domingo, 16 de janeiro de 2011

Parte 06

O Decreto 3.771 altera a forma de calculo do crédito presumido para empresas têxteis, de forma que o ICMS resultante das operações industriais seja efetivamente igual a 3%. Pela Sistemática antiga a presunção era calculada em sobre as saídas dos produtos industrializados, de acordo com a nova metodologia prescrita pelo decreto o calculo do ICMS Presumido será feito sobre o resultante de débitos menos créditos da apuração de ICMS. Desta forma a carga efetiva do ICMS será de 3%.
Contudo o Decreto ficou muito carente de informações, já foi sinalizado pela fazenda estadual que haverá um novo decreto trazendo informações completas sobre a nova forma de calculo.
 DECRETO Nº 002, de 3 de janeiro de 2011
 Suspende o beneficio de importação de mercadorias para revenda através do Programa Pró-emprego de 01º de janeiro a 30 de Abril.
 DECRETO Nº 003, de 3 de janeiro de 2011
Suspende até 30 de abril as transferências de créditos de ICMS no estado de Santa Catarina.
 DECRETO Nº 004, de 3 de janeiro de 2011
 ALTERAÇÃO 2.622 –  O disposto trata do diferimento parcial concedido as empresas de produtos de informática, dentre as alteração é estabelecido a impossibilidade do beneficio nas saídas para consumidor final.
DECRETO Nº 005, de 3  de janeiro de 2011
ALTERAÇÃO 2.623 – Revoga o art. 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC (Decreto nº 2.870/2001).
O art. 148-A trata de regime especial, concedendo crédito presumido de ICMS de 96,5%, em substituição aos créditos normais, sobre as saídas de produtos importados. Os detentores deste regime especial, ainda poderão gozar de diferimento do ICMS incidente sobre a importação, desde que ocorra saída subsequente tributada.
Deve-se observar que este regime especial aplica-se a grandes empreendimentos, conforme algumas condições impostas elencadas abaixo:
ü  O detentor do regime deverá realizar operações de saída com mercadorias importadas por conta própria ou por encomenda:
Ø  nos 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais); e
 
Ø  a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
ü  Realize operações de importação, quando se tratar de operações por conta e ordem de terceiros: 
Ø  nos 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor CIF; e”, leia-se: “1. nos 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor aduaneiro acrescido dos tributos federais e despesas aduaneiras; e”;

Ø  a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou superior a R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor CIF;”, leia-se: “2. a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou superior a R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor aduaneiro acrescido dos tributos federais e despesas aduaneiras; e
ü  Regime especial não aplicável a :
Ø  cumulativamente com qualquer outro benefício constante na legislação tributária, exceto com aqueles relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base exclusivamente no benefício previsto neste artigo; e
Ø  à importação de bens e mercadorias usados, exceto os destinados ao ativo permanente do importador e sem similar produzido em SC;
Ø  (...)
Os detentores do referido regime especial, aprovados até 31/12/2010, poderão usufruir dos incentivos para importações desembaraçadas até 30/04/2011.
DECRETO Nº 006, de 3 de janeiro de 2011
ALTERAÇÃO 2.624 – Trata o artigo da redução de base de calculo nas operações promovidas por empresas de telemarketing, o artigo dispensa a necessidade de Regime Especial para fruição do beneficio.
ALTERAÇÃO 2.625 – O Artigo complementa a alteração que dispensa a necessidade de Regime Especial para utilização de redução na base de calculo nas operações promovidas por empresas de telemarketing(Alteração 2.624), ao invés do Regime especial a utilização do beneficio fica condicionada ao aviso de utilização via sistema S@T.
ALTERAÇÃO 2.626 – Trata o artigo do benefício fiscal do crédito presumido.
 - Alínea estabelece possibilidade de fruição do benefício mediante registro prévio no S@T em substituição ao regime especial anteriormente previsto, para contribuintes que realizem operações de saídas de indústria, de produtos de automação, informática e telecomunicações (inciso VIII, do caput do artigo).

 - Inciso I do § 10  possibilidade de fruição do benefício mediante registro prévio no S@T em substituição ao regime especial anteriormente previsto, para contribuintes fabricante, nas saídas de leite em pó (inciso XVII, do caput do artigo).

 - Inciso I do § 15  possibilidade de fruição do benefício mediante registro prévio no S@T em substituição ao regime especial anteriormente previsto, para contribuintes beneficiador de arroz nas saídas interestaduais  (inciso XX, do caput do artigo).

- Indico I do § 27  possibilidade de fruição do benefício mediante registro prévio no S@T em substituição ao regime especial anteriormente previsto, para contribuintes que realizar vendas diretas pela Internet a consumidores (inciso XXX, do caput do artigo).
ALTERAÇÃO 2.627 – Trata o artigo do benefício fiscal do crédito presumido.
 - Inciso XXV estabelece possibilidade de fruição do benefício mediante registro prévio no S@T em substituição ao regime especial anteriormente previsto, para contribuintes atacadistas de medicamentos.

- Inciso XXXI concede o benefício ao contribuinte fabricante do produtos classificado na NCM 8517.18.91 (Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones Não combinados com outros aparelhos).  Novo texto menciona o § 28 (já existente) a ser observado como condicionante para fruição.
 
ALTERAÇÃO 2.628 – Trata o artigo do benefício fiscal do crédito presumido. § 24 estabelece condicionantes para a fruição do benefício. Inciso introduzido estabelece como condicionante e registro prévio no S@T  do procedimento, ao atacadista de medicamentos (inciso XXV do artigo).
ALTERAÇÃO 2.629 – Trata o artigo do benefício fiscal do crédito presumido.
 - Inciso II do § 28 possibilidade de fruição do benefício mediante registro prévio no S@T em substituição ao regime especial anteriormente previsto, para contribuintes fabricante do produtos classificado na NCM 8517.18.91 (inciso XXXI do artigo).
- Inciso V do § 29 possibilidade de fruição do benefício mediante registro prévio no S@T em substituição ao regime especial anteriormente previsto, para contribuintes industrial microcervejeiro  (inciso XXXII, do caput do artigo).
ALTERAÇÃO 2.630 – Trata o artigo da faculdade de utilização de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos.
Inciso alterado possibilidade de fruição do benefício mediante registro prévio no S@T em substituição ao regime especial anteriormente previsto, para contribuintes fabricantes que utilize vime. 
ALTERAÇÃO 2.631 – Trata o artigo da faculdade de utilização de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos.

 - Inciso  II do § 16   possibilidade de fruição do benefício mediante registro prévio no S@T em substituição ao regime especial anteriormente previsto, para contribuintes  industrial fabricante de vinho (inciso X do artigo); e inciso IV do § 16  estabelece a guarda de documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos para utilização do procedimento. Novo texto exclui a guarda do regime especial (dispensado)
 -  Inciso I do § 22   possibilidade de fruição do benefício mediante registro prévio no S@T em substituição ao regime especial anteriormente previsto, para contribuintes industrial que utilize material reciclado (inciso XII do artigo); e inciso III estabelece a inaplicabilidade para contribuinte com débito (texto anterior não concedia regime especial).

ALTERAÇÃO 2.632 – Trata o artigo da faculdade de utilização de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos. Dispositivos revogados:
 - inciso III do § 16 estabelecia obrigatoriedade de apresentação de informações no pedido de regime especial para uso da sistemática pelo industrial produtor de vinho, cuja exigência do RE está revogada (alteração 2.631);
 - parágrafo 25 guardava relação com o dispositivo do § 16 (acima revogado) e estabelecia o cancelamento do RE na falta de contribuição ao à FAPESC.

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