quarta-feira, 30 de maio de 2012

Atualização da Legislação Tributária

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 24.05.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

Ministério da Fazenda

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

 

3ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 15 DE MAIO DE 2012

Assunto: Imposto de Renda Retido na Fonte

EMENTA: PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA CORRESPONDE ÀS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1989 A 31 DE DEZEMBRO DE 1995. O conteúdo expresso no Ato Declaratório PGFN nº 4, de 7 de novembro de 2006, bem como o entendimento constante do Parecer PGFN/CRJ nº 2.139, de 2006 e Parecer PGFN/PGA nº 2.683, de 2008, autoriza a dispensa da retenção do imposto sobre a renda incidente sobre a complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, até o limite que corresponda ao valor do imposto que fora pago sobre as contribuições efetuadas, exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

Diante da inexistência de ato legal ou normativo que esclareça o procedimento de cálculo a ser adotado e considerando o constante no Ato Declaratório nº 4, de 2006, e respectivos julgados tomados como jurisprudência, pode-se afirmar que os valores pagos a título de imposto sobre a renda, incidente sobre as contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, devidamente atualizados, podem ser deduzidos do imposto de renda a ser retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria a ser paga pela entidade de previdência privada, após a data de 1º de janeiro de 1996, até se exaurirem.

As unidades da Secretaria da Receita Federal devem dar cumprimento às decisões judiciais, mormente quando absorvidas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, relativamente aos tributos e contribuições administrados pelo órgão, nos exatos termos da interpretação da norma dada pelo Poder Judiciário, descabendo ao órgão a adoção de critérios alheios ao decidido naquela instância.

Observados os mandamentos legais e normativos que dispõem sobre o prazo prescricional de cinco anos para o direito de aproveitar créditos contra a Fazenda Nacional, este tem início a partir do pagamento da primeira complementação de aposentadoria auferida de entidade de previdência privada, após a data de 1º de janeiro de 1996, ou a partir do trânsito em julgado da decisão judicial favorável aos beneficiários. No caso de inexistir ação judicial que favoreça os beneficiários da complementação da aposentadoria, o termo inicial para contagem do prazo prescricional do direito à dedução do imposto é o dia 17 de novembro de 2006, data da publicação, no Diário Oficial da União, do Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2006.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.642, de 1978, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º; Lei nº 9.250, de 1995, arts. 4º, 8º, 32 e 33; MP nº 2.159-70, de 2007, art. 7º; Recurso Especial 808488/AL; AgRg no Recurso Especial nº 792843/RS RS (2005/0178082-0) e REsp nº 828823/SC (DJ 29.05.2006); Parecer PGFN/CRJ nº 2.139, de 2006; Parecer PGFN/PGA nº 2.683, de 2008 e Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2006.

 

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16, DE 21 DE MAIO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. SERVIÇOS DE VARRIÇÃO. SERVIÇOS DE PODA DE ÁRVORES E REMOÇÃO DE VEGETAÇÃO. OPERAÇÃO DE ATERROS SANITÁRIOS. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. As atividades de prestação de serviços de limpeza urbana e coleta de lixo, ainda que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até aterros sanitários, estão enquadradas na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995.

A pessoa jurídica tributada pelo IRPJ no regime de lucro presumido apurará a base de cálculo do imposto e do adicional, em cada trimestre, mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração em decorrência de contratos que prevejam a prestação de serviços de coleta, transporte e compactação de resíduos sólidos, varrição, capina, poda de árvores e roço de vias públicas, atividades essas que compõem a chamada limpeza urbana, ainda que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até aterros sanitários.

A pessoa jurídica tributada pelo IRPJ no regime de lucro presumido apurará a base de cálculo do imposto e do adicional, em cada trimestre, mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida com a operação de aterros sanitários cujos contratos de prestação de serviços de deposição e espalhamento adequados do lixo, sua compactação e o recobrimento diário dos resíduos depositados, prevejam o emprego de materiais a cargo da pessoa jurídica contratada.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Decreto nº 7.708, de 2012, e ADN Cosit nº 6, de 1997.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. SERVIÇOS DE VARRIÇÃO. SERVIÇOS DE PODA DE ÁRVORES E REMOÇÃO DE VEGETAÇÃO. OPERAÇÃO DE ATERROS SANITÁRIOS. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. As atividades de prestação de serviços de limpeza urbana e coleta de lixo, ainda que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até aterros sanitários, estão enquadradas na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995.

