sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Atualização da Legislação Tributária

 

 

Ministério da Fazenda

8ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRRELEVÂNCIA PARA A QUALIFICAÇÃO DO FATO GERADOR. A suspensão dos efeitos do negócio jurídico tributável não faz desaparecer o fato gerador e sua correspondente obrigação tributária, nascida na celebração de situação jurídica definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. Dispositivos Legais: Arts. 116, II e 118, II, do Código Tributário Nacional; art. 117, § 4º, do Decreto n° 3.000, de 26.03.1999 (RIR/99); Portaria MF n° 80 de 01.03.79.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 2, DE 3 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRRELEVÂNCIA PARA A QUALIFICAÇÃO DO FATO GERADOR. A suspensão dos efeitos do negócio jurídico tributável não faz desaparecer o fato gerador e sua correspondente obrigação tributária, nascida na celebração de situação jurídica definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. Dispositivos Legais: Arts. 116, II e 118, II, do Código Tributário Nacional; art. 117, § 4º, do Decreto n° 3.000, de 26.03.1999 (RIR/99); Portaria MF n° 80 de 01.03.79.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 3, DE 11 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Para fins de apuração do ganho de capital, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins. Nas vendas de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração. Dispositivos Legais: Arts. 114 a 116 da Lei nº 5.172/66 (CTN); art. 51 da Lei nº 7.450/85; art. 3º. § 3º, da Lei nº 7.713/88 e art. 421 do RIR/1999.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 4, DE 12 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Benefícios Pagos Por Entidade Fechada de Previdência Complementar. Com a publicação do Ato Declaratório nº 4, de 16 de novembro de 2006, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PFGN, no DOU de 17.11.2006, por força do disposto no art. 19, inciso II e §§ 4º e 5º, da Lei nº 10.522, de 2002, na redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 2004, deve-se considerar que não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte os valores pagos a título de complementação de aposentadoria e pensão, correspondentes às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. Dispositivos Legais: Art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19.07.2002 (na redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 21.12.2004); Parecer PGFN/CRJ nº 2.139, de 30.10.2006; e Ato Declaratório nº 4, de 16.11.2006, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 5, DE 16 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ São dedutíveis, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, as doações efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), desde que a entidade beneficiária atenda as condições estabelecidas na legislação pertinente. Dispositivos Legais: Lei n.º 9.790, de 1999, Decreto n.º 3.100, de 1999, RIR/1999, art. 365 e Instrução Normativa SRF n.º 87, de 1996. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL São dedutíveis, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, as doações efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), desde que a entidade beneficiária atenda as condições estabelecidas na legislação pertinente. Dispositivos Legais: IN SRF nº 390/2004, art. 62 e Instrução Normativa SRF n.º 87, de 1996.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 6, DE 16 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Obrigações Acessórias Escrituração Contábil Digital. SPED Estão obrigadas à apresentação da ECD ao SPED, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as sociedades empresárias que façam a apuração do IRPJ pela sistemática do lucro real. Dispositivos Legais: Decreto n.º 3.000, de 1999, art. 232, V, art. 246, c/c § 1º, art. 13, Lei n.º 9.718, de 1998; IN RFB n.º 787, de 2007, art. 3º; IN RFB n.º 926, de 2009, art. 1º.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 7, DE 20 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. MUDANÇAS NO CRITÉRIO DE CONTABILIZAÇÃO. EFEITOS FISCAIS. Os lançamentos na contabilidade da arrendatária referentes aos contratos de arrendamento mercantil devem estar em conformidade com a nova regra do inciso IV do art. 179 da Lei nº 6.404, de 1976, alterado pela Lei nº 11.638, de 2007. Contudo, tais mudanças no critério de escrituração contábil não afetarão a base de cálculo do IRPJ apurada pela pessoa jurídica optante pelo Regime Tributário de Transição (RTT). Ou seja, por força das disposições introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28/12/2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, as alterações que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas,custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercício conforme definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15/12/1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica optante pelo RTT, prevalecendo para fins tributários os métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007. Ou seja, os ajustes decorrentes do critério anterior, e do atual devem ser implementados de forma extracontábil na empresa optante pelo RTT em 2008 e 2009, objetivando buscar a neutralidade fiscal. Lembramos que a partir de 2010, a adoção do RTT é obrigatório para as Pessoas Jurídicas que apurem o resultado com base no lucro real. Na hipótese de a consulente não ter optado pelo RTT, nos anos de 2008 e 2009, a contabilização dos contratos de arrendamento mercantil na arrendatária também segue a determinação do inciso IV do art. 179 da Lei nº 6.404, de 1976, alterado pela Lei nº 11.638, de 2007, sendo vedada a realização de ajustes extracontábeis. