quarta-feira, 9 de maio de 2012

Atualização da Legislação Tributária

 

Publicações relevantes do Diário Oficial de 07.05.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

Ministério da Fazenda

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CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

SECRETARIA EXECUTIVA

 

CONVÊNIO No- ICMS 51, DE 4 DE MAIO DE 2012

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de mercadorias pelas delegações estrangeiras participantes da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio + 20)

 

CONVÊNIO No- ICMS 52, DE 4 DE MAIO DE 2012

Autoriza a concessão de isenção do ICMS em operações com chocolates e bombons, destinados ao evento Salon du Chocolat, a ser realizado em Salvador, no Estado da Bahia.

 

 

4ª REGIÃO FISCAL

INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE

 

PORTARIA Nº 10, DE 27 DE ABRIL DE 2012

Dispõe sobre a forma de apresentação e trâmite de documentos instrutivos dos procedimentos de habilitação previstos na IN SRF n.º 650, de 12.5.2006.

 

 

6ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37, DE 3 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: Serviços Médicos de ortopedia, radiologia e traumatologia. Percentual de Presunção 32%. Não se caracteriza serviço Hospitalar. Serviços médicos de ortopedia, traumatologia, radiologia, bem assim serviços de fisioterapia não constituem atividade própria de sociedade empresária, não caracterizam serviço hospitalar, e não podem ser tributados com o percentual de presunção de lucro reduzido previsto no art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249, de 1995, se sujeitando à presunção de lucro para a prestação de serviços em geral (32%). Consultas médicas em ortopedia e traumatologia e radiologia não podem ser enquadradas dentro da parte exceptiva do art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249, de 1995, se sujeitando à regra geral de presunção de lucro para a prestação de serviços (32%). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" e art. 20; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966 e 982; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art.30; ADI SRF nº 18, de 2003; RDC Anvisa nº 50, de 2002. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: Serviços Médicos de ortopedia, radiologia e traumatologia. Percentual de presunção 32%. Não se caracteriza serviço hospitalar. Serviços médicos de ortopedia, traumatologia, radiologia, bem assim serviços de fisioterapia, não constituem atividade própria de sociedade empresária, não caracterizam serviço hospitalar, e não podem ser tributados com o percentual de presunção de lucro reduzido previsto no art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249, de 1995, se sujeitando a presunção de lucro para a prestação de serviços em geral (32%). Consultas médicas em ortopedia e traumatologia e radiologia, igualmente, não podem ser enquadradas dentro da parte exceptiva do art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249, de 1995, se sujeitando à regra geral de presunção de lucro para a prestação de serviços (32%). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a"; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966 e 982; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art.30; ADI SRF nº 18, de 2003; RDC Anvisa nº 50, de 2002.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38, DE 3 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples EMENTA: OPÇÃO SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONDICIONADA AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NÃO VEDADA. A opção pelo Simples Nacional é condicionada a que a ME ou EPP se dedique à prestação de serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17. Em face desta condicionante, mesmo cadastrada em atividade econômica não vedada, ao incorrer em atividade vedada está impedida de optar por esse regime de tributaçãoa empresa prestadora dos serviços. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar 123, de 2006 e alterações posteriores arts. 17, inciso, XII, e §§ 1º e 2º, e 18, §§ 5º C, VI e 5º - H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 3º; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 15, inciso XXII, §§ 2º , incisos X e XI, 3º e 4º.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39, DE 3 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: INFORMAÇÃO EM DMED. TITULAR, DEPENDENTE E AGREGADO. Dmed. Informações referentes aos beneficiários de Planos de Saúde devem ser prestadas conforme a condição do usuário do plano, qual seja, titular, dependente ou agregado. O número de inscrição no CPF é informação obrigatória a ser prestada na Dmed. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 985, de 2009, arts. 2º, Parágrafo Único, 4º, Inciso I, alíneas "a" a "c", IN RFB nº 1.042, de 2010, art. 3º, Inciso XI; Resolução Normativa ANS nº 250, de 2011, art. 2º, Inciso I, alíneas "a" e "b".

