sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

DECRETO Nº 053, de 17, de fevereiro de 2011

DECRETO Nº 053, de 17, de fevereiro de 2011
DOE de 17.02.11
Introduz a Alteração 2.645 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.645 – O § 7º, mantidos seus incisos, do art. 53 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. .....................................................................
[...]
§ 7º O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos, suas partes e peças, importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá:”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Ultimos Decretos

Circulou na noite de ontem as alterações trazidas pelo decreto 048/2011, estas são elencadas em 03 artigos do decreto. O Primeiro trata da obrigatoriedade de Nota Fiscal de produtor rural quando este fornecer energia elétrica de geração própria; O segundo altera o decreto 3.287/2010 que trata das vedações da importação de bens, a alteração exclui a vedação em processos que tenha iniciado antes de junho de 2010. E por fim o artigo terceiro, altera o artigo primeiro do decreto 02/2011 que suspende a concessão de RE para importação de mercadorias, a alteração suspende a vedação para empresas que tenham protocolado o pedido até 31.12.2010 e que tenha firmado protocolo de intenções com o estado de SC.


 DECRETO Nº 048, de 14 de fevereiro de 2011
DOE de 14.02.11
Introduz a Alteração 2.644 no RICMS/SC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.644 – O art. 18 do Anexo 6 do RICMS fica acrescido do seguinte inciso:
“VII – no fornecimento de energia elétrica, de geração própria, derivada de dejetos animais ou resíduos vegetais.”
Art. 2º O art. 1° do Decreto nº 3.287, de 1º de junho de 2010, fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: 
“Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não alcança as mercadorias cujo processo de importação tenha, comprovadamente, sido iniciado antes de 1º de junho de 2010, e que esteja amparada pelo benefício concedido com base na Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007.”
Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 2, de 3 de janeiro de 2011, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos pedidos protocolados até 31 de dezembro de 2010, desde que o interessado tenha firmado protocolo de intenções com o Estado visando à instalação de estabelecimento industrial.”
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

14/02/11 Fazenda torna mais amigável acesso ao SAT

A partir desta terça-feira (15), o usuário vai contar com uma interface mais amigável no acesso ao Sistema de Administração Tributária (SAT).  A nova página do SAT é mais fácil e conta com um sistema de busca por palavras.
O programa apresenta 1.550 aplicações e os principais usuários são contribuintes, contadores e advogados, além dos próprios servidores da Fazenda de Santa Catarina. De acordo com o gerente de Sistemas e Informações Tributárias da SEF, Omar Afif Alemsan, as mudanças estão em acordo com "a proposta de intensificação do governo eletrônico, da facilitação do seu uso e da comunicação simples com o cidadão que utiliza os serviços públicos".
O acesso é feito com código de usuário e a senha e a tela, agora, inicia com a apresentação dos perfis de uso. Do lado direito, o sistema apresenta as últimas aplicações acessadas pelo usuário. Logo abaixo, também do lado direito, são apresentadas as aplicações mais acessadas, facilitando a localização do serviço pretendido.
Caso o usuário não lembre o nome inteiro da aplicação desejada, basta digitar parte do nome da consulta ou serviço procurado. Por exemplo, digitando as letras "ARR", a página mostra todos os aplicativos que possuem a palavra arrecadação. Outro exemplo, se digitar "TTD" são mostrados todos os aplicativos que tratam de processos de tratamento tributário diferenciado.
As novas ferramentas de busca, garante Afif, auxiliam o usuário e acabam com uma complicação clássica de sistemas complexos, quando o contribuinte sabe que já usou determinado recurso mas não lembra o caminho para achá-lo novamente.

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Decreto 34

Excluindo os Regimes Especial tratando do COMPEX e PRODEC, os demais, ref. obrigações tributárias principal ou acessórias, deverão ser cadastrados no TTD da SEF/SC. Caso contrário estarão revogados a partir de 1° de Abril de 2011.

DECRETO Nº 034, 4 de fevereiro de 2011
DOE de 04.02.11
Revoga regimes especiais não cadastrados no aplicativo denominado Tratamento Tributário Diferenciado – TTD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário, aprovado pelo nº 22.586, de 27 de junho de 1984, art. 213-A,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2011, os regimes especiais em vigor na data da publicação deste Decreto, concedidos com fundamento na legislação tributária relativos às obrigações tributárias principal ou acessórias, não cadastrados no aplicativo disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet denominado Tratamento Tributário Diferenciado – TTD.
Art. 2º Quando cabível, o contribuinte poderá requerer novo regime especial, na forma prevista no art. 5º do Anexo 6 do RICMS-SC, até a data previsto no art. 1º.
Parágrafo único. Na hipótese do caput o regime especial de que trata o art. 1º ficará automaticamente prorrogado até a data em que o interessado for cientificado da decisão da autoridade competente relativa ao novo regime especial.
Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica aos regimes especiais relacionados ao art. 18 da Lei nº 13.992 de 15 de fevereiro de 2007 e ao Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
ANTONIO CERON
UBIRATAN SIMÕES REZENDE

Beneficios em vista?

