quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Atualização da Legislação Tributária

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 22.08.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

Ministério da Fazenda .

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

5ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 14 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOTELARIA. NÃO INCIDÊNCIA. A Cofins não incide sobre a receita auferida na prestação de serviços de hotelaria (diárias) a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, quando o pagamento efetuado representar ingresso de divisas. São receitas decorrentes de serviços de hotelaria aquelas relativas à cobrança de diária com as características definidas pelo Ministério do Turismo. Tal conceito abrange o fornecimento de alimentos e bebidas, desde que incluído na diária cobrada. A Cofins incide sobre a receita da venda de alimentos e bebidas a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo valor não esteja incluído na diária cobrada pelo serviço de hotelaria, independentemente do meio de pagamento utilizado. A Cofins não incide sobre as receitas decorrentes dos serviços relativos ao uso de Internet, telefonia, business center, fitness center e lavanderia, quando prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, desde que representem ingresso de divisas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art 1º da LC nº 116/2003; art. 6º, II, e art. 10, XXI, da Lei nº 10.833/2003; art. 14, III, e § 1º, da MP nº 2.158- 35/ 2001; art. 46, parágrafo único, do Decreto nº 70.235/1972; Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33/2005; arts. 2º, III, 3º, 10, 12, 15 e 16 da IN RFB nº740/2007. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOTELARIA. NÃO INCIDÊNCIA. A Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre a receita auferida na prestação de serviços de hotelaria (diárias) a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, quando o pagamento efetuado representar ingresso de divisas. São receitas decorrentes de serviços de hotelaria aquelas relativas à cobrança de diária com as características definidas pelo Ministério do Turismo. Tal conceito abrange o fornecimento de alimentos e bebidas, desde que incluído na diária cobrada. A Contribuição para o PIS/Pasep incide sobre a receita da venda de alimentos e bebidas a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo valor não esteja incluído na diária cobrada pelo serviço de hotelaria, independentemente do meio de pagamento utilizado. A Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre as receitas decorrentes dos serviços relativos ao uso de Internet, telefonia, business center, fitness center e lavanderia, quando prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, desde que representem ingresso de divisas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art 1º da LC nº 116/2003; art. 5º, II, da Lei nº10. 637/2002; art. 15, V, da Lei nº 10.833/2003; art. 14, III, e § 1º, da MP nº2.158-35/2001; art. 46, parágrafo único, do Decreto nº 70.235/1972; Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33/2005; arts. 2º, III, 3º, 10, 12, 15e 16 da IN RFB nº 740/2007. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO - CONSULTA INEFICAZ Não produz efeitos à consulta que verse sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação. A IN RFB nº 900/2008 disciplina a compensação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235/1972, art. 52, incisos V e VI; IN RFB nº 740/2007, art. 15, incisos VII e IX e IN RFB nº 900, de 2008.

 

ANDRE VERAS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 15 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11%. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. SIMPLES NACIONAL. Empresa tributada pelo Simples Nacional que presta serviços de apoio ao transporte de táxi por meio de rádio chamada sem que haja cessão de mão-de-obra não deve sofrer a retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, no entanto caso a atividade seja realizada mediante cessão de mão-de-obra, a empresa contratada fica impedida de permanecer no Simples Nacional, sujeitando-se à referida retenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº8.212, de 1991, art. 31; Lei Complementar nº123, de 2006, art. 13, VII e art. 17, XII; Instrução Normativa RFB nº 971,de 2009, arts. 115 e 191, §2º.

 

ANDRE VERAS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32, DE 17 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO FISCAL. DESCONTO NO PAGAMENTO DO ICMS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO E SINCRONISMO. DESCARACTERIZAÇÃO. A receita decorrente de desconto no pagamento do ICMS devido obtido em função de programa de incentivo fiscal do Estado não possui vinculação com a aplicação específica dos recursos em bens ou direitos referentes à implantação ou expansão de empreendimento econômico, não se caracterizando como subvenção para investimento, devendo ser computada na determinação da base de cálculo da CSLL. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 392 e 443 do RIR, de 1999; e Parecer Normativo CST nº 112, de 1978. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO FISCAL. DESCONTO NO PAGAMENTO DO ICMS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO E SINCRONISMO. DESCARACTERIZAÇÃO. A receita decorrente de desconto no pagamento do ICMS devido obtido em função de programa de incentivo fiscal do Estado não possui vinculação com a aplicação específica dos recursos em bens ou direitos referentes à implantação ou expansão de empreendimento econômico, não se caracterizando como subvenção para investimento, devendo ser computada na determinação do lucro real. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 392 e 443 do RIR, de 1999; e Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.