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40, DE 4 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: A não incidência da Cofins de que trata o art. 6º, III, da Lei nº 10.833, de 2003, se aplica a todas as empresas comerciais exportadoras que adquirirem produtos com o fim específico de exportação. Duas são as espécies de empresas comerciais exportadoras: a constituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e a simplesmente registrada na Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Considera-se fim específico de exportação a remessa direta dos produtos vendidos a embarque de exportação ou a recinto alfandegado, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. Se a venda for feita a comercial exportadora constituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, também se considera fim específico de exportação a remessa direta dos produtos vendidos ao recinto de uso privativo de que trata o art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 6º, III; e Lei nº 9.532/1997, art. 39, § 2º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: A não incidência do PIS/Pasep de que trata o art. 5º, III, da Lei nº 10.637, de 2002, se aplica a todas as empresas comerciais exportadoras que adquirirem produtos com o fim específico de exportação. Duas são as espécies de empresas comerciais exportadoras: a constituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e a simplesmente registrada na Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Considera-se fim específico de exportação a remessa direta dos produtos vendidos a embarque de exportação ou a recinto alfandegado, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. Se a venda for feita a comercial exportadora constituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, também se considera fim específico de exportação a remessa direta dos produtos vendidos ao recinto de uso privativo de que trata o art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 5º, III; e Lei nº 9.532/1997, art. 39, § 2º. ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: A suspensão do IPI de que trata o art. 39, I, da Lei nº 9.532, de 1997, se aplica a todas as empresas comerciais exportadoras que adquirirem produtos com o fim específico de exportação. Duas são as espécies de empresas comerciais exportadoras: a constituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e a simplesmente registrada na Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Considera-se fim específico de exportação a remessa direta dos produtos vendidos a embarque de exportação ou a recinto alfandegado, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. Se a venda for feita a comercial exportadora constituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, também se considera fim específico de exportação a remessa direta dos produtos vendidos ao recinto de uso privativo de que trata o art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532/1997, art. 39, I, e § 2º.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

PORTARIA Nº 47, DE 4 DE MAIO DE 2012

Disciplina a entrega, no âmbito da circunscrição da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro, de documentos para incorporação ao processo administrativo.

 

 

9ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 63, DE 3 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. COMBUSTÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVENDA. TRANSPORTE. CRÉDITO. INSUMOS. A hipótese de creditamento sobre insumos prevista no art. 3o, II, da Lei nº 10.833, de 2003, é destinada apenas a indústrias e prestadores de serviços, não se aplicando a pessoas jurídicas comerciais. As pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transportes poderão se creditar, com base em tal dispositivo, sobre o valor dos combustíveis consumidos na prestação dos serviços, desde que respeitados todos os demais requisitos legais e normativos. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2o e art. 3o, I e II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8o. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. COMBUSTÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVENDA. TRANSPORTE. CRÉDITO. INSUMOS. A hipótese de creditamento sobre insumos prevista no art. 3o, II, da Lei nº 10.637, de 2002, é destinada apenas a indústrias e prestadores de serviços, não se aplicando a pessoas jurídicas comerciais. As pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transportes poderão se creditar, com base em tal dispositivo, sobre o valor dos combustíveis consumidos na prestação dos serviços, desde que respeitados todos os demais requisitos legais e normativos. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2o e art. 3o, I e II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8o, I, "b", c/c § 9o, I.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 64, DE 3 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep AQUISIÇÃO DE SUÍNOS VIVOS. DIREITO À SUSPENSÃO. VENDA DE DERIVADOS DE SUÍNOS. DIREITO A SUSPENSÃO. TRIBUTAÇÃO DA VENDA DE PRODUTOS NÃO INCLUÍ- DOS NA LEI Nº 12.350, DE 2010. CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE A AQUISIÇÃO DE SUÍNOS VIVOS. RATEIO EM RELAÇÃO À RECEITA DE VENDAS. A aquisição de suínos vivos da posição 01.03 da NCM, para abate e produção dos produtos classificados nos códigos NCM 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 0210.1, 0209.00.11, 0209.00.21, 0504.00.13, 0504.00.90 e 4106.31.90, é feita com a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep. Também é suspensa a exigibilidade da contribuição incidente sobre a receita de venda dos produtos classificados nos códigos NCM 02.03, 0206.30.00, 0206.4 e 0210.1. É tributada à alíquota básica da Contribuição para o PIS/Pasep a receita de venda dos produtos 0209.00.11, 0504.00.13, 0504.00.90 e 4106.31.90. Pode ser descontado crédito presumido em relação às aquisições de suínos vivos, mediante a aplicação de 60% da alíquota básica da Contribuição para o PIS/Pasep para a venda de dos produtos classificados no código NCM 0209.00.11 e de 35% da alíquota básica para a venda dos produtos classificados no código NCM 0504.00.13 e 0504.00.90. As alíquotas incidirão sobre a parcela do valor de aquisição do boi vivo obtida aplicando-se ao valor de aquisição do boi vivo a relação percentual entre as receitas correspondentes a cada alíquota e a receita total de vendas dos produtos. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II e § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004; Lei 12.350, de 2010, art. 54, incisos III e IV, e art. 57, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins AQUISIÇÃO DE SUÍNOS VIVOS. DIREITO À SUSPENSÃO. VENDA DE DERIVADOS DE SUÍNOS. DIREITO A SUSPENSÃO. TRIBUTAÇÃO DA VENDA DE PRODUTOS NÃO INCLUÍDOS NA LEI Nº 12.350, DE 2010. CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE A AQUISIÇÃO DE SUÍNOS VIVOS. RATEIO EM RELAÇÃO À RECEITA DE VENDAS. A aquisição de suínos vivos da posição 01.03 da NCM, para abate e produção dos produtos classificados nos códigos NCM 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 0210.1, 0209.00.11, 0209.00.21, 0504.00.13, 0504.00.90 e 4106.31.90, é feita com a suspensão da exigibilidade da Cofins. Também é suspensa a exigibilidade da contribuição incidente sobre a receita de venda dos produtos classificados nos códigos NCM 02.03, 0206.30.00, 0206.4 e 0210.1. É tributada à alíquota básica da Cofins a receita de venda dos produtos 0209.00.11, 0504.00.13, 0504.00.90 e 4106.31.90. Pode ser descontado crédito presumido em relação às aquisições de suínos vivos, mediante a aplicação de 60% da alíquota básica da Cofins para a venda de dos produtos classificados no código NCM 0209.00.11 e de 35% da alíquota básica para a venda dos produtos classificados no código NCM 0504.00.13 e 0504.00.90. As alíquotas incidirão sobre a parcela do valor de aquisição do boi vivo obtida aplicando-se ao valor de aquisição do boi vivo a relação percentual entre as receitas correspondentes a cada alíquota e a receita total de vendas dos produtos. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II e § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004; Lei 12.350, de 2010, art. 54, incisos III e IV, e art. 57, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 65, DE 3 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÕES. EMPREITADA. A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III. Nas hipóteses de tributação pelo Anexo IV, é obrigatória a retenção da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço. Já nas hipóteses de tributação pelo Anexo III, a retenção é incabível. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191, caput e § 2º.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 66, DE 3 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÕES. EMPREITADA. A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 67, DE 3 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. MANUTENÇÃO E REPARO. EMPREITADA. A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 68, DE 3 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÕES. EMPREITADA. A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III. Nas hipóteses de tributação pelo Anexo IV, é obrigatória a retenção da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço. Já nas hipóteses de tributação pelo Anexo III, a retenção é incabível. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191, caput e § 2º.