quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Atualização da Legislação Tributária

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 08.02.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

Ministério da Fazenda

Superintendências Regionais

5ª REGIÃO FISCAL

 

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10, DE 31 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. O conceito de serviços hospitalares de que trata o art. 15, § 1º, III, a, da Lei n.º 9.249, de 1995, somente alcança os serviços prestados por pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária, que atenda às normas da ANVISA e desde que as referidas atividades se enquadrem nos requisitos da IN RFB nº 791, de 2007, para o período de 01/01/2009 a 11/01/2012 e da IN RFB nº 1.234, de 2012, a partir de 12/01/2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18, de 2003, Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 791, de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012 e Código Civil, arts. 966 e 982. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. O conceito de serviços hospitalares de que trata o art. 15, § 1º, III, a, da Lei n.º 9.249, de 1995, somente alcança os serviços prestados por pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária, que atenda às normas da ANVISA e desde que as referidas atividades se enquadrem nos requisitos da IN RFB nº 791, de 2007, para o período de 01/01/2009 a 11/01/2012 e da IN RFB nº 1.234, de 2012, a partir de 12/01/2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", § 2º e art. 20; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18, de 2003, Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 791, de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012 e Código Civil, arts. 966 e 982.

ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: EMPRESA REMANESCENTE DE CISÃO. VEDAÇÃO À OPÇÃO. O recolhimento de tributos e contribuições na forma do Simples Nacional é vedado à empresa remanescente ou resultante de cisão que tenha ocorrido em um dos cinco anos-calendário anteriores. DISPOSITIVOS LEGAIS:Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, IX, § 6º, art. 30, II e §3º, V, com alterações dadas pela Lei Complementar nº 139, de 2011, Lei nº 6.404, de 1976 e Resolução CGSN nº 94, de 2011

ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 20 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. O conceito de serviços hospitalares de que trata o art. 15, § 1º, III, a, da Lei n.º 9.249, de 1995, somente alcança os serviços prestados por pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária, que atenda às normas da ANVISA e desde que as referidas atividades se enquadrem nos requisitos da IN RFB nº 791, de 2007, para o período de 01/01/2009 a 11/01/2012 e da IN RFB nº 1.234, de 2012, a partir de 12/01/2012. DISPOSITIVOS LEGAIS:Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18, de 2003, Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 791, de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012 e Código Civil, arts. 966 e 982. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. O conceito de serviços hospitalares de que trata o art. 15, § 1º, III, a, da Lei n.º 9.249, de 1995, somente alcança os serviços prestados por pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária, que atenda às normas da ANVISA e desde que as referidas atividades se enquadrem nos requisitos da IN RFB nº 791, de 2007, para o período de 01/01/2009 a 11/01/2012 e da IN RFB nº 1.234, de 2012, a partir de 12/01/2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", § 2º e art. 20; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18, de 2003, Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 791, de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012 e Código Civil, arts. 966 e 982.

ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4, DE 25 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. A partir de 01/01/2009, os serviços de auxílio diagnóstico e terapia, dentre eles a quimioterapia, podem utilizar o percentual reduzido de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL pelo lucro presumido, desde que prestados por sociedade empresária e que sejam atendidas as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18, de 2003, IN RFB nº 1.234, de 2012, Resolução - RDC Anvisa nº 50, de 2002 e Código Civil, arts. 966 e 982. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. A partir de 01/01/2009, os serviços de auxílio diagnóstico e terapia, dentre eles a quimioterapia, podem utilizar o percentual reduzido de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ pelo lucro presumido, desde que prestados por sociedade empresária e que sejam atendidas as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", § 2º e art. 20; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18, de 2003, IN RFB nº 1.234, de 2012, Resolução - RDC Anvisa nº 50, de 2002 e Código Civil, arts. 966 e 982.

ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5, DE 24 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA - PLANO DE SAÚDE. ÔNUS AO EMPREGADO, VARIÁVEL EM RAZÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. A assistência médica oferecida e disponibilizada para a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, de forma escalonada, com percentuais de subsídio diferenciados, não se enquadra na hipótese do art. 28, § 9º, alínea "q", da Lei nº 8.212/91. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 201, § 11, da Constituição Federal; art. 28, inc. I, § 9º, alínea "q", da Lei nº 8.212/91; art. 214, § 9º, inc. XVI, do Decreto nº 3.048/99; art. 458, § 2º, inc. IV, da CLT; art. 111, inc. II e 176, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8, DE 27 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: PLANO DE SAÚDE. ÔNUS VARIÁVEL EM RAZÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DO EMPREGADO. SALÁRIODE- CONTRIBUIÇÃO. A assistência médica oferecida e disponibilizada para a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, de forma escalonada, com percentuais de subsídio diferenciados em função do tempo de serviço na empresa, não se enquadra na hipótese do art. 28, § 9º, alínea "q", da Lei nº 8.212/91. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 201, § 11, da Constituição Federal; art. 28, I, § 9º, alínea "q", da Lei nº 8.212/91; art. 214, § 9º, XVI, do Decreto nº 3.048/99; art. 458, § 2º, IV, da CLT; art. 111, II e 176, § único, do Código Tributário Nacional.

ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9, DE 30 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: IMUNIDADE. PRODUÇÃO RURAL. ZONA FRANCA DE MANAUS. Com relação às contribuições sociais, a imunidade constitucional alcança apenas e tão somente as receitas decorrentes de exportação, assim entendida como a saída de produto do território nacional decorrente da venda direta a comprador no exterior. A imunidade prevista pelo art. 149, § 2º, da Constituição Federal, não se estende às receitas decorrentes da venda a adquirente domiciliado na Zona Franca de Manaus. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 149, § 2º, I, e 150, § 6º, da Constituição Federal; art. 170, §§ 1º, 2º e 3º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 288/1967; art. 177, II, do Código Tributário Nacional;

ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. O conceito de serviços hospitalares de que trata o art. 15, § 1º, III, a, da Lei n.º 9.249, de 1995, somente alcança os serviços prestados por pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária, que atenda às normas da ANVISA e desde que as referidas atividades se enquadrem nos requisitos da IN RFB nº 791, de 2007, para o período de 01/01/2009 a 11/01/2012 e da IN RFB nº 1.234, de 2012, a partir de 12/01/2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18, de 2003, Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 791, de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012 e Código Civil, arts. 966 e 982. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. O conceito de serviços hospitalares de que trata o art. 15, § 1º, III, a, da Lei n.º 9.249, de 1995, somente alcança os serviços prestados por pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária, que atenda às normas da ANVISA e desde que as referidas atividades se enquadrem nos requisitos da IN RFB nº 791, de 2007, para o período de 01/01/2009 a 11/01/2012 e da IN RFB nº 1.234, de 2012, a partir de 12/01/2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", § 2º e art. 20; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18, de 2003, Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 791, de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012 e Código Civil, arts. 966 e 982.

ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. EMBALAGEM. A base de cálculo da contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, é a receita bruta da comercialização da produção rural, integrada por produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, o processo de embalagem. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994; arts. 51, 57 e 165, incisos I a IV, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS

Chefe

9ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 82, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DIFERENÇA DE ICMS. Para efeito de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins é vedado o aproveitamento da importância referente à diferença de alíquota do ICMS relativa à aquisição interestadual de partes e peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos paga no Estado de destino. Fica reformada a Solução de Consulta nº 86, de 11 de agosto de 2010. DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, de 1988, art. 155, § 2º, VII, "a" e "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, § 2º, II; Decreto Estadual/ RS nº 37.699, de 1997, arts. 2º, I, 11, § 1º, e 35, alínea "i". ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DIFERENÇA DE ICMS. Para efeito de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep é vedado o aproveitamento da importância referente à diferença de alíquota do ICMS relativa à aquisição interestadual de partes e peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos paga no Estado de destino. Fica reformada a Solução de Consulta nº 86, de 11 de agosto de 2010. DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, de 1988, art. 155, § 2º, VII, "a" e "b"; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, § 2º, II; Decreto Estadual/ RS nº 37.699, de 1997, arts. 2º, I, 11, § 1º, e 35, alínea "i".

JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. RETENÇÃO DE 11%. Os serviços de manutenção de elevadores, de computadores, de impressoras e de copiadoras somente estarão sujeitos ao instituto da retenção quando prestados mediante cessão de mão-de-obra. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999 (RPS), art. 219, caput, § 2º, XII; IN RFB nº 971, de 2009, art. 115 e 118, XIV.

LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: EXERCÍCIO INDIVIDUAL DA PROFISSÃO DE DENTISTA. NÃO EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA. A pessoa física que exerce individualmente a profissão de dentista, ainda que registrada como empresário e contando com o concurso de auxiliar, não se equipara à pessoa jurídica. Sendo assim, aos rendimentos auferidos aplica-se o regime de tributação previsto para as pessoas físicas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002), art. 966; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 45 e 150; Parecer Normativo CST nº 38, de 1975.

RICARDO DIEFENTHAELER

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 85, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PREENCHIMENTO. CAMPO APLICAÇÃO DA MERCADORIA. O campo "aplicação" da ficha "mercadoria", que consta da adição à DI, deve ser preenchido com o destino a ser dado à mercadoria pelo seu real adquirente, no caso de operações de importação procedidas por conta e ordem de terceiros, visto que não há operação de venda de mercadorias da pessoa jurídica importadora à pessoa jurídica contratante, por se tratar de uma prestação de serviço. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, e Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006.

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 86, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: MUNICÍPIOS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. FUNDEB. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep do Município é o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas. O Município ao receber os valores relativos às transferências constitucionais ou legais, inclusive a parte destacada para o Fundeb, deve incluí-los na sua totalidade em sua base de cálculo mensal de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, porque os referidos valores se enquadram como transferências recebidas de outra entidade da administração pública, cuja inclusão na base de cálculo da contribuição está prevista na alínea "b" do inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 8, de 1970, e o no inciso III do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998. Os valores repassados para o Fundeb pelo Município não podem ser excluídos da sua base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep por falta de amparo legal. Quando ficar comprovado que houve a retenção pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte, à alíquota de 1%, incidente sobre o total dos valores transferidos pela União, poderá o Município excluir de suas respectivas bases de cálculos da Contribuição para o PIS/Pasep os valores recebidos a título de transferências constitucionais ou legais, inclusive os valores destacados para o Fundeb. DISPOSITIVOS LEGAIS: ADCT, art. 60; Lei Complementar nº 8, de 1970, art. 2º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso III e § 6º, e art. 7º; Lei nº 11.494, de 2007, arts. 3º e 4º.

CELSO TOYODA

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 87, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ADMINISTRADOR JUDICIAL DE ENTIDADE EM REGIME DE FALÊNCIA. Os rendimentos recebidos acumuladamente pelo administrador judicial de entidade em regime de recuperação judicial ou de falência submetem-se às disposições do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 23 de dezembro 1988 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, arts. 12 e 12-A; Lei nº 11.101, de 2005, arts. 21 e 22; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 45, I.

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 88, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. É vedada a compensação mediante aproveitamento de crédito decorrente de decisão judicial não transitada em julgado. Chama-se coisa julgada a decisão judicial de que já não caiba recurso. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n º 5.172, de 1966 (CTN), art. 170-A; Lei nº 5.869, de 1973 (CPC), art. 467; Lei nº 9.430, de 1966, art. 74; Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, art. 6º, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008.

CELSO TOYODA

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 89, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REGIME CUMULATIVO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. BASE DE CÁLCULO. A receita bruta decorrente da locação de imóveis próprios integra a base de cálculo da Cofins de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2º, caput, e 10, parágrafo único; art. 31; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 224, 279, e 519. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REGIME CUMULATIVO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. BASE DE CÁLCULO. A receita bruta decorrente da locação de imóveis próprios integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º, I, e 3º, caput; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 224, 279, e 519.

JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. DESPESAS COM FRETES. Os valores das despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos em elaboração entre estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica, ainda que pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep. Tal vedação decorre do fato que estas despesas não se constituem em insumos utilizados na produção de bens destinados à venda e nem se referem a fretes na operação de venda de mercadorias. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e Lei nº 10.833, de 2003, e art.15; IN SRF nº 247, de 2002, SD-Cosit nº 2, de 2011. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. DESPESAS COM FRETES. Os valores das despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos em elaboração entre estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica, ainda que pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins. Tal vedação decorre do fato que estas despesas não se constituem em insumos utilizados na produção de bens destinados à venda e nem se referem a fretes na operação de venda de mercadorias. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, II e IX, e art. 15; ; IN SRF nº 404, de 2004; SD-Cosit nº 2, de 2011.

JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PAGA EM DECORRÊNCIA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DIREITO DE CRÉDITO. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins- Importação, incidentes na importação de bens e serviços, pagas em decorrência de lançamento de ofício, podem ser descontadas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apuradas nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, respectivamente, observado o disposto nos arts. 15 a 18 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e normas complementares. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º.

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 92, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECUPERAÇÃO DE CUSTOS OU DESPESAS. Os valores recebidos a título de recuperação de custos ou despesas integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, V, "b". ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECUPERAÇÃO DE CUSTOS OU DESPESAS. Os valores recebidos a título de recuperação de custos ou despesas integram a base de cálculo da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, V, "b".

CESAR ROXO MACHADO

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 93, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: A prestação de serviços de guincho e guindaste estará sujeita ao instituto da retenção se contratada mediante cessão de mão-de-obra. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, § 2º, XVII, §§ 3º e 7º; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 115, 117, 118, XVI, e 121 a 123.

LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 94, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ENTREGA ANTES DA TRANSMISSÃO DA EFD-PIS/COFINS. A pessoa jurídica obrigada a entrega da EFD-PIS/Cofins em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 pode apresentar declarações de compensação e pedidos de ressarcimento relativos a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, dos períodos de apuração de abril a dezembro de 2011, antes da transmissão da EFD-PIS/Cofins relativa a esses períodos, cujo prazo de apresentação expira no quinto dia útil do mês de fevereiro de 2012. O processamento dos referidos pedidos de ressarcimento e declarações de compensação observará a ordem cronológica de entrega das EFD-PIS/Cofins transmitidas antes do quinto dia útil do mês de fevereiro de 2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º e 5º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, 6º e 15; Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, arts. 27, 28, 42 e 65; Instrução Normativa RFB nº 981, de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, arts. 3º, 5º, 5º-A e 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.085, de 2010; Instrução Normativa RFB nº 1.161, de 2011.

CELSO TOYODA

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 95, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RESPONSABILIDADE. RETENÇÃO SEM RECOLHIMENTO. COMPROVANTE ANUAL. DATA DE RETENÇÃO. A fonte pagadora, e não o contribuinte que sofreu a retenção, é responsável pelo tributo que reteve mas deixou de recolher. A retenção na fonte de Imposto sobre a Renda sobre as importâncias devidas a pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais deve ser efetuada na data do pagamento ou crédito - o que ocorrer primeiro. Essa é a data a ser considerada na confecção do "Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte", cujo modelo consta no anexo da IN SRF nº 119, de 2000. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, CTN, art. 43; Parecer Normativo CST nº 121, de 1973; Parecer Normativo CST nº 27, de 1984; Parecer Normativo CST nº 7, de 1986; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RESPONSABILIDADE. RETENÇÃO SEM RECOLHIMENTO. COMPROVANTE ANUAL. DATA DE RETENÇÃO. A fonte pagadora, e não o contribuinte que sofreu a retenção, é responsável pelo tributo que reteve mas deixou de recolher. A data a ser considerada no preenchimento do "Comprovante Anual da Retenção de CSLL, Cofins e PIS/Pasep", cujo modelo consta no Anexo II da IN SRF nº 459, de 2004, é a data do pagamento dos serviços prestados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 7º; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RESPONSABILIDADE. RETENÇÃO SEM RECOLHIMENTO. COMPROVANTE ANUAL. DATA DE RETENÇÃO. A fonte pagadora, e não o contribuinte que sofreu a retenção, é responsável pelo tributo que reteve mas deixou de recolher. A data a ser considerada no preenchimento do "Comprovante Anual da Retenção de CSLL, Cofins e PIS/Pasep", cujo modelo consta no Anexo II da IN SRF nº 459, de 2004, é a data do pagamento dos serviços prestados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 7º; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RESPONSABILIDADE. RETENÇÃO SEM RECOLHIMENTO. COMPROVANTE ANUAL. DATA DE RETENÇÃO. A fonte pagadora, e não o contribuinte que sofreu a retenção, é responsável pelo tributo que reteve mas deixou de recolher. A data a ser considerada no preenchimento do "Comprovante Anual da Retenção de CSLL, Cofins e PIS/Pasep", cujo modelo consta no Anexo II da IN SRF nº 459, de 2004, é a data do pagamento dos serviços prestados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 7º; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: INEFICÁCIA DA CONSULTA. Não produz efeitos a consulta nas partes que não versam sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I.

