parcela única por entidade de previdência privada, em virtude da morte ou invalidez permanente do participante de plano de previdência, assim entendido como benefício de risco, com característica de seguro, previsto expressamente no plano de benefício contratado. Pecúlio não se confunde com resgate de contribuições. A importância paga em prestação única, em razão de morte ou invalidez permanente do participante, correspondente a reversão das contribuições efetuadas ao plano, acrescida ou não de rendimentos financeiros, não caracteriza pagamento de pecúlio (seguro) e portanto é tributável na fonte, como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física ou tributação exclusiva no caso de haver opção pelo regime de tributação previsto no art. 1° da Lei nº 11.053, de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 6º, inciso VII da Lei nº 7.713, de 22.12.1988 (com a redação dada pelo art. 32 da Lei nº 9.250, de 26.12.1995); art. 39, XLIV do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999; art. 5º, XXII da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6.02.2001; e arts. 12 e 16 da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21.12.2005.

MIRZA MENDES REIS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011

ASSUNTO: Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Convênio. Retenção de IRPF. Darf. DIRF. A pessoa jurídica mandatária, que mediante convênio, tem como obrigação efetuar o pagamento de benefícios de Previdência Oficial (aposentadoria e pensão por morte), isto é, por ordem de terceiro, deverá alocar no DARF a sua pessoa jurídica como fonte pagadora, tornando- se responsável por fornecer ao beneficiário o "Comprovante de Rendimentos pagos e de Retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte" e à Secretaria da Receita Federal do Brasil a "Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF", incluindo os valores pagos por sua conta e ordem do mandante. Não devem ser somados os rendimentos pagos relativos aos benefícios da previdência oficial e complementar da previdência privada, por se tratar de pagamento devido por fontes pagadoras diversas, salvo se houver a anuência do beneficiário do rendimento para a tributação na fonte em conjunto. DISPOSITIVOS LEGAIS: 7º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; Art.25 e 58 da IN SRF nº 15, de 2001; Art. 620, 624 e 717 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 - RIR/99; Parecer COSIT/DITIR nº 214, de 20 de maio de 1996;

MIRZA MENDES REIS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 77, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: O direito a crédito com despesas de frete contratado de pessoa jurídica a que se refere o inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, é vinculado aos incisos I e II do mesmo artigo, dizendo respeito, estritamente, à aquisição de bens para revenda ou a serem utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços e se o ônus for suportado pela pessoa jurídica que os adquiriu para revenda ou utilização como insumo. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º, I, II, IX da Lei nº 10.833, de 2003. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: O direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep com despesas de frete contratado de pessoa jurídica, referido no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, é vinculado aos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, em observância ao disposto no artigo 15 da Lei nº 10.833, de 2003, dizendo respeito, estritamente, à aquisição de bens para revenda ou a serem utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços e se o ônus for suportado pela pessoa jurídica que os adquiriu para revenda ou utilização como insumo. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º, I, II da Lei nº 10.637, de 2002 e art.15, II da Lei nº 10.833, de 2003.

MIRZA MENDES REIS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 79, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: O direito a crédito com despesas de frete contratados de pessoas jurídicas domiciliadas no país a que se refere o inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, é vinculado aos incisos I e II do mesmo artigo, não havendo previsão legal para apuração de créditos de Cofins nos casos de despesas com fretes, incorridas nas transferências de produtos, em elaboração ou acabados, realizadas entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º, I, II, IX da Lei nº 10.833, de 2003. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: O direito a crédito com despesas de frete contratados de pessoas jurídicas domiciliadas no país a que se refere o inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, é vinculado aos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, em observância ao disposto no artigo 15 da Lei nº 10.833, de 2003, inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, não havendo previsão legal para apuração de créditos de Pis/Pasep nos casos de despesas com fretes, incorridas nas transferências de produtos, em elaboração ou acabados, realizadas entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º, I, II da Lei nº 10.637, de 2002 e art.15, II da Lei nº 10.833, de 2003.

MIRZA MENDES REIS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: Depreciação de máquinas e equipamentos. Direito à crédito. Para o desconto de créditos calculados sobre os encargos de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços deve-se observar os encargos de depreciação determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal (SRF) em função do prazo de vida útil do bem, podendo o contribuinte, a seu critério, optar pelo cálculo dos créditos da Cofins de forma diversa, desde que expressamente autorizado em lei e atendidas as demais condições legais. DISPOSITIVOS LEGAIS: art.3º, VI, §14, §16, I e II, da Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 11.196, de 2005; arts. 21 e 31 da Lei nº 10.865, de 2004; art. 2º, §1º da Lei nº 11.051, de 2004; art.1º da Lei nº 11.774, de 2008; Lei nº 11.727, de 2008; IN SRF nº 457, de 2004. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: Depreciação de máquinas e equipamentos. Direito à crédito. Para o desconto de créditos calculados sobre os encargos de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços deve-se observar os encargos de depreciação determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal (SRF) em função do prazo de vida útil do bem, podendo o contribuinte, a seu critério, optar pelo cálculo dos créditos de PIS/Pasep de forma diversa, desde que expressamente autorizado em lei e atendidas as demais condições legais. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art.2º, caput, art.3º, VI da Lei nº 10.637, de 2002; art.15, II da Lei nº 10.8333, de 2003; Lei nº 11.196, de 2005; arts. 21 e 31 da Lei nº 10.865, de 2004; art. 2º, §1º da Lei nº 11.051, de 2004; art.1º da Lei nº 11.774, de 2008; IN SRF nº 457, de 2004.

MIRZA MENDES REIS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 81, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: Títulos da dívida pública. Pagamento de tributos federais. Cabimento. Atualmente inexiste título cartular com poder liberatório para pagamento de tributos federais. Por sua vez, os títulos escriturais não podem ser utilizados para pagamento de tributos federais, à exceção do ITR, e desde que respeitadas as condições previstas em lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 97, VI, 146, III, 156 e 162 do CTN; art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; art. 60 da Lei nº 4.069/1962; Decreto-lei nº 1.079/1970; Decreto nº 3.859, de 2001; Lei nº 10.179, de 2001.

MIRZA MENDES REIS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 82, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Entidade de Previdência Complementar - Importâncias Pagas aos Beneficiários de Participante de Planos Previdenciários. Revoga a Solução de Consulta SRRF/1ªRF/DISIT Nº 75, de 05 de abril de 2007. São isentos do imposto de renda os seguros recebidos de entidade de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante. A expressão "seguros" utilizada no inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, em sua redação dada pelo art. 32 da Lei nº 9.250, de 1995, tem o significado de pecúlio recebido de uma só vez, conforme definido no inciso XXII do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001. As importâncias pagas por entidades de previdência privada a título de pecúlio não são dedutíveis para fins de apuração do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física. Entende-se por pecúlio, apenas, o benefício pago em parcela única por entidade de previdência privada, em virtude da morte ou invalidez permanente do participante de plano de previdência, assim entendido como benefício de risco, com característica de seguro, previsto expressamente no plano de benefício contratado. Pecúlio não se confunde com Reserva Individual de Poupança. A importância devolvida em prestação única, em razão de morte ou invalidez permanente do participante, denominada Reserva Individual de Poupança, correspondente a reversão das contribuições efetuadas ao plano, acrescida de rendimentos financeiros, não caracterizando pagamento de pecúlio (seguro) e portanto é tributável na fonte, como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física ou tributação exclusiva no caso de haver opção pelo regime de tributação previsto no art. 1° da Lei nº 11.053, de 2004. Os portadores de moléstia grave, os herdeiros ou o próprio titular, que receberem a devolução da Reserva Individual de Poupança não se enquadra no estabelecido no que estabelece o art. 6º da Lei 7.713/1988. Ressalte-se que a isenção não alcança rendimentos de outra natureza, mesmo que recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 6º, inciso VII da Lei nº 7.713, de 22.12.1988 (com a redação dada pelo art. 32 da Lei nº 9.250, de 26.12.1995); art. 39, XLIV do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999; art. 5º, XXII da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6.02.2001; e arts. 12 e 16 da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21.12.2005.

MIRZA MENDES REIS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Entidade de Previdência Complementar - Importâncias Pagas aos Beneficiários de Participante de Planos Previdenciários. Revoga a Solução de Consulta SRRF/1ªRF/DISIT Nº 143, de 12 de novembro de 2007. São isentos do imposto de renda os seguros recebidos de entidade de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante. A expressão "seguros" utilizada no inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, em sua redação dada pelo art. 32 da Lei nº 9.250, de 1995, tem o significado de pecúlio recebido de uma só vez, conforme definido no inciso XXII do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001. As importâncias pagas por entidades de previdência privada a título de pecúlio não são dedutíveis para fins de apuração do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física. Entende-se por pecúlio, apenas, o benefício pago em parcela única por entidade de previdência privada, em virtude da morte ou invalidez permanente do participante de plano de previdência, assim entendido como benefício de risco, com característica de seguro, previsto expressamente no plano de benefício contratado. Portanto, o Benefício de Pensão por Morte e Aposentadoria por invalidez, quando pago exclusivamente em parcela única, no caso de fundo de pensão, só será enquadrado como pecúlio se, além de ser pago em parcela única, for entendido como contrato de risco, como característica de seguro, previsto expressamente no plano de benefício contratado. Pecúlio não se confunde com Reserva Individual de Poupança. A importância paga em prestação única, em razão de morte ou invalidez permanente do participante, denominada Reserva Individual de Poupança, correspondente a reversão das contribuições efetuadas ao plano, acrescida de rendimentos financeiros, não caracteriza pagamento de pecúlio (seguro) e portanto é tributável na fonte, como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física ou tributação exclusiva no caso de haver opção pelo regime de tributação previsto no art. 1° da Lei nº 11.053, de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 6º, inciso VII da Lei nº 7.713, de 22.12.1988 (com a redação dada pelo art. 32 da Lei nº 9.250, de 26.12.1995); art. 39, XLIV do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999; art. 5º, XXII da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6.02.2001; e arts. 12 e 16 da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21.12.2005.

MIRZA MENDES REIS

Chefe

 

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