A pessoa jurídica tributada pelo IRPJ no regime de lucro presumido apurará a base de cálculo da CSLL, em cada trimestre, mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração em decorrência de contratos que prevejam a prestação de serviços de coleta, transporte e compactação de resíduos sólidos, varrição, capina, poda de árvores e roço de vias públicas, atividades essas que compõem a chamada limpeza urbana, ainda que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até aterros sanitários.

A pessoa jurídica tributada pelo IRPJ no regime de lucro presumido apurará a base de cálculo da CSLL, em cada trimestre, mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida com a operação de aterros sanitários cujos contratos de prestação de serviços de deposição e espalhamento adequados do lixo, sua compactação e o recobrimento diário dos resíduos depositados, prevejam o emprego de materiais a cargo da pessoa jurídica contratada.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Decreto nº 7.708, de 2012, e ADN Cosit nº 6, de 1997.

 

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 22 DE MAIO DE 2012

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: LEI N.º 12.546, DE 2011. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SUBSTITUÍDAS. RECEITAS INCENTIVADAS E NÃO INCENTIVADAS. REDUTOR. CÁLCULO. A sociedade empresária deve recolher, como contribuição previdenciária sobre a receita bruta de que trata o artigo 8º, parágrafo único, inciso I da Lei n.º 12.546, de 2011, o montante calculado a partir da consideração do total das receitas incentivadas multiplicado pelo percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em DARF e de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

Como contribuição previdenciária reduzida, na forma do artigo 8º, parágrafo único, inciso II da mesma lei, a sociedade empresária deve recolher, por cada estabelecimento distinto (matriz e filiais), em GPS, os valores resultantes da razão aferida entre o somatório das outras receitas não incentivadas de todos os estabelecimentos dividido pela receita bruta total da empresa como um todo, multiplicando essa razão pela contribuição normal de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração paga ou creditada por cada um dos estabelecimentos, considerados individualmente.

Dispositivos Legais: Lei n.º 12.546, de 14 de dezembro de 2011, artigo 8º; Instrução Normativa RFB n.º 1.110, de 24 de dezembro de 2010 (na redação dada pela Instrução Normativa RFB n.º 1.258, de 13 de março de 2012), artigo 6º, inciso XII e parágrafo 11; Ato Declaratório Executivo Codac n.º 93, de 19 de dezembro de 2011, artigos 3º a 5º.

 

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18, DE 22 DE MAIO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. ALUGUÉIS. VEÍCULOS. DEPRECIAÇÃO. Somente geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep, nos moldes da disciplina introduzida pelo art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, os custos, despesas e encargos estritamente nele discriminados, não havendo previsão legal para a apuração de créditos sobre outros custos, despesas ou encargos da pessoa jurídica no desenvolvimento de suas atividades, ainda que necessários a elas.

Consideram-se insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. No caso de bens, para que estes possam ser considerados insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado.

As despesas com aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa, pagos a pessoa jurídica, geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep, mas não têm amparo legal a apuração e desconto de créditos sobre despesas com aluguéis de veículos automotores.

Os encargos de depreciação de veículos de propriedade do sujeito passivo, incorporados ao ativo imobilizado e utilizados na prestação de serviços, geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: CTN, art. 111; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15; IN SRF nº 247, de 2002.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. ALUGUÉIS. VEÍCULOS. DEPRECIAÇÃO. Somente geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da Cofins, nos moldes da disciplina introduzida pelo art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, os custos, despesas e encargos estritamente nele discriminados, não havendo previsão legal para a apuração de créditos sobre outros custos, despesas ou encargos da pessoa jurídica no desenvolvimento de suas atividades, ainda que necessários a elas.

Consideram-se insumos, para fins de apuração de créditos da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. No caso de bens, para que estes possam ser considerados insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado.

As despesas com aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa, pagos a pessoa jurídica, geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da Cofins, mas não têm amparo legal a apuração e desconto de créditos sobre despesas com aluguéis de veículos automotores.

Os encargos de depreciação de veículos de propriedade do sujeito passivo, incorporados ao ativo imobilizado e utilizados na prestação de serviços, geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da Cofins.

Dispositivos Legais: CTN, art. 111; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN SRF nº 404, de 2004.

 

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

Chefe

 

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