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 69, DE 3 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÕES. EMPREITADA. A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III. Nas hipóteses de tributação pelo Anexo IV, é obrigatória a retenção da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço. Já nas hipóteses de tributação pelo Anexo III, a retenção é incabível. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191, caput e § 2º.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 70, DE 5 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF PRÊMIO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO. Não há incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza da pessoa física (IRPF) sobre os valores pagos aos funcionários empregados do Banco Bamerindus até 04.05.1977 (APABA) a título de "prêmio de incentivo à aposentadoria", o que leva à desobrigatoriedade de retenção do referido imposto (IRRF) para o consulente. Incide imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza de pessoa física (IRPF) sobre as verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho, as quais, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí programas de incentivo à aposentadoria e Acor - dos Coletivos). Sendo assim, torna-se obrigatória a retenção (IRRF). Dispositivos Legais: Ato Declaratório PGFN n. 2, de 23.09.2003 (DOU 09.12.2003); Parecer PGFN/CRJ n. 1.644, de 23.09.2003 (DOU 04.12.2003); Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 8, de 25.03.2004.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 71, DE 5 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep AQUISIÇÃO DE PRODUTO MONOFÁSICO PARA REVENDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO. TRIBUTO PAGO A MAIOR. DIREITO À COMPENSAÇÃO OU À RESTITUIÇÃO. Não podem ser descontadas como crédito no regime de apuração não cumulativa as aquisições de produtos para revenda sujeitos à tributação monofásica, ainda que sua receita de venda seja sujeita à alíquota zero. A contribuição paga a maior pode ser restituída ou compensada com outros tributos. O valor dos tributos recuperados por compensação ou por restituição não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP correspondente ao momento de sua apropriação. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 165, inciso I, e art. 168, inciso I; Lei Complementar nº 118, de 2005, art. 3º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput, com redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, incisos III e IV, e art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; IN RFB nº 900, de 2008, art. 2º, inciso I, art. 34 e art. 72, § 1º, inciso III, "c"; e IN RFB nº 1.015, de 2010, caput e §§ 1º e 5º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins AQUISIÇÃO DE PRODUTO MONOFÁSICO PARA REVENDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO. TRIBUTO PAGO A MAIOR. DIREITO À COMPENSAÇÃO OU À RESTITUIÇÃO. Não podem ser descontadas como crédito no regime de apuração não cumulativa as aquisições de produtos para revenda sujeitos à tributação monofásica, ainda que sua receita de venda seja sujeita à alíquota zero. A contribuição paga a maior pode ser restituída ou compensada com outros tributos. O valor dos tributos recuperados por compensação ou por restituição não compõe a base de cálculo da Cofins correspondente ao momento de sua apropriação. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 165, inciso I, e art. 168, inciso I; Lei Complementar nº 118, de 2005, art. 3º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput, com redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, incisos III e IV, e art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; IN RFB nº 900, de 2008, art. 2º, inciso I, art. 34 e art. 72, § 1º, inciso III, "c"; e IN RFB nº 1.015, de 2010, caput e §§ 1º e 5º.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 72, DE 16 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. ALUGUEL. IPTU. ÁGUA. MULTA. JUROS. CONDOMÍNIO. COMISSÃO DE IMOBILIÁRIA. Todas as receitas auferidas pelas empresas de administração de imóveis próprios, decorrentes do exercício de sua atividade principal, como aluguéis, IPTU, taxa de água, multa, juros, taxas de condomínio, entre outras, constituem receita bruta para fins de cálculo do IRPJ, por serem receitas operacionais próprias da atividade empresarial. As PJ optantes pelo regime de Lucro Presumido, devem aplicar sobre tais receitas o percentual de 32% previsto no art. 15, § 1o, III, c, da Lei nº 9.249, de 1995, consoante previsão do art. 25, I, da Lei nº 9.430, de 1996. Não há que se falar em deduzir das receitas obtidas os valores pagos a título de comissão a imobiliárias, haja vista que todas as despesas operacionais e custos das prestação de serviços são substituídos pela sistemática de presunção do lucro. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 176 e seguintes; Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1o, III, 'c'; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 2o, 3o, 25 e 26, §§ 1o e 2o; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 251, 274, 277, 278, 280, 290, 299 e 344.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 73, DE 16 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. COMISSÕES PAGAS. Serviços prestados por importadora por conta e ordem na importação de matéria-prima não constituem insumos na produção ou fabricação de mercadorias destinadas à venda, para fins do disposto no art. 3o, II, da Lei nº 10.833, de 2003, por serem executados em fase que antecede à produção ou fabricação. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8o, I, b, c/c § 4o, I, b. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. COMISSÕES PAGAS. Serviços prestados por importadora por conta e ordem na importação de matéria-prima não constituem insumos na produção ou fabricação de mercadorias destinadas à venda, para fins do disposto no art. 3o, II, da Lei nº 10.637, de 2002, por serem executados em fase que antecede à produção ou fabricação. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8o, I, b, c/c § 4o, I, b, c/c § 9o, I.