quarta-feira, 4 de abril de 2012

Atualização da Legislação Tributária

 

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 02.04.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

 

Ministério da Fazenda

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.264, DE 30 DE MARÇO DE 2012

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2012).

Art. 1º Fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2012), relativa ao ano-calendário de 2011, exercício de 2012, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º O programa gerador da DIPJ 2012 é de reprodução livre e estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov. br>.

Art. 3º As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2012 deverão ser apresentadas por meio da Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no art. 2º.

Parágrafo único. Para a transmissão da DIPJ 2012, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é obrigatória.

Art. 4º Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a DIPJ 2012 de forma centralizada pela matriz.

§ 1º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:

I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.219, de 22 de dezembro de 2011.

§ 2º A DIPJ 2012 deverá ser apresentada, também, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas.

§ 3º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 2º não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 5º As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2012 devem ser apresentadas no período de 2 de maio até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 29 de junho de 2012.

Parágrafo único. As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2012, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas, devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao do evento, observando-se o disposto na Instrução Normativa RFB nº 946, de 29 de maio de 2009.

Art. 6º A apresentação da DIPJ 2012 após o prazo de que trata o art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeita o contribuinte às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) informado na DIPJ 2012, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao do término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:

I - a 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 7º A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) poderá editar Ato Declaratório Executivo para aprovar nova versão do programa gerador da DIPJ 2012, quando o objetivo for promover atualizações ou correções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

ZAYDA BASTOS MANATTA

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.265, DE 30 DE MARÇO DE 2012

Estabelece procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS) e dá outras providências.

 

 

SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO E ATENDIMENTO

COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 21, DE 30 DE MARÇO DE 2012

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no caso em que especifica.

 

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 22, DE 30 DE MARÇO DE 2012

Divulga a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) mensal, referente aos meses de abril, maio e junho de 2012, aplicável aos parcelamentos que especifica.

Art. 1º A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) mensal, referente aos meses de abril, maio e junho de 2012, aplicável ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e ao parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, ao Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, bem como ao Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, é de 0,5 % (cinco décimos por cento).

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNNO SÉRGIO SILVA DE ANDRADE

 

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012

Altera o Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 10, de 24 de fevereiro de 2012, que divulga a Agenda Tributária do mês de março de 2012.

 

 

3ª REGIÃO FISCAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10, DE 23 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Obrigações Acessórias

EMENTA: DCTF. AUTARQUIA MUNICIPAL. UNIDADE GESTORA DE ORÇAMENTO. OBRIGATORIEDADE. Deve apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar, as unidades gestoras de orçamento das autarquias instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados e dos Municípios, e, independentemente da existência de débitos a declarar, em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar.

Dispositivos Legais: Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1965, artigo 14; Instrução Normativa RFB n.º 1.110, de 24 de dezembro de 2010 (na redação atualizada até a Instrução Normativa RFB n.º 1.177, de 25 de julho de 2011), artigo 2º, inciso II e parágrafos 1º, alínea "a", e 3º.

 

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11, DE 28 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Imposto de Renda Pessoa Jurídica

EMENTA: CONVERSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. DEDUTIBILIDADE. LUCRO REAL. Considera-se despesa operacional aquela necessária à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte pagadora. A despesa com o pagamento de tributo é dedutível na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando efetivamente paga ou incorrida em conformidade com o regime de competência. Os tributos cuja exigibilidade encontra-se suspensa por decisão judicial não se configuram como despesas pagas ou incorridas, ainda que garantidos por depósitos judiciais ou administrativos, dada a condição jurídica suspensiva imposta. Os valores dos depósitos judiciais, convertidos em renda a favor da União, imputam-se aos respectivos débitos, na data da conversão. A dedução dos valores convertidos, para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido deve ser realizada no período de apuração em que ocorreu a conversão, sem afetar as bases de cálculos dos referidos tributos de períodos de apuração anteriores, haja vista não caracterizar ajuste contábil de exercícios anteriores.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 116 e 117; Lei nº 8.541, de 1992, art. 8º. Lei nº 6.404, de 1976, art. 187; Lei nº 9.703, de 1998, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, Regulamento do Imposto de Renda, arts. 344; Instrução Normativa SRF nº 28, de 1978.

 

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

Chefe

 

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