quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Atualização da Legislação Tributária

 

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 31.01.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

Ministério da Fazenda

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA No-1.244, DE 30 DE JANEIRO DE 2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.

 

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2011

ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: Durante o curso de ação judicial em que se discute a obrigação previdenciária, a Gfip deve ser preenchida normalmente, de modo a evidenciar o valor da contribuição devida de acordo com a lei, e não aquele do qual a empresa se julga devedora. A decisão judicial liminar, favorável ao contribuinte, não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias, mas apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto se analisam as razões do pedido ou do recurso. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 32; Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, Anexo Único; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, arts. 471 a 476-A.

FERNANDO MOBELLI

Coordenador-Geral

Superintendências Regionais

5ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, quando discriminados no contrato e na nota fiscal, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados. Os valores de materiais ou equipamentos, cujo fornecimento pela contratada esteja apenas previsto em contrato, somente não integram a base de cálculo da retenção se estiverem discriminados na nota fiscal, devendo a retenção, neste caso, corresponder no mínimo a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. Os créditos objeto da retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/91 podem ser compensados com as contribuições sociais previdenciárias devidas por qualquer estabelecimento da empresa cedente de mão-de-obra, nos termos e condições firmados pelo art. 48 da IN RFB nº 900 /2008, com a redação dada pela IN RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 149, §§ 1º, 2º e 3º e art. 150, inc. I, da Instrução Normativa SRP, nº 3/2005; Art. 121, §§ 1º, 2º e 3º e art. 122, inc. I, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; Art. 31 , § 1º da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009; Art. 48, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, com a redação dada pela IN RFB nº 973/2009.

ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS

Chefe

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário