quinta-feira, 5 de abril de 2012

Atualização da Legislação Tributária

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 05.04.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

 

Presidência da República

 

CONSELHO DE GOVERNO

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

 

RESOLUÇÃO No 17, DE 3 DE ABRIL DE 2012

Dispõe sobre a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para bens de capital e bens de informática e de telecomunicações sem produção nacional equivalente e sobre o Comitê de Análise de Ex-tarifários - CAEx.

 

RESOLUÇÃO No- 18, DE 4 DE ABRIL DE 2012

Altera para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.

 

RESOLUÇÃO No- 19, DE 4 DE ABRIL DE 2012

Concede redução temporária das alíquotas do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.

 

 

Ministério da Fazenda

 

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

SECRETARIA EXECUTIVA

 

ATO COTEPE ICMS 14, DE 4 DE ABRIL DE 2012

Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 10/08, que relaciona as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do ICMS de que trata o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

 

RETIFICAÇÕES

Nos incisos I das cláusulas segundas dos Convênios ICMS 99/11, 100/11 e 101/11 e no inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS 77/11, todos alterados pelas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 144/11, de 21 de dezembro de 2011, publicado no DOU de 22 de dezembro de 2011, Seção 1, página 51:

 

I - no Convênio ICMS 99/11, de 30 de setembro de 2011: onde se lê: "...I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação ao Estado da Bahia e Goiás;..." leia-se: "...I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;...";

 

II - no Convênio ICMS 100/11, de 30 de setembro de

2011:

onde se lê: "...I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação ao Estado de Goiás;..." leia-se: "...I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;...";

 

III - no Convênio ICMS 101/11, de 30 de setembro de

2011:

onde se lê: "...I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação ao Estado da Bahia e Goiás;..." leia-se: "...I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;...";

 

IV - no Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011:

 

onde se lê: "...I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação ao Estado da Bahia e Goiás;..." leia-se: "...I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;...".

 

 

7ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2, DE 7 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: SUSPENSÃO - CARNE BOVINA. Para fins de fruição da suspensão da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda dos produtos classificados nos código NCM listados no inc. II do art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009, considera-se industrialização a atividade de corte e desossa dos quartos inteiros, dianteiros e traseiros, resultando em partes ou peças de carnes preparadas para o consumo (beneficiamento); Até 26/06/2011, eram requisitos para a fruição do benefício que as vendas dos produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM fossem realizadas no mercado interno, que a pessoa jurídica vendedora realizasse a industrialização de bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM e que a pessoa jurídica adquirente não fosse consumidor final; A partir de 27/06/2011, a fruição do benefício passou a recair sobre a receita de venda no mercado interno dos produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, sendo a suspensão da Cofins aplicada tanto em relação às pessoas jurídicas que vendam tais produtos a partir da industrialização de bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM, como também para aquelas que sejam apenas revendedoras, desde que não se trate, em qualquer caso, de venda a varejo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.058, de 2009, art. 32; IN RFB nº 977, de 2009, arts.1º a 4º; Lei nº 12.431, de 2011, art. 53; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI), arts. 2º, 3º, 4º, 8º e 14, II. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: SUSPENSÃO - CARNE BOVINA. Para fins de fruição da suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP incidentes sobre a receita bruta de venda dos produtos classificados nos código NCM listados no inc. II do art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009, considera-se industrialização a atividade de corte e desossa dos quartos inteiros, dianteiros e traseiros, resultando em partes ou peças de carnes preparadas para o consumo (beneficiamento); Até 26/06/2011, eram requisitos para a fruição do benefício que as vendas dos produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30, da NCM fossem realizadas no mercado interno, que a pessoa jurídica vendedora realizasse a industrialização de bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM e que a pessoa jurídica adquirente não fosse consumidor final; A partir de 27/06/2011, a fruição do benefício passou a incidir sobre a receita de venda no mercado interno dos produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, sendo a suspensão do PIS/PASEP aplicada tanto em relação às pessoas jurídicas que vendam tais produtos a partir da industrialização de bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM, como também para aquelas que sejam apenas revendedoras, desde que não se trate, em qualquer caso, de venda a varejo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.058, de 2009, art. 32; IN RFB nº 977, de 2009, arts.1º a 4º; Lei nº 12.431, de 2011, art. 53; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI), arts. 2º, 3º, 4º, 8º e 14, II.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 26 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: O servidor público vinculado a RPPS indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, órgão ou entidade da Administração Pública do qual é servidor não será enquadrado, em relação à essa função, como contribuinte individual. Todavia, o mesmo não se dará em relação ao indicado, nas mesmas condições, para integrar conselho fiscal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 9º, inciso XII, "e" e §§3º e 4º c/c art. 57, §16.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 309, DE 2 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PAGAMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS. OPÇÃO. Para viabilizar a opção pelo pagamento unificado de tributos aplicável às construções de unidades habitacionais de valor até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV -, basta que a empresa construtora efetue o pagamento nos termos previstos na Seção II da Instrução Normativa RFB nº 934, de 2009, prescindindo essa modalidade de apresentação de qualquer termo de opção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.024, de 2009, arts. 1º e 2º; IN RFB nº 934, de 2009.

 

PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA

Chefe Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 310, DE 9 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: COMBUSTÍVEIS. LUBRIFICANTES. MANUTENÇÃO DE FROTA PRÓPRIA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. As despesas com combustíveis e lubrificantes, consumidos por frota de própria de veículos, utilizada para transportar os produtos do estabelecimento industrial até os pontos de distribuição/venda, assim como as respectivas despesas de manutenção de veículos, não geram direito a crédito da Cofins, por não serem consideradas insumos pela legislação que rege a matéria.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, e IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: COMBUSTÍVEIS. LUBRIFICANTES. MANUTENÇÃO DE FROTA PRÓPRIA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. As despesas com combustíveis e lubrificantes, consumidos por frota de própria de veículos, utilizada para transportar os produtos do estabelecimento industrial até os pontos de distribuição/venda, assim como as respectivas despesas de manutenção de veículos, não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS, por não serem consideradas insumos pela legislação que rege a matéria.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, e IN SRF nº 247, de 2002, art. 66.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 311, DE 12 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: GANHO DE CAPITAL. AQUISIÇÃO DE IMÓ- VEL EM PARTES. REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL. Na alienação, em conjunto, de imóvel constituído de partes adquiridas em datas diferentes, quando da apuração da base de cálculo do imposto sobre o ganho de capital, é permitida a aplicação de um percentual fixo de redução do ganho de capital que corresponder a cada parcela adquirida até 31 de dezembro de 1988. Após a data acima referida, estão previstos fatores de redução sobre o ganho de capital apurado nos períodos e limites previstos na legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n.º 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 117, e 123 a 138; Instrução Normativa SRF n.º 84, de 2001, art. 26; IN SRF n.º 599, de 2005, art. 3.º, incisos e parágrafos.

EMENTA: GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL MISTO. DESCABIMENTO DA ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA ISENTIVA. Por força da interpretação literal que deve se revestir a norma tributária que trata de isenção, descabe o referido benefício fiscal, previsto na Lei n.º 11.196, de 2005, sobre o ganho de capital apurado na alienação de imóvel residencial misto.