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, inciso IV, alterado pela Lei nº 11.638, de 2007; MP nº 449, de 2008, arts. 15 a 18, convertida na Lei nº 11.941, de 2009. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. MUDANÇAS NO CRITÉRIO DE CONTABILIZAÇÃO. EFEITOS FISCAIS. Os lançamentos na contabilidade da arrendatária referentes aos contratos de arrendamento mercantil devem estar em conformidade com a nova regra do inciso IV do art. 179 da Lei nº 6.404, de 1976, alterado pela Lei nº 11.638, de 2007. Contudo, tais mudanças no critério de escrituração contábil não afetarão a base de cálculo do IRPJ apurada pela pessoa jurídica optante pelo Regime Tributário de Transição (RTT). Ou seja, por força das disposições introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28/12/2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, as alterações que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas,custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercício conforme definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15/12/1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica optante pelo RTT, prevalecendo para fins tributários os métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007. Ou seja, os ajustes decorrentes do critério anterior, e do atual devem ser implementados de forma extracontábil na empresa optante pelo RTT em 2008 e 2009, objetivando buscar a neutralidade fiscal. Lembramos que a partir de 2010, a adoção do RTT é obrigatório para as Pessoas Jurídicas que apurem o resultado com base no lucro real. Na hipótese de a consulente não ter optado pelo RTT, nos anos de 2008 e 2009, a contabilização dos contratos de arrendamento mercantil na arrendatária também segue a determinação do inciso IV do art. 179 da Lei nº 6.404, de 1976, alterado pela Lei nº 11.638, de 2007, sendo vedada a realização de ajustes extracontábeis. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, inciso IV, alterado pela Lei nº 11.638, de 2007; MP nº 449, de 2008, arts. 15 a 18, convertida na Lei nº 11.941, de 2009.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 8, DE 19 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA. O ganho de capital auferido em razão de desapropriação por necessidade ou utilidade pública não é isento do Imposto de Renda. Dispositivos Legais: art. 184, §5º da CF, de 1988; art. 31 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977; arts. 418 e 423 do Decreto nº 3.000, de 1999. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA. O ganho de capital auferido em razão de desapropriação por necessidade ou utilidade pública não é isento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Dispositivos Legais: art. 184, §5º da CF, de 1988; art. 31 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977; art. 57 da Lei n.º 8.981, 1995; arts. 418 e 423 do Decreto nº 3.000, de 1999.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 9, DE 16 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário IRPJ/CSLL - Quando da previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução da lide favorável ao contribuinte, seja na forma preconizada pelo aplicação do inciso I do § 3o do art. 1o da Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998, ou por dispositivo legal análogo, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador de IRPJ e da CSLL: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) alternativamente, em situações excepcionais, quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial antes daquela solução. PIS/COFINS - No caso de instituições financeiras sujeitas ao regime cumulativo, a receita de variações monetárias ativas, contrapartida decorrente de variação monetária dos depósitos de natureza tributária efetuados judicial ou administrativamente, não se encontra abrangida pela hipótese de incidência do PIS e da COFINS por não se constituir em receita da atividade empresarial, não havendo que se falar em tributação pelas referidas contribuições. Dispositivos Legais: Lei 9.703, de 17 de novembro de 1998, art. 3o, §1o, inciso I; Arts. 2o e 3o da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 10, DE 20 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário IRPJ/CSLL - Quando da previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução da lide favorável ao contribuinte, seja na forma preconizada pelo aplicação do inciso I do § 3o do art. 1o da Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998, ou por dispositivo legal