sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Atualização da Legislação Tributária

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 24.02.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

Ministério da Fazenda

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.249, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009, que institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).

 

Art. 1º Os arts. 4º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º O e-Lalur deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário oficial de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB na Internet, no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>.

 

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput terá início a partir do ano-calendário 2013 (a redação anterior trazia a obrigatoriedade para o ano calendário 2011).

 

§ 3º Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados no § 2º, ocorridos entre 1º de janeiro de 2013 e 30 de abril de 2014 (a redação anterior trazia o período de 1º de janeiro de 2011 e 30 de abril de 2012), o e-Lalur poderá ser entregue no prazo previsto no caput."

 

"Art. 8º As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978." ( a redação anterior trazia o período a partir de 1º de janeiro de 2011)

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ZAYDA BASTOS MANATTA

Superintendências Regionais

6ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 12, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PELO SUBSTITUTO QUE ADQUIRE MERCADORIAS PARA REVENDA. No cálculo do crédito a ser descontado do montante da Cofins devida, o ICMS substituição tributária (ICMS-ST) pago pelo adquirente na condição de substituto não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído, na saída das mercadorias. Consequentemente, o substituto tributário não pode creditar-se do valor do ICMS-substituição tributária que foi recolhido por ele em guia distinta quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e que se refere a operações posteriores. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts 3º, caput,

I, e § 1º, I; PN CST nº 77/1986. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PELO SUBSTITUTO QUE ADQUIRE MERCADORIAS PARA REVENDA. No cálculo do crédito a ser descontado do montante da Contribuição para o PIS/Pasep devida, o ICMS-substituição tributária (ICMS-ST) pago pelo adquirente na condição de substituto não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído, na saída das mercadorias. Consequentemente, o substituto tributário não pode creditar-se do valor do ICMS-substituição tributária que foi recolhido por ele em guia distinta quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e que se refere a operações posteriores. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, arts 3º, caput, I, e § 1º,I; PN CST nº 77/1986.

MARIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 13, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: MATERIAL DE EMBALAGEM. AQUISIÇÃO POR PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUSPENSÃO DE IPI. IMPOSSIBILIDADE. As aquisições de materiais de embalagem realizadas por produtores rurais pessoas físicas não fazem jus à suspensão de IPI prevista no art. 29 da Lei nº 10.637/2002. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 111, I; Lei nº 10.637/2002, art. 29, caput e §§ 1º e 4º; IN RBF nº 948/2009, art. 21, § 2º; SC Cosit nº 19/2008.

MARIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

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