terça-feira, 17 de abril de 2012

Atualização da Legislação Tributária

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 10.04.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

 

Ministério da Fazenda

 

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 9, DE 4 DE ABRIL DE 2012

Divulga a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América no mês de março do ano-calendário de 2012, para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.

Artigo único. Para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, no mês de março do ano-calendário de 2012, deve ser utilizada na conversão para reais:

I - do valor de alienação, a cotação média mensal do dólar dos Estados Unidos da América, para compra, correspondente a R$ 1,7947;

II - do valor de custo de aquisição, a cotação média mensal do dólar dos Estados Unidos da América, para venda, correspondente a R$ 1,7953.

 

FERNANDO MOMBELLI

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1, DE 29 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Imposto Sobre A Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ementa: Responsabilidade pela apuração de preços de transferência na "importação por encomenda": a) tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração das regras de preços de transferência quando a pessoa física ou jurídica exportadora for vinculada ao importador e ao encomendante; b) nos casos em que a pessoa física ou jurídica exportadora for vinculada ao encomendante ou ao importador, apenas a parte vinculada será responsável pela apuração das regras de preços de transferência; c) nos casos em que a importação for proveniente de operação com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração das regras de preços de transferência, independentemente de haver vinculação entre as partes. Nos casos de importação "por conta e ordem de terceiro", somente a empresa adquirente - e não o importador contratado - será responsável pela apuração de preços de transferência, quando: a)o exportador for pessoa vinculada à empresa adquirente; ou b)o exportador for pessoa jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, independentemente de o exportador ser ou não pessoa vinculada à empresa adquirente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 18 a 24 e 24-A; Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, arts. 11 e 14; Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007, art. 3º e art. 10, inciso I.

 

CLÁUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral Substituta

 

 

COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE A RENDA, PATRIMÔNIO E OPERAÇÕES FINANCEIRAS

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 5 DE ABRIL DE 2012

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de março de 2012.

Art. 1o Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de março de 2012, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), em 30 de março de 2012.

Art. 2o As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do art. 1o deste Ato Declaratório Executivo são:

 

Mar. 2012

 

 

Moeda

Cotação Compra R$

Código

Cotação Venda R$

Dólar dos EUA

1,8215

220

1,8221

Euro

2,429

978

2,43

Franco Suíço

2,0178

425

2,0187

Iene Japonês

0,0221

470

0,02211

Libra Esterlina

2,912

540

2,9132

 

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

 

 

3ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 5 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LTCAT. ACRÉSCIMO PERCENTUAL NA RETENÇÃO. O Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido pela empresa contratante é o instrumento legal necessário e suficiente para comprovar, na prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra, que os empregados cedidos pela contratada se sujeitem a condições ambientais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante, o que implica em ser passível da obrigatoriedade ou não do acréscimo percentual da retenção previdenciária para custeio de aposentadoria especial. Para fins da comprovação da imposição do acréscimo percentual da retenção previdenciária para custeio de aposentadoria especial, a emissão de LTCAT pela contratada não substitui a apresentação desse instrumento por parte da contratante.

Dispositivos Legais: Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991 (atualizado até a Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009), artigo 31; Lei n.º 10.666, de 8 de maio de 2003, artigo 6º; Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 (atualizada até a Lei n.º 9.732, de 11 de dezembro de 1998), artigo 58, parágrafos 1º a 3º; Regulamento da Previdência Social (RPS) aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999 (com redação dada pelo Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003), artigos 64, parágrafo 1º, 65, parágrafos 2º a 4º, 7º, 9º e 10, e 219, parágrafo 12; e Instrução Normativa RFB n.º 971, de 15 de novembro de 2009, artigos 72, parágrafo 3º, 112, 145, 291, inciso V, parágrafos 3º e 5º, 292, 293, parágrafos 1º e 2º.

 

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 5 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Ementa: IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR. DEVOLUÇÃO DE RENDIMENTOS EM EXERCÍCIO POSTERIOR. O fato gerador do imposto sobre a renda da pessoa física é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Os rendimentos decorrentes de trabalho com vínculo empregatício devem integrar a declaração de ajuste anual da pessoa física. A posterior devolução de parte do valor recebido à fonte pagadora dos rendimentos não afeta a ocorrência do fato gerador e não modifica a obrigação de pagar o imposto devido à época, não se podendo falar que houve pagamento a maior ou indevidamente desse imposto, inexistindo, assim, valores a serem compensados ou deduzidos.

Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional (CTN) aprovado pela Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, artigos 43, inciso I, 113, parágrafo 1º, 114, 116, inciso I, 118, incisos I e II, e 165; e Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto n.º 3.000, de 26 de março de 1999, artigos 2º, parágrafo 2º, 38, parágrafo único, 83, incisos I e II, 85, 620, parágrafos 1º e 3º, 624 e 717.

 

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

Chefe

 

 

6ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 5 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

Ementa: ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍ- SICA BOLSA DE ESTUDO - RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DE SAÚDE A isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual de importâncias recebidas a título de bolsa de estudo abrange apenas e tão somente aquelas recebidas por médicos residentes As demais importâncias recebidas a título de estágio remunerado em laboratórios, centro de pesquisa, universidades, para complementação de estudo ou treinamento e aperfeiçoamento são consideradas rendimento do trabalho e como tal sujeitas à tributação na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.

