DECRETO Nº 3768, de 30 de dezembro de 2010
ALTERAÇÃO 2.517 - Este decreto trata da adequação da legislação estadual a Lei Complementar 138/2010, que entre diversos assuntos trata da postergação do direito ao crédito de ICMS nas Aquisições de materiais destinados ao uso e consumo, a vedação ao direito de tomada de crédito fica valida até o ano de 2020. Assim, na prática temos (atividade industrial):
- Uso e Consumo: crédito somente a partir de Janeiro de 2020. Aquisição com ICMS ST direito ao crédito na proporção das exportações;- Serviço de Comunicação: crédito somente quando sua utilização resultar em operações de saídas ou prestações para o exterior (exportação), na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais. Nas demais hipóteses, crédito a partir de Janeiro de 2020;
- Energia Elétrica: tendo laudo técnico, aplicar o % do laudo sobre o valor do ICMS destacado na fatura; Sem laudo creditar 80% do ICMS destacado (independente de comprovação). Crédito somente a partir de Janeiro de 2020, nas demais hipóteses.
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