Bom dia.
Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 03.04.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.
Atos do Poder Executivo
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DECRETO No 7.708, DE 2 DE ABRIL DE 2012
Institui a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS.
Ministério da Fazenda
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 39, DE 2 DE ABRIL DE 2012
Divulga a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais relativa ao mês de março de 2012.
Art. 1º A taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, relativa ao mês de março de 2012, aplicável na cobrança, restituição ou compensação de tributos federais, a partir do mês de abril de 2012, é de 0,82%.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNNO SÉRGIO SILVA DE ANDRADE
5ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20, DE 5 DE MARÇO DE 2012
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DMED. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA O serviço de laboratório veterinário não se enquadra naqueles que caracterizam a obrigatoriedade da apresentação da Dmed.
DISPOSITIVOS LEGAIS:N RFB nº 985, de 2009, arts. 1º ao 4º, com alterações dadas pela IN RFB nº 1.055, de 2010, IN RFB nº 1.100, de 2010, IN RFB nº 1.125, de 2011 e IN RFB nº 1.136, de 2011.
ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21, DE 5 DE MARÇO DE 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: GFIP/SEFIP - AÇÃO JUDICIAL Em decorrência de impossibilidade da GFIP/SEFIP contemplar todas as particularidades de uma decisão judicial, as informações deverão ser declaradas normalmente de acordo com a legislação vigente e os seus recolhimentos efetuados em concordância com a decisão judicial.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Manual da GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Instrução Normativa RFB nº 880/2008 e pela Circular Caixa nº 451/2008, Capítulo IV - Orientações Específicas, item 7 e o Cap. III - Informações Financeiras do Manual da GFIP, item 2.5.
ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 22, DE 12 DE MARÇO DE 2012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Os produtos intermediários que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida na fabricação do produto destinado à venda, são considerados insumos e podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados na apuração da contribuição para a Cofins, não-cumulativa. As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição que sofram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente respondam diretamente por todo o processo de fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, pagas à pessoa jurídica domiciliada no País, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, desde que as partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente e desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos, empregados na produção de bens destinados à venda, respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins não-cumulativa, desde que dos dispêndios com tais serviços não resulte aumento de vida útil superior a um ano.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002 art. 3º; IN SRF nº 247, de 2002, com as alterações da IN SRF nº 358, de 2003.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Os produtos intermediários que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida na fabricação do produto destinado à venda, são considerados insumos e podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados na apuração da contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa. As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição que sofram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente respondam diretamente por todo o processo de fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, pagas à pessoa jurídica domiciliada no País, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa, desde que as partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente e desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos na produção de bens destinados à venda, respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa, desde que dos dispêndios com tais serviços não resulte aumento de vida útil superior a um ano.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 10.833, de 2003, art. 3°; IN SRF n° 404, de 2004,
ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23, DE 30 DE MARÇO DE 2012
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: NOTA FISCAL DE EXPORTAÇÃO. VALOR DE EMISSÃO EM MOEDA NACIONAL. A taxa de câmbio a ser utilizada deverá ser aquela de fechamento PTAX800, opção 5, oficialmente publicada pelo Banco Central do Brasil e disponível no SISBACEN, relativa ao dia útil imediatamente anterior ao da emissão da nota fiscal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.759. de 2009, art. 213; Resolução Bacen nº 2.136, de 1994, art. 2º, Portaria MF nº 356, de 1988
ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS
Chefe
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