terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Ultimos Decretos

Circulou na noite de ontem as alterações trazidas pelo decreto 048/2011, estas são elencadas em 03 artigos do decreto. O Primeiro trata da obrigatoriedade de Nota Fiscal de produtor rural quando este fornecer energia elétrica de geração própria; O segundo altera o decreto 3.287/2010 que trata das vedações da importação de bens, a alteração exclui a vedação em processos que tenha iniciado antes de junho de 2010. E por fim o artigo terceiro, altera o artigo primeiro do decreto 02/2011 que suspende a concessão de RE para importação de mercadorias, a alteração suspende a vedação para empresas que tenham protocolado o pedido até 31.12.2010 e que tenha firmado protocolo de intenções com o estado de SC.


 DECRETO Nº 048, de 14 de fevereiro de 2011
DOE de 14.02.11
Introduz a Alteração 2.644 no RICMS/SC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.644 – O art. 18 do Anexo 6 do RICMS fica acrescido do seguinte inciso:
“VII – no fornecimento de energia elétrica, de geração própria, derivada de dejetos animais ou resíduos vegetais.”
Art. 2º O art. 1° do Decreto nº 3.287, de 1º de junho de 2010, fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: 
“Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não alcança as mercadorias cujo processo de importação tenha, comprovadamente, sido iniciado antes de 1º de junho de 2010, e que esteja amparada pelo benefício concedido com base na Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007.”
Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 2, de 3 de janeiro de 2011, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos pedidos protocolados até 31 de dezembro de 2010, desde que o interessado tenha firmado protocolo de intenções com o Estado visando à instalação de estabelecimento industrial.”
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende

Nenhum comentário:

Postar um comentário