DISPOSITIVOS LEGAIS:Lei n.º 5.172, de 1966, artigo 111, inciso II; Lei n.º 11.196, de 21/11/2005, art. 39; e IN SRF n.º 599, de 28/12/2005, art. 2.º.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 312, DE 12 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM MOTORISTA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. As microempresas e empresas de pequeno porte que explorem contrato de locação de veículos, independentemente do fornecimento concomitante do motorista, podem optar pelo Simples Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123/2006, artigos 17, inciso XII e 18, §5º-A; ADI RFB nº 05, artigo único; e SCI Cosit nº 02, de 2012.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 313, DE 12 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS REPROGRÁFICAS COM OPERADOR. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. As microempresas e empresas de pequeno porte que explorem contrato de locação de máquinas reprográficas com operador, podem optar pelo regime de tributação do Simples Nacional, desde que não se enquadrem em nenhuma das vedações legais à opção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123/2006, artigos 17, XII e 18, §5º-A; e SCI Cosit nº 02, de 2012.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 314, DE 20 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: - RECEBIMENTO ANTECIPADO DE EXPORTAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DO PRINCIPAL E DOS JUROS. A amortização das operações de crédito externo caracterizado como prépagamento de exportações deve ser efetuada mediante o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços, podendo os juros serem pagos por meio de transferências financeiras ou de exportações.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, § único; Circular BACEN nº 3.545, de 04.07.2011-Atualização RMCCI Nº 45, item 7; Decreto nº 6.761, de 2009, art. 6º, § 1º.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL - ESCOPO DO PROCESSO DE CONSULTA. O benefício fiscal de redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre juros relativos a créditos obtidos no exterior, destinados ao financiamento de exportações, condiciona-se à comprovação de que os recursos tenham sido efetivamente aplicados no financiamento de exportações brasileiras, não bastando, para tanto, o mero embarque, nos prazos contratados, dos produtos nacionais. Tal verificação, por se dar a posteriori, está afeta à fiscalização dessa RFB, razão pela qual não cabe, no âmbito do processo de consulta, pronunciamento quanto a adequação do tratamento tributário adotado pelo consulente em relação ao IRRF incidente sobre os juros relativos a créditos já contratados junto ao importador e destinados ao financiamento de exportações; O processo de consulta não comporta apreciação sobre correção da utilização de contratos de direito privado e tampouco se presta à assessoria fiscal dos administrados.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.574, de 2011, art. 88, c/c o art. 1º da IN RFB nº 740, de 2007.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 315, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SONDAGEM DE SOLO. ENQUADRAMENTO. ALÍQUOTA. A base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados sob o regime de lucro presumido, será determinada mediante a aplicação do percentual de trinta e dois por cento sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços técnicos de sondagem de solo para pesquisas geológicas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Instrução Normativa SRF nº. 11, de 1996; Instrução Normativa - SRF nº 1.234, de 2012; Ato Declaratório Normativo COSIT nº 6, de 1997; Parecer COSIT nº 15, de 2001.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 316, DE 26 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II

EMENTA: REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO - REB. IMPORTAÇÃO. FABRICANTE DE PARTES, PEÇAS E EQUIPAMENTOS. O incentivo previsto pelo art. 11, § 9º, da Lei nº 9.432, de 1997, não se aplica aos fornecedores de partes, peças e componentes. A equiparação à exportação recai sobre operações de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, executadas por estaleiros navais. O benefício de isenção do II, previsto no art. 136, II, "i", do RA, refere-se ao importador que fizer prova da posse ou propriedade da embarcação, não se aplica ao importador que produzir partes, peças e componentes para serem vendidos a estaleiros navais, ainda que estes apliquem os referidos bens no reparo, revisão ou manutenção de embarcações. A fruição do benefício de isenção do II, previsto no art. 136, II, "q", do RA, refere-se às partes, peças e componentes destinadas ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, desde que tais serviços sejam realizados por estaleiros navais brasileiros, não se aplica à importação de bens que serão utilizados para fabricar as referidas partes, peças e componentes.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.432, de 1997, art. 11, § 9º, Decreto nº 2.256, de 1997, arts. 1º, 2 º e 3º, e Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 136, 174 e 181.