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 74, DE 16 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF FÉRIAS. ADIANTAMENTO. O valor do terço de férias pago no mês anterior ao do termo final para o pagamento correspondente, configurando, assim, um adiantamento de férias, será tributado em separado dos rendimentos pagos a título diverso no mesmo mês, calculando-se de imediato o imposto sobre esse adiantamento. Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), arts. 38, parágrafo único, 621, § 1º, e 625.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 75, DE 16 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO. ELEVADORES. ESTEIRAS. ESCADAS ROLANTES. Os serviços de instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, prestados por microempresa ou empresa de pequeno porte, submetem-se à tributação na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Entretanto, se referidos serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, ficará vedada a opção pelo Simples Nacional Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, § 1º, art. 18, § 5º-B, inciso IX; Lei Complementar nº 128, de 2008, art. 14, II; Resolução CGSN nº 6, de 2007, Anexo I; Resolução CGSN nº 50, de 2008, art. 14, art. 26, Anexo Único. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias RETENÇÃO. INSTALAÇÃO. ELEVADORES. ESTEIRAS. ESCADAS ROLANTES. Os serviços de instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes prestados por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional não estão sujeitos à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 191.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 76, DE 16 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep FRETE INTERNO DE PRODUTO A SER EXPORTADO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO. Não é aplicável a isenção ou a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep para as receitas de transportadoras decorrentes de frete interno de produto a ser exportado, bem como de frete de suas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, se o exportador não for habilitado junto à Receita Federal como pessoa jurídica preponderantemente exportadora. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149, § 2º, inciso I, incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, caput e § 6ºA, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins FRETE INTERNO DE PRODUTO A SER EXPORTADO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO. Não é aplicável a isenção ou a suspensão da incidência da Cofins para as receitas de transportadoras decorrentes de frete interno de produto a ser exportado, bem como de frete de suas matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem, se o exportador não for habilitado junto à Receita Federal como pessoa jurídica preponderantemente exportadora. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149, § 2º, inciso I, incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, caput e § 6ºA, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 77, DE 16 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIFERIMENTO DO ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE. DIREITO À RESTITUIÇÃO OU À COMPENSAÇÃO. Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, o crédito presumido de ICMS previsto no art. 631 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.980, de 2007, deve ser considerado como efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da alíquota de ICMS real resultante dessa redução. Contudo o diferimento parcial do ICMS previsto no art. 96 do RICMS/PR deve compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e, consequentemente, ser englobado na alíquota real de ICMS informada. Os valores pagos indevidamente a título de Contribuição para o PIS/Pasep-Importação podem ser restituídos ou compensados com outros tributos, por meio da entrega, na unidade da RFB onde se processou o despacho aduaneiro, de Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito e, no caso de compensação, também de Declaração de Compensação gerada pelo programa PER/DCOMP. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 165, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput e § 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002; IN SRF nº 572, de 2005, art. 1º e art. 3o, caput e §§ 1º a 3o; IN RFB nº 900, de 2008, art. 2º, inciso I, art. 15, inciso III, art. 16 e art. 34; RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007, do Estado do Paraná, art. 96, inciso I, art. 631, caput, com redação dada pelo Decreto nº 2.078, de 2011, e art. 635. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins COFINS-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIFERIMENTO DO ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE. DIREITO À RESTITUIÇÃO OU À COMPENSAÇÃO. Na determinação da base de cálculo da Cofins-Importação, o crédito presumido de ICMS previsto no art. 631 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.980, de 2007, deve ser considerado como efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da alíquota de ICMS real resultante dessa redução. Contudo o deferimento parcial do ICMS previsto no art. 96 do RICMS/PR deve compor a base de cálculo Cofins-Importação e, consequentemente, ser englobado na alíquota real de ICMS informada. Os valores pagos indevidamente a título de Cofins-Importação podem ser restituídos ou compensados com outros tributos, por meio da entrega, na unidade da RFB onde se processou o despacho aduaneiro, de Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito e, no caso de compensação, também de Declaração de Compensação gerada pelo programa PER/DCOMP. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 165, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput e § 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002; IN SRF nº 572, de 2005, art. 1º e art. 3o, caput e §§ 1º a 3o; IN RFB nº 900, de 2008, art. 2º, inciso I, art. 15, inciso III, art. 16 e art. 34; RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007, do Estado do Paraná, art. 96, inciso I, art. 631, caput, com redação dada pelo Decreto nº 2.078, de 2011, e art. 635.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 78, DE 16 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIFERIMENTO DO ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE. DIREITO À RESTITUIÇÃO OU À COMPENSAÇÃO. Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, o crédito presumido de ICMS previsto no art. 631 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.980, de 2007, deve ser considerado como efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da alíquota de ICMS real resultante dessa redução. Contudo o deferimento parcial do ICMS previsto no art. 96 do RICMS/PR deve compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e, consequentemente, ser englobado na alíquota real de ICMS informada. Os valores pagos indevidamente a título de Contribuição para o PIS/Pasep-Importação podem ser restituídos ou compensados com outros tributos, por meio da entrega, na unidade da RFB onde se processou o despacho aduaneiro, de Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito e, no caso de compensação, também de Declaração de Compensação gerada pelo programa PER/DCOMP. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 165, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput e § 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002; IN SRF nº 572, de 2005, art. 1º e art. 3o, caput e §§ 1º a 3o; IN RFB nº 900, de 2008, art. 2º, inciso I, art. 15, inciso III, art. 16 e art. 34; RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007, do Estado do Paraná, art. 96, inciso I, art. 631, caput, com redação dada pelo Decreto nº 2.078, de 2011, e art. 635. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins COFINS-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIFERIMENTO DO ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE. DIREITO À RESTITUIÇÃO OU À COMPENSAÇÃO. Na determinação da base de cálculo da Cofins-Importação, o crédito presumido de ICMS previsto no art. 631 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.980, de 2007, deve ser considerado como efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da alíquota de ICMS real resultante dessa redução. Contudo o deferimento parcial do ICMS previsto no art. 96 do RICMS/PR deve compor a base de cálculo Cofins-Importação e, consequentemente, ser englobado na alíquota real de ICMS informada. Os valores pagos indevidamente a título de Cofins-Importação podem ser restituídos ou compensados com outros tributos, por meio da entrega, na unidade da RFB onde se processou o despacho aduaneiro, de Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito e, no caso de compensação, também de Declaração de Compensação gerada pelo programa PER/DCOMP. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 165, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput e § 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002; IN SRF nº 572, de 2005, art. 1º e art. 3o, caput e §§ 1º a 3o; IN RFB nº 900, de 2008, art. 2º, inciso I, art. 15, inciso III, art. 16 e art. 34; RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007, do Estado do Paraná, art. 96, inciso I, art. 631, caput, com redação dada pelo Decreto nº 2.078, de 2011, e art. 635.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 79, DE 16 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF LAUDO PERICIAL. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. Para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, o laudo pericial deve ser firmado por médico vinculado ao serviço médico oficial, não sendo necessário que ocupe a função de perito. Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, incisos XIV; Lei º 8.541, de 1992, art. 47; Lei nº 9.250, de 1995, art. 30; Lei nº 11.052, de 2004, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 39, inciso XXXIII, §§ 4º, 5º e 6º; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, incisos XII e XXXV, §§ 1º a 5º.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 80, DE 16 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Obrigações Acessórias SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. EFDCONTRIBUIÇÕES. OBRIGATORIEDADE. O sócio ostensivo deve adotar e escriturar a EFD-Contribuições em relação às operações da SCP, mesmo que não esteja obrigado a cumprir essas obrigações em relação às operações próprias. Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 991 a 993; RIR/1999, arts. 148, 149 e 254; IN SRF nº 179, de 1987; IN SRF nº 31, de 2001, art. 1º; ADI SRF nº 14, de 2004; IN RFB nº 1.252, de 2012, art. 4º.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 81, DE 16 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ RECEITA FINANCEIRA. APROPRIAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. A apropriação de receitas financeiras decorrentes de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração deverá ser efetuada na data da aplicação ou "pro rata tempore". Dispositivos Legais: RIR/1999, art. 373.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 82, DE 30 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SERVIÇOS HOSPITALARES. Não se enquadram como serviços hospitalares, para fins de utilização do percentual de 8% sobre a receita bruta na determinação da base de cálculo presumida do IRPJ, os serviços prestados relacionados à medicina veterinária. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004, art. 27, com redação da Instrução Normativa nº 791, de 2007, art. 1º; Ato Declaratório Interpretativo nº 19, de 2007 e Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 50, de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (Anvisa)

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 83, DE 30 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL SERVIÇOS HOSPITALARES. Não se enquadram como serviços hospitalares, para fins de utilização do percentual de 12% sobre a receita bruta na determinação da base de cálculo presumida da CSLL, os serviços relacionados à medicina veterinária. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a" e art. 20; Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004, art. 27, com redação da Instrução Normativa nº 791, de 2007, art. 1º; Ato Declaratório Interpretativo nº 19, de 2007 e Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 50, de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (Anvisa).

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

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