quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Atualização da Legislação Tributária

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 22.02.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

Ministério da Fazenda

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.248, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

Aprova, para o ano-calendário de 2012, o programa multiplataforma da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País.

Superintendências Regionais

4ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4, DE 30 DE JANEIRO DE 2012

ASUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: TRANSMISSÃO HEREDITÁRIA. ATUALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS PELO VALOR DE MERCADO. GANHO DE CAPITAL. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DA ESFERA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATRIBUÍDA AOS ESTADOS E DE BITRIBUTAÇÃO. Sem prejuízo da incidência do Imposto Estadual sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos sobre a mutação patrimonial verificada entre o "de cujus" e os herdeiros, sujeita-se ao Imposto de Renda o ganho de capital referente à diferença a maior existente entre o valor da transferência do direito de propriedade de bens e direitos, por sucessão, nos casos de herança, na espécie, e aquele constante da declaração de bens do falecido-transmitente. Não há que se falar em bitributação, quando o próprio Texto Constitucional outorga competências tributárias não excludentes, que podem ser exercidas simultaneamente, diante de um específico negócio jurídico. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 153, III, e 155, I; CTN (Lei nº 5.172, de 1966), arts, 35 a 43; Lei nº 9.532, de 1997, art. 23; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 39, XV, 119 e 121, I; IN SRF nº 84, de 2001, arts. 3º, II, 20 e 21.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: GFIP. INFRAÇÕES. CORREÇÃO. RETIFICADORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A entrega da GFIP retificadora antes do início de qualquer procedimento fiscal, acompanhada, se for o caso, do pagamento das contribuições e dos acréscimos moratórios devidos, exclui a responsabilidade pelo cometimento de infrações decorrentes de erro ou omissão de informação na declaração, excetuada a penalidade relativa a atraso na entrega do instrumento declaratório original. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 138; Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, IV. Dispositivos Infralegais. Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 472 e 476; Instrução Normativa RFB nº 880, de 2008, anexo único.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: ADQUIRENTE DE PRODUTO ESTRANGEIRO DE ORIGEM VEGETAL PROVENIENTE DE PAÍS MEMBRO DO GATT. SUSPENSÃO DA COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 9º, I, da Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, suspendeu a incidência da Cofins no caso da venda por cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar milho em grão (NCM 1005.90.10) in natura. DISPOSITIVOS LEGAIS: GATT, art. III; Lei nº 313, de 1948; Lei nº 10.865, de 2004, art. 5º, I; Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, arts. 8º, § 1º, I, e 9º, I; Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, I. ASUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ADQUIRENTE DE PRODUTO ESTRANGEIRO DE ORIGEM VEGETAL PROVENIENTE DE PAÍS MEMBRO DO GATT. SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP- IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 9º, I, da Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, suspendeu a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep no caso da venda por cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar milho em grão (NCM 1005.90.10) in natura. DISPOSITIVOS LEGAIS: GATT, art. III; Lei nº 313, de 1948; Lei nº 10.865, de 2004, art. 5º, I; Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, arts. 8º, § 1º, I, e 9º, I; Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, I.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: ADQUIRENTE DE PRODUTO ESTRANGEIRO DE ORIGEM VEGETAL PROVENIENTE DE PAÍS MEMBRO DO GATT. SUSPENSÃO DA COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 9º, I, da Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, suspendeu a incidência da Cofins no caso da venda por cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar milho em grão (NCM 1005.90.10) in natura. DISPOSITIVOS LEGAIS: GATT, art. III; Lei nº 313, de 1948; Lei nº 10.865, de 2004, art. 5º, I; Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, arts. 8º, § 1º, I, e 9º, I; Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, I. ASUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ADQUIRENTE DE PRODUTO ESTRANGEIRO DE ORIGEM VEGETAL PROVENIENTE DE PAÍS MEMBRO DO GATT. SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP- IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 9º, I, da Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, suspendeu a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep no caso da venda por cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar milho em grão (NCM 1005.90.10) in natura. DISPOSITIVOS LEGAIS: GATT, art. III; Lei nº 313, de 1948; Lei nº 10.865, de 2004, art. 5º, I; Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, arts. 8º, § 1º, I, e 9º, I; Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, I.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REDUÇÃO DE ICMS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO E SICRONIA. DESCARACTERIZAÇÃO. O incentivo fiscal consistente em crédito presumido do ICMS previsto na Lei (Estadual - PE) nº 13.179, de 2006, a qual instituiu o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, não constitui subvenção para investimento, devendo, portanto, ser computado na determinação do lucro tributável, visto que não possui vinculação com a aplicação efetiva e específica dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, não sendo suficiente, para tanto, a geração de empregos diretos, exigida pela lei concessiva, como contrapartida da empresa incentivada para a obtenção do citado benefício fiscal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Federal nº 11.941, de 2009, art. 18; Decreto Federal nº 3.000, de 1999, arts. 392, inciso I, e 443; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; Decreto (Estadual - PE) nº 30.403, de 2007, e alterações. ASUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REDUÇÃO DE ICMS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO E SICRONIA. DESCARACTERIZAÇÃO. O incentivo fiscal consistente em crédito presumido do ICMS previsto na Lei (Estadual - PE) nº 13.179, de 2006, a qual instituiu o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, não constitui subvenção para investimento, devendo, portanto, ser computado na determinação do lucro tributável, visto que não possui vinculação com a aplicação efetiva e específica dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, não sendo suficiente, para tanto, a geração de empregos diretos, exigida pela lei concessiva, como contrapartida da empresa incentivada para a obtenção do citado benefício fiscal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Federal nº 11.941, de 2009, art. 18; Decreto Federal nº 3.000, de 1999, arts. 392, inciso I, e 443; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; Decreto (Estadual - PE) nº 30.403, de 2007, e alterações.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF EMENTA: O IOF incide sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País, ainda que com a finalidade de "hedge", que, individualmente, resulte, inclusive, em redução da exposição cambial comprada, sendo admitidas as deduções da base de cálculo do imposto legalmente previstas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.543, de 2011; Decreto nº 7.563, de 2011; Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 2011.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

6ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS SOBRE A RECEITA BRUTA. CONSTRUÇÃO CIVIL. Em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 12% para determinação da base de cálculo da CSLL, no lucro presumido. As demais receitas decorrentes da prestação de serviços (incluindo a construção por administração), da contratação por empreitada que não seja de construção civil ou com fornecimento parcial de materiais ou unicamente de mão-de-obra, estarão sujeitas à aplicação do percentual de 32%. No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser segregadas, aplicando-se o percentual correspondente a cada atividade. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981/1995, art. 57, com a redação da Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput, § 1º, inciso III, e § 2º, e art. 20, com alterações da Lei nº 10.684/2003, art. 22; IN SRF nº 480/2004, art. 1º, § 7º, inciso II, e art. 32, inciso II, com alterações da IN SRF nº 539/2005, art. 1º; IN RFB nº 1.234/2012, art. 2º, § 7º, inciso II, e art. 38, inciso II. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS SOBRE A RECEITA BRUTA. CONSTRUÇÃO CIVIL. Em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% para determinação da base de cálculo do IRPJ, no lucro presumido. As demais receitas decorrentes da prestação de serviços (incluindo a construção por administração), da contratação por empreitada que não seja de construção civil ou com fornecimento parcial de materiais ou unicamente de mão-de-obra, estarão sujeitas à aplicação do percentual de 32%. No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser segregadas, aplicando-se o percentual correspondente a cada atividade. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput, § 1º, inciso III, e § 2º; IN SRF nº 480/2004, art. 1º, § 7º, inciso II, e art. 32, inciso II, com alterações da IN SRF nº 539/2005, art. 1º; IN RFB nº 1.234/2012, art. 2º, § 7º, inciso II, e art. 38, inciso II.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

 

   

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