Dispositivos Legais: (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 43, inciso I; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 26 e parágrafo único; Parecer Normativo CST nº 326, de 1971. Código Tributário Nacional (CTN) Lei nª 5.172, de 1966, art. 111, inc. II.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

 

9ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 35, DE 8 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte –

IRRF PROFESSOR ESTRANGEIRO. ACORDO INTERNACIONAL. ESPANHA. ISENÇÃO. É isento do imposto de renda o rendimento decorrente da atividade de ensino ou pesquisa recebido por professor originalmente residente na Espanha que, a convite de universidade brasileira, aqui permanecer para a realização dessas atividades, durante período não superior a 2 (dois) anos a contar da data de sua chegada a este país.

Dispositivos Legais: CTN, art. 98; Decreto nº 76.975, de 1976, arts. 4º e 20; Lei nº 6.815, de 1980, arts. 13, V, e 14; Lei nº 9.718, de 1998, art. 12.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 36, DE 8 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte –

IRRF PROFESSOR ESTRANGEIRO. ACORDO INTERNACIONAL. BÉLGICA. ISENÇÃO. É isento do imposto de renda o rendimento decorrente da atividade de ensino ou pesquisa recebido por professor originalmente residente na Bélgica que, a convite de universidade reconhecida no Brasil, aqui permanecer para a realização dessas atividades, durante o período não superior a 2 (dois) anos a contar da data de sua chegada a este país. No caso de retenção indevida, o beneficiário poderá requerer a restituição, mediante comprovação de sua residência ou domicílio de origem, através de documento fornecido pela autoridade fiscal belga.

Dispositivos Legais: CTN, art. 98; Decreto nº 72.542, de 1973, arts. 4º e 20; Lei nº 6.815, de 1980, arts. 13, V, e 14; Lei nº 9.718, de 1998, art. 12; Portaria MF nº 140, de 2008, arts. 4º.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 37, DE 8 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PESSOA JURÍDICA SUJEITA À CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CO-HABILITAÇÃO AO REIDI. NÃO UTILIZAÇÃO DO REIDI POR PESSOA JURÍDICA HABILITADA. FACULDADE DE UTILIZAÇÃO DO REIDI PELA CO- HABILITADA. Podem ser co-habilitadas ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - Reidi as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido e que, consequentemente, estejam submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. É requisito, para a co-habilitação ao Reidi, que a pessoa jurídica titular da obra de infraestrutura também esteja habilitada ao Regime. Contudo, pode a pessoa jurídica habilitada efetuar, a seu critério, aquisições e importações fora do Reidi.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, arts. 3º e 4º, Decreto nº 6.144, de 2007, art. 5º, § 2º, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010; IN SRF nº 758, de 2007, art. 5º, § 2º, e art. 15.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

PESSOA JURÍDICA SUJEITA À CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CO-HABILITAÇÃO AO REIDI. NÃO UTILIZAÇÃO DO REIDI POR PESSOA JURÍDICA HABILITADA. FACULDADE DE UTILIZAÇÃO DO REIDI PELA CO- HABILITADA. Podem ser co-habilitadas ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - Reidi as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido e que, consequentemente, estejam submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. É requisito, para a co-habilitação ao Reidi, que a pessoa jurídica titular da obra de infraestrutura também esteja habilitada ao Regime. Contudo, pode a pessoa jurídica habilitada efetuar, a seu critério, aquisições e importações fora do Reidi.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, arts. 3º e 4º, Decreto nº 6.144, de 2007, art. 5º, § 2º, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010; IN SRF nº 758, de 2007, art. 5º, § 2º, e art. 15.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 38, DE 8 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica –

IRPJ CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. CARACTERIZAÇÃO COMO SUBVENÇÃO CORRENTE. SUJEIÇÃO À TRIBUTAÇÃO. Os créditos presumidos de ICMS que não sejam caracterizados como subvenção para investimento são qualificados como receita, na espécie subvenção corrente para custeio ou operação, devendo ser computados na apuração do resultado do exercício, utilizado na determinação do lucro real. Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso IV; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 38, §2º, com redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VIII; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 392, inciso I, e art. 443; PN CST nº 112, de 1979.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido –

CSLL CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. CARACTERIZAÇÃO COMO SUBVENÇÃO CORRENTE. SUJEIÇÃO À TRIBUTAÇÃO. Os créditos presumidos de ICMS que não sejam caracterizados como subvenção para investimento são qualificados como receita, na espécie subvenção corrente para custeio ou operação, devendo ser computados na apuração do resultado do exercício, utilizado na determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso IV; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 38, §2º, com redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VIII; Lei nº 8.981, de 1195, art. 57; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 392, inciso I, e art. 443; PN CST nº 112, de 1979.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 39, DE 8 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Obrigações Acessórias

AGENTE DE INTEGRAÇÃO. ESTÁGIO. RETENÇÃO. O valor relativo à bolsa de estágio e ao auxílio-transporte recebido da parte concedente pelos agentes de integração de que trata a Lei nº 11.788, de 2008, com a obrigação de repasse aos estagiários, não está sujeito à retenção prescrita pelo art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.788, de 2008, arts. 3º e 5º; RIR/1999, arts. 176, 251 e 274; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 40, DE 8 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados –

IPI ISENÇÃO. PRODUTOS ENTRADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONAIS E NACIONALIZADOS. RESTITUIÇÃO. A isenção do IPI de produtos entrados na Zona Franca de Manaus, prevista no artigo 81, inciso III do RIPI