RICARDO DIEFENTHAELER

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 96, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ENTREGA ANTES DA TRANSMISSÃO DA EFD-PIS/COFINS. A pessoa jurídica obrigada a entrega da EFD-PIS/Cofins em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 pode apresentar declarações de compensação e pedidos de ressarcimento relativos a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, dos períodos de apuração de abril a dezembro de 2011, antes da transmissão da EFD-PIS/Cofins relativa a esses períodos, cujo prazo de apresentação expira no quinto dia útil do mês de fevereiro de 2012. O processamento dos referidos pedidos de ressarcimento e declarações de compensação observará a ordem cronológica de entrega das EFD-PIS/Cofins transmitidas antes do quinto dia útil do mês de fevereiro de 2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º e 5º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, 6º e 15; Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, arts. 27, 28, 42 e 65; Instrução Normativa RFB nº 981, de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, arts. 3º, 5º, 5º-A e 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.085, de 2010; Instrução Normativa RFB nº 1.161, de 2011.

CELSO TOYODA

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 97, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O ICMS cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário não integra a base de cálculo dos créditos da Cofins calculados em relação aos bens adquiridos para revenda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, I, § 2º, II; Lei nº 9.718, art. 3º, § 3º, I; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 22, IV, e 23, IV; IN SRF nº 594, de 2005, art. 26, § 6º, II; Parecer Normativo CST nº 77, de 1986. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O ICMS cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário não integra a base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep calculados em relação aos bens adquiridos para revenda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, I, § 2º, II; Lei nº 9.718, art. 3º, § 3º, I; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 22, IV, e 23, IV; IN SRF nº 594, de 2005, art. 26, § 6º, II; Parecer Normativo CST nº 77, de 1986.

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. O consórcio público constituído na forma de associação pública sujeita-se ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas. Incluem-se na base de cálculo da contribuição devida pelo consórcio as transferências correntes e de capital recebidas dos municípios que o integram. Essas transferências são deduzidas na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep devida pelo município que as tenha realizado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 8, de 1970, art. 2º, parágrafo único; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, III, § 6º, art. 7º e art. 8º, III; Lei nº 10.406, art. 41, IV; Lei nº 11.107, de 2005, art. 1º, § 1º, art. 6º, I, e art. 9º; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 68, I.

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOTELARIA. NÃO INCIDÊNCIA. A Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre a receita auferida na prestação de serviços de hotelaria (diárias) a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, quando o pagamento efetuado representar ingresso de divisas. São receitas decorrentes de serviços de hotelaria aquelas relativas à cobrança de diária com as características definidas pelo Ministério do Turismo. Tal conceito abrange o fornecimento de alimentos e bebidas, desde que incluído na diária cobrada. A Contribuição para o PIS/Pasep incide sobre a receita da venda de alimentos e bebidas a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo valor não esteja incluído na diária cobrada pelo serviço de hotelaria, independentemente do meio de pagamento utilizado. A Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre as receitas decorrentes dos serviços relativos ao uso de Internet, telefonia, business center, fitness center e lavanderia, quando prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, desde que representem ingresso de divisas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III, e § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXI, e 15, V; Portaria MF/MTUR nº 33, de 2005. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOTELARIA. NÃO INCIDÊNCIA. A Cofins não incide sobre a receita auferida na prestação de serviços de hotelaria (diárias) a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, quando o pagamento efetuado representar ingresso de divisas. São receitas decorrentes de serviços de hotelaria aquelas relativas à cobrança de diária com as características definidas pelo Ministério do Turismo. Tal conceito abrange o fornecimento de alimentos e bebidas, desde que incluído na diária cobrada. A Cofins incide sobre a receita da venda de alimentos e bebidas a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo valor não esteja incluído na diária cobrada pelo serviço de hotelaria, independentemente do meio de pagamento utilizado. A Cofins não incide sobre as receitas decorrentes dos serviços relativos ao uso de Internet, telefonia, business center, fitness center e lavanderia, quando prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, desde que representem ingresso de divisas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III, e § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 6º, II, e 10, XXI; Portaria MF/MTUR nº 33, de 2005. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não produz efeitos a consulta quando versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, art. 15, incisos VII e IX.

LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 100, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941, DE 2009. APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. Na apuração dos saldos remanescentes dos parcelamentos referidos no art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, serão computadas as prestações pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos débitos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.941, de 2009, art. 3º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, arts. 4º e 5º.

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 101, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Regimes Aduaneiros EMENTA: ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PROVIDÊNCIAS PARA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME. A adoção das providências para extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária será requerida pelo interessado ao titular da unidade que jurisdiciona o local onde se encontrem os bens, mediante a apresentação destes, dentro do prazo de vigência do regime. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei complementar nº 95, de 1998, art. 9º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 100, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 79; Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 75 e 76; Decreto nº 4.543, de 2002, art. 319, § 9º; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 820, incisos I e II; Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003.

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 102, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: SERVIDOR EFETIVO CEDIDO. DIRETOR NÃO EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. O servidor cedido, eleito diretor não empregado de Sociedade de Economia Mista, é excluído do Regime Geral de Previdência Social, desde que amparado por Regime Próprio de Previdência Social. No entanto, caso exerça a atividade de diretor não empregado de forma concomitante à atividade exercida no órgão de origem, em relação àquela atividade ele será segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado contribuinte individual. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, V, "f", e 13, § 1º; Lei nº 9.717, de 1998, art. 1º-A; Decreto-lei nº 200, de 1967, art. 5º; Lei nº 6.404, de 1976, art. 235.

LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 103, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. CONFECÇÃO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO SOB ENCOMENDA. A confecção de artigos de vestuário sob encomenda, mediante a montagem de peças cortadas, fornecidas pela empresa encomendante, caracteriza operação de industrialização, tributada com base no Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º e 5º-G, e art. 79-D; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, art. 5º, IV, e art. 7º, II; PN CST nº 253, de 1970; PN CST nº 83, de 1977. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. SIMPLES NACIONAL. INCIDÊNCIA DE ISS. INEFICÁCIA. A Secretaria da Receita Federal do Brasil não tem competência para solucionar consultas relativas à incidência de tributo municipal. Consulta ineficaz. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 113, II, e §§ 1º a 3º.

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 109, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: IMPORTAÇÃO DE INSUMOS E BENS PARA INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. VALOR DE AQUISIÇÃO. Para efeito de cálculo dos créditos que poderão ser descontados na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, o valor de aquisição das máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado e dos insumos, todos importados e utilizados na fabricação de bens destinados à venda, é a base de cálculo estabelecida no inciso I do art. 1º da IN SRF nº 572, de 2005. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 4º, inciso I, 7º, inciso I, 15, incisos II e V, §§ 1º, 3º, 4º e 7º; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 77 e 253; IN SRF nº 572, 2005. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: IMPORTAÇÃO DE INSUMOS E BENS PARA INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. VALOR DE AQUISIÇÃO. Para efeito de cálculo dos créditos que poderão ser descontados na apuração da Cofins, o valor de aquisição das máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado e dos insumos, todos importados e utilizados na fabricação de bens destinados à venda, é a base de cálculo estabelecida no inciso I do art. 1º da IN SRF nº 572, de 2005. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 4º, inciso I, 7º, inciso I, 15, incisos II e V, §§ 1º, 3º, 4º e 7º; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 77 e 253; IN SRF nº 572, 2005.

JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

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