segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Atualização da Legislação Tributária

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 27.02.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

Ministério da Fazenda

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.250, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).

 

Superintendências Regionais

10ª REGIÃO FISCAL

 

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO. Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não-cumulativo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e § 5º, I, "a" e "b"; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO. Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram crédito a ser descontado da Cofins apurada no regime não-cumulativo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", e § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II.

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 2, DE 3 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM ARMAZENAGEM E FRETE. Os gastos com o frete incorrido a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro e com a armazenagem, decorrentes de importação de matéria-prima, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, não geram crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não-cumulativo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e § 5º, I, "a" e "b"; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM ARMAZENAGEM E FRETE. Os gastos com o frete incorrido a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro e com a armazenagem, decorrentes de importação de matéria-prima, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, não geram crédito a ser descontado da Cofins apurada no regime nãocumulativo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", e § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II.

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 3, DE 4 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO. Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não-cumulativo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e § 5º, I, "a" e "b"; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO. Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram crédito a ser descontado da Cofins apurada no regime não-cumulativo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", e § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II.

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 4, DE 4 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO. Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não-cumulativo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e § 5º, I, "a" e "b"; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO. Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram crédito a ser descontado da Cofins apurada no regime não-cumulativo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", e § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II.

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 5, DE 9 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, SUPERVISÃO OU GERENCIAMENTO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RETENÇÃO INDEVIDA. A prestação de serviços de administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obra de construção civil não se sujeita à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 124, caput, I, II e § 1º, art. 142, III, e art. 143, I.

CESAR ROXO MACHADO

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 6, DE 10 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E COMERCIAL. ATIVIDADE VEDADA AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL. A prestação de serviços de gestão administrativa e comercial, envolvendo consolidações de compras, negociações de compras com fornecedores, controle de estoques, elaboração de lista de preços, acompanhamento e lançamento de novos produtos no mercado e fornecimento de relatórios sobre o desempenho da unidade de negócios, por caracterizarem exercício de atividade intelectual, de natureza técnica em administração, impedem a opção ou permanência no Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI; Decreto nº 61.934, de 1967, art. 3º, "a" e "b".

CESAR ROXO MACHADO

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 7, DE 10 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO - TI E TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - TIC. SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO. A substituição da base de incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011 (art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011), aplica-se às empresas que prestam exclusivamente serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, a partir de primeiro de dezembro de 2011. No caso de empresa que se dedique a outras atividades, além das previstas no caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011 (art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011), a substituição da base de incidência dessa contribuição aplica-se a partir de primeiro de abril de 2012, observada a forma de cálculo do § 3º desse artigo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 7º e 22, § 2º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, § 3º, incisos I e II, e art. 52, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14, § 4º.

LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 8, DE 11 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CARACTERIZAÇÃO. A contratação de prestação de serviços para a distribuição, recolhimento de encalhe e cobrança de jornais sem a colocação de trabalhador à disposição da empresa contratante não caracteriza a cessão de mão de obra, condição para a aplicação da retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, caput, e § 2º; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 115, 118 e 119.

LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 9, DE 13 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. TABELA APLICÁVEL. A partir de 1º de janeiro de 2009, a microempresa ou empresa de pequeno porte que realize atividade de locação de imóveis próprios não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional. Até o ano-calendário de 2008, o exercício dessa atividade não impedia o ingresso no Simples Nacional, hipótese em que as receitas dela decorrentes seriam tributadas mediante a aplicação da tabela do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. Fica revisada a Solução de Consulta SRRF10/Disit nº 46, de 13 de fevereiro de 2008. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XV (incluído pelo art. 2º da Lei Complementar nº 128, de 2008), art. 29, I, e art. 30, II; Solução de Divergência Cosit nº 39, de 2008; Solução de Divergência Cosit nº 40, de 2008.

LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 10, DE 13 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. TABELA APLICÁVEL. A partir de 1º de janeiro de 2009, a microempresa ou empresa de pequeno porte que realize atividade de locação de imóveis próprios não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional. Até o ano-calendário de 2008, o exercício dessa atividade não impedia o ingresso no Simples Nacional, hipótese em que as receitas dela decorrentes seriam tributadas mediante a aplicação da tabela do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. Fica revisada a Solução de Consulta SRRF10/Disit nº 63, de 11 de março de 2008. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XV (incluído pelo art. 2º da Lei Complementar nº 128, de 2008), art. 29, I, e art. 30, II; Solução de Divergência Cosit nº 39, de 2008; Solução de Divergência Cosit nº 40, de 2008.

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 11, DE 13 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. TABELA APLICÁVEL. A partir de 1º de janeiro de 2009, a microempresa ou empresa de pequeno porte que realize atividade de locação de imóveis próprios não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional. Até o ano-calendário de 2008, o exercício dessa atividade não impedia o ingresso no Simples Nacional, hipótese em que as receitas dela decorrentes seriam tributadas mediante a aplicação da tabela do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. Fica revisada a Solução de Consulta SRRF10/Disit nº 87, de 21 de julho de 2008. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XV (incluído pelo art. 2º da Lei Complementar nº 128, de 2008), art. 29, I, e art. 30, II; Solução de Divergência Cosit nº 39, de 2008; Solução de Divergência Cosit nº 40, de 2008.

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 12, DE 19 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: CISÃO. EFEITOS. OPÇÃO. A pessoa jurídica resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento poderá optar pelo Simples Nacional a partir de janeiro do ano-calendário seguinte ao decurso do prazo de 5 (cinco) anos da data de lavratura dos atos respectivos, se apresentada para registro dentro de 30 (trinta) dias contados desta data, caso contrário, esse prazo passa a ser contado da data de concessão do registro pelo Registro de Empresas Mercantis. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IX; Lei n.º 6.404, de 1976, art. 229; Lei nº 10.406, de 2002, art. 45 e 1.151, §§ 1º e 2º.

LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 13, DE 23 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPROGRAFIA COM DISPONIBILIZAÇÃO DE OPERADOR. RETENÇÃO DE 11%. INAPLICABILIDADE. A prestação de serviços de reprografia com a disponibilização de operador, ainda que realizada nas dependências da contratante, não está sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput, e §§ 3º e 4º; RPS, de 1999, art. 219, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 117 a 119.

CESAR ROXO MACHADO

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 14, DE 23 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: NOTA FISCAL. SAÍDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. É exigida a informação do valor do frete e do seguro na nota fiscal emitida por estabelecimento sujeito à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no quadro "Cálculo do Imposto", somente quando essas despesas sejam cobradas separadamente do preço da mercadoria. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 13, § 1º, II; Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, II, § 1º; Lei nº 7.798, de 1989, art. 15; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI - Ripi/2010), arts. 396, 407 e 413, V, "f" e "g"; Convênio Sinief s/nº, de 1970, art. 19, V, "f" e "g".

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 15, DE 23 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: FABRICANTE DE ACUMULADORES ELÉ- TRICOS (BATERIAS). TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. As pessoas jurídicas fabricantes, relativamente às vendas de acumuladores elétricos e seus separadores, enquadrados nos códigos de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nos 8507.10.10 e 8507.10.90, ficam sujeitas à tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, inciso II, e Anexo I; Decreto nº 6.006, de 2006, art. 5º, e seu Anexo (Tabela do IPI), Seção XVI, Capítulo 85; ADE RFB nº 12, de 2010; e Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado nº 1. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: FABRICANTE DE ACUMULADORES ELÉ- TRICOS (BATERIAS). TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. As pessoas jurídicas fabricantes, relativamente às vendas de acumuladores elétricos e seus separadores, enquadrados nos códigos de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nos 8507.10.10 e 8507.10.90, ficam sujeitas à tributação concentrada da Cofins à alíquota de 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento) nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, inciso II, e Anexo I; Decreto nº 6.006, de 2006, art. 5º, e seu Anexo (Tabela do IPI), Seção XVI, Capítulo 85; ADE RFB nº 12, de 2010; e Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado nº 1.

JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 16, DE 24 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. MONITORES. POSICIONAMENTO NA TIPI. Os monitores classificados nas subposições 8528.41 (com tubo de raios catódicos) e 8528.51 (de outros tipos) da TIPI aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, podem, da mesma forma que os monitores classificados no item 8471.60.7 da TIPI aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002, compor as "máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas do código 8471.49 da TIPI", de que trata o art. 28, inciso III, da Lei nº 11.196, de 2005 (Programa de Inclusão Digital). Fazem jus, portanto, à redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista nesse dispositivo legal, as máquinas das quais esses monitores constituam unidade de saída por vídeo, desde que preencham os demais requisitos da lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 28, caput e inciso III; Decreto nº 5.602, de 2005, art. 1º; TIPI aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002, capítulo 84; TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, capítulos 84 e 85; TIPI aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, capítulos 84 e 85. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. MONITORES. POSICIONAMENTO NA TIPI. Os monitores classificados nas subposições 8528.41 (com tubo de raios catódicos) e 8528.51 (de outros tipos) da TIPI aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, podem, da mesma forma que os monitores classificados no item 8471.60.7 da TIPI aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002, compor as "máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas do código 8471.49 da TIPI", de que trata o art. 28, inciso III, da Lei nº 11.196, de 2005 (Programa de Inclusão Digital). Fazem jus, portanto, à redução a zero da alíquota da Cofins prevista nesse dispositivo legal, as máquinas das quais esses monitores constituam unidade de saída por vídeo, desde que preencham os demais requisitos da lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 28, caput e inciso III; Decreto nº 5.602, de 2005, art. 1º; TIPI aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002, capítulo 84; TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, capítulos 84 e 85; TIPI aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, capítulos 84 e 85.

RICARDO DIEFENTHAELER

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 17, DE 26 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: NOTA FISCAL. SAÍDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. É exigida a informação do valor do frete e do seguro na nota fiscal emitida por estabelecimento sujeito à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no quadro "Cálculo do Imposto", somente quando essas despesas sejam cobradas separadamente do preço da mercadoria. Nessa hipótese, o valor do frete e o valor do seguro serão somados ao valor total dos produtos para obtenção do valor total da nota. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 13, § 1º, II; Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, II, § 1º; Lei nº 7.798, de 1989, art. 15; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI - Ripi/2010), arts. 396, 407, 413, IV, "h", V, "e", "f", "g" e "j", e 429; Convênio Sinief s/nº, de 1970, art. 19, IV, "h", V, "e", "f", "g" e "j"; Ajuste Sinief 07/05, de 2005, cláusula décima oitava.

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 18, DE 27 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: RECEITA BRUTA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. Na comercialização de veículos usados em operações em conta própria, considera-se receita bruta o produto da venda de veículos usados, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados veda a opção pelo Simples Nacional. Na hipótese de exercício dessa atividade, deve ser procedida a exclusão obrigatória desse regime especial de tributação, conforme o inciso II do art. 30 da referida lei complementar. A venda de veículos usados em consignação mediante contrato de comissão tem por objeto o serviço do comissário, remunerado por meio de pagamento de uma comissão. Nesse caso, a receita bruta é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Na venda de veículos usados em consignação mediante contrato estimatório a receita bruta é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. Para fins de Simples Nacional, não se aplica a equiparação de que trata o art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, inciso XI, § 2º, art. 18, caput, § 3º, § 5º- F e Anexos I e III; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 534 a 537, 693 a 709; Solução de Divergência Cosit nº 4, de 2011.

LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 19, DE 30 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. NÃO GERAÇÃO DE CRÉDITOS. DESPESAS COM CONTROLE DE QUALIDADE. As despesas com a aquisição de materiais empregados em procedimentos ligados ao controle de qualidade, decorrentes de exigências legais, não podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, porquanto eles não são utilizados diretamente na industrialização do produto acabado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º, inciso I, alínea "a". ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. NÃO GERAÇÃO DE CRÉDITOS. DESPESAS COM CONTROLE DE QUALIDADE. As despesas com a aquisição de materiais empregados em procedimentos ligados ao controle de qualidade, decorrentes de exigências legais, não podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins, porquanto eles não são utilizados diretamente na industrialização do produto acabado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, inciso I, alínea "a".

JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

 

 

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