domingo, 16 de janeiro de 2011

Parte 05

ALTERAÇÃO 2.551 –  Trata o artigo da base de cálculo da substituição tributária nas operações com  produtos alimentícios. Novo dispositivo estabelece a definição da alíquota intra (interna) na composição da fórmula para cálculo com a utilização MVA. Permanece a regra da utilização da alíquota aplicável na operação substituída; acrescentando o percentual efetivo de tributação quando da ocorrência da redução da base de cálculo.
ALTERAÇÃO 2.552 –  Trata o artigo da base de cálculo substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. § 2º estabelece a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre parcelas não incluídas no custo (frete, seguro, etc.) pelo destinatário. Novo texto explicita o recolhimentos correspondente "das parcelas"  (texto anterior apenas correspondente).
ALTERAÇÃO 2.553 –  Trata o artigo do calculo do ICMS ST sobre produtos alimentícios nas operações destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional cujo a MVA era correspondente a 30% da original para operações que não utilizam a MVA ajustada, a nova redação prevê a aplicação da redução da MVA para o calculo do ICMS ST nas operações que também utilizarem a MVA ajustada, igualando dessa forma o beneficio para ambas operações. 
ALTERAÇÃO 2.554 –  Dispõe do calculo do ICMS ST nas operações produtos alimentícios, trazendo a obrigatoriedade de utilização da MVA sem ajuste quando a alíquota interna da mercadoria for inferior a alíquota interestadual.

ALTERAÇÃO 2.555 –  Trata da obrigatoriedade de recolhimento ICMS ST para artefatos de uso doméstico , o disposto inclui a obrigatoriedade de recolhimento do imposto quando destinado a integração do ativo permanente(correspondente ao diferencial de alíquota), a redação anterior era apenas explicita para os casos de uso e consumo e operações subseqüentes.
ALTERAÇÃO 2.556 –  Trata o artigo da inaplicabilidade da substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico. Novo dispositivo estabelece a condição quando a mercadoria se destinar a sujeito passivo fabricante da mesma mercadoria
ALTERAÇÃO 2.557 –  Trata o artigo da base de cálculo da substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.  Novo dispositivo estabelece a definição da alíquota intra (interna) na composição da fórmula para cálculo com a utilização MVA. Permanece a regra da utilização da alíquota aplicável na operação substituída; acrescentando o percentual efetivo de tributação quando da ocorrência da redução da base de cálculo.
ALTERAÇÃO 2.558 –  Trata o artigo da base de cálculo substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico. § 2º estabelece a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre parcelas não incluídas no custo (frete, seguro, etc.) pelo destinatário. Novo texto explicita o recolhimentos correspondente "das parcelas"  (texto anterior apenas correspondente).
ALTERAÇÃO 2.559 –  Trata o artigo do calculo do ICMS ST artefatos de uso doméstico nas operações destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional cujo a MVA era correspondente a 30% da original para operações que não utilizam a MVA ajustada, a nova redação prevê a aplicação da redução da MVA para o calculo do ICMS ST nas operações que também utilizarem a MVA ajustada, igualando dessa forma o beneficio para ambas operações. 
ALTERAÇÃO 2.560 –  Dispõe do calculo do ICMS ST nas operações com artefatos de uso doméstico, trazendo a obrigatoriedade de utilização da MVA sem ajuste quando a alíquota interna da mercadoria for inferior a alíquota interestadual.
ALTERAÇÃO 2.561 –  Trata da obrigatoriedade de recolhimento ICMS ST para produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos , o disposto inclui a obrigatoriedade de recolhimento do imposto quando destinado a integração do ativo permanente(correspondente ao diferencial de alíquota), a redação anterior era apenas explicita para os casos de uso e consumo e operações subseqüentes.
ALTERAÇÃO 2.562 –  Trata da inaplicabilidade da ST na operações com eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos quando destinados a fabricantes da mesma mercadoria.
ALTERAÇÃO 2.563 –  Trata o artigo da base de cálculo da substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Novo dispositivo estabelece a definição da alíquota intra (interna) na composição da fórmula para cálculo com a utilização MVA. Permanece a regra da utilização da alíquota aplicável na operação substituída; acrescentando o percentual efetivo de tributação quando da ocorrência da redução da base de cálculo.
ALTERAÇÃO 2.564 –  Trata o artigo da base de cálculo substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. § 2º estabelece a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre parcelas não incluídas no custo (frete, seguro, etc.) pelo destinatário. Novo texto explicita o recolhimentos correspondente "das parcelas"  (texto anterior apenas correspondente).
ALTERAÇÃO 2.565 –  Trata o artigo do calculo do ICMS ST com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos  nas operações destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional cujo a MVA era correspondente a 30% da original para operações que não utilizam a MVA ajustada, a nova redação prevê a aplicação da redução da MVA para o calculo do ICMS ST nas operações que também utilizarem a MVA ajustada, igualando dessa forma o beneficio para ambas operações. 
ALTERAÇÃO 2.566 –  Trata o artigo da base de cálculo da substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Dispositivo introduzido determina a utilização do cálculo da MVA, sem ajuste, quando a alíquota interna for inferior a alíquota interestadual.
ALTERAÇÃO 2.567 –  Trata da obrigatoriedade de recolhimento ICMS ST para produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, o disposto inclui a obrigatoriedade de recolhimento do imposto quando destinado a integração do ativo permanente(correspondente ao diferencial de alíquota), a redação anterior era apenas explicita para os casos de uso e consumo e operações subseqüentes.
ALTERAÇÃO 2.568 –  Esta alteração repete o texto da alteração 2.562, apenas alterando o produto, neste caso nas operações com ferramentas.
ALTERAÇÃO 2.569 -  Esta alteração repete o texto da alteração 2.566, apenas alterando o produto, neste caso nas operações com ferramentas.
ALTERAÇÃO 2.570 -  Esta alteração repete o texto da alteração 2.564, apenas alterando o produto, neste caso nas operações com ferramentas.
ALTERAÇÃO 2.571 -  Esta alteração repete o texto da alteração 2.565, apenas alterando o produto, neste caso nas operações com ferramentas.
ALTERAÇÃO 2.572 – Esta alteração repete o texto da alteração 2.567, apenas alterando o produto, neste caso nas operações com ferramentas.
ALTERAÇÃO 2.573 - Trata da inaplicabilidade da ST nas operações com Instrumentos Musicais quando destinados a fabricantes da mesma mercadoria.
ALTERAÇÃO 2.574 –  Trata o artigo da base de cálculo da substituição tributária nas operações com Instrumentos Musicais. Novo dispositivo estabelece a definição da alíquota intra (interna) na composição da fórmula para cálculo com a utilização MVA. Permanece a regra da utilização da alíquota aplicável na operação substituída; acrescentando o percentual efetivo de tributação quando da ocorrência da redução da base de cálculo.
ALTERAÇÃO 2.575 –    Trata o artigo da base de cálculo substituição tributária nas operações com Instrumentos Musicais. § 2º estabelece a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre parcelas não incluídas no custo (frete, seguro, etc.) pelo destinatário. Novo texto explicita o recolhimentos correspondente "das parcelas"  (texto anterior apenas correspondente).
ALTERAÇÃO 2.576 –  Trata o artigo do calculo do ICMS ST sobre Instrumentos Musicais nas operações destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional cujo a MVA era correspondente a 30% da original para operações que não utilizam a MVA ajustada, a nova redação prevê a aplicação da redução da MVA para o calculo do ICMS ST nas operações que também utilizarem a MVA ajustada, igualando dessa forma o beneficio para ambas operações. 
ALTERAÇÃO 2.577 –  Dispõe do calculo do ICMS ST nas operações com Instrumentos Musicais, trazendo a obrigatoriedade de utilização da MVA sem ajuste quando a alíquota interna da mercadoria for inferior a alíquota interestadual.
ALTERAÇÃO 2.578 –  Trata da obrigatoriedade de recolhimento ICMS ST para Instrumentos Musicais, o disposto inclui a obrigatoriedade de recolhimento do imposto quando destinado a integração do ativo permanente(correspondente ao diferencial de alíquota), a redação anterior era apenas explicita para os casos de uso e consumo e operações subseqüentes.
ALTERAÇÃO 2.579 –  Trata da inaplicabilidade da ST na operações com Maquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos quando destinados a fabricantes da mesma mercadoria.
ALTERAÇÃO 2.580 –  Trata o artigo da base de cálculo da substituição tributária nas operações com Maquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos. Novo dispositivo estabelece a definição da alíquota intra (interna) na composição da fórmula para cálculo com a utilização MVA. Permanece a regra da utilização da alíquota aplicável na operação substituída; acrescentando o percentual efetivo de tributação quando da ocorrência da redução da base de cálculo.
ALTERAÇÃO 2.581 –  Trata o artigo da base de cálculo substituição tributária nas operações com Maquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos. § 2º estabelece a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre parcelas não incluídas no custo (frete, seguro, etc.) pelo destinatário. Novo texto explicita o recolhimentos correspondente "das parcelas"  (texto anterior apenas correspondente).
ALTERAÇÃO 2.582 –  Trata o artigo do calculo do ICMS ST sobre Maquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos nas operações destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional cujo a MVA era correspondente a 30% da original para operações que não utilizam a MVA ajustada, a nova redação prevê a aplicação da redução da MVA para o calculo do ICMS ST nas operações que também utilizarem a MVA ajustada, igualando dessa forma o beneficio para ambas operações. 
ALTERAÇÃO 2.583 –  Dispõe do calculo do ICMS ST nas operações com Maquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, trazendo a obrigatoriedade de utilização da MVA sem ajuste quando a alíquota interna da mercadoria for inferior a alíquota interestadual.
ALTERAÇÃO 2.584 –  Trata da obrigatoriedade de recolhimento ICMS ST para  Maquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, o disposto inclui a obrigatoriedade de recolhimento do imposto quando destinado a integração do ativo permanente(correspondente ao diferencial de alíquota), a redação anterior era apenas explicita para os casos de uso e consumo e operações subseqüentes.
ALTERAÇÃO 2.585 –  Trata da inaplicabilidade da ST na operações com Materiais de Construção, acabamento e bricolagem ou adorno quando destinados a fabricantes da mesma mercadoria.
ALTERAÇÃO 2.586 –  Trata o artigo da base de cálculo da substituição tributária nas operações com Materiais de Construção, acabamento e bricolagem ou adorno. Novo dispositivo estabelece a definição da alíquota intra (interna) na composição da fórmula para cálculo com a utilização MVA. Permanece a regra da utilização da alíquota aplicável na operação substituída; acrescentando o percentual efetivo de tributação quando da ocorrência da redução da base de cálculo.
ALTERAÇÃO 2.587 –  Trata o artigo da base de cálculo substituição tributária nas operações com Materiais de Construção, acabamento e bricolagem ou adorno. § 2º estabelece a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre parcelas não incluídas no custo (frete, seguro, etc.) pelo destinatário. Novo texto explicita o recolhimentos correspondente "das parcelas"  (texto anterior apenas correspondente).
ALTERAÇÃO 2.588 – Trata o artigo do calculo do ICMS ST sobre Materiais de Construção, acabamento e bricolagem ou adorno nas operações destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional cujo a MVA era correspondente a 30% da original para operações que não utilizam a MVA ajustada, a nova redação prevê a aplicação da redução da MVA para o calculo do ICMS ST nas operações que também utilizarem a MVA ajustada, igualando dessa forma o beneficio para ambas operações. 
ALTERAÇÃO 2.589 – Dispõe do calculo do ICMS ST nas operações com Materiais de Construção, acabamento e bricolagem ou adorno, trazendo a obrigatoriedade de utilização da MVA sem ajuste quando a alíquota interna da mercadoria for inferior a alíquota interestadual.
ALTERAÇÃO 2.590 – Trata da inaplicabilidade da ST na operações com Materiais de Limpeza quando destinados a fabricantes da mesma mercadoria.
ALTERAÇÃO 2.591 –  Trata o artigo da base de cálculo da substituição tributária nas operações com Materiais de Limpeza. Novo dispositivo estabelece a definição da alíquota intra (interna) na composição da fórmula para cálculo com a utilização MVA. Permanece a regra da utilização da alíquota aplicável na operação substituída; acrescentando o percentual efetivo de tributação quando da ocorrência da redução da base de cálculo.
ALTERAÇÃO 2.592 –  Trata o artigo da base de cálculo substituição tributária nas operações com Materiais de Limpeza. § 2º estabelece a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre parcelas não incluídas no custo (frete, seguro, etc.) pelo destinatário. Novo texto explicita o recolhimentos correspondente "das parcelas"  (texto anterior apenas correspondente).
ALTERAÇÃO 2.593 –  Trata o artigo do calculo do ICMS ST sobre Materiais de Limpeza nas operações destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional cujo a MVA era correspondente a 30% da original para operações que não utilizam a MVA ajustada, a nova redação prevê a aplicação da redução da MVA para o calculo do ICMS ST nas operações que também utilizarem a MVA ajustada, igualando dessa forma o beneficio para ambas operações.
ALTERAÇÃO 2.594 –  Dispõe do calculo do ICMS ST nas operações com Materiais de Limpeza, trazendo a obrigatoriedade de utilização da MVA sem ajuste quando a alíquota interna da mercadoria for inferior a alíquota interestadual.
ALTERAÇÃO 2.595 –  Trata da obrigatoriedade de recolhimento ICMS ST para produtos  Materiais Elétricos, o disposto inclui a obrigatoriedade de recolhimento do imposto quando destinado a integração do ativo permanente(correspondente ao diferencial de alíquota), a redação anterior era apenas explicita para os casos de uso e consumo e operações subseqüentes.
ALTERAÇÃO 2.596 –  Trata da inaplicabilidade da ST na operações com Materiais Elétricos quando destinados a fabricantes da mesma mercadoria
ALTERAÇÃO 2.597 –  Trata o artigo da base de cálculo da substituição tributária nas operações com Materiais Elétricos. Novo dispositivo estabelece a definição da alíquota intra (interna) na composição da fórmula para cálculo com a utilização MVA. Permanece a regra da utilização da alíquota aplicável na operação substituída; acrescentando o percentual efetivo de tributação quando da ocorrência da redução da base de cálculo.
ALTERAÇÃO 2.598 –  Dispõe do calculo do ICMS ST nas operações com  Materiais Elétricos, trazendo a obrigatoriedade de utilização da MVA sem ajuste quando a alíquota interna da mercadoria for inferior a alíquota interestadual.
ALTERAÇÃO 2.599 –  Trata da inaplicabilidade da ST na operações com Materiais Elétricos quando destinados a fabricantes da mesma mercadoria
ALTERAÇÃO 2.600 – Mesma alteração 2.597, um provável erro de publicação da Fazenda.
ALTERAÇÃO 2.601 – Trata o artigo da base de cálculo substituição tributária nas operações com Materiais Elétricos. § 2º estabelece a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre parcelas não incluídas no custo (frete, seguro, etc.) pelo destinatário. Novo texto explicita o recolhimentos correspondente "das parcelas"  (texto anterior apenas correspondente).

ALTERAÇÃO 2.602 –  Trata o artigo do calculo do ICMS ST sobre Materiais Elétricos nas operações destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional cujo a MVA era correspondente a 30% da original para operações que não utilizam a MVA ajustada, a nova redação prevê a aplicação da redução da MVA para o calculo do ICMS ST nas operações que também utilizarem a MVA ajustada, igualando dessa forma o beneficio para ambas operações. 
ALTERAÇÃO 2.603 –  Mesma alteração 2.598, um provável erro de publicação da Fazenda.
ALTERAÇÃO 2.604 –  Trata da inaplicabilidade da ST na operações com Artigos de Papelaria quando destinados a fabricantes da mesma mercadoria.
ALTERAÇÃO 2.605 –  Trata o artigo da base de cálculo da substituição tributária nas operações com Artigos de Papelaria. Novo dispositivo estabelece a definição da alíquota intra (interna) na composição da fórmula para cálculo com a utilização MVA. Permanece a regra da utilização da alíquota aplicável na operação substituída; acrescentando o percentual efetivo de tributação quando da ocorrência da redução da base de cálculo
ALTERAÇÃO 2.606 –  Trata o artigo da base de cálculo substituição tributária nas operações com Artigos de Papelaria. § 2º estabelece a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre parcelas não incluídas no custo (frete, seguro, etc.) pelo destinatário. Novo texto explicita o recolhimentos correspondente "das parcelas"  (texto anterior apenas correspondente).
ALTERAÇÃO 2.607 –  Trata o artigo do calculo do ICMS ST sobre Artigos de Papelaria nas operações destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional cujo a MVA era correspondente a 30% da original para operações que não utilizam a MVA ajustada, a nova redação prevê a aplicação da redução da MVA para o calculo do ICMS ST nas operações que também utilizarem a MVA ajustada, igualando dessa forma o beneficio para ambas operações. 
ALTERAÇÃO 2.608 –  Dispõe do calculo do ICMS ST nas operações com Artigos de Papelaria, trazendo a obrigatoriedade de utilização da MVA sem ajuste quando a alíquota interna da mercadoria for inferior a alíquota interestadual.
ALTERAÇÃO 2.609 –  Trata da obrigatoriedade de recolhimento ICMS ST para produtos Bicicletas, o disposto inclui a obrigatoriedade de recolhimento do imposto quando destinado a integração do ativo permanente(correspondente ao diferencial de alíquota), a redação anterior era apenas explicita para os casos de uso e consumo e operações subseqüentes.
ALTERAÇÃO 2.610    Trata da inaplicabilidade da ST na operações com Bicicletas quando destinados a fabricantes da mesma mercadoria.
ALTERAÇÃO 2.611 –  Trata o artigo da base de cálculo da substituição tributária nas operações com Bicicletas. Novo dispositivo estabelece a definição da alíquota intra (interna) na composição da fórmula para cálculo com a utilização MVA. Permanece a regra da utilização da alíquota aplicável na operação substituída; acrescentando o percentual efetivo de tributação quando da ocorrência da redução da base de cálculo.
ALTERAÇÃO 2.612 –  Trata o artigo da base de cálculo substituição tributária nas operações com Bicicletas. § 2º estabelece a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre parcelas não incluídas no custo (frete, seguro, etc.) pelo destinatário. Novo texto explicita o recolhimentos correspondente "das parcelas"  (texto anterior apenas correspondente).
ALTERAÇÃO 2.613 –  Trata o artigo do calculo do ICMS ST sobre Bicicletas nas operações destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional cujo a MVA era correspondente a 30% da original para operações que não utilizam a MVA ajustada, a nova redação prevê a aplicação da redução da MVA para o calculo do ICMS ST nas operações que também utilizarem a MVA ajustada, igualando dessa forma o beneficio para ambas operações. 
ALTERAÇÃO 2.614 –  Dispõe do calculo do ICMS ST nas operações com Bicicletas, trazendo a obrigatoriedade de utilização da MVA sem ajuste quando a alíquota interna da mercadoria for inferior a alíquota interestadual.
ALTERAÇÃO 2.615 –  Trata da inaplicabilidade da ST na operações com Brinquedos quando destinados a fabricantes da mesma mercadoria.
ALTERAÇÃO 2.616 –  Trata o artigo da base de cálculo da substituição tributária nas operações com Brinquedos. Novo dispositivo estabelece a definição da alíquota intra (interna) na composição da fórmula para cálculo com a utilização MVA. Permanece a regra da utilização da alíquota aplicável na operação substituída; acrescentando o percentual efetivo de tributação quando da ocorrência da redução da base de cálculo.
ALTERAÇÃO 2.617 –  Trata o artigo da base de cálculo substituição tributária nas operações com Brinquedos. § 2º estabelece a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre parcelas não incluídas no custo (frete, seguro, etc.) pelo destinatário. Novo texto explicita o recolhimentos correspondente "das parcelas"  (texto anterior apenas correspondente).
ALTERAÇÃO 2.618 –  Trata o artigo do calculo do ICMS ST sobre Brinquedos nas operações destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional cujo a MVA era correspondente a 30% da original para operações que não utilizam a MVA ajustada, a nova redação prevê a aplicação da redução da MVA para o calculo do ICMS ST nas operações que também utilizarem a MVA ajustada, igualando dessa forma o beneficio para ambas operações. 
ALTERAÇÃO 2.619 –  Dispõe do calculo do ICMS ST nas operações com Brinquedos, trazendo a obrigatoriedade de utilização da MVA sem ajuste quando a alíquota interna da mercadoria for inferior a alíquota interestadual.
ALTERAÇÃO 2.620 –  Trata o artigo das possibilidades de emissão da notas fiscais, além das situações normas previstas, outras específicas. § 2º introduzido possibilita a emissão da NF (mod. 1 ou 1-A)  pelo contribuinte substituído, quando necessárias as indicações dos valores ST em dados adicionais (art. 29, § 1º, Anexo 3). 
ALTERAÇÃO 2.621 –  Novo dispositivo institui o uso da NFe em substituição a NF mod. 1 ou 1-A. Texto anterior estabelecia a condição de opção (poderá) utilizar a NFe.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 2.518, 2.520 a 2.526, 2.528 a 2.536, 2.542, 2.544, 2.545, 2.547, 2.548, 2.550, 2.551, 2.553, 2.554, 2.556, 2.557, 2.559, 2.560, 2.562, 2.563, 2.565, 2.566, 2.568, 2.569, 2.571, 2.573, 2.574, 2.576, 2.577, 2.579, 2.580, 2.582, 2.583, 2.585, 2.586, 2.588 a 2.591, 2.593, 2.594, 2.596 a 2.605, 2.607, 2.608, 2.610, 2.611, 2.613 a 2.616, 2.618 e 2.619, que produzem efeitos a partir de 1º de março de 2011.

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