terça-feira, 12 de julho de 2011

06 - EMPRESA SEM EMPREGADO NÃO DEVE CONTRIBUIÇÃO

O Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná não
conseguiu que a RTT Participações S.A. pagasse a contribuição sindical
patronal, mesmo não tendo empregados. A 5ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho negou recurso da entidade de classe.
O sindicato questionou decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná,
onde ficou decido que a empresa não deveria pagar os valores. Lá, a empresa
ficou desobrigada do pagamento da contribuição sindical patronal referente
ao período de 2003 a 2010 que estava sendo cobrada pelo Sescap-PR.
No recurso levado ao TST, o sindicato alegou que o fato de a empresa não ter
empregados não a isentava do pagamento da contribuição sindical, que se
trata de uma "prestação compulsória, de natureza tributária". O relator do
caso, ministro Emmanoel Pereira, discordou. Para ele, o recurso não atendia
as exigências de admissibilidade estabelecidas no artigo 896 da CLT e,
assim, não poderia ser analisado o mérito.
A Consolidação das Leis do Trabalho, ao tratar do assunto, determina, em seu
artigo 580, inciso III, que "apenas as empresas que tenham empregados em
seus quadros estão sujeitas à cobrança da contribuição sindical, e não todas
as empresas integrantes de determinada categoria econômica".
O relator explicou também que o dispositivo regula o recolhimento da
contribuição "justamente por empregadores, condição, registre-se, na qual a
empresa não está inserida, pois, nos temos do artigo 2º da CLT, exige-se,
para a configuração da figura jurídica 'empregador', a contratação de
empregados, o que não se verifica no caso". Com informações da Assessoria de
Comunicação do TST.
RR: 54-07.2010.5.09.0012
(FONTE: CONSULTOR JURÍDICO)

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