quarta-feira, 6 de julho de 2011

SPED: NF-e: SEF/MG: Comunicado SAIF-MF: Obrigatoriedade da informação do código GTIN

SPED: NF-e: SEF/MG: Comunicado SAIF-MF: Obrigatoriedade da informação do código GTIN

05/07/2011
Comunicado SAIF
Obrigatoriedade da informação do código GTIN – Código de barras a partir de 01/07/2011.
Segundo o § 6º, da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 07/2005, a partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras – GTIN (Numeração Global de Item Comercial).
 
GTIN, é o acrônimo para Global Trade Item Number que é um identificador para itens comerciais GTINs, anteriormente chamado códigos EAN, pode ser atribuído para qualquer item (produto ou serviço) que seja precificado, pedido ou faturado em qualquer ponto da cadeia de suprimentos. Caso uma empresa queira ter o controle automatizado, e fazer a referência entre o código de barras do produto e a NF-e, a dona da marca deste produto deverá se a empresa capacitada para codificação de produtos e aplicar o código de barras.
Prudente esclarecer a diferença entre cEAN e cEANTrib. O primeiro está relacionado à unidade de comercialização do produto e o segundo à unidade de tributação utilizada para calcular o ICMS e o ICMS-ST. Se não houver diferença entre as unidades de comercialização e de tributação deve ser informado o mesmo código.
Esclarecemos ainda que no Ajuste SINIEF não consta obrigatoriedade de criação de um código de barras para o produto, mas sim a informação do mesmo na NF-e caso o produto possua este código. Os intermediários da cadeia de comercialização de mercadorias deverão informar estes códigos, caso conste no produto, mesmo que esse não tenha constado na NF-e de compra,  cumprindo, desta forma, a obrigação acessória na saída da mercadoria.
Em relação à NF-e, o atendimento ao público externo está sendo realizado apenas pelas AF’s e pela Central de Atendimento.

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