quarta-feira, 16 de maio de 2012

Atualização da Legislação Tributária

 

Prezados,

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 15.05.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

Ministério da Fazenda

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6ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 45, DE 9 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: ENTREGA DE IMÓVEIS PARA ADIMPLIR CONTRATOS. PERMUTA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA COFINS. Na permuta de imóveis, ou na dação de imóvel em pagamento, o ato de entrega do imóvel não sujeita seu autor ao pagamento da Cofins, já que essa entrega não representa ingresso de benefícios econômicos (receita) para quem a realiza. Entretanto, isso não impede que outros fatos referentes ao mesmo contrato possam sujeitar tal pessoa ao pagamento da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718/1998, art. 2º e 3º; Instrução Normativa SRF nº 107/1988, item 1; NBC TG 030, item 7, aprovada pela Resolução CFC nº 1.187/2009. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ENTREGA DE IMÓVEIS PARA ADIMPLIR CONTRATOS. PERMUTA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Na permuta de imóveis, ou na dação de imóvel em pagamento, o ato de entrega do imóvel não sujeita seu autor ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP, já que essa entreganão representa ingresso de benefícios econômicos (receita) para quem a realiza. Entretanto, isso não impede que outros fatos referentes ao mesmo contrato possam sujeitar tal pessoa ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718/1998, art. 2º e 3º; Instrução Normativa SRF nº 107/1988, item 1; NBC TG 030, item 7, aprovada pela Resolução CFC nº 1.187/2009.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 46, DE 10 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS SUÍ- NOS E AVICULÁRIOS. SUSPENSÃO. Desde que atendidos os termos e as condições da legislação de regência, está suspenso o pagamento da Cofins referente às vendas por atacado, realizadas no mercado interno, de produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00 da NCM. A referida suspensão não se aplica às vendas a varejo. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 111, I; Lei nº 12.350/2010, art. 54. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS SUÍ- NOS E AVICULÁRIOS. SUSPENSÃO. Desde que atendidos os termos e as condições da legislação de regência, está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep referente às vendas por atacado, realizadas no mercado interno, de produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00 da NCM. A referida suspensão não se aplica às vendas a varejo. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 111, I; Lei nº 12.350/2010, art. 54.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 47, DE 11 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - RTT. GASTOS COM DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL. ATIVO INTANGÍVEL. Atendidos os requisitos previstos na legislação tributária, a contabilização de gastos com desenvolvimento experimental no ativo intangível, em face das novas regras contábeis introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009, não terão efeitos para fins de apuração da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196/2005, artigo 17, I e § 6º, Decreto nº 5.798/2006, artigos 2º, II "c", 10, I e II, 12, 13 e 14, RIR/1999, artigo 349, Lei nº 11.941/2009, artigo 16, IN RFB nº 967/2009, artigo 1º, § 1º, I e II, § 2º e § 3º, IN RFB nº 949/2009, artigo 3º, I, II, III e IV e § 1º e Pronunciamento CPC 04. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - RTT. GASTOS COM DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL. ATIVO INTANGÍVEL. Atendidos os requisitos previstos na legislação tributária, a contabilização de gastos com desenvolvimento experimental no ativo intangível, em face das novas regras contábeis introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196/2005, artigo 17, I, Decreto nº 5.798/2006, artigos 2º, II "c", 10, I e II, 12, 13 e 14, RIR/1999, artigo 349, Lei nº 11.941/2009, artigo 16, IN RFB nº 967/2009, artigo 1º, § 1º, I e II, § 2º e § 3º, IN RFB nº 949/2009, artigo 3º, I, II, III e IV e § 1º e Pronunciamento CPC 04.

 

