quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Atualização da Legislação Tributária

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 02.02.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

Ministério da Fazenda

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO E ATENDIMENTO

COORDENAÇÃO-GERAL

DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2012

Divulga a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais relativa ao mês de janeiro de 2012.

 

Art. 1º A taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, relativa ao mês de janeiro de 2012, aplicável na cobrança, restituição ou compensação de tributos federais, a partir do mês de fevereiro de 2012, é de 0,89%.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNNO SERGIO SILVA DE ANDRADE

Superintendências Regionais

9ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO. DEVOLUÇÃO DE VENDA. Na apuração do lucro presumido é possível excluir da receita bruta a devolução de vendas, considerando-a como venda cancelada. Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 224, parágrafo único, e 519.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2, DE 6 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Empregado transferido para o exterior - Contribuição - base de cálculo É devida contribuição previdenciária, do segurado e da empresa, em relação ao empregado transferido ou contratado para trabalhar no exterior, cujo vínculo empregatício fica mantido com a empresa brasileira, ainda que o pagamento da remuneração seja efetuado em moeda local e pela empresa do País onde ocorre a prestação dos serviços, incidindo a contribuição sobre o salário de contribuição definido no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, no qual se compreende o adicional de transferência e as utilidades, excluídas apenas as verbas referidas no § 9º do mesmo artigo. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212/91, arts. 12, I, a, 22, I, e 28, I, e § 1º; Lei nº 7.064/82, arts 3º e 10. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições CONTRIBUIÇÃO PARA OUTRAS ENTIDADE E FUNDOS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. Sobre a remuneração do empregado transferido para o exterior, relativa ao período a partir da vigência da Lei nº 11.962/2009, não são devidas as contribuições destinadas a outras entidades e fundos - terceiros, independentemente da data da transferência. Dispositivos Legais: Lei nº 7.064/82, art. 11; IN/RFB nº 971/2009, art. 109A, § 4º; ADE Codac nº 82, de 01/10/2009, e CTN, art. 144. Assunto: Normas de Administração Tributária É ineficaz a consulta que versar sobre questão que não se referir à interpretação da legislação tributária, ou ainda, que versar sobre matéria que não se inclui na competência da RFB, como as que digam respeito às relações entre empregador e empregado, bem assim ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 29/09/2011, arts. 88 e 94.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 9 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Normas de Administração Tributária Ementa: DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS (DMED). Estão desobrigadas de apresentar a Dmed as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde, que, tendo prestado os serviços de que trata a IN RFB n. 985/2009, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas. Dispositivos Legais: IN RFB n. 985/2009, art. 4o, § 7o, III.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4, DE 12 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. BOVINOS. VENDA A VAREJO. CRÉDITO PRESUMIDO. Nas vendas a varejo das mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, quando adquiridas com suspensão da Cofins, poderá ser descontado, do valor devido a título dessa contribuição, crédito presumido conforme previsto no art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009. Dispositivos Legais: Lei nº 12.058, de 2009, arts. 32 e 34, caput e §§ 1o e 2o; Lei nº 12.350, de 2010, art. 50; IN RFB nº 977, de 2009, arts. 2o a 4o, art. 6o, art. 8o e art. 10; IN RFB nº 1.157, de 2011, arts. 20 e 22. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. BOVINOS. VENDA A VAREJO. CRÉDITO PRESUMIDO. Nas vendas a varejo das mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, quando adquiridas com suspensão da Contribuição ao PIS/Pasep, poderá ser descontado, do valor devido a título dessa contribuição, crédito presumido conforme previsto no art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009. Dispositivos Legais: Lei nº 12.058, de 2009, arts. 32 e 34, caput e §§ 1o e 2o; Lei nº 12.350, de 2010, art. 50; IN RFB nº 977, de 2009, arts. 2o a 4o, art. 6o, art. 8o e art. 10; IN RFB nº 1.157, de 2011, arts. 20 e 22.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5, DE 12 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. AVES E SUÍNOS. VENDA A VAREJO. CRÉDITO PRESUMIDO. Nas vendas a varejo das mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, quando adquiridas com suspensão da Cofins, poderá ser descontado, do valor devido a título dessa contribuição, crédito presumido conforme previsto no art. 56 da Lei nº 12.350, de 2010. Dispositivos Legais: Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 e 56, caput e §§ 1o e 2o; IN RFB nº 1.157, de 2011, arts. 2o a 4o, art. 6o, art. 8o e art. 10. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. AVES E SUÍNOS. VENDA A VAREJO. CRÉDITO PRESUMIDO. Nas vendas a varejo das mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, quando adquiridas com suspensão da Contribuição ao PIS/Pasep, poderá ser descontado, do valor devido a título dessa contribuição, crédito presumido conforme previsto no art. 56 da Lei nº 12.350, de 2010. Dispositivos Legais: Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 e 56, caput e §§ 1o e 2o; IN RFB nº 1.157, de 2011, arts. 2o a 4o, art. 6o, art. 8o e art. 10.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, DE 12 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF AUXÍLIO-CRECHE. A fonte pagadora está dispensada de reter o IR sobre os pagamentos feitos a título de auxílio creche, uma vez que sobre tal rubrica não incide o IRPF. Dispositivos Legais: Lei n. 10.522/2002, art. 19, II, §§ 4o e 5o. Ato Declaratório PGFN n. 02/2010. Despacho MF Gab, de 26.08.2010 (DOU, de 26.09.2010)

