quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Alteração 2.638/2.639 :

Bom Dia,

Foram divulgadas no final da tarde de ontem algumas alterações inerentes a Legislação tributária de Santa Catarina, especificamente sobre o regulamento de ICMS do estado, tendo como maior relevância a alteração 2.638 e 2.639 que tratam dos procedimentos para calculo do Crédito Presumido de ICMS para o ramo Têxtil, conforme os comentários.


Primeiramente cumpre destacar que o conhecido C.P. do art. 21 faculta a utilização em substtuição aos créditos efetivos do Imposto. A Nova modalidade determina que fica concedido C.P. permitindo a apropriação de créditos de insumo e ativo.
Assim, o novo inciso XXXIX do artigo 15 do Anexo 2 determina que nas saídas de produtos Têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios teremos ônus de 3% de ICMS.
Condições para apuração do benefício:
1- facultado utilização alternativa ao C.P. disposto no art. 21, IX (Têxtil);
2- será não cumulativo com qualquer outro benefício (ex. Pró Emprego-aquisição insumos diferido);
3- poderá apropriar os créditos relativos à entrada de insumos e ativo correspondente ao ciclo de produção industrial das mesmas mercadorias;
4- mínimo de 85% de insumos produzidos em território nacional. Detalhe importante:
4.1- teremos apuração anual e não mensal para apurar a média de 85% de aquisição no mercado interno;
4.2- desde que realizada por portos ou aeroportos situados neste Estado, no percentual de 85% podemos considerar a importação de fibras e fios de poliester, poliamida e viscose, bem como, polietileno e polipropileno com NCM 3901 e 3902;
5- o C.P. poderá ser aplicado sobre as transferências para estabelecimentos do mesmo titular (op. interna);
6- exige o reinvestimento do valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou em P&D de novos produtos;
7- o C.P. deverá ser escriturado no Livro Reg. Apuração do ICMS. DCIP e DIME de cada estabelecimento fabricante.

Tivemos, ainda, alteraçôes para o C.P. do art. 21, IX (Têxtil), sendo:
1- para apuração de 85% na aquisição de insumos será também considerado período anual e não mais mensal;
2- importação de fios de viscose será considerado aquisição no mercado interno;
3- perderá o benefício do C.P. a partir do exercício seguinte e não mais mês seguinte a extrapolação de 85%.’’

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