MÁRIO HERMES SOAERS CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 48, DE 11 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA DAS EMPRESAS QUE PRESTAM EXCLUSIVAMENTE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO. De 1º de dezembro de 2011 até 31 de julho de 2012, a contribuição das empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI e TIC referidos no § 4o do artigo 14 da Lei no 11.774/2008 será calculada sobre o valor da receita bruta, observadas as exclusões legalmente permitidas, em substituição às contribuições patronais incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento). De 1º de agosto de 2012 até 31 de dezembro de 2014 a novel contribuição será calculada mediante a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento). CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO QUE SE DEDIQUEM A OUTRAS ATIVIDADES. O cálculo da contribuição devida pelas empresas de TI e TIC que se dediquem a outras atividades, de 1º de abril até 31 de julho de 2012, deverá ser feito da seguinte forma: a) sobre a parcela da receita bruta correspondente aos serviços de TI e TIC, observadas as exclusões legalmente permitidas, aplica-se a alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento); b) calculase a contribuição patronal de 20% incidente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que prestarem serviços à empresa e multiplica-se o valor apurado pelo percentual resultante da razão entre a receita bruta das atividades que não sejam de TI e TIC e a receita bruta total; c) soma-se o valor resultante de "a" e "b". De 1º de agosto de 2012 até 31 de dezembro de 2014 substitui-se a alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) pela alíquota de 2% (dois por cento). EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS E CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. As empresas de TI e de TIC, dedicando-se ou não a outras atividades, não estão obrigadas, durante a vigência do regime substitutivo, a atender ao disposto no § 9º do artigo 14 da Lei nº 11.774/2008, haja vista que, no período mencionado, não farão jus as reduções previstas no caput do mesmo artigo. Esta conclusão não dispensa o cumprimento de obrigações similares (ou idênticas) porventura existentes nas legislações trabalhista e de benefícios previdenciários, uma vez que à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB não é dado se imiscuir em matérias de competências, respectivamente, do Ministério do Trabalho e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 540/2011, artigos 7º e 23, § 2º, Lei nº 12.546/2011, artigos 7º, §§ 1º e 3º e 52, §§ 2º e 3º, MP nº 563/2012, artigo 45, Lei nº 11.774/2008, artigo 14, caput e §§ 4º e 9º e Lei nº 8.212/1991, artigo 22, I e III.

 

MÁRIO HERMES SOAERS CAMPOS

Chefe

 

 

7ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 4, DE 2 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: A prestação de serviços de manutenção de elevadores, quando executada pela própria fabricante do equipamento, estará sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998, se realizada mediante cessão de mão-de-obra. Caso executada por empresa que não tenha fabricado o equipamento, será considerada serviço de construção civil, e estará sujeita à retenção se realizada mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 115; 116; 117, III; 118, XIV; 142, III; 322, I e X; e Anexo VII.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 5, DE 4 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: SERVIÇOS DE IMAGENOLOGIA - LUCRO PRESUMIDO. Até 31/12/2008, apenas os estabelecimentos prestadores de serviços hospitalares que atendessem aos requisitos e condições estabelecidos nos atos normativos emanados por esta RFB, faziam jus, em relação aos serviços relacionados em tais atos, à utilização do percentual de presunção de 8%º para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. A partir de 1º de janeiro de 2009, data em que entraram em vigor as alterações promovidas pelo artigo 29 da Lei nº 11.727, de 2008, aplica-se aos serviços de imagenologia o percentual de 8% sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica na opção pelo lucro presumido, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 15, §1º, inciso III, letra "a"; Lei 11.727, de 2008, artigos 29 e 41, VI; IN SRF nº 306, de 2003, artigo 23; ADI SRF nº 18, de 2003; IN SRF nº 480, de 2004, artigos 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005, artigo 1º; IN RFB nº 791, de 2007; ADI RFB nº 19, de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA - REQUISITOS - INEFICÁCIA PARCIAL. Deve ser declarada a ineficácia da consulta quando o fato a que se refere a incerteza não for colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007, art. 3º, § 1º, inciso IV c/c art. 15, incisos I e II.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 6, DE 19 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: PRESTADORA DE SERVIÇOS MÚLTIPLOS DE SAÚDE - LUCRO PRESUMIDO. Até 31/12/2008, apenas os estabelecimentos prestadores de serviços hospitalares que atendessem aos requisitos e condições estabelecidos nos atos normativos emanados por esta RFB, faziam jus, em relação aos serviços relacionados em tais atos, à utilização do percentual de presunção de 8%º para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. A partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se aos serviços de imagenologia, de exames por métodos gráficos, de anatomia patológica e citopatologia e de análises e patologias clínicas, o percentual de 8% sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica na opção pelo lucro presumido, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. Na determinação da base de cálculo do tributo deverão ser segregadas as receitas que sofrem a incidência da alíquota de 32%, por advirem da prestação de serviços de saúde não excepcionados na legislação aplicada, daquelas que, expressamente citadas, foram beneficiadas com a redução da base de cálculo presumida. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 15, §1º, inciso III, letra "a"; Lei 11.727, de 2008, artigos 29 e 41, VI; IN SRF nº 306, de 2003, artigo 23; ADI SRF nº 18, de 2003; IN SRF nº 480, de 2004, artigos 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005, artigo 1º; IN RFB nº 791, de 2007; ADI RFB nº 19, de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA - REQUISITOS - INEFICÁCIA PARCIAL. Deve ser declarada a ineficácia da consulta quando o fato a que se refere a incerteza não for colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007, art. 3º, § 1º, inciso IV c/c art. 15, incisos I e II.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 7, DE 19 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FISIOTERAPIA. REABILITAÇÃO. A base de cálculo presumida da Contribuição Social sobre Lucro Líquido dos estabelecimentos prestadores de serviços de fisioterapia e reabilitação é determinada pela aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", e art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41; IN SRF nº 306, de 2003, art. 23; ADI SRF nº 18, de 2003; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005, art. 1º; IN RFB nº 791, de 2007; ADI RFB nº 19, de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FISIOTERAPIA. REABILITAÇÃO. A base de cálculo presumida do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica dos estabelecimentos prestadores de serviços de fisioterapia e reabilitação é determinada pela aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41; IN SRF nº 306, de 2003, art. 23; ADI SRF nº 18, de 2003; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005, art. 1º; IN RFB nº 791, de 2007; ADI RFB nº 19, de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 8, DE 20 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE - LUCRO PRESUMIDO - BASE DE CÁLCULO. Até 31/12/2008, apenas os estabelecimentos prestadores de serviços hospitalares que atendessem aos requisitos e condições estabelecidos nos atos normativos emanados por esta RFB, faziam jus, em relação aos serviços relacionados em tais atos, à utilização do percentual de presunção de 8% para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. A partir de 1º de janeiro de 2009, data em que entraram em vigor as alterações promovidas no art. 15, §1º, III, "a'' da Lei nº 9.249, de 1995, pelo artigo 29, da Lei nº 11.727, de 2008, e o art. art. 31 da IN RFB nº 1.234, de 2012, aplica-se aos serviços de imagenologia, de exames gráficos e de medicina nuclear, como espécies do gênero 'auxilio diagnóstico e terapia' neles citadas, o percentual de 8% sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica na opção pelo lucro presumido, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. Na determinação da base de cálculo do tributo deverão ser segregadas as receitas que sofrem a incidência da alíquota de 32%, por advirem da prestação de serviços de saúde não excepcionados na legislação aplicada, daquelas que, expressamente citadas, foram beneficiadas com a redução da base de cálculo presumida. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 15, §1º, inciso III, letra "a"; Lei 11.727, de 2008, artigos 29 e 41, VI; IN SRF nº 306, de 2003, artigo 23; ADI SRF nº 18, de 2003; IN SRF nº 480, de 2004, artigos 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005, artigo 1º; IN RFB nº 791, de 2007; ADI RFB nº 19, de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA - REQUISITOS - INEFICÁCIA PARCIAL. Deve ser declarada a ineficácia da consulta quando o fato a que se refere a incerteza não for colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007, art. 3º, § 1º, inciso IV c/c art. 15, incisos I e II.