Lojas podem ganhar incentivo
Governador afirma durante solenidade que pode facilitar pagamento de ICMS
A equipe do governador Raimundo Colombo vai estudar a possibilidade de parcelamento no pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para viabilizar, no inverno, a realização de uma liquidação das associadas da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Joinville.

O anúncio foi feito ontem à noite, na Sociedade Harmonia-Lyra, durante a posse do novo presidente da CDL, Carlos Grendene, que vai ficar dois anos no comando da entidade empresarial.

O governador, que participou ontem pela primeira vez de um evento oficial na cidade, acredita que seja possível conseguir algumas alterações sobre o tributo.

"Estamos mexendo na taxa para suinocultura e produção de medicamentos. Queremos discutir mais esta questão do comércio e aprofundar mais o assunto", diz. A liquidação conjunta é uma das bandeiras da gestão de Grendene.

Outra luta do novo empresário é pela revitalização do Centro da cidade, contra os alagamentos que castigam a região e costumam deixar os comerciantes em alerta máximo.

Para amenizar o problema, ele vê como prioridade o apoio do governo do Estado para compra de equipamentos que custam cerca de R$ 3,5 milhões e servem para avisar quando as cheias estão próximas.

Colombo explica que o Executivo está criando uma secretaria que será responsável pelo trabalho preventivo de calamidades e mudanças climáticas. "Podemos discutir esta questão e avançar em uma parceria com a entidade".
Em solenidades sempre chovem promessas, vamos ver se essa vingará.

Presumido Têxtil

Vale ressaltar que as alterações relativas ao crédito presumido destinado ao setor têxtil, o Decreto cria um novo benefico, pois não foi revogado o beneficio antigo, previsto no inciso IX do anexo 2 do RICMS-SC. Para os empresários vale a pena fazer os comparativos antes de proceder com a migração.

Decretos

 DECRETO Nº 030, de 4 de fevereiro de 2011
DOE de 04.02.11
Introduz as Alterações 2.638 e 2.639 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.638 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguintes inciso e parágrafos:
“Art. 15. .....................................................................
[...]
XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.
[...]
§ 35. O benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e fica condicionado:
I – à apropriação ­dos créditos relativos à entrada de matérias-primas, materiais secundários, embalagens e bens do ativo permanente correspondentes ao ciclo de produção industrial das mesmas mercadorias;
II - à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;
III - ao reinvestimento do valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos;
IV – ao lançamento do crédito presumido: no livro de Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, modelo 9, campo ‘Outros Créditos’; no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; e na DIME de cada estabelecimento fabricante.
§ 36. Para efeito do disposto no inciso II do § 35:
I - considerar-se-á o valor referente à entrada de matérias-primas, a cada ano, a partir da opção pelo regime;
II - poderá ser incluída no percentual de 85% a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado:
a) fibras e fios de poliéster, poliamida e viscose;
b) polietileno e polipropileno classificados, respectivamente, nos códigos 3901 e 3902 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
§ 37. O benefício previsto no inciso XXXIX:
I - não é cumulativo com qualquer outro benefício;
II - poderá ser aplicado inclusive nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o crédito presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no Regulamento, art. 11, II.”
ALTERAÇÃO 2.639 – Os §§ 11 e 12 e o inciso I do § 14, todos do art. 21 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. .....................................................................
[...]
§ 11. Para efeito do disposto no § 10, I, consideram-se os valores referentes às entradas de matéria-prima a cada ano, a partir da opção pelo regime.
§ 12. A extrapolação do limite previsto no inciso I do § 10 implica perda do benefício a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do fato e obriga o contribuinte a permanecer no regime de apuração normal pelo prazo previsto no artigo 23.
[...]
§ 14. ............................................................................
I - fibras e fios de poliéster, poliamida e viscose; ”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de fevereiro, de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 031, de 4 de fevereiro de 2011
DOE de 04.12.11
Introduz as Alterações 2.640 a 2.642 no RICMS/SC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.640 – O inciso I do § 7º do art. 53 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 ...................................................................
[...]
§ 7o ..........................................................................
I – ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito do ativo permanente, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, condicionado à comprovação da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, através de  atestado emitido pela Federação da Indústria do Estado de Santa Catarina - FIESC, ou  por órgão federal competente, ou ainda por entidade representativa do setor produtivo do bem importado com abrangência nacional.”
ALTERAÇÃO 2.641 – O § 2º do art. 26 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ..................................................................
[...]
“§ 2o O documento fiscal também será emitido:
I - se nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação específico com as informações relativas à regularização e constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação;
II – na hipótese de descumprimento do disposto no § 1o do art. 29 do Anexo 3.”
ALTERAÇÃO 2.642 – O art. 291 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 291. Os contribuintes inscritos no CCICMS ficam autorizados a manter depósitos localizados no mesmo município ou em município adjacente ao do estabelecimento, utilizando a mesma inscrição deste, devendo ser observado o seguinte:
I – o contribuinte deverá registrar a existência do depósito no aplicativo disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, ou no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, enquanto não disponibilizado o referido aplicativo.
II – na saída de mercadorias com destino ao depósito deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, com suspensão da exigibilidade do imposto, que além dos demais requisitos exigidos, consignará:
a) a natureza da operação;
b) sem o destaque do imposto;
c) no campo Informações Complementares: que a mercadoria será retirada do depósito, mencionando-se o seu endereço.
III – no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento depositante deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, para fins de entrada, com suspensão da exigibilidade do imposto, podendo acobertar o transporte, que além dos demais requisitos consignará:  
a) como destinatário o próprio depositante;
b) sem o destaque do imposto;
c) como natureza da operação: “Outras entradas –retorno de depósito”;
d) no campo Informações Complementares: que se trata de retorno de mercadoria de depósito, nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 291;
IV - na saída de mercadoria armazenada em depósito com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá, além da Nota Fiscal referida no inciso III, Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) a natureza da operação, com o CFOP específico;
b) o destaque do imposto, se devido;
c) no campo Informações Complementares: que a mercadoria será retirada do depósito, mencionando-se o seu endereço.
§ 1º O tratamento previsto no caput fica condicionado a que a mercadoria retorne ao estabelecimento depositante, real ou simbolicamente.
§ 2º O tratamento previsto no caput não elide o contribuinte das obrigações perante os fiscos municipal e federal.”
Art. 2º No Decreto no 3.769, de 30 de dezembro de 2010, onde se lê “ALTERAÇÃO 2.536 – O caput do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso: ...”, leia-se “ALTERAÇÃO 2.536 – O caput do art. 23 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:...”
Art. 3º A Alteração 2601 no RICMS introduzida pelo Decreto no 3.769, de 30 de dezembro de 2010, produz efeito a partir de 30 de dezembro de 2010.
Art. 4º Ficam revogadas as Alterações 2.597, 2.598 e 2.599 no RICMS introduzidas pelo Decreto nº 3.769, de 30 de dezembro de 2010.
Art. 5º Fica revogado o § 4º do artigo 26 do RICMS introduzido pela Alteração 2.620, pelo Decreto nº 3.769, de 30 de dezembro de 2010.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação à Alteração 2.640 que produz efeitos desde 3 de janeiro de 2011.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 032, de 4 de fevereiro de 2011
DOE de 04.02.11
Introduz a Alteração 2643 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2643 – O art. 1° do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXII com a seguinte redação: 
 “Art. 1º ...................................................................
[...]
XXII - a saída de medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer. (Convênios ICMS 162/94 e 34/96)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende

Alteração 2.638/2.639 :

Bom Dia,

Foram divulgadas no final da tarde de ontem algumas alterações inerentes a Legislação tributária de Santa Catarina, especificamente sobre o regulamento de ICMS do estado, tendo como maior relevância a alteração 2.638 e 2.639 que tratam dos procedimentos para calculo do Crédito Presumido de ICMS para o ramo Têxtil, conforme os comentários.


Primeiramente cumpre destacar que o conhecido C.P. do art. 21 faculta a utilização em substtuição aos créditos efetivos do Imposto. A Nova modalidade determina que fica concedido C.P. permitindo a apropriação de créditos de insumo e ativo.
Assim, o novo inciso XXXIX do artigo 15 do Anexo 2 determina que nas saídas de produtos Têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios teremos ônus de 3% de ICMS.
Condições para apuração do benefício:
1- facultado utilização alternativa ao C.P. disposto no art. 21, IX (Têxtil);
2- será não cumulativo com qualquer outro benefício (ex. Pró Emprego-aquisição insumos diferido);
3- poderá apropriar os créditos relativos à entrada de insumos e ativo correspondente ao ciclo de produção industrial das mesmas mercadorias;
4- mínimo de 85% de insumos produzidos em território nacional. Detalhe importante:
4.1- teremos apuração anual e não mensal para apurar a média de 85% de aquisição no mercado interno;
4.2- desde que realizada por portos ou aeroportos situados neste Estado, no percentual de 85% podemos considerar a importação de fibras e fios de poliester, poliamida e viscose, bem como, polietileno e polipropileno com NCM 3901 e 3902;
5- o C.P. poderá ser aplicado sobre as transferências para estabelecimentos do mesmo titular (op. interna);
6- exige o reinvestimento do valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou em P&D de novos produtos;
7- o C.P. deverá ser escriturado no Livro Reg. Apuração do ICMS. DCIP e DIME de cada estabelecimento fabricante.

Tivemos, ainda, alteraçôes para o C.P. do art. 21, IX (Têxtil), sendo:
1- para apuração de 85% na aquisição de insumos será também considerado período anual e não mais mensal;
2- importação de fios de viscose será considerado aquisição no mercado interno;
3- perderá o benefício do C.P. a partir do exercício seguinte e não mais mês seguinte a extrapolação de 85%.’’