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7, DE 12 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO. A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de dermatologia e alergologia que se enquadrem como atividades de auxílio diagnóstico e terapia, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", § 2º; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 791, de 2007 e Código Civil, arts. 966 e 982. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO. A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de dermatologia e alergologia que se enquadrem como atividades de auxílio diagnóstico e terapia, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", § 2º e art. 20; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 791, de 2007 e Código Civil, arts. 966 e 982.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8, DE 12 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ELABORAÇÃO DE PREPARAÇÃO PARA ALIMENTAÇÃO DE AVES. NÃO CABIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO. DIREITO A CRÉDITO BÁSICO. A contratação de serviço de elaboração de preparação destinada à alimentação de aves não gera direito a crédito presumido, mesmo que a carne de frango produzida seja destinada à exportação. Contudo, na qualidade de insumo à produção, gera direito ao crédito básico do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, desde que contratado com pessoa jurídica. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º; Lei 12.350, de 2010, arts. 55, 56 e 57, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 358, de 2003; IN SRF nº 660, de 2006, art. 5º, § 3º; IN RFB nº 1.157, de 2011, arts. 5º a 8º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ELABORAÇÃO DE PREPARAÇÃO PARA ALIMENTAÇÃO DE AVES. NÃO CABIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO. DIREITO A CRÉDITO BÁSICO. A contratação de serviço de elaboração de preparação destinada à alimentação de aves não gera direito a crédito presumido, mesmo que a carne de frango produzida seja destinada à exportação. Contudo, na qualidade de insumo à produção, gera direito ao crédito básico do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, desde que contratado com pessoa jurídica. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º; Lei 12.350, de 2010, arts. 55, 56 e 57, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, inciso I; IN SRF nº 660, de 2006, art. 5º, § 3º; IN RFB nº 1.157, de 2011, arts. 5º a 8º.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9, DE 12 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Revisa a Solução de Consulta SRRF/9ªRF/Disit nº 81, de 17 de fevereiro de 2011. MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE MÁQUINAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE BENS. FRETE DAS PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE MÁQUINAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE BENS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DE MÁQUINAS DO PROCESSO PRODUTIVO. MODELOS E FERRAMENTAS CONSUMIDOS NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO. FRETE INTERNACIONAL RELATIVO A ENTREGA DE PRODUTOS VENDIDOS. ALUGUEL DE PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. COMBUSTÍVEIS DE CALDEIRAS. DIREITO A CRÉDITO. No regime de apuração não cumulativa, podem ser descontados créditos em relação a: a) partes e peças de reposição e a serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação, na condição de insumos à fabricação de produtos destinados à venda, com a condição de que a manutenção não repercuta num aumento de vida útil da máquina superior a um ano; b) frete das partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação, por constituírem parte do custo das partes e peças; c) combustíveis e lubrificantes utilizados em máquinas e equipamentos do processo produtivo, na condição de insumos à fabricação de produtos destinados à venda; d) modelos, ferramentas e outros bens de pequeno valor, consumidos no processo de fabricação de bens ou produtos, na condição de insumos à fabricação de produtos destinados à venda; e) frete internacional relativo à entrega de produtos no exterior, suportado pelo vendedor e contratado com pessoa jurídica domiciliada no País; f) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa; g) serviços, materiais e partes e peças destinados à manutenção de máquinas, equipamentos e veículos utilizados no plantio e manutenção de florestas; h) ferramentas de consumo utilizadas na produção, e seus respectivos fretes de aquisição; i) combustíveis de caldeiras, e seus respectivos fretes de aquisição. TRANSPORTE DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA MANUTENÇÃO EXTERNA. MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE EMPILHADEIRAS E VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE INTERNO. MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE ENTRE FORNECEDOR E COMPRADOR. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES UTILIZADOS NO TRANSPORTE INTERNO E ENTRE FORNECEDORES E COMPRADOR. TRANSPORTE DE INSUMOS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM. TRANSPORTE DE INSUMOS ENTRE FORNECEDORES E COMPRADOR. MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO NA INSTALAÇÃO INDUSTRIAL E REDE ELÉTRICA INDUSTRIAL. MATERIAIS UTILIZADOS EM EMBALAGEM DE TRANSPORTE. INSUMOS DE SOLDA NA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS. AUSÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO. No regime de apuração não cumulativa, não podem ser descontados créditos, em relação a: a) serviços de transporte de máquinas e equipamentos do processo produtivo para manutenção externa, por não se constituírem insumos à fabricação de produtos destinados à venda; b) partes e peças de reposição e a serviços de manutenção de empilhadeiras e outros veículos utilizados no transporte interno no processo de fabricação de bens ou produtos destinados à venda, por não se constituírem insumos à fabricação de produtos destinados à venda; c) partes e peças de reposição e a serviços de manutenção de veículos utilizados no transporte de insumos entre o fornecedor e o comprador e suportados pelo comprador, por ausência de previsão legal; d) combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos de transporte interno da produção e em veículos destinados ao transporte de insumos entre os fornecedores e o consulente, por não se constituírem insumos à fabricação de produtos destinados à venda; e) serviços de transporte de insumos para estabelecimentos de terceiros industrializadores por conta e ordem, realizados tanto pelo encomendante quanto pelo industrializador, por não se constituírem insumos à fabricação de produtos destinados à venda; f) serviços de transporte de insumos entre fornecedores e comprador, por ausência de previsão legal; g) materiais, partes e peças de reposição e a serviços de manutenção e conservação de instalações industriais e de redes elétricas industriais, por não se constituírem insumos à fabricação de produtos destinados à venda; h) materiais utilizados em embalagem de produtos destinada ao transporte, por falta de previsão legal; i) eletrodos, arames de solda, oxigênio, acetileno, dióxido de carbono e materiais de solda, utilizados na manutenção de máquinas da produção, e seus respectivos fretes, por não se constituírem insumos à fabricação. DIREITO A COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO E CORREÇÃO. SOMENTE DOS TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE. TRIBUTOS RECUPERADOS. NÃO SUJEIÇÃO À TRIBUTAÇÃO. É possível a alteração dos créditos descontados em período pretérito, desde que não prescrito o direito à repetição, sendo exigida a entrega de Dacon e DCTF retificadoras relativas ao período com créditos alterados. Cabe a compensação com outros tributos e a restituição, bem como a correção pela Selic dos valores a compensar ou a restituir em relação a pagamentos indevidos ou a maior das contribuições. Descabe a compensação com outros tributos e o ressarcimento dos créditos da não cumulatividade, exceto quando oriundos de receita de exportação ou de vendas sujeitas à não incidência, isenção, suspensão ou alíquota zero. Em todos os casos, descabe a correção para créditos oriundos do regime de apuração não cumulativa. O valor dos tributos recuperados por compensação com outros tributos ou por ressarcimento não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP correspondente ao momento de sua apropriação. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 168, inciso I; Lei Complementar nº 118, de 2005, art. 3º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48, parágrafo único; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II, IV e VI, e § 1º, incisos I e III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso IX, e § 10, e art. 15, inciso II; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 346, §§ 1º e 2º; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, inciso IV, e art. 6º, caput e § 1º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º, inciso I; IN RFB nº 900, de 2008, art. 72, § 1º, inciso III, "c", e § 5º, inciso I; IN RFB nº 1.015, de 2010, caput e §§ 1º e 5º; e PN CST nº 15, de 1971. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Revisa a Solução de Consulta SRRF/9ªRF/Disit nº 81, de 17 de fevereiro de 2011. MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE MÁQUINAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE BENS. FRETE DAS PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE MÁQUINAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE BENS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DE MÁQUINAS DO PROCESSO PRODUTIVO. MODELOS E FERRAMENTAS CONSUMIDOS NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO. FRETE INTERNACIONAL RELATIVO A ENTREGA DE PRODUTOS VENDIDOS. ALUGUEL DE PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. COMBUSTÍVEIS DE CALDEIRAS. DIREITO A CRÉDITO. No regime de apuração não cumulativa, podem ser descontados créditos em relação a: a) partes e peças de reposição e a serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação, na condição de insumos à fabricação de produtos destinados à venda, com a condição de que a manutenção não repercuta num aumento de vida útil da máquina superior a um ano; b) frete das partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação, por constituírem parte do custo das partes e peças; c) combustíveis e lubrificantes utilizados em máquinas e equipamentos do processo produtivo, na condição de insumos à fabricação de produtos destinados à venda; d) modelos, ferramentas e outros bens de pequeno valor, consumidos no processo de fabricação de bens ou produtos, na condição de insumos à fabricação de produtos destinados à venda; e) frete internacional relativo à entrega de produtos no exterior, suportado pelo vendedor e contratado com pessoa jurídica domiciliada no País; f) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa; g) serviços, materiais e partes e peças destinados à manutenção de máquinas, equipamentos e veículos utilizados no plantio e manutenção de florestas; h) ferramentas de consumo utilizadas na produção, e seus respectivos fretes de aquisição; i) combustíveis de caldeiras, e seus respectivos fretes de aquisição. TRANSPORTE DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA MANUTENÇÃO EXTERNA. MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE EMPILHADEIRAS E VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE INTERNO. MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE ENTRE FORNECEDOR E COMPRADOR. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES UTILIZADOS NO TRANSPORTE INTERNO E ENTRE FORNECEDORES E COMPRADOR. TRANSPORTE DE INSUMOS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM. TRANSPORTE DE INSUMOS ENTRE FORNECEDORES E COMPRADOR. MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO NA INSTALAÇÃO INDUSTRIAL E REDE ELÉTRICA INDUSTRIAL. MATERIAIS UTILIZADOS EM EMBALAGEM DE TRANSPORTE. INSUMOS DE SOLDA NA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS. AUSÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO. No regime de apuração não cumulativa, não podem ser descontados créditos em relação a: a) serviços de transporte de máquinas e equipamentos do processo produtivo para manutenção externa, por não se constituírem insumos à fabricação de produtos destinados à venda; b) partes e peças de reposição e a serviços de manutenção de empilhadeiras e outros veículos utilizados no transporte interno no processo de fabricação de bens ou produtos destinados à venda, por não se constituírem insumos à fabricação de produtos destinados à venda; c) partes e peças de reposição e a serviços de manutenção de veículos utilizados no transporte de insumos entre o fornecedor e o comprador e suportados pelo comprador, por ausência de previsão legal; d) combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos de transporte interno da produção e em veículos destinados ao transporte de insumos entre os fornecedores e o consulente, por não se constituírem insumos à fabricação de produtos destinados à venda; e) serviços de transporte de insumos para estabelecimentos de terceiros