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 9, DE 27 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA MÉ- DICA. A partir de 01 de janeiro de 2009, a base de cálculo presumida da Contribuição Social sobre Lucro Líquido dos estabelecimentos prestadores de serviços na área de assistência médica no ramo de gastroenterologia e nefrologia, apenas para as atividades de procedimentos endoscópicos e diálise, é determinada pela aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, devendo ser aplicado o percentual de 32% a advinda de outras atividades não excepcionadas na legislação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", e art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41; IN SRF nº 306, de 2003, art. 23; ADI SRF nº 18, de 2003; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005, art. 1º; IN RFB nº 791, de 2007; ADI RFB nº 19, de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA MÉ- DICA. A partir de 01 de janeiro de 2009, a base de cálculo presumida do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica dos estabelecimentos prestadores de serviços na área de assistência médica no ramo de gastroenterologia e nefrologia, apenas para as atividades de procedimentos endoscópicos e diálise, é determinada pela aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta, devendo ser aplicado o percentual de 32% a advinda de outras atividades não excepcionadas na legislação. DISPOSITIVOS LEGAIS:Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41; IN SRF nº 306, de 2003, art. 23; ADI SRF nº 18, de 2003; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005, art. 1º; IN RFB nº 791, de 2007; ADI RFB nº 19, de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 318, DE 5 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: A base de cálculo da COFINS é o valor do faturamento, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei nº 10.833, de 2003. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: A base de cálculo do PIS é o valor do faturamento, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei nº 10.637, de 2002. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e pagamento estabelecidas para o IRPJ. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. DECRETO No- 2.311-R/2009 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SUBVENÇÃO. EXCLUSÃO NO CÁLCULO DO LUCRO REAL. As subvenções consubstanciadas mediante créditos presumidos de ICMS são suscetíveis de exclusão no cômputo do lucro real, como receita de subvenção para investimento, desde que amparadas em contrato de competitividade firmado com o Fisco estadual, e satisfeitas as demais condições estipuladas pelo ente político estatal, no exercício de sua competência tributária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 1.090-R, de 2002 (RICMS/ES), com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 2.311-R, de 2009; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; art. 38, § 2º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; art. 18 da Lei nº 11.941, de 2009.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 319, DE 9 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRA AUDIOVISUAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. CUSTOS. Para fins de determinação da base de cálculo da Cofins, a receita bruta corresponde ao preço dos serviços prestados, não existindo, na legislação em vigor, previsão para dedução dos valores recebidos a título de repasse de despesas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, e Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 6º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRA AUDIOVISUAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. CUSTOS. Para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS, a receita bruta corresponde ao preço dos serviços prestados, não existindo, na legislação em vigor, previsão para dedução dos valores recebidos a título de repasse de despesas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº .718, de 1998, arts. 2º e 3º, e Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 5º. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRA AUDIOVISUAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. CUSTOS. Para fins de determinação da base de cálculo CSLL, a receita bruta corresponde ao preço dos serviços prestados, não existindo, na legislação em vigor, previsão para dedução dos valores recebidos a título de repasse de despesas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57, e Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 219, 224 e 247. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRA AUDIOVISUAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. CUSTOS. Para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, a receita bruta corresponde ao preço dos serviços prestados, não existindo, na legislação em vigor, previsão para dedução dos valores recebidos a título de repasse de despesas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 219, 224, 247, 518 e 519. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: CONVENÇÕES PARTICULARES. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, salvo disposição de lei em contrário, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Tais convenções, vinculam tão somente as partes contratantes, não produzem efeitos contra terceiros. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art. 123. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz, na produzindo efeitos, a consulta que não indique os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007, art. 3º, § 1º, IV, c/c o art. 15, I.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 320, DE 19 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONVOLADA EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁ- RIA - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO Aplicam-se às instituições financeiras em liquidação ordinária o mesmo tratamento tributário a que se sujeitam as instituições financeiras ativas, devendo, portanto, enquanto perdurar o regime, ser por elas adotada para o cálculo da CSLL a alíquota de 15%, e não a de 9% a que se sujeitam as pessoas jurídicas em geral. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, II; Lei nº 6.024, de 1974; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 206 a 219; Lei nº 7.689, de 1988, arts. 3º e 6º; Lei nº 9.430, de 1996, arts.28 e 60; Lei nº 11.727, de 2008, art. 17; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 237; Parecer Normativo CST nº 191, de 1972; Ato Declaratório SRF nº 97, de 1999.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 321, DE 20 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: PROVENTOS. RESERVA REMUNERADA. INCIDÊNCIA. Estão sujeitos ao imposto de renda na fonte os vencimentos recebidos por militar integrante da reserva remunerada, portador de doença grave. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 111, inc. II; Lei nº 7.713, de 1988; art. 6º, inc. XIV; Decreto nº. 3.000, de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda, art. 39, inc. XXXIII.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 322, DE 27 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONVOLADA EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁ- RIA - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO Aplicam-se às instituições financeiras em liquidação ordinária o mesmo tratamento tributário a que se sujeitam as instituições financeiras ativas, devendo, portanto, enquanto perdurar o regime, ser por elas adotada para o cálculo da CSLL a alíquota de 15%, e não a de 9% a que se sujeitam as pessoas jurídicas em geral. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, II; Lei nº 6.024, de 1974; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 206 a 219; Lei nº 7.689, de 1988, arts. 3º e 6º; Lei nº 9.430, de 1996, arts.28 e 60; Lei nº 11.727, de 2008, art. 17; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 237; Parecer Normativo CST nº 191, de 1972; Ato Declaratório SRF nº 97, de 1999.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 323, DE 27 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: SOCIEDADE CORRETORA DE SEGUROS. ALÍQUOTA. Para fins de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a sociedade corretora de seguros deve utilizar a alíquota de 9% (nove por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.727, de 2008, art. 17; Lei nº 7.689, de 1988, art. 3º; Lei Complementar nº 105, de 2001, art.1º; Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 30; Lei nº 4.594, de 1964, arts. 1º e 2º.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

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