sexta-feira, 11 de maio de 2012

Atualização da Legislação Tributária

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 11.05.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

Ministério da Fazenda

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10ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. EMPRESA DE TRANSPORTES TERRESTRES. São isentos do imposto de renda os rendimentos auferidos no tráfego internacional por empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no país de sua nacionalidade, tratamento idêntico seja dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto, e que haja o reconhecimento da isenção pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Compete aos Delegados e aos Inspetores-Chefes da Receita Federal do Brasil o reconhecimento da isenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), arts. 146, I, 147, II, 176, parágrafo único, 181, parágrafo único, 210, § 1º, 253, e 840, § 1º; Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 2010, arts. 220, X, e 295, VII; Instrução Normativa SRF nº 267, de 2002, art. 104. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. FRETES RODOVIÁRIOS. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a pessoa física ou jurídica residente no exterior, por fonte situada no País, pela prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). A fonte pagadora é dispensada da retenção do imposto quando o beneficiário comprovar o reconhecimento de sua isenção, na forma do art. 176, parágrafo único, e do art. 181, parágrafo único, do Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), arts. 176, parágrafo único, 181, parágrafo único, 682, I, 685, II, "a", 713, 717, 721, II, 722, 725, e 880.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. VENDAS COM SUSPENSÃO. RAÇÕES PARA AVES E SUÍNOS. CRÉDITOS. ESTORNO. Os créditos decorrentes de aquisições de bens e serviços que não se enquadrem no conceito de insumo do art. 8º, § 4º, inciso I, da IN SRF nº 404, de 2004, não têm estorno obrigatório no caso de vendas com a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o art. 54, inciso II, da Lei nº 12.350, de 2010, e o art. 2º, inciso II, da IN RFB nº 1.157, de 2011. As vendas no mercado interno de preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM, ao abrigo da suspensão de pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de incidência não-cumulativa, ensejam o estorno dos créditos que decorrem das aquisições de insumos para sua produção, na definição do art. 8º, § 4º, inciso I, da IN SRF nº 404, de 2004. A obrigação de estorno se aplica tanto em relação a vendas realizadas para pessoas jurídicas quanto para pessoas físicas produtoras dos produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 e 56; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 88; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, inciso I; IN RFB nº 1.157, de 2011, arts. 2º e 3º.

 

RICARDO DIEFENTHAELER

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 22, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. VENDAS COM SUSPENSÃO. RAÇÕES PARA AVES E SUÍNOS. CRÉDITOS. ESTORNO. Os créditos decorrentes de aquisições de bens e serviços que não se enquadrem no conceito de insumo do art. 8º, § 4º, inciso I, da IN SRF nº 404, de 2004, não têm estorno obrigatório no caso de vendas com a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o art. 54, inciso II, da Lei nº 12.350, de 2010, e o art. 2º, inciso II, da IN RFB nº 1.157, de 2011. As vendas no mercado interno de preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM, ao abrigo da suspensão de pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de incidência não-cumulativa, ensejam o estorno dos créditos que decorrem das aquisições de insumos para sua produção, na definição do art. 8º, § 4º, inciso I, da IN SRF nº 404, de 2004. A obrigação de estorno se aplica tanto em relação a vendas realizadas para pessoas jurídicas quanto para pessoas físicas produtoras dos produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 e 56; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 88; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, inciso I; IN RFB nº 1.157, de 2011, arts. 2º e 3º.

 

RICARDO DIEFENTHAELER

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23,DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: INSTALAÇÃO DE ESTRUTURAS EM CÂMARAS DE RESFRIAMENTO DE CARNE EM FRIGORÍFICOS (TRILHOS PARA DESLOCAMENTO DE CARCAÇAS DE SUÍNOS OU BOVINOS). FORMA DE TRIBUTAÇÃO. A atividade de instalação de estruturas metálicas em câmaras de resfriamento de carne em frigoríficos, consistente na montagem de vigas de aço estrutural com bases chumbadas ao piso, instalação de trilhos de aço para deslocamento de carcaças de suínos ou bovinos através de roldanas (polias) e instalação de chaves de desvio para direcionamento do fluxo dessas carcaças em linhas pré-selecionadas, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, nos termos do inciso IX do § 5º-B do art. 18 da referida Lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, art. 18, §§ 5º-B, IX, 5º-C, 5º-D; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, Anexo VII.

 

CESAR ROXO MACHADO

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24, DE 12 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS, COM OPERADOR. TRIBUTAÇÃO. REGIME NÃO CUMULATIVO. A receita decorrente da atividade de aluguel de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas com operador é tributada pelo regime não cumulativo da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XX e art. 15, V; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS, COM OPERADOR. TRIBUTAÇÃO. REGIME NÃO CUMULATIVO. A receita decorrente da atividade de aluguel de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas com operador é tributada pelo regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XX e art. 15, V; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999.

 

CESAR ROXO MACHADO

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25, DE 12 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS, COM OPERADOR. TRIBUTAÇÃO. REGIME NÃO CUMULATIVO. A receita decorrente da atividade de aluguel de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas com operador é tributada pelo regime não cumulativo da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XX e art. 15, V; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS, COM OPERADOR. TRIBUTAÇÃO. REGIME NÃO CUMULATIVO. A receita decorrente da atividade de aluguel de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas com operador é tributada pelo regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XX e art. 15, V; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999.

 

CESAR ROXO MACHADO

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26, DE 12 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS, COM OPERADOR. TRIBUTAÇÃO. REGIME NÃO CUMULATIVO. A receita decorrente da atividade de aluguel de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas com operador é tributada pelo regime não cumulativo da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XX e art. 15, V; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS, COM OPERADOR. TRIBUTAÇÃO. REGIME NÃO CUMULATIVO. A receita decorrente da atividade de aluguel de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas com operador é tributada pelo regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XX e art. 15, V; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999.

 

CESAR ROXO MACHADO

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 12 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS, COM OPERADOR. TRIBUTAÇÃO. REGIME NÃO CUMULATIVO. A receita decorrente da atividade de aluguel de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas com operador é tributada pelo regime não cumulativo da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XX e art. 15, V; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS, COM OPERADOR. TRIBUTAÇÃO. REGIME NÃO CUMULATIVO. A receita decorrente da atividade de aluguel de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas com operador é tributada pelo regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XX e art. 15, V; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999.

 

CESAR ROXO MACHADO

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, DE 13 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. O prêmio por assiduidade, previsto no regime jurídico dos servidores públicos do Município de São Sebastião do Caí (RS), de valor igual a três meses de vencimento do cargo efetivo, pagos após cada cinco anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, é rendimento tributável pelo imposto sobre a renda das pessoas físicas. O referido prêmio por assiduidade não se enquadra nas situações previstas no ADI SRF nº 9, de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 43, RIR/1999, art. 43; ADI SRF nº 9, de 2004.

 

CELSO TOYODA

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29, DE 13 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL PARA CONSTRUÇÃO DE OUTRO IMÓVEL. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. Não se aplica a isenção do ganho de capital decorrente da alienação de imóvel residencial, prevista no art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, quando o produto da venda é empregado na construção de outro imóvel. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 111; Lei nº 11.196, de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 2005, art. 2º.

 

CELSO TOYODA

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 15 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: RETENÇÃO DE 11%. COMPENSAÇÃO POR QUALQUER ESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. Observada a prescrição qüinqüenal, a partir de 28.05.2009, data de publicação da Lei nº 11.941, de 2009, os valores retidos com base no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que anteriormente àquela data, podem ser compensados com contribuições sociais previdenciárias devidas por qualquer estabelecimento da empresa cedente de mão de obra, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 2009. Observada a prescrição qüinqüenal, os valores retidos com base no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que anteriormente à 28.05.2009, data de publicação da Lei nº 11.941, de 2009, podem ser restituídos nos termos e condições estabelecidos pelos arts. 17 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput, §§1º e 2º; Lei nº 11.941, de 2009; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, arts. 17 a 19 e 48.

 

CESAR ROXO MACHADO

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 16 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO REAL. PERDÃO DE DÍVIDA. CRÉ- DITO DE SÓCIO. Constitui receita da pessoa jurídica devedora a importância correspondente ao perdão de dívida, não havendo previsão legal para sua exclusão do lucro líquido para efeito de apuração do lucro real. ABSORÇÃO DE PREJUÍZOS. DÉBITO À CONTA DE SÓ- CIOS. Não se confunde o perdão de dívida com a absorção de prejuízos apurados na escrituração comercial, mediante débito à conta de sócios e crédito diretamente na conta de prejuízos acumulados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 43, II, e § 1º; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, 187, § 1º, "a", e 191; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 997, inciso VII, 1.007 e 1.053; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 15 a 17; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 7º, 64, § 3º, e 67, inciso XI; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 247, 248, 250, 251, 274, § 1º, e 509, § 2º; AD SRF nº 85, de 1999; Parecer Normativo CST nº 4, de 1981; Resolução CFC nº 1.374, de 2011 (item 4.47 da norma por ela aprovada). ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: BASE DE CÁLCULO. PERDÃO DE DÍVIDA. CRÉDITO DE SÓCIO. Constitui receita da pessoa jurídica devedora a importância correspondente ao perdão de dívida, não havendo previsão legal para sua exclusão do lucro líquido para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL. ABSORÇÃO DE PREJUÍZOS. DÉBITO À CONTA DE SÓ- CIOS. Não se confunde o perdão de dívida com a absorção de prejuízos apurados na escrituração comercial, mediante débito à conta de sócios e crédito diretamente na conta de prejuízos acumulados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, 187, § 1º, "a", e 191; Lei nº 7.689, de 1988, arts. 2º e 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 28; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 997, inciso VII, 1.007 e 1.053; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 15 a 17; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 7º, 64, § 3º, e 67, inciso XI; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 248, 251, 274, § 1º, e 509, § 2º; IN SRF nº 390, de 2002, arts. 3º, 36, 37 e 39; AD SRF nº 85, de 1999; Parecer Normativo CST nº 4, de 1981; Resolução CFC nº 1.374, de 2011 (item 4.47 da norma por ela aprovada).

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32, DE 20 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO. As despesas aduaneiras relativas a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de bens, não geram crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não-cumulativo, exceto quando integrarem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pagas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e § 5º, I, "a" e "b"; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO. As despesas aduaneiras relativas a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de bens, não geram crédito a ser descontado da Cofins apurada no regime não-cumulativo, exceto quando integrarem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pagas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", e § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar acerca da interpretação da legislação tributária e não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, incisos I e VIII; IN RFB nº 740, de 2007, art. 3º, § 1º, inciso III, e art. 15, incisos I e XI.

 

JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 33, DE 20 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁ- RIA. ISENÇÃO. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, nos termos do art. 178 do CTN, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, sem que gere direito adquirido ao contribuinte. No caso de ganho de capital na alienação de participações societárias por parte de pessoa física, o fato gerador do imposto de renda ocorre no momento da alienação. A isenção prevista no artigo 4º, alínea "d", do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, por ter sido expressamente revogada pelo artigo 58 da Lei nº 7.713, de 1988, não se aplica a fato gerador ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1989, ainda que cumprido o prazo determinado para o seu gozo até 31.12.1988. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 104, 144 e 178; Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 4º, alínea "d"; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 22, 57 e 58; Lei nº 8.981, de 1995, art. 21.

 

CELSO TOYODA

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34, DE 22 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. FABRICAÇÃO DE CABEDAIS PARA CALÇADOS, SOB ENCOMENDA. A fabricação de cabedais para calçados, sob encomenda, mediante a utilização de matérias primas (couro, tecidos, metais) fornecidas pela empresa encomendante, caracteriza operação de industrialização, tributada com base no Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º e 5º-G, e art. 79-D; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, art. 5º, IV, e art. 7º, II; PN CST nº 253, de 1970; PN CST nº 83, de 1977. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. SIMPLES NACIONAL. INCIDÊNCIA DE ISS. INEFICÁCIA. A Secretaria da Receita Federal do Brasil não tem competência para solucionar consultas relativas à incidência de tributo municipal. Consulta ineficaz. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 113, II, e §§ 1º a 3º.

 

CESAR ROXO MACHADO

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 22 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributálos na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36, DE 23 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. FRETE INTERNACIONAL. No regime de incidência não-cumulativa, podem ser apurados créditos da Cofins em relação ao frete internacional, cujo ônus seja suportado pela vendedora, vinculado à exportação de seus produtos, desde que os serviços de transporte sejam adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País. Não são considerados adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País os serviços de transporte internacional contratados por intermédio de agente de transportador domiciliado no exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso V e § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos I, II e IX, § 2º, inciso II, e § 3º, incisos I e II, e art. 6º, §§ 1º e 2º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. FRETE INTERNACIONAL. No regime de incidência não-cumulativa, podem ser apurados créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação ao frete internacional, cujo ônus seja suportado pela vendedora, vinculado à exportação de seus produtos, desde que os serviços de transporte sejam adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País. Não são considerados adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País os serviços de transporte internacional contratados por intermédio de agente de transportador domiciliado no exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso V e § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos I e II, § 2º, inciso II, e § 3º, incisos I e II, e art. 5º, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, inciso IX, e art. 15, inciso II.

 

CASSIA TREVIZAN

Auditora Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37, DE 26 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Para efeito de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins, é vedado ao adquirente de mercadoria para revenda, oriunda de outra unidade da Federação, o aproveitamento de importância referente ao ICMS por ele pago no Estado de recebimento da mercadoria, na condição de contribuinte substituto, pois tal valor não sofre incidência dessa contribuição social no momento do referido pagamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Para efeito de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, é vedado ao adquirente de mercadoria para revenda, oriunda de outra unidade da Federação, o aproveitamento de importância referente ao ICMS por ele pago no Estado de recebimento da mercadoria, na condição de contribuinte substituto, pois tal valor não sofre incidência dessa contribuição social no momento do referido pagamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º.

 

JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38, DE 27 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributálos na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39, DE 27 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III. Empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar, exclusivamente, serviços de instalação e manutenção elétrica em edificações, mediante empreitada, em relação a essas atividades, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, § 1º, e 18, §§ 5º-B, IX, e § 5º-C, I.

 

CESAR ROXO MACHADO

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40, DE 27 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributálos na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 28 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributálos na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, DE 28 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: SUCATAS E APARAS DE PLÁSTICO. VALOR TRIBUTÁVEL PARA PRODUTOS USADOS. TRANSFORMAÇÃO. RENOVAÇÃO. A operação de industrialização exercida sobre as "sucatas e aparas de plástico" adquiridas de terceiros para emprego como matéria- prima na fabricação de "artigos plásticos" novos, enquadra-se como transformação, não sendo aplicável, portanto, aos produtos resultantes, a regra excepcional de determinação do valor tributável prevista no art. 194 do Ripi/2010. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/ 2010), art. 4º, I e V, e art. 194; Parecer Normativo CST n° 214, de 1972; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 21, de 1996.

 

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43, DE 28 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições EMENTA: BENEFÍCIO FISCAL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). PAGAMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS. É possível a opção pelo Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias após o início da obra, desde que sejam atendidos todos os requisitos previstos na legislação de regência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º a 4º, §§ 6º e 7º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 52; MP nº 552, de 2011, arts 1º e 3º; IN RFB nº 934, de 2009.

 

JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44, DE 28 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1989 A 31 DE DEZEMBRO DE 1995. RETENÇÃO NA FONTE. O conteúdo expresso no Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2006, e na Solução de Divergência Cosit nº 7, de 2011, permite terse configurada a não obrigatoriedade da retenção do imposto sobre a renda incidente sobre a complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, no limite que corresponda ao valor das contribuições efetuadas, exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, por força da isenção concedida no inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, na redação anterior a que lhe foi dada pela Lei nº 9.250, de 1995. Diante da inexistência de ato que esclareça o procedimento de cálculo a ser adotado e considerando o constante no Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2006, e na Solução de Divergência Cosit nº 7, de 2011, pode-se afirmar que os valores correspondentes às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, podem ser abatidos, para efeitos tributários, da complementação de aposentadoria recebida de previdência privada, após a data de 1º de janeiro de 1996, até se exaurirem. Para esse fim, é necessário proceder a adequada identificação do quantum das contribuições suportadas, no período, exclusivamente pelo beneficiário. Relativamente às contribuições efetuadas anteriormente a 1º de janeiro de 1989 ou a partir de 1º de janeiro de 1996, não há valores a serem abatidos da complementação da aposentadoria. Observados os mandamentos normativos que envolvem o prazo prescricional, este tem configurado, na presente situação, o seu início a partir do recebimento da primeira complementação de aposentadoria auferida de entidade de previdência privada, após a data de 1º de janeiro de 1996. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Os valores das contribuições efetuadas, exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, para fins de abatimento da complementação de aposentadoria, são atualizados monetariamente, até 31 de dezembro de 1995, na forma da legislação pertinente. RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO INDEVIDA OU A MAIOR. Caso a entidade de previdência privada tenha efetuado a retenção do imposto de renda em desacordo com o Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2006, e não tenha efetuado a devolução ou a dedução em períodos de apuração subseqüentes dos referidos valores, o consulente poderá pleitear a restituição do indébito exclusivamente mediante a apresentação de DIRPF retificadora. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso VII, alínea "b"; Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso V, art. 8º, inciso II, alínea "e", e art. 33; Medida Provisória nº 2159-70, de 2011, art. 7º; RIR/1994, art. 40, inciso XXXIII; Ato Declaratório Normativo CST nº 14, de 1990; Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2006; Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, arts. 8º a 10; Solução de Divergência Cosit nº 7, de 2011.

 

CELSO TOYODA

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 28 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. GESTANTE. REEMBOLSO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O pagamento feito pela empresa à gestante após a extinção do contrato de trabalho não pode ser reembolsado através da compensação, quando do pagamento das contribuições incidentes sobre a folha de salários, em razão de não ser considerado salário-maternidade. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.213, de 1991, arts. 71 e 72, § 1º; Decreto nº 3.048, de 1999, arts. 93, 94 e 97.

 

LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON

Auditora Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46, DE 28 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributálos na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 47, DE 28 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributálos na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48, DE 29 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: FRETES. SERVIÇOS ADQUIRIDOS COM BENEFÍCIO DO REIDI. EXIGÊNCIA DE O SERVIÇO SER APLICADO EM OBRA DE INFRAESTRUTURA PARA INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. É admitida a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita auferida com o transporte de cargas, se este serviço, adquirido por pessoa jurídica habilitada ao Reidi, for aplicado em obra de infraestrutura destinada ao seu ativo imobilizado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, inciso IV; Lei nº 11.488, de 2007, arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 4º, caput, inciso I; Decreto nº 6.144, de 2007, arts. 2º, inciso I, alínea "c", e 14, caput. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: FRETES. SERVIÇOS ADQUIRIDOS COM BENEFÍCIO DO REIDI. EXIGÊNCIA DE O SERVIÇO SER APLICADO EM OBRA DE INFRAESTRUTURA PARA INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. É admitida a suspensão da exigência da Cofins incidente sobre a receita auferida com o transporte de cargas, se este serviço, adquirido por pessoa jurídica habilitada ao Reidi, for aplicado em obra de infraestrutura destinada ao seu ativo imobilizado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, inciso IV; Lei nº 11.488, de 2007, arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 4º, caput, inciso I; Decreto nº 6.144, de 2007, arts. 2º, inciso I, alínea "c", e 14, caput.

 

JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 49, DE 29 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DA APOSENTADORIA, RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO OU EXONERAÇÃO. Não são tributados pelo imposto sobre a renda, quer na fonte ou na Declaração de Ajuste Anual, os pagamentos efetuados a título de licença-prêmio não gozada, por necessidade do serviço, a trabalhadores em geral ou a servidor público, quando da aposentadoria, rescisão de contrato de trabalho ou exoneração, observados os Atos Declaratórios Interpretativos SRF nº 5 e nº 14, de 2005, e os atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional que os fundamentaram. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DA APOSENTADORIA, RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO OU EXONERAÇÃO. Não são tributados pelo imposto sobre a renda, quer na fonte ou na Declaração de Ajuste Anual, os pagamentos efetuados sob as rubricas de férias não gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. ABONO PECUNIÁRIO DO ART. 143 DA CLT. Nos termos do Ato Declaratório PGFN nº 6, de 2005, também não são tributados pelo imposto sobre a renda, quer na fonte ou na Declaração de Ajuste Anual, os pagamentos efetuados sob as rubricas de abono pecuniário relativo à conversão de 1/3 do período de férias, de que trata o art. 143 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 1977. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. A verba de representação de Presidente da Câmara Municipal de Vereadores é rendimento tributável pelo imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, arts. 43 e 111; Decreto nº 3.000, de 1999 - RIR/1999, arts. 39, 43, incisos II, III e X, e 624; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Instrução Normativa RFB nº 936, de 2009, art. 1º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 2005; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14, de 2005; Ato Declaratório PGFN nº 5, de 2006; Ato Declaratório PGFN nº 6, de 2006; Ato Declaratório PGFN nº 6, de 2008; Ato Declaratório PGFN nº 14, de 2008; Solução de Divergência Cosit nº 1, de 2009.

 

CELSO TOYODA

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50, DE 29 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributálos na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51, DE 29 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributálos na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52, DE 30 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMO. A pessoa jurídica dedicada ao cultivo de árvores de reflorestamento poderá descontar créditos da Cofins em relação ao valor de aquisição de serviço de "corte e baldeio das toras" de madeira até o caminhão dos seus clientes, pago a pessoa jurídica domiciliada no País. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, § 2º, I e II, e § 3º, I a III; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b" e "b.1", e seu § 4º, I, "a" e "b", e art. 9º, I e II. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMO. A pessoa jurídica dedicada ao cultivo de árvores de reflorestamento poderá descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação ao valor de aquisição de serviço "de corte e baldeio das toras" de madeira até o caminhão dos seus clientes, pago a pessoa jurídica domiciliada no País. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, § 2º, I e II, § 3º, I a III; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b" e seu § 5º, I, "a" e "b". ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. É ineficaz a consulta na parte em que versa sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 52, inciso V, do Decreto nº 70.235, de 1972; art. 15, inciso VII, da Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007.

 

CASSIA TREVIZAN

Auditora Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53, DE 30 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributálos na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

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