 

ANDRE VERAS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 33, DE 17 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO FISCAL. DESCONTO NO PAGAMENTO DO ICMS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO E SINCRONISMO. DESCARACTERIZAÇÃO. A receita decorrente de desconto no pagamento do ICMS devido obtido em função de programa de incentivo fiscal do Estado não possui vinculação com a aplicação específica dos recursos em bens ou direitos referentes à implantação ou expansão de empreendimento econômico, não se caracterizando como subvenção para investimento, devendo ser computada na determinação da base de cálculo da CSLL. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 392 e 443 do RIR, de 1999; e Parecer Normativo CST nº 112, de 1978. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO FISCAL. DESCONTO NO PAGAMENTO DO ICMS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO E SINCRONISMO. DESCARACTERIZAÇÃO. A receita decorrente de desconto no pagamento do ICMS devido obtido em função de programa de incentivo fiscal do Estado não possui vinculação com a aplicação específica dos recursos em bens ou direitos referentes à implantação ou expansão de empreendimento econômico, não se caracterizando como subvenção para investimento, devendo ser computada na determinação do lucro real. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 392 e 443 do RIR, de 1999; e Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.

 

ANDRE VERAS

Chefe

 

 

6ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 87, DE 14 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: PESSOA NATURAL QUE EXERCE INDIVIDUALMENTE A PROFISSÃO DE CORRETOR DE SEGUROS. NATUREZA JURÍDICA. A pessoa natural que exerce individualmente a profissão de corretor de seguros é tributada pelo Imposto de Renda como pessoa física, pois a legislação desse imposto não a equipara a pessoa jurídica. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) QUE EXERCE A ATIVIDADE DE CORRETAGEM DE SEGUROS. NATUREZA JURÍDICA. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) que exerce, ainda que por intermédio de uma única pessoa natural, a atividade de corretagem de seguros é tributada como pessoa jurídica. DISPOSITIVOS LEGAIS: CC, arts. 44, VI, 680-A, 966 e 982; RIR, art. 150, §§ 1º, II, e 2º, V.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 88, DE 14 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: FATO GERADOR. RECEITA. Pessoa jurídica que apura o Imposto de Renda com base no lucro real deve seguir o regime de competência na apuração da Cofins. As receitas de prestação de serviços devem ser reconhecidas no período da prestação dos serviços contratados pelo cliente, independendemente da data de emissão da fatura. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, Decreto nº 4.524, de 2002, art. 14. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: FATO GERADOR. RECEITA. Pessoa jurídica que apura o Imposto de Renda com base no lucro real deve seguir o regime de competência na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep. As receitas de prestação de serviços devem ser reconhecidas no período da prestação dos serviços contratados pelo cliente, independendemente da data de emissão da fatura. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 14.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 89, DE 17 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: RENDIMENTOS DE ALUGUEL RECEBIDOS POR PROCURADOR. BENEFICIÁRIO. Para efeito de tributação na fonte o rendimento da pessoa física locadora deve abranger todos os rendimentos pagos ou creditados no mês, sendo irrelevante, para efeitos fiscais, o fato de que, no caso de locação de imóveis sejam pagos por intermédio de procurador ou administradora. O beneficiário do rendimento é o proprietário do imóvel residente no Brasil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II; Dec. 3000, de 1999, arts. 2º e 631; IN SRF nº 15, de 2001, arts. 12 a 14.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90, DE 20 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. 1. A empresa que exerce atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas ao regime de substituição deve recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de um redutor resultante da razão verificada entre a receita bruta das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando-se, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais). 2. O recolhimento da referida contribuição deve ser feito em Guia da Previdência Social - GPS, por estabelecimento da empresa, com utilização do mencionado redutor. 3. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta deve ser recolhida em DARF, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz. DISPOSITIVOS LEGAIS: : Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 8º e 9º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011, art. 1º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, arts. 3º, 4º, 5º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91, DE 20 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. 1. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, tem caráter impositivo ao contribuinte cujas atividades acham-se contempladas no referido artigo, não se apresentando como opcional. 2. A empresa submetida ao regime substitutivo descrito no artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que também desenvolva atividades não sujeitas ao referido regime deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) nos termos do inciso V do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: : Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 7º e 9º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 225, II, e § 13; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 47, inciso IV, e § 5º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 92, DE 20 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: As receitas decorrentes da execução de serviços auxiliares ou complementares de engenharia, que não sejam classificados como obras de construção civil stricto sensu, estão sujeitas aos regimes não cumulativos da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso XX do art. 10 da Lei 10.833, de 2003 e alterações; art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009 e alterações. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: As receitas decorrentes da execução de serviços auxiliares ou complementares de engenharia, que não sejam classificados como obras de construção civil stricto sensu, estão sujeitas aos regimes não cumulativos da Contribuição para o PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 10.637, de 2002; inciso XX do art. 10 e inciso V do art. 15 da Lei 10.833, de 2003 e suas alterações; art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009 e alterações.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

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