análogo, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador de IRPJ e da CSLL: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) alternativamente, em situações excepcionais, quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial antes daquela solução. PIS/COFINS - No caso de instituições financeiras sujeitas ao regime cumulativo, a receita de variações monetárias ativas, contrapartida decorrente de variação monetária dos depósitos de natureza tributária efetuados judicial ou administrativamente, não se encontra abrangida pela hipótese de incidência do PIS e da COFINS por não se constituir em receita da atividade empresarial, não havendo que se falar em tributação pelas referidas contribuições. Dispositivos Legais: Lei 9.703, de 17 de novembro de 1998, art. 3o, §1o, inciso I; Arts. 2o e 3o da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 11, DE 20 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário IRPJ/CSLL - Quando da previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução da lide favorável ao contribuinte, seja na forma preconizada pelo aplicação do inciso I do § 3o do art. 1o da Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998, ou por dispositivo legal análogo, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador de IRPJ e da CSLL: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) alternativamente, em situações excepcionais, quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial antes daquela solução. PIS/COFINS - No caso de instituições financeiras sujeitas ao regime cumulativo, a receita de variações monetárias ativas, contrapartida decorrente de variação monetária dos depósitos de natureza tributária efetuados judicial ou administrativamente, não se encontra abrangida pela hipótese de incidência do PIS e da COFINS por não se constituir em receita da atividade empresarial, não havendo que se falar em tributação pelas referidas contribuições. Dispositivos Legais: Lei 9.703, de 17 de novembro de 1998, art. 3o, §1o, inciso I; Arts. 2o e 3o da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 12, DE 20 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário IRPJ/CSLL - Quando da previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução da lide favorável ao contribuinte, seja na forma preconizada pelo aplicação do inciso I do § 3o do art. 1o da Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998, ou por dispositivo legal análogo, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador de IRPJ e da CSLL: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) alternativamente, em situações excepcionais, quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial antes daquela solução. PIS/COFINS - No caso de instituições financeiras sujeitas ao regime cumulativo, a receita de variações monetárias ativas, contrapartida decorrente de variação monetária dos depósitos de natureza tributária efetuados judicial ou administrativamente, não se encontra abrangida pela hipótese de incidência do PIS e da COFINS por não se constituir em receita da atividade empresarial, não havendo que se falar em tributação pelas referidas contribuições. Dispositivos Legais: Lei 9.703, de 17 de novembro de 1998, art. 3o, §1o, inciso IArts. 2o e 3o da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 13, DE 20 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário IRPJ/CSLL - Quando da previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução da lide favorável ao contribuinte, seja na forma preconizada pelo aplicação do inciso I do § 3o do art. 1o da Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998, ou por dispositivo legal análogo, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador de IRPJ e da CSLL: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) alternativamente, em situações excepcionais, quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial antes daquela solução. PIS/COFINS - No caso de instituições financeiras sujeitas ao regime cumulativo, a receita de variações monetárias ativas, contrapartida decorrente de variação monetária dos depósitos de natureza tributária efetuados judicial ou administrativamente, não se encontra abrangida pela hipótese de incidência do PIS e da COFINS por não se constituir em receita da atividade empresarial, não havendo que se falar em tributação pelas referidas contribuições. Dispositivos Legais: Lei 9.703, de 17 de novembro de 1998, art. 3o, §1o, inciso I; Arts. 2o e 3o da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 14, DE 23 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário IRPJ/CSLL - Quando da previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução da lide favorável ao contribuinte, seja na forma preconizada pelo aplicação do inciso I do § 3o do art. 1o da Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998, ou por dispositivo legal análogo, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador de IRPJ e da CSLL: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) alternativamente, em situações excepcionais, quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial antes daquela solução. PIS/COFINS - No caso de corretoras