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO - REB. IMPORTAÇÃO. FABRICANTE DE PARTES, PEÇAS E EQUIPAMENTOS. O incentivo previsto pelo art. 11, § 9º, da Lei nº 9.432, de 1997, não se aplica aos fornecedores de partes, peças e componentes. A equiparação à exportação recai sobre operações de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, executadas por estaleiros navais. A fruição do benefício de isenção do IPI, previsto no art. 245, I, do RA, refere-se às partes, peças e componentes destinadas ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, desde que tais serviços sejam realizados por estaleiros navais brasileiros, não se aplica à importação de bens que serão utilizados para fabricar as referidas partes, peças e componentes. A aquisição, por estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, sujeita-se à suspensão da incidência do IPI e à posterior conversão em alíquota zero, após a confirmação da destinação desses bens. Esse benefício, no entanto, não se aplica à aquisição de insumos pelas indústrias produtoras das mencionadas partes, peças e componentes, por falta de previsão legal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.432, de 1997, art. 11, § 9º; Lei nº 9.493, de 1997, art. 10; Decreto nº 2.256, de 1997, arts. 1º, 2 º e 3º; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 237, 238 e 245, e Decreto nº 7.212, de 2010, art. 46.

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições

EMENTA: REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO - REB. IMPORTAÇÃO. FABRICANTE DE PARTES, PEÇAS E EQUIPAMENTOS. O incentivo previsto pelo art. 11, § 9º, da Lei nº 9.432, de 1997, não se aplica aos fornecedores de partes, peças e componentes. A equiparação à exportação recai sobre operações de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, executadas por estaleiros navais. A importação de bens utilizados na fabricação de partes, peças e componentes, os quais serão vendidos para emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações préregistradas ou registradas no REB, não se sujeita à alíquota zero da Contribuição para o PIS-Importação e da Cofins-Importação. O benefício da alíquota zero aplica-se somente às mercadorias importadas e empregadas diretamente nos serviços relacionados na legislação. Cabe ressaltar que a operação de venda no mercado interno de partes, peças e componentes, destinadas ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo das mencionadas embarcações será tributada com alíquota zero da Contribuição para o PIS e da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.432, de 1997, art. 11, § 9º, Decreto nº 2.256, de 1997, arts. 1º, 2 º e 3º, e Decreto nº 5.171, de 2004, arts. 4º e 6º-A.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 317, DE 26 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: REIDI - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONDIÇÕES. Uma vez atendidos os requisitos temporais e materiais estabelecidos na legislação de regência, a pessoa jurídica estabelecida no Pais contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI para a prestação de serviços para aplicação em obras de infraestrutura, conforme projeto pré aprovado, passa a fazer jus à suspensão da exigibilidade do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida como contraprestação dos serviços prestados vinculados a esse contrato, e somente em relação a eles, significando dizer que tais receitas não deverão ser por ela incluídas na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins do respectivo período de apuração; Não há que se falar em conversão da suspensão do PIS/Pasep e da Cofins em alíquota zero, relativamente à pessoa jurídica contratada pelo beneficiário do REIDI. Tal conversão, que aperfeiçoa o tratamento suspensivo, opera-se com a incorporação ou utilização, na obra de infraestrutura, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com o regime do Reidi, tendo, conseqüentemente, repercussão para a própria empresa habilitada no Regime, já que, conforme expressa determinação legal, a ela caberá, em caso de inadimplemento, a obrigação de recolher, na condição de responsável, os tributos suspensos por força do Regime, acrescidos de juros e multa de mora, ou de ofício, na forma da lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.488, de 2007, arts. 1º a 5º; Decreto nº. 6.144, de 2007, arts. 1º a 4º e 11 a 13; IN RFB nº 758, de 2007, arts. 1ºa 3º e 13 a 18.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL - ESCOPO DO PROCESSO DE CONSULTA. Deve ser declarada a ineficácia parcial da consulta relativamente ao questionamento sobre o preenchimento do DACON, por se tratar de dúvida de natureza procedimental e que se encontra expressamente esclarecida no AJUDA do programa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.574, de 2011, art. 88, c/c o art. 1º da IN RFB nº 740, de 2007.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

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