quarta-feira, 9 de maio de 2012

Atualização da Legislação Tributária

Prezados,

Bom dia.

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 09.05.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

 

Presidência da República

 

 

CONSELHO DE GOVERNO

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

 

RESOLUÇÃO No 27, DE 25 DE ABRIL DE 2012

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de Diisocianato difenilmetano polimérico - MDI polimérico, originárias dos EUA e da China.

 

RESOLUÇÃO No- 28, DE 25 DE ABRIL DE 2012

Altera, até 30 de junho de 2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.

 

RESOLUÇÃO No 29, DE 25 DE ABRIL DE 2012

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

 

 

Ministério da Fazenda

 

DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Em 8 de maio de 2012 Denúncia, pelo Estado do Espírito Santo, do Protocolo ICMS 21/11. Nº 74 –

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado do Espírito Santo, que a aludida unidade federada, denunciou a partir de 20 de abril de 2012, o protocolo ICMS abaixo indicado:

Protocolo ICMS 21/11 - Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 3, DE 30 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: Para fim de cálculo da receita bruta de que trata o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a receita auferida por agência de turismo por meio de intermediação de negócios relativos a atividade turística, prestados por conta e em nome de terceiros, será o correspondente à comissão ou ao adicional percebido em razão da intermediação de serviços turísticos Caso o serviço seja prestado pela própria agência de turismo ou em seu nome, sua receita bruta incluirá a totalidade dos valores auferidos de seus clientes. Em qualquer das hipóteses, permitida apenas a dedução das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 3º, § 1º, e Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, art. 27

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 5, DE 30 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES EMENTA: ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE BENS IMÓ- VEIS PRÓPRIOS. OPÇÃO. TABELA APLICÁVEL. Prejudicada a análise da Representação de Divergência em razão de existência de Solução de Divergência sobre a mesma matéria. DISPOSITIVOS LEGAIS: Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17, XV

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 6, DE 30 ABRIL DE 2012

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EMENTA: DEDUTIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. As multas moratórias por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo são dedutíveis como despesa operacional, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, no período em que forem incorridas, de acordo com o regime de competência, todavia o disposto não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, à exceção do parcelamento e da moratória.. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 151, Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 41, e Instrução Normativa nº 390, de 30 de janeiro de 2004, art. 50.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

 

6ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 4 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: ARMAZÉM-GERAL. CRÉDITOS. Não geram direito a créditos da Cofins os seguintes gastos efetuados por armazém- geral com o objetivo de guardar e conservar café cru em grãos: limpeza do depósito (retirada de pó e de outros resíduos); serviços portuários e de vigilância, terceirizados; prêmios de seguros referentes a estoques de terceiros; e transporte, alimentação, assistência médica e seguro de vida de empregados. INDUSTRIALIZAÇÃO DE CAFÉ CRU EM GRÃOS. CRÉDITOS. Não geram direito a créditos da Cofins os seguintes gastos efetuados por estabelecimento que submete café cru em grãos a processo de industrialização por encomenda: limpeza do estabelecimento (retirada de pó e de outros resíduos); serviços portuários e de vigilância, terceirizados; prêmios de seguros referentes a estoques de matéria-prima pertencentes a terceiros; transporte, alimentação, assistência médica e seguro de vida de empregados; e fretes de remessa de amostras dos produtos resultantes do referido processo de industrialização. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II; IN SRF nº 404/2004, art. 8º, caput, I, "b", e § 4º, II, "b". ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ARMAZÉM-GERAL. CRÉDITOS. Não geram direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep os seguintes gastos efetuados por armazém-geral com o objetivo de guardar e conservar café cru em grãos: limpeza do depósito (retirada de pó e de outros resíduos); serviços portuários e de vigilância, terceirizados; prêmios de seguros referentes a estoques de terceiros; e transporte, alimentação, assistência médica e seguro de vida de empregados. INDUSTRIALIZAÇÃO DE CAFÉ CRU EM GRÃOS. CRÉDITOS. Não geram direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep os seguintes gastos efetuados por estabelecimento que submete café cru em grãos a processo de industrialização por encomenda: limpeza do estabelecimento (retirada de pó e de outros resíduos); serviços portuários e de vigilância, terceirizados; prêmios de seguros referentes a estoques de matéria-prima pertencentes a terceiros; transporte, alimentação, assistência médica e seguro de vida de empregados; e fretes de remessa de amostras dos produtos resultantes do referido processo de industrialização. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II; IN SRF nº 247/2002, art. 66, caput, I, "b", e § 5º, II, "b".

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, DE 7 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO. ALTERAÇÃO PROSPECTIVA DE TAXA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO RETROATIVA DE TAXA. IMPOSSIBILIDADE. É assegurado ao contribuinte o direito de escolher, respeitados os percentuais máximos e os períodos mínimos estabelecidos pela legislação, a taxa de depreciação dos bens do ativo imobilizado. A utilização de taxa inferior à prevista em ato normativo da RFB não obsta a posterior alteração do percentual escolhido durante o prazo de vida útil do bem. A elevação da taxa de depreciação, dentro dos limites previstos na legislação, não configura erro e não pode ser realizada para anos-calendário já encerrados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Parecer Normativo COSIT nº 79/1976, Lei nº 4.506/1964, artigo 57, caput e § 2º, RIR/1999, artigos 305 e 310 e IN SRF nº 162/1998.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43, DE 7 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO. ALTERAÇÃO PROSPECTIVA DE TAXA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO RETROATIVA DE TAXA. IMPOSSIBILIDADE. É assegurado ao contribuinte o direito de escolher, respeitados os percentuais máximos e os períodos mínimos estabelecidos pela legislação, a taxa de depreciação dos bens do ativo imobilizado. A utilização de taxa inferior à prevista em ato normativo da RFB não obsta a posterior alteração do percentual escolhido durante o prazo de vida útil do bem. A elevação da taxa de depreciação, dentro dos limites previstos na legislação, não configura erro e não pode ser realizada para anos-calendário já encerrados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Parecer Normativo COSIT nº 79/1976, Lei nº 4.506/1964, artigo 57, caput e § 2º, RIR/1999, artigos 305 e 310 e IN SRF nº 162/1998.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44, DE 7 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. Pessoa jurídica que atua na condição de estipulante, ao contratar apólices coletivas de seguros, deve considerar como receita tributável a remuneração por ela auferida nessa operação, não sendo considerados como receita da estipulante os valores dos prêmios que recebe dos segurados e que são repassados à seguradora. Para determinação da base de cálculo do IRPJ, na sistemática do lucro presumido, as receitas decorrentes da prestação de serviços em geral, como no caso de pessoa jurídica na condição de estipulante, estão sujeitas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-lei nº 73/1966, arts. 1º, 9º e 21, caput e §§ 1º a 4º; Decreto nº 3.000/1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999, arts. 1º, 224, 518, 519 e 521; Resolução CNSP n° 107/2004, arts. 1º, 2º, 3º, caput e §§ 1º e 2º, e 5º.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

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