de seguros (entidades sujeitas ao regime cumulativo), a receita de variações monetárias ativas, contrapartida decorrente de variação monetária dos depósitos de natureza tributária efetuados judicial ou administrativamente, não se encontra abrangida pela hipótese de incidência do PIS e da COFINS por não se constituir em receita da atividade empresarial, não havendo que se falar em tributação pelas referidas contribuições. Dispositivos Legais: Lei 9.703, de 17 de novembro de 1998, art. 3o, §1o, inciso I; Arts. 2o e 3o da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 15, DE 31 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF REDUÇÃO DE CAPITAL. Quando da criação de passivo em moeda nacional por pessoa jurídica junto a seus acionistas ou quotistas domiciliados no exterior e decorrente de redução de capital, uma vez não caracterizada remessa dos recursos objeto de redução, não há incidência do IOF, seja na modalidade crédito ou na modalidade câmbio. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO. Quando da conversão em empréstimo externo do referido passivo em moeda nacional: a) Na hipótese de manutenção do registro do empréstimo junto ao BACEN em moeda estrangeira, há necessidade de realização de operações simultâneas de câmbio, incidindo a alíquota de 0,38% a título de IOF-Câmbio quando da liquidação do contrato de venda de moeda estrangeira representativa do retorno do investimento direto, aplicável a alíquota zero à operação simultânea de compra de moeda estrangeira exclusivamente requerida por disposição regulamentar; b) Na hipótese de conversão efetuada em moeda nacional, com realização de simultâneas de transferência internacional em reais, não há que se falar em liquidação de operação de câmbio, e, portanto, não há incidência do IOF-Câmbio; c) Em ambas as hipóteses, afastada a incidência do IOF-Crédito por se tratar de operação de crédito externo. REMESSA DE PRINCIPAL E JUROS. Em se tratando da remessa de principal e/ou juros do empréstimo externo em questão: a) No caso de manutenção do registro dos recursos (RDE-ROF) em moeda estrangeira, encontra-se caracterizada a hipótese de incidência do IOF para cada uma das remessas objeto de operação cambial, sendo, todavia, aplicável a alíquota zero, uma vez que caracterizada a ocorrência de operação de saída de recursos originalmente captados a título de empréstimo externo; b) sendo as remessas cursadas através de transferência internacional em reais, não há que se cogitar da incidência do IOF na modalidade câmbio, dado inexistir liquidação de operação cambial. Dispositivos Legais: Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2.007, art.2o., § 2o., art. 3o., caput, art. 11, caput e art. 15, § 1o, incisos XIX e XXIII. Circular BACEN 2.997, de 15 de agosto de 2.000, arts. 7o. e 23 e Circular BACEN 3.027, de 22 de fevereiro de 2.001.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 16, DE 31 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário IRPJ/CSLL - Quando da previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução da lide favorável ao contribuinte, seja na forma preconizada pelo aplicação do inciso I do § 3o do art. 1o da Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998, ou por dispositivo legal análogo, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador de IRPJ e da CSLL: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) alternativamente, em situações excepcionais, quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial antes daquela solução. PIS/COFINS - No caso de empresas sujeitas ao regime nãocumulativo de apuração do PIS e da COFINS, a receita de variações monetárias ativas, contrapartida decorrente de variação monetária dos depósitos de natureza tributária efetuados judicial ou administrativamente, ainda que se encontre abrangida pela hipótese de incidência tanto do PIS como da COFINS, se beneficia da alíquota zero estabelecida para as receitas financeiras quando da tributação pelas referidas contribuições Dispositivos Legais: , Art. 3o, §1o, inciso I da Lei 9.703, de 17 de novembro de 1998, art. 1 o da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e art. 1 o da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Art. 13, caput da IN SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002 e art. 1o, caput, do Decreto nº 5.442, de 09 de maio de 2005.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 17, DE 31 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário IRPJ/CSLL - Quando da previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução da lide favorável ao contribuinte, seja na forma preconizada pelo aplicação do inciso I do § 3o do art. 1o da Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998, ou por dispositivo legal análogo, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador de IRPJ e da CSLL: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) alternativamente, em situações excepcionais, quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial antes daquela solução. PIS/COFINS - No caso de empresas sujeitas ao regime nãocumulativo de apuração do PIS e da COFINS, a receita de variações monetárias ativas, contrapartida decorrente de variação monetária dos depósitos de natureza tributária efetuados judicial ou administrativamente, ainda que se encontre abrangida pela hipótese de incidência tanto do PIS como da COFINS, se beneficia da alíquota zero estabelecida para as receitas financeiras quando da tributação pelas referidas contribuições Dispositivos Legais: Art. 3o, §1o, inciso I da Lei 9.703, de 17 de novembro de 1998, art. 1 o da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e art. 1 o da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Art. 13, caput da IN SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002 e art. 1o, caput, do Decreto nº 5.442, de 09 de maio de 2005.