quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Decretos

 DECRETO Nº 030, de 4 de fevereiro de 2011
DOE de 04.02.11
Introduz as Alterações 2.638 e 2.639 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.638 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguintes inciso e parágrafos:
“Art. 15. .....................................................................
[...]
XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.
[...]
§ 35. O benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e fica condicionado:
I – à apropriação ­dos créditos relativos à entrada de matérias-primas, materiais secundários, embalagens e bens do ativo permanente correspondentes ao ciclo de produção industrial das mesmas mercadorias;
II - à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;
III - ao reinvestimento do valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos;
IV – ao lançamento do crédito presumido: no livro de Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, modelo 9, campo ‘Outros Créditos’; no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; e na DIME de cada estabelecimento fabricante.
§ 36. Para efeito do disposto no inciso II do § 35:
I - considerar-se-á o valor referente à entrada de matérias-primas, a cada ano, a partir da opção pelo regime;
II - poderá ser incluída no percentual de 85% a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado:
a) fibras e fios de poliéster, poliamida e viscose;
b) polietileno e polipropileno classificados, respectivamente, nos códigos 3901 e 3902 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
§ 37. O benefício previsto no inciso XXXIX:
I - não é cumulativo com qualquer outro benefício;
II - poderá ser aplicado inclusive nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o crédito presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no Regulamento, art. 11, II.”
ALTERAÇÃO 2.639 – Os §§ 11 e 12 e o inciso I do § 14, todos do art. 21 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. .....................................................................
[...]
§ 11. Para efeito do disposto no § 10, I, consideram-se os valores referentes às entradas de matéria-prima a cada ano, a partir da opção pelo regime.
§ 12. A extrapolação do limite previsto no inciso I do § 10 implica perda do benefício a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do fato e obriga o contribuinte a permanecer no regime de apuração normal pelo prazo previsto no artigo 23.
[...]
§ 14. ............................................................................
I - fibras e fios de poliéster, poliamida e viscose; ”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de fevereiro, de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 031, de 4 de fevereiro de 2011
DOE de 04.12.11
Introduz as Alterações 2.640 a 2.642 no RICMS/SC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.640 – O inciso I do § 7º do art. 53 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 ...................................................................
[...]
§ 7o ..........................................................................
I – ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito do ativo permanente, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, condicionado à comprovação da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, através de  atestado emitido pela Federação da Indústria do Estado de Santa Catarina - FIESC, ou  por órgão federal competente, ou ainda por entidade representativa do setor produtivo do bem importado com abrangência nacional.”
ALTERAÇÃO 2.641 – O § 2º do art. 26 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ..................................................................
[...]
“§ 2o O documento fiscal também será emitido:
I - se nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação específico com as informações relativas à regularização e constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação;
II – na hipótese de descumprimento do disposto no § 1o do art. 29 do Anexo 3.”
ALTERAÇÃO 2.642 – O art. 291 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 291. Os contribuintes inscritos no CCICMS ficam autorizados a manter depósitos localizados no mesmo município ou em município adjacente ao do estabelecimento, utilizando a mesma inscrição deste, devendo ser observado o seguinte:
I – o contribuinte deverá registrar a existência do depósito no aplicativo disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, ou no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, enquanto não disponibilizado o referido aplicativo.
II – na saída de mercadorias com destino ao depósito deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, com suspensão da exigibilidade do imposto, que além dos demais requisitos exigidos, consignará:
a) a natureza da operação;
b) sem o destaque do imposto;
c) no campo Informações Complementares: que a mercadoria será retirada do depósito, mencionando-se o seu endereço.
III – no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento depositante deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, para fins de entrada, com suspensão da exigibilidade do imposto, podendo acobertar o transporte, que além dos demais requisitos consignará:  
a) como destinatário o próprio depositante;
b) sem o destaque do imposto;
c) como natureza da operação: “Outras entradas –retorno de depósito”;
d) no campo Informações Complementares: que se trata de retorno de mercadoria de depósito, nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 291;
IV - na saída de mercadoria armazenada em depósito com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá, além da Nota Fiscal referida no inciso III, Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) a natureza da operação, com o CFOP específico;
b) o destaque do imposto, se devido;
c) no campo Informações Complementares: que a mercadoria será retirada do depósito, mencionando-se o seu endereço.
§ 1º O tratamento previsto no caput fica condicionado a que a mercadoria retorne ao estabelecimento depositante, real ou simbolicamente.
§ 2º O tratamento previsto no caput não elide o contribuinte das obrigações perante os fiscos municipal e federal.”
Art. 2º No Decreto no 3.769, de 30 de dezembro de 2010, onde se lê “ALTERAÇÃO 2.536 – O caput do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso: ...”, leia-se “ALTERAÇÃO 2.536 – O caput do art. 23 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:...”
Art. 3º A Alteração 2601 no RICMS introduzida pelo Decreto no 3.769, de 30 de dezembro de 2010, produz efeito a partir de 30 de dezembro de 2010.
Art. 4º Ficam revogadas as Alterações 2.597, 2.598 e 2.599 no RICMS introduzidas pelo Decreto nº 3.769, de 30 de dezembro de 2010.
Art. 5º Fica revogado o § 4º do artigo 26 do RICMS introduzido pela Alteração 2.620, pelo Decreto nº 3.769, de 30 de dezembro de 2010.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação à Alteração 2.640 que produz efeitos desde 3 de janeiro de 2011.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 032, de 4 de fevereiro de 2011
DOE de 04.02.11
Introduz a Alteração 2643 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2643 – O art. 1° do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXII com a seguinte redação: 
 “Art. 1º ...................................................................
[...]
XXII - a saída de medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer. (Convênios ICMS 162/94 e 34/96)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende

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