sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Atualização da Legislação Tributária

 

 

Ministério da Fazenda .

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

6ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 82, DE 7 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: BASE DE CALCULO.PREMIO EM DINHEIRO. A base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Fonte é o valor total do prêmio pago em dinheiro, quando este exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art.14; Decreto Lei nº 204, de 1967, art. 5º, § 1º; Decreto Lei nº 1.493, de 1976, art. 10, Lei nº 11.941, de 2009, art.56, Decreto 3.000, de 1999, art. 676, § 1º.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83, DE 7 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. PLANOS DE SAÚDE. MODALIDADE DE PRÉ-PAGAMENTO. As receitas obtidas pelas cooperativas de trabalho médico na condição de operadora de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos pactuados com pessoas jurídicas na modalidade de pré-pagamento, que estipulem o pagamento mensal de valores fixos pelo contratante, não estão sujeitas à retenção na fonte do Imposto de Renda prevista no art. 652 do RIR. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. PLANOS DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS. As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas às cooperativas de trabalho médico na condição de operadora de planos de assistência à saúde, em virtude de serviços pessoais prestados às referidas pessoas jurídicas, ou colocados à disposição delas, pelos associados da cooperativa, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, nos termos do art. 652 do RIR. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR, art. 652; ADN Cosit nº 1/1993; PN CST nº 8/1986, itens 15, 16 e 22 a 26.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84, DE 7 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: VALORES RECEBIDOS DE ANTIGO EMPREGADOR. A isenção do imposto sobre a renda aplicável sobre rendimento relativo à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada por portador de doença grave, alcança somente a complementação paga a partir do mês da concessão da aposentadoria pela previdência oficial, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária. Os valores que não se caracterizam como proventos de aposentadoria ou complementação de aposentadoria ou que são pagos por antigo empregador, não se incluem nas condições de isenção dos dispositivos legais aplicáveis, sendo tributáveis, ainda que os beneficiários de tais rendimentos sejam portadores de doença grave especificadas em lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 109, de 2001, arts. 1º e 2º; Lei nº 7.713, de 1988, art.6º, inciso XIV; Decreto 3.000, de 1999, art. 39, inciso XXXIII, §§ 4º a 6º, 43, inciso XI e art. 623; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, inciso XII, e §§ 1º a 5º; ADN Cosit nº 7, de 1999, item I.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

 

7ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11, DE 11 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. A base de cálculo presumida do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica dos estabelecimentos prestadores de serviços de hematologia e hemoterapia é determinada pela aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41; IN SRF nº 306, de 2003, art. 23; ADI SRF nº 18, de 2003; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005, art. 1º; IN RFB nº 791, de 2007; ADI RFB nº 19, de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012; Resolução - RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 337, DE 5 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS. ARMAZENAGEM DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS. PRESTADORA DE SERVIÇOS. Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Não é admissível a apropriação de créditos da Cofins relativamente aos serviços de armazenagem de máquinas e equipamentos, por não preencherem a definição legal de insumo, uma vez que não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços realizados pela pessoa jurídica importadora, nem se enquadram nas demais hipóteses de desconto de créditos, relacionadas nos incisos III a X do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 15, e IN SRF nº 404, de 2004, arts. 4º, 7º e 8º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS. ARMAZENAGEM DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS. PRESTADORA DE SERVIÇOS. Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Contribuição para o PIS não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Não é admissível a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS relativamente aos serviços de armazenagem de máquinas e equipamentos, por não preencherem a definição legal de insumo, uma vez que não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços realizados pela pessoa jurídica importadora, nem se enquadram nas demais hipóteses de desconto de créditos, relacionadas nos incisos III a X do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 15, e IN SRF nº 404, de 2004, arts. 4º, 7º e 8º.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 338, DE 6 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO - EXCEÇÕES. O regime de tributação do imposto de renda pelo lucro real impõe, como regra, a adoção pela pessoa jurídica da sistemática de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, observadas as exceções de natureza subjetiva e objetiva previstas na legislação de regência. A pessoa jurídica enquadrada no regime não cumulativo poderá ter parte ou a totalidade de suas receitas sujeitas a apuração da Cofins no regime cumulativo, caso estejam elas incluídas na lista de exceção ao regime não cumulativo, nos termos da legislação de regência. A partir da Lei nº 11.471, de 2008, que alterou a Lei nº 9.394, de 1996 (LDB), as receitas auferidas com a prestação de serviços de Educação Técnica Profissional de Nível Médio ficam sujeitas ao regime cumulativo de apuração da Cofins, por ter sido a mesma incluída como etapa da Educação Básica, ao lado da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, e, ter, inclusive, desde que observadas as normas curriculares e demais requisitos postos nas diretrizes e bases da educação nacional, o mesmo nível do ensino médio na formação escolar. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XIV; Lei nº 9.394, de 1996, art. 21 e arts. 36-A a 36-D (incluídos pela Lei nº 11.471, de 2008); Lei Complementar nº 95, de 1998. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO - EXCEÇÕES. O regime de tributação do imposto de renda pelo lucro real impõe, como regra, a adoção pela pessoa jurídica da sistemática de apuração não cumulativa do PIS/Pasep, observadas as exceções de natureza subjetiva e objetiva previstas na legislação de regência. A pessoa jurídica enquadrada no regime não cumulativo, poderá ter parte ou a totalidade de suas receitas sujeitas a apuração do PIS/Pasep no regime cumulativo, caso estejam elas incluídas na lista de exceção ao regime não cumulativo, nos termos da legislação de regência. A partir da Lei nº 11.471, de 2008, que alterou a Lei nº 9.394, de 1996 (LDB), as receitas auferidas com a prestação de serviços de Educação Técnica Profissional de Nível Médio ficam sujeitas ao regime cumulativo de apuração do PIS/Pasep, por ter sido a mesma incluída como etapa da Educação Básica, ao lado da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, e, ter, inclusive, desde que observadas as normas curriculares e demais requisitos postos nas diretrizes e bases da educação nacional, o mesmo nível do ensino médio na formação escolar. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º c/c art. 15, inc. V, da Lei nº 10833, de 2003; Lei nº 9.394, de 1996, art. 21 e arts. 36-A a 36-D (incluídos pela Lei nº 11.471, de 2008); Lei Complementar nº 95, de 1998.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 339, DE 12 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. REDUÇÕES. FRUIÇÃO. UM CÔNJUGE RESIDENTE NO BRASIL. Como as normas de isenção tributária constituem matéria de direito excepcional, onde tem guarida a interpretação restrita, não há como permitir a sua extensão a casos não expressamente mencionados. Somado a isso, como, por força de comando legal, o ganho de capital na alienação de um imóvel tem que ser apurado em relação ao bem como um todo, tanto a isenção do ganho de capital quanto as reduções da base de cálculo não podem ser usufruídas na situação em que apenas um dos cônjuges é residente no Brasil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, inciso II; IN SRF n.º 84, de 2001, arts. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, inciso II, e 22; IN SRF n.º 208, de 2002, arts. 1.º, 10 e 26, § 5.º; Lei n.º 11.196, de 2005, arts. 39 e 40; IN SRF n.º 599, de 2005, arts. 2.º e 4.º. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA. Não produz efeitos a consulta formulada na parte em que o seu objeto não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n.º 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Decreto n.º 7.574, de 2011, arts. 88 e 94, inciso I; e IN RFB n.º 740, de 2007, art. 1.º.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 340, DE 13 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO -CRÉDITO -ALÍQUOTA. Na apuração dos créditos da Cofins-Importação, relativamente aos bens adquiridos para revenda relacionados no §21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, deverá ser utilizada a alíquota de 7,6%, e não a de 9,1%, que deverá ser aplicada apenas para cálculo do tributo, conforme estabelecido pelo citado dispositivo. A alíquota a ser aplicada para determinação do valor da COFINS não cumulativa, relativamente à receita auferida com a revenda dos bens relacionados no §21 da Lei nº 10.865, de 2004, permanece inalterada em 7,6%, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º caput, incisos I e II e § 21 e art. 15, caput, inciso I e § 3º ; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 21 e 52, §§ 2º e 4º. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL - ESCOPO DA CONSULTA - AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO. Deve ser declarada a ineficácia da consulta quando o questionamento for de natureza procedimental, a dúvida não houver sido descrita de forma clara, com todos os elementos necessários à sua solução, e não tenha sido indicado o dispositivo da legislação tributária ou aduaneira que a ensejou. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94, inc. VIII; IN RFB nº 740, de 2007, art.1º, art. 3º, § 1º, incisos III e IV e art. 15, incisos I, II e XI.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 341, DE 17 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: PRESTADORA DE SERVIÇOS MÚLTIPLOS DE SAÚ- DE - LUCRO PRESUMIDO. Até 31/12/2008, apenas os estabelecimentos prestadores de serviços hospitalares que atendessem aos requisitos e condições estabelecidos nos atos normativos emanados por esta RFB faziam jus, em relação aos serviços relacionados em tais atos, à utilização do percentual de presunção de 8%º para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ. A partir de 1º/1/2009, aplica-se aos procedimentos endoscópicos o percentual de 8% sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ na opção pelo lucro presumido, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. Na determinação da base de cálculo do tributo deverão ser segregadas as receitas que sofrem a incidência da alíquota de 32%, por advirem da prestação de serviços de saúde não excepcionados na legislação aplicada, daquelas que, expressamente citadas, foram beneficiadas com a redução da base de cálculo presumida. Possuindo o comando inserto no artigo 23 da IN SRF nº 306, de 2003, natureza interpretativa, pois de forma explícita o legislador vinculou-o à exegese do artigo 15, §1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249, de 1995, há que se reconhecer ter o mesmo, relativamente à sua eficácia temporal, aplicação retroativa à vigência do dispositivo interpretado, nos estritos termos da redação então prevalecente. Para os tributos lançados por homologação, como o ora tratado, o CTN estabelece o prazo de cinco anos contados da data da extinção do crédito tributário para a prescrição do direito à repetição do indébito. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 15, §1º, inciso III, letra "a"; Lei 11.727, de 2008, artigos 29 e 41, VI; IN SRF nº 306, de 2003, artigo 23; ADI SRF nº 18, de 2003; IN SRF nº 480, de 2004, artigos 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005, artigo 1º; IN RFB nº 791, de 2007; ADI RFB nº 19, de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 150, §1º, 165 e 168; LC nº 118, de 2005, art. 3º.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 342, DE 17 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: INSUMO. CRÉDITO. SERVIÇOS. Para efeito do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente, aqueles bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à atividade, aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado. Geram direito a crédito da Cofins não cumulativa, por serem considerados despesas com insumos, os valores pagos à pessoa jurídica prestadora de serviços de impressão e manutenção de equipamentos, em decorrência da locação de mão de obra especializada em gestão e manutenção de impressoras diretamente aplicadas na atividade-fim da locatária, desde que atendidos os demais requisitos exigidos pela legislação de regência. Não geram direito à crédito da Cofins as despesas decorrentes da locação de mão de obra para a gestão e a manutenção das impressoras empregadas nas atividades administrativas da empresa, por não poderem ser caracterizadas como insumos pela legislação pertinente nem estarem enquadradas em outra hipótese de creditamento das mencionadas contribuições. As despesas com material de impressão de estudos, desenhos, diagramas etc. referentes aos projetos desenvolvidos por pessoa jurídica prestadora de serviços de engenharia e de consultoria, desde que atendidos os requisitos legais e normativos que regem a matéria, poderão ser consideradas como insumo para fins de desconto de crédito na apuração da Cofins não cumulativa. As despesas com material de impressão utilizado na atividade administrativa não geram direito a crédito da Cofins, por não serem consideradas como insumo da atividade da pessoa jurídica prestadora de serviços de engenharia e consultoria nem estarem enquadradas em outra hipótese de geração de crédito dessa contribuição. A pessoa jurídica locatária de imóveis, máquinas e equipamentos utilizados em suas atividades pode apurar crédito da Cofins não cumulativa relativamente ao valor dos aluguéis incorridos no mês. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, e IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: INSUMO. CRÉDITO. SERVIÇOS. Para efeito do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente, aqueles bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à atividade, aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado. Geram direito a crédito da Contribuição para o PIS não cumulativa, por serem considerados despesas com insumos, os valores pagos à pessoa jurídica prestadora de serviços de impressão e manutenção de equipamentos, em decorrência da locação de mão de obra especializada em gestão e manutenção de impressoras diretamente aplicadas na atividade-fim da locatária, desde que atendidos os demais requisitos exigidos pela legislação de regência. Não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS as despesas decorrentes da locação de mão de obra para a gestão e a manutenção das impressoras empregadas nas atividades administrativas da empresa, por não poderem ser caracterizadas como insumos pela legislação pertinente nem estarem enquadradas em outra hipótese de creditamento das mencionadas contribuições. As despesas com material de impressão de estudos, desenhos, diagramas etc. referentes aos projetos desenvolvidos por pessoa jurídica prestadora de serviços de engenharia e de consultoria, desde que atendidos os requisitos legais e normativos que regem a matéria, poderão ser consideradas como insumo para fins de desconto de crédito na apuração da Contribuição para o PIS não cumulativa. As despesas com material de impressão utilizado na atividade administrativa não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS, por não serem consideradas como insumo da atividade da pessoa jurídica prestadora de serviços de engenharia e consultoria nem estarem enquadradas em outra hipótese de geração de crédito dessa contribuição. A pessoa jurídica locatária de imóveis, máquinas e equipamentos utilizados em suas atividades pode apurar crédito da Contribuição para o PIS não cumulativa relativamente ao valor dos aluguéis incorridos no mês. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, e IN SRF nº 247, de 2002, art. 66.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 343, DE 17 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO. ALÍQUOTA. Na apuração dos créditos da Cofins-Importação, relativamente aos bens adquiridos para revenda relacionados no §21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, deverá ser utilizada a alíquota de 7,6%, e não a de 9,1%, que deverá ser aplicada apenas para cálculo do tributo, conforme estabelecido pelo citado dispositivo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º caput, incisos I e II e § 21 e art. 15, caput, inciso I e § 3º ; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 21 e 52, §§ 2º e 4º. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL - ESCOPO DA CONSULTA - AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO. Deve ser declarada a ineficácia da consulta quando o questionamento for de natureza procedimental, a dúvida não houver sido descrita de forma clara, com todos os elementos necessários à sua solução, e não tenha sido indicado o dispositivo da legislação tributária ou aduaneira que a ensejou. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007, art. 15, inciso II.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 344, DE 17 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. O serviço de tecnologia da informação colocado à disposição da contratante (em caráter não eventual), nas dependências desta, por meio de trabalhadores que realizem serviços contínuos (afetos à necessidade permanente da contratante), relacionados ou não com a sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário, será considerado como serviço executado mediante cessão de mão-de-obra. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, §3º; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §1º; e Instrução Normativa RFB nº 971, art. 115, §§ 1º ao 3º. ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. A partir de 1º de janeiro de 2009, a micro-empresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), que prestar serviços distintos dos listados no §5º-C, do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, mediante locação ou cessão de mão-de-obra, não poderá recolher impostos e contribuições na forma do Simples Nacional. A pessoa jurídica que se encontrar nessa situação deve, obrigatoriamente, comunicar à RFB sua exclusão do SIMPLES NACIONAL, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, XII, 18, §5º-H, 30, II e §1º, II; Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 3º e 14, II; e Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 73, II, alínea "c", itens 1 e 2.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 345, DE 19 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES. Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro, são tributados na forma do Anexo IV. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, §§ 1º e 2º, art. 18, § 5º-B, IX, e § 5º-C, I.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 346, DE 19 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES. Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro, são tributados na forma do Anexo IV. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, §§ 1º e 2º, art. 18, § 5º-B, IX, e § 5º-C, I.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 347, DE 23 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições EMENTA: PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO - CRÉDITO - AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES. O PIS/Pasep- Importação e a Cofins-Importação têm como fato gerador a entrada de bens estrangeiros no território nacional, ou o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado. O direito de crédito vinculado à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, aplica-se às pessoas jurídicas submetidas à apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, nas hipóteses taxativamente listadas no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004. O direito de crédito relativo a aluguel ou contraprestação de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa está vinculado ao pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores, a esse título, a residentes ou domiciliados no exterior, não tendo, assim, relação com os tributos pagos, na entrada no território nacional, do bem objeto do contrato de aluguel ou arrendamento mercantil. O afretamento é espécie do gênero aluguel, estando, portanto, desde que atendidas as condições de regência, alcançado pelo direito de crédito do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, com fulcro no inciso IV do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004. Como regra, apenas as importações de bens e serviços sujeitas ao pagamento do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação dão direito ao aproveitamento dos referidos créditos. Encontra-se reduzida a zero a alíquota do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido, à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa, exceto em relação às embarcações destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos. Desse modo, enquanto vigente o referido beneficio, fica vedado o aproveitamento do crédito em relação aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a título de aluguel ou contraprestação de arrendamento mercantil de embarcações utilizadas nas atividades da empresa, exceto se destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 8º e seus §§ 14 e 17, 14 e 15; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 565 a 569; Lei nº 9.432, de 1997, art. 2º; IN RFB nº 844, de 2008; IN SRF nº 285, de 2003.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 348, DE 26 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSIDERADO INDEVIDO POR DECISÃO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA POSTERIORMENTE REVISTA. BENEFÍCIO ESTORNADO E NOVAMENTE PAGO. O pagamento de benefício de complementação de aposentadoria novamente realizado a pessoa física, por ter sido estornado em virtude de determinação judicial ou administrativa, cancelando o benefício previdenciário com efeitos retroativos à data de concessão, sujeita-se a retenção do imposto de renda na fonte, devendo cada assistido ressarcir- se do imposto de renda retido anteriormente, exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF, desde que a quantia referente ao IRRF não lhe tenha sido devolvida pela fonte pagadora, nos termos do art. 8º, caput, da IN RFB nº 900, de 2008. Todavia, caso o novo pagamento seja efetuado até o término do ano-calendário no qual ocorreu a primeira retenção, a fonte pagadora poderá deduzir o total retido da importância total devida por ocasião do novo pagamento, desde que relativo ao mesmo tributo, que a quantia retida e considerada indevida, posteriormente, tenha sido efetivamente recolhida e que a quantia referente ao IRRF não lhe tenha sido devolvida pela fonte pagadora, nos termos do art. 8º, caput, da IN RFB nº 900, de 2008. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 43; Lei nº 9.025, de 1995, art. 33; Decreto nº 3.000 (RIR), de 1999, arts. 620 e 633; e IN RFB nº 900, de 2008, arts. 8º, 9º e 10.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 349, DE 27 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONVOLADA EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. As instituições financeiras, no curso do processo de liquidação ordinária, sujeitam-se às mesmas normas da legislação tributária aplicáveis às instituições congêneres ativas, permanecendo, assim, submetidas ao regime cumulativo de apuração do PIS/Pasep e da Cofins. A partir de 28/05/2009, para as pessoas jurídicas submetidas à apuração do PIS/Pasep e da Cofins no regime cumulativo, sob a égide da Lei nº 9.718, de 1998, a base de cálculo das referidas contribuições é o faturamento, aí compreendido o produto das vendas de mercadorias e da prestação de serviços, independentemente da emissão de fatura. Compõe o faturamento, na acepção acima, a totalidade das receitas que integram a receita bruta operacional da pessoa jurídica, decorrentes do exercício das atividades principais ou acessórias que fazem parte do seu objeto social (operações empresariais típicas). Para as instituições financeiras, a receita financeira constitui receita inerente à sua atividade - intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, integrando, portanto, sua receita bruta operacional. As rendas de disponibilidades, auferidas por instituições financeiras, quer em moedas estrangeiras, quer em moeda nacional, que constituam receita efetiva no período, são receitas operacionais, e, portanto, integram a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins na sistemática de apuração cumulativa, não se lhes aplicando a redução a zero das alíquotas incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC n° 70, de 1991; Lei nº 6.024, de 1974; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 206 a 219; Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 9.430, de 1996, art. 60; Lei n° 9.715, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.718, de 1998; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inc. I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inc. I; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, inc. XII; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 278 a 280; Decreto nº 5.442, de 2005, art. 1º; IN SRF nº 247/2002, art. 95; Ato Declaratório SRF nº 97, de 02/12/1999; Parecer Normativo CST nº 191/72.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

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