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 18, DE 30 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias RETENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. Não há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de desenvolvimento, suporte, manutenção de sistemas e projetos de informática, bem como, cessão e licença de uso e exploração de sistemas, em face da ausência de previsão legal. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112, 117 e 149.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 19, DE 30 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Simples Nacional PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO HIDRÁULICA, SANITÁRIA E DE GÁS É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tem por finalidade a prestação de serviços de instalação e manutenção hidráulica, sanitária e de gás, se prestados mediante cessão de mão-de-obra, em face da restrição expressa constante do artigo 17, inciso XII da Lei Complementar nº 123, de 2006. Ressalte-se a incidência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de instalção e manutenção hidráulica, sanitária e de gás. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, incisos XII e 18, §5º-C, inciso I, e §5º-H. Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.049, de 1999, artigo 219. Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigos 117, inciso III; e 322.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 20, DE 30 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Simples Nacional PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA E ALVENARIA EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tem por finalidade a prestação de serviços pintura e alvenaria em obra de construção civil, se prestados mediante cessão de mão-de-obra, em face da restrição expressa constante do artigo 17, inciso XII da Lei Complementar nº 123, de 2006. Ressalte-se a exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de pintura e alvenaria . Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, incisos XII e 18, §5º-C, inciso I, e §5º-H. Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.049, de 1999, artigo 219. Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigos 117, inciso III; e 322.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 21, DE 30 DE JANEIRO DE 2012

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE REDES DE TRANSPORTE DE GÁS POR DUTOS É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tem por finalidade a prestação de serviços de instalação de redes de transporte de gás por dutos, se prestados mediante cessão de mão-de-obra, em face da restrição expressa constante do artigo 17, inciso XII da Lei Complementar nº 123, de 2006. Ressalte-se a exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de instalação de redes de transporte de gás. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, incisos XII e 18, §5º-C, inciso I, e §5º-H. Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.049, de 1999, artigo 219. Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigos 117, inciso III; e 322.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 22, DE 31 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SUSPENSÃO. VENDA DE ANIMAIS VIVOS. INSUMO. CAPRINOS. BOVINOS. É aplicável a suspensão da exigibilidade da contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o art. 9° da Lei n° 10.925, de 2004, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bovinos vivos e caprinos vivos a pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial e apurem imposto de renda com base no lucro real, desde que sejam utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à alimentação humana e animal classificados no capítulo 2 da NCM. A excetuação a "produtos vivos" disposta pela redação original do art. 8° da mesma lei refere-se apenas ao capítulo 3 da NCM. A partir de 1° de novembro de 2009, a normatização da suspensão da contribuição para o PIS/Pasep decorrente da venda de bovinos vivos passou a ser tratada pelo art. 32, inciso I, da Lei n° 12.058, de 2009. Dispositivos Legais: Lei n° 10.925, de 2009, arts. 8° e 9°; IN SRF n° 660, de 2006, arts. 1° a 6°, 11 e 12. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins SUSPENSÃO. VENDA DE ANIMAIS VIVOS. INSUMO. CAPRINOS. BOVINOS. É aplicável a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 9° da Lei n° 10.925, de 2004, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bovinos vivos e caprinos vivos a pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial e apurem imposto de renda com base no lucro real, desde que sejam utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à alimentação humana e animal classificados no capítulo 2 da NCM. A excetuação a "produtos vivos" disposta pela redação original do art. 8° da mesma lei refere-se apenas ao capítulo 3 da NCM. A partir de 1° de novembro de 2009, a normatização da suspensão da Cofins decorrente da venda de bovinos vivos passou a ser tratada pelo art. 32, inciso I, da Lei n° 12.058, de 2009. Dispositivos Legais: Lei n° 10.925, de 2009, arts. 8° e 9°; IN SRF n° 660, de 2006, arts. 1° a 6°, 11 e 12.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 23, DE 31 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CRÉDITOS. NÃO-CUMULATIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. Os valores referentes ao ICMS Substituição Tributária, incidentes na operação de aquisição de mercadorias, que foram excluídos da base de cálculo da contribuição do PIS/Pasep em etapa anterior da cadeia econômica, não podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep devida na sistemática de incidência não-cumulativa, instituída pela Lei nº 10.637, de 2002. Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, §2°, inciso II; Instrução Normativa SRF n° 404, de 2004, art. 8°; Parecer Normativo CST nº 77, de 1986; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, art. 26. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins CRÉDITOS. NÃO-CUMULATIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. Os valores referentes ao ICMS Substituição Tributária, incidentes na operação de aquisição de mercadorias, que foram excluídos da base de cálculo da Cofins em etapa anterior da cadeia econômica, não podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins devida na sistemática de incidência não-cumulativa, instituída pela Lei nº 10.833, de 2003. Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, §2°, inciso II; Instrução Normativa SRF n° 404, de 2004, art. 8°; Parecer Normativo CST nº 77, de 1986; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, art. 26.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 24, DE 31 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep FÓRMULAS INFANTIS. LEITE FERMENTADO. IOGURTE. BEBIDAS E COMPOSTOS LÁCTEOS. ALÍQUOTA ZERO. O benefício de redução a zero da alíquota da contribuição para o PIS/Pasep, previsto no art. 1o, XI, da Lei nº 10.925, de 2004, na redação que lhe foi dada pelo art. 32 da Lei nº 11.488, de 2007, aplica-se às receitas de venda dos iogurtes classificados no código 0403.10.00 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, por se tratarem de leite fermentado, conforme definição da Resolução Mapa nº 5, de 2000. As receitas de vendas de outros produtos classificados no capítulo 4 da Tipi, somente se beneficiam da mesma redução a zero, se, conforme o disposto na Resolução Mapa n° 5, de 2000, na IN Mapa nº 28, de 2007, na IN Mapa nº 16, de 2005, na Lei nº 11.625, de 2006, nas Resoluções RDC nos 43, 44, 45 e 46, todas de 2011, na Portaria MS 2.051, de 2001 e na Resolução Anvisa nº 222, de 2002; se enquadrarem como leite fermentado, bebidas lácteas ou compostos lácteos. Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1o, XI na redação que lhe foi dada pelo art. 32 da Lei nº 11.488, de 2007; Lei nº 11.265, de 2006; Decreto nº 6.006, de 2006; Resolução Mapa nº 5, de 2000; Portaria MS nº 2.051, de 2001; Resolução Anvisa nº 222, de 2002; IN Mapa nº 16, de 2005; IN Mapa nº 28, de 2007, Resoluções RDC nos 43, 44, 45 e 46, de 2011. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins FÓRMULAS INFANTIS. LEITE FERMENTADO. IOGURTE. BEBIDAS E COMPOSTOS LÁCTEOS. ALÍQUOTA ZERO. O benefício de redução a zero da alíquota da Cofins, previsto no art. 1o, XI, da Lei nº 10.925, de 2004, na redação que lhe foi dada pelo art. 32 da Lei nº 11.488, de 2007, aplica-se às receitas de venda dos iogurtes classificados no código 0403.10.00 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, por se tratarem de leite fermentado, conforme definição da Resolução Mapa nº 5, de 2000. As receitas de vendas de outros produtos classificados no capítulo 4 da Tipi, somente se beneficiam da mesma redução a zero, se, conforme o disposto na Resolução Mapa n° 5, de 2000, na IN Mapa nº 28, de 2007, na IN Mapa nº 16, de 2005, na Lei nº 11.625, de 2006, nas Resoluções RDC nos 43, 44, 45 e 46, todas de 2011, na Portaria MS 2.051, de 2001 e na Resolução Anvisa nº 222, de 2002; se enquadrarem como leite fermentado, bebidas lácteas ou compostos lácteos. Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1o, XI na redação que lhe foi dada pelo art. 32 da Lei nº 11.488, de 2007; Lei nº 11.265, de 2006; Decreto nº 6.006, de 2006; Resolução Mapa nº 5, de 2000; Portaria MS nº 2.051, de 2001; Resolução Anvisa nº 222, de 2002; IN Mapa nº 16, de 2005; IN Mapa nº 28, de 2007, Resoluções RDC nos 43, 44, 45 e 46, de 2011.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

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