segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Atualização da Legislação Tributária

Ministério da Fazenda

 

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

 

PROTOCOLO ICMS 92, DE 26 DE JULHO DE 2012

Inclui o Estado do Rio de Janeiro às disposições do Protocolo ICMS 27/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

Estados da Bahia, Minas Gerais e Rio de Janeiro.

 

PROTOCOLO ICMS 93, DE 26 DE JULHO DE 2012

Inclui o Estado do Rio de Janeiro às disposições do Protocolo ICMS 189/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.

Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

 

PROTOCOLO ICMS 94, DE 26 DE JULHO DE 2012

Inclui o Estado do Rio de Janeiro às disposições do Protocolo ICMS 194/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.

Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

 

PROTOCOLO ICMS 95, DE 26 DE JULHO DE 2012

Inclui o Estado do Rio de Janeiro às disposições do Protocolo ICMS 196/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Estados de Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

 

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

3ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 21, DE 27 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PA R A O PIS/ PASEP EMENTA: INCIDÊNCIA CONCENTRADA. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. A pessoa jurídica enquadrada no regime não-cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, que aufere receitas da atividade de distribuição de GLP, poderá apurar créditos sobre custos, despesas e encargos, na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, quando presentes os necessários requisitos legais, exceto os discriminados nos incisos I, II, VIII e X, por incompatíveis com a atividade especificada. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep apurado na forma do art 3º da Lei nº 10.637, de 2002, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, poderá ser objeto de pedido de ressarcimento em dinheiro e de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável às matérias. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; MPv nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17, e Lei nº 11.116, de 2005, art. 16. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PA R A O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: INCIDÊNCIA CONCENTRADA. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. A pessoa jurídica enquadrada no regime não-cumulativo de apuração da Cofins, que aufere receitas da atividade de distribuição de GLP, poderá apurar créditos sobre custos, despesas e encargos, na forma do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, quando presentes os necessários requisitos legais, exceto os discriminados nos incisos I, II, VIII e X, por incompatíveis com a atividade especificada. O saldo credor da Cofins apurado na forma do art 3º da Lei nº 10.833, de 2003, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, poderá ser objeto de pedido de ressarcimento em dinheiro e de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável às matérias. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; MPv nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º a 3º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17, e Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.

 

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 22, DE 30 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: ARROLAMENTO DE BENS. SUBSTITUIÇÃO. Ao contribuinte é permitido alienar, onerar ou transferir a qualquer título bens que tenham sidos arrolados para garantir o cumprimento da obrigação tributária principal instaurada em procedimento regular de fiscalização e efetuar a substituição desses bens, desde que comunique tal fato, em tempo hábil, ao Fisco federal, e este autorize a substituição dos bens arrolados por outros que possuam o mesmo valor e liquidez dos bens originalmente arrolados. EMENTA: AUMENTO DE CAPITAL Vedado está o contribuinte que pretende alienar, onerar ou transferir bens objeto de arrolamento com o pretenso propósito de aumentar o capital social de empresa sob a natureza jurídica de Sociedade Anônima, quando esta não cumpriu regras específicas exigidas para tal, na Lei das S/A, aliado ao fato de já existir processo administrativo contra si instaurado, em que a Administração Tributária Federal negou a substituição de tais bens para os propósitos aqui referidos. Dispositivos Legais: CTN, arts. 113, § 1º e 156, I; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 64 e art. 64-A; Lei nº 6.404/76, arts. 166, a 168/170 e 182; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 997, III e IV, 1.052/1055 e art. 1.081, c/c a IN-RFB nº 1.171, de 2011, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 7º e 13, V, VI e VII.

 

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

Chefe

 

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