domingo, 16 de janeiro de 2011

Parte 04

ALTERAÇÃO 2.529 –  Trata o artigo das mercadorias do ramo de Cosméticos e perfumaria sujeitos a Substituição tributária, este promove alterações na relação de MVA destes produtos.
ALTERAÇÃO 2.530 –  Trata o artigo das mercadorias do ramo de materiais de construção sujeitos a Substituição tributária, este promove alterações na relação de MVA destes produtos.
ALTERAÇÃO 2.531 – Trata o artigo das mercadorias do ramo de materiais de limpeza sujeitos a Substituição tributária, este promove alterações na relação de MVA destes produtos.
ALTERAÇÃO 2.532 – Trata o artigo da relação de materiais elétricos sujeitos a substituição tributária, onde um dos itens tem sua sujeição dispensada quando a finalidade de utilização for destinada ao uso automotivo.
ALTERAÇÃO 2.533 –  O dispositivo acrescenta novos itens a relação de materiais elétricos sujeitos a substituição tributária de ICMS.
ALTERAÇÃO 2.534 -  Altera a descrição dos itens 24 e 38 da relação de materiais de papelaria sujeitos a substituição tributária.
ALTERAÇÃO 2.535 –  Altera as regras de escrituração dos créditos e débitos no Livro de Apuração de ICMS para empresas que utilizam o crédito Presumido para empresas têxteis, o artigo revoga a forma que vinha sendo feito o registro e remete a regra geral do artigo 21 do anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.536 –  Acrescenta a no artigo 21 do anexo 2 do RICMS, a forma de escrituração dos créditos e débitos de ICMS na Apuração de ICMS e DIME para empresas que utilizarem os créditos presumidos previstos no mesmo artigo.
ALTERAÇÃO 2.537 –  Trata do artigo 12 do anexo 3, da inaplicabilidade do regime de substituição tributária. Novo dispositivo acrescenta o inciso III -"nas operações abrangidas por diferimento, hipótese em que fica o destinatário responsável pelo imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, na forma prevista no Capítulo IV."  e o  parágrafo único: "O disposto no inciso III somente se aplica às hipóteses não enquadráveis nos incisos I e II."
Art. 12-A estabelece a possibilidade de concessão de regime especial autorizando a inaplicabilidade da ST nas saídas de vendas diretas a consumidor, acrescentando: "caso em que a retenção do imposto caberá ao destinatário"; acrescentando ainda o dispositivo do parágrafo único: "Na hipótese de a operação anterior à remessa da mercadoria ao estabelecimento de que trata o caput  ter sido submetida ao regime de substituição tributária, fica assegurada ao substituído o ressarcimento do imposto, observado, no que couber, o disposto na Seção VI do Capítulo I do Título II."
ALTERAÇÃO 2.538 –  Trata o artigo da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS como substituído, quando recebimento de mercadoria oriunda de unidade da Federação não signatário. Parágrafo introduzido estabelece a aplicação da regra quando a mercadoria se destinar à integração ao ativo ou consumo pelo destinatário.
ALTERAÇÃO 2.539 –  O disposto trata dos procedimentos de emissão de Nota Fiscal para contribuintes sujeitos a Substituição Tributária, estabelecendo o uso da NF-e quando este estiver obrigado a emissão do documento por meio eletrônico.
ALTERAÇÃO 2.540 - Trata o artigo da base de cálculo para a ST nas operações com cerveja, refrigerantes e água mineral. Parágrafo estabelece a aplicação de percentual de margem de lucro quando da não aplicação de valor estabelecido em portaria. Novo dispositivo estabelece a aplicação da MVA (100%) para contribuintes diferentes de nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, nas operações com refrigerante “pré-mix, água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, e acrescenta - gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml.
ALTERAÇÃO 2.541 –  Trata da obrigatoriedade de recolhimento ICMS ST para produtos de colchoaria, o disposto inclui a obrigatoriedade de recolhimento do imposto quando destinado a integração do ativo permanente(correspondente ao diferencial de alíquota), a redação anterior era apenas explicita para os casos de uso e consumo e operações subseqüentes.
ALTERAÇÃO 2.542 – Trata o artigo do calculo do ICMS ST sobre produtos de colchoaria nas operações destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional cujo a MVA era correspondente a 30% da original para operações que não utilizam a MVA ajustada, a nova redação prevê a aplicação da redução da MVA para o calculo do ICMS ST nas operações que também utilizarem a MVA ajustada, igualando dessa forma o beneficio para ambas operações.
ALTERAÇÃO 2.543 –  Trata da obrigatoriedade de recolhimento ICMS ST para cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador, o disposto inclui a obrigatoriedade de recolhimento do imposto quando destinado a integração do ativo permanente(correspondente ao diferencial de alíquota), a redação anterior era apenas explicita para os casos de uso e consumo e operações subseqüentes.
ALTERAÇÃO 2.544 –  Trata o artigo da inaplicabilidade da substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumarias, artigos de higiene pessoal .Novo dispositivo estabelece a condição quando a mercadoria se destinar a sujeito passivo fabricante da mesma mercadoria.
ALTERAÇÃO 2.545 –  Trata da inaplicabilidade de aplicação da MVA reduzida em virtude das operações destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional, quando a operação for contemplada com redução na Base de Calculo do Imposto nas operações com cosméticos e perfumaria.
ALTERAÇÃO 2.546 –  Trata o artigo da base de cálculo substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumarias, artigos de higiene pessoal .. § 2º estabelece a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre parcelas não incluídas no custo (frete, seguro, etc.) pelo destinatário. Novo texto explicita o recolhimentos correspondente "das parcelas"  (texto anterior apenas correspondente).
ALTERAÇÃO 2.547 - Trata o artigo do calculo do ICMS ST sobre cosméticos e perfumaria, higiene pessoal e toucador nas operações destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional cujo a MVA era correspondente a 30% da original para operações que não utilizam a MVA ajustada, a nova redação prevê a aplicação da redução da MVA para o calculo do ICMS ST nas operações que também utilizarem a MVA ajustada, igualando dessa forma o beneficio para ambas operações. 
ALTERAÇÃO 2.548 –  Dispõe do calculo do ICMS ST nas operações com Cosméticos e perfumaria, trazendo a obrigatoriedade de utilização da MVA sem ajuste quando a alíquota interna da mercadoria for inferior a alíquota interestadual.
ALTERAÇÃO 2.549 –  Trata o artigo da substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou de petróleo. Novo texto faz correção quanto a obrigatoriedade de entrega da GIA-ST.
ALTERAÇÃO 2.550 –  Trata o artigo da inaplicabilidade da substituição tributária nas operações com  produtos alimentícios. Novo dispositivo estabelece a condição quando a mercadoria se destinar a sujeito passivo fabricante da mesma mercadoria.

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