industrializadores por conta e ordem, realizados tanto pelo encomendante quanto pelo industrializador, por não se constituírem insumos à fabricação de produtos destinados à venda; f) serviços de transporte de insumos entre fornecedores e comprador, por ausência de previsão legal; g) materiais, partes e peças de reposição e a serviços de manutenção e conservação de instalações industriais e de redes elétricas industriais, por não se constituírem insumos à fabricação de produtos destinados à venda; h) materiais utilizados em embalagem de produtos destinada ao transporte, por falta de previsão legal; i) eletrodos, arames de solda, oxigênio, acetileno, dióxido de carbono e materiais de solda, utilizados na manutenção de máquinas da produção, e seus respectivos fretes, por não se constituírem insumos à fabricação. DIREITO A COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO E CORREÇÃO. SOMENTE DOS TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE. TRIBUTOS RECUPERADOS. NÃO SUJEIÇÃO À TRIBUTAÇÃO. É possível a alteração dos créditos descontados em período pretérito, desde que não prescrito o direito à repetição, sendo exigida a entrega de Dacon e DCTF retificadoras relativas ao período com créditos alterados. Cabe a compensação com outros tributos e a restituição, bem como a correção pela Selic dos valores a compensar ou a restituir em relação a pagamentos indevidos ou a maior das contribuições. Descabe a compensação com outros tributos e o ressarcimento dos créditos da não cumulatividade, exceto quando oriundos de receita de exportação ou de vendas sujeitas à não incidência, isenção, suspensão ou alíquota zero. Em todos os casos, descabe a correção para créditos oriundos do regime de apuração não cumulativa. O valor dos tributos recuperados por compensação com outros tributos ou por ressarcimento não compõe a base de cálculo da Cofins correspondente ao momento de sua apropriação. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 168, inciso I; Lei Complementar nº 118, de 2005, art. 3º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48, parágrafo único; Lei nº 10.833, de 2003 art. 3º, incisos II, IX, VI e IX, § 1º, incisos I e III, e § 10; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 346, §§ 1º e 2º; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, inciso IV, e art. 6º, caput e § 1º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, inciso I; IN RFB nº 900, de 2008, art. 72, § 1º, inciso III, "c", e § 5º, inciso I; IN RFB nº 1.040, de 2010, art. 10, caput e §§ 1º e 5º; e PN CST nº 15, de 1971.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10, DE 13 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PARCELAMENTO. ART. 3º DA LEI Nº 11.941, DE 2009. PAGAMENTO ALÉM DO DEVIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Cabe pedido de restituição de pagamentos além do devido efetuado após quitação de parcelamento instituído pelo art. 3º da Lei nº 11.941, de 2009. Não é possível ao contribuinte apresentar declaração de compensação para utilizar recolhimentos além do devido relativo a parcelamento de débitos sob administração da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na compensação de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pois o art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, exige que débitos e créditos estejam sob a administração deste último órgão. Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 165, I; Lei nº 9.430, de 2009, art. 74; Lei nº 11.941, de 2009, art. 3º; Decreto-Lei nº 2.287, de 1986, art. 7º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, art. 4º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 5, de 2010, art. 5º, § 1º.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11, DE 18 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LOTEAMENTO. EQUIPARAÇÃO. MEAÇÃO. Na dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges, a atribuição de bens integrantes do patrimônio comum do casal à meação do cônjuge supérstite não constitui alienação. Se esses bens forem constituídos por lotes oriundos de desmembramento que levou à equiparação à pessoa jurídica, o resultado da sua posterior alienação deverá ser oferecido a tributação como rendimento de pessoa jurídica. Dispositivos Legais: RIR/1999, arts. 150, 151, 156, 157, 158, 163, 164 e 166; IN SRF nº 84, de 2001, art. 21; PN CST nº 105, de 1975, e PN CST nº 39, de 1977.

MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 18 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. ESTOQUE. Constitui receita bruta da atividade o valor pelo qual a empresa entrega bens integrantes de seu estoque de produtos a título de distribuição de lucros. Dispositivos Legais: RIR/1999, arts. 224, 518 e 519; IN SRF nº 83, de 2001, art. 5º, §2º, IV; IN SRF nº 84, de 2001, arts. 3º, I.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 18 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. PERMUTA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. Na operação de permuta de imóveis realizada por pessoa jurídica tributada pelo IRPJ com base no lucro presumido, dedicada à atividade imobiliária, constitui receita bruta o preço do imóvel recebido em permuta, acrescido da torna, se houver. Dispositivos Legais: art. 533 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil); arts. 224, 518 e 519 do Decreto nº 3.000, de 1999. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL LUCRO PRESUMIDO. PERMUTA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. Na operação de permuta de imóveis realizada por pessoa jurídica tributada pelo IRPJ com base no lucro presumido, dedicada à atividade imobiliária, constitui receita bruta o preço do imóvel recebido em permuta, acrescido da torna, se houver. Dispositivos Legais: art. 533 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil); arts. 224, 518 e 519 do Decreto nº 3.000, de 1999; art. 3º da IN SRF nº 390, de 2004.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 18 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF ALUGUEL. DEDUÇÃO. CONDOMÍNIO. O valor relativo à constituição de fundo de reserva integra as despesas de condomínio, para fins de dedução do valor tributável a título de aluguel. Dispositivos Legais: Lei nº 7.739, de 1989, art. 14; Código Civil, art. 1334.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, 20 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF ISENÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CABIMENTO. Está sujeito ao IRPF o lucro auferido nas alienações de participações societárias realizadas após 1º/01/1989, ainda que, nessa data, a participação já contasse com mais de cinco anos no domínio do alienante. Dispositivos Legais: ADCT, art. 41, § 2º; CTN, arts. 43, 114, 144 e 178; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 1º e 58; Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 4º, alínea "d"; RIR/1999, art. 117.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16, DE 27 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins SUPERMERCADOS E CONGÊNERES. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. Não caracteriza "produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda", para os fins previstos no art. 3o, II, da Lei nº 10.833, de 2003, a atividade realizada pelos supermercados e estabelecimentos congêneres, ainda que de forma terceirizada, que consista em fatiar e embalar frios, acondicionando-os em embalagens próprias para venda ao consumidor final, com ou sem a aposição de marca do fabricante. Descabe, portanto, a apuração de créditos sobre insumos utilizados na pretensa industrialização por encomenda. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SUPERMERCADOS E CONGÊNERES. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. Não caracteriza "produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda", para os fins previstos no art. 3o, II, da Lei nº 10.637, de 2002, a atividade realizada pelos supermercados e estabelecimentos congêneres, ainda que de forma terceirizada, que consista em fatiar e embalar frios, acondicionando-os em embalagens próprias para venda ao consumidor final, com ou sem a aposição de marca do fabricante. Descabe, portanto, a apuração de créditos sobre insumos utilizados na pretensa industrialização por encomenda. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 27 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Revisa a Solução de Consulta SRRF/9ªRF/Disit nº 161, de 19 de julho de 2011. REPOSIÇÃO DE AGULHAS DE TEARES. GÁS COMBUSTÍVEL PARA TERMOFIXAÇÃO DOS TECIDOS. COMBUSTÍVEIS PARA CALDEIRA DE VAPOR PARA TINGIMENTO. ÓLEO DIESEL PARA GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO A CRÉDITO. AQUISIÇÃO PRETÉRITA DE BENS PARA O IMOBILIZADO. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. RETIFICAÇÃO DE DACON E DCTF. No regime de apuração não cumulativa, podem ser descontados créditos, a título de insumos à fabricação, em relação à aquisição de agulhas para reposição de teares, de gás combustível para uso na rama de termofixação dos tecidos de malha, de cavaco, serragem e lenha, para uso como combustíveis das caldeiras que produzem o vapor para o tingimento do tecido, e de óleo diesel para consumo nos geradores de energia elétrica, utilizados nos horários de pico para manutenção da produção. É possível o desconto de créditos em relação à aquisição de máquinas e equipamentos feita em períodos pretéritos, desde que estes não estejam prescritos, sendo o desconto feito de acordo com o método eleito nos termos da legislação vigente ao tempo da aquisição. É exigida a entrega de Dacon e DCTF retificadoras relativas ao período com créditos alterados. O período prescricional dos créditos (cinco anos) é contado não a partir da aquisição do bem, mas da parcela do crédito a ser descontado, de acordo com a opção de desconto de créditos feita pelo contribuinte. Cabe a compensação com outros tributos e a restituição, bem como a correção pela Selic dos valores a compensar ou a restituir em relação a pagamentos indevidos ou a maior da contribuição. Descabe a compensação com outros tributos e o ressarcimento dos créditos da não cumulatividade, exceto quando oriundos de receita de exportação ou de vendas sujeitas à não incidência, isenção, suspensão ou alíquota zero. Em todos os casos, descabe a correção para créditos oriundos do regime de apuração não cumulativa. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 165, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e VI, e § 1º, inciso III, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 14, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º, inciso I, "a", incluído pela IN SRF nº 358, de 2003; IN RFB nº 900, de 2008, art. 2º, inciso I, art. 34, caput, e art. 72, caput, § 1º, inciso III, "c", e § 5º, inciso I; IN RFB nº 1.015, de 2010, caput e §§ 1º e 5º; e PN CST nº 15, de 1971. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Revisa a Solução de Consulta SRRF/9ªRF/Disit nº 161, de 19 de julho de 2011. REPOSIÇÃO DE AGULHAS DE TEARES. GÁS COMBUSTÍVEL PARA TERMOFIXAÇÃO DOS TECIDOS. COMBUSTÍVEIS PARA CALDEIRA DE VAPOR PARA TINGIMENTO. ÓLEO DIESEL PARA GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO A CRÉDITO. AQUISIÇÃO PRETÉRITA DE BENS PARA O IMOBILIZADO. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. RETIFICAÇÃO DE DACON E DCTF. No regime de apuração não cumulativa, podem ser descontados créditos, a título de insumos à fabricação, em relação à aquisição de agulhas para reposição de teares, de gás combustível para uso na rama de termofixação dos tecidos de malha, de cavaco, serragem e lenha, para uso como combustíveis das caldeiras que produzem o vapor para o tingimento do tecido, e de óleo diesel para consumo nos geradores de energia elétrica, utilizados nos horários de pico para manutenção da produção. É possível o desconto de créditos em relação à aquisição de máquinas e equipamentos feita em períodos pretéritos, desde que estes não estejam prescritos, sendo o desconto feito de acordo com o método eleito nos termos da legislação vigente ao tempo da aquisição. É exigida a entrega de Dacon e DCTF retificadoras relativas ao período com créditos alterados. O período prescricional dos créditos (cinco anos) é contado não a partir da aquisição do bem, mas da parcela do crédito a ser descontado, de acordo com a opção de desconto de créditos feita pelo contribuinte. Cabe a compensação com outros tributos e a restituição, bem como a correção pela Selic dos valores a compensar ou a restituir em relação a pagamentos indevidos ou a maior da contribuição. Descabe a compensação com outros tributos e o ressarcimento dos créditos da não cumulatividade, exceto quando oriundos de receita de exportação ou de vendas sujeitas à não incidência, isenção, suspensão ou alíquota zero. Em todos os casos, descabe a correção para créditos oriundos do regime de apuração não cumulativa. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 165, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 10.833, de 2003 art. 3º, II e VI, § 1º, inciso III, e § 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, inciso I, "a"; IN RFB nº 900, de 2008, art. 2º, inciso I, art. 34, caput, e art. 72, caput, § 1º, inciso III, "c", e § 5º, inciso I; IN RFB nº 1.015, de 2010, caput e §§ 1º e 5º; e PN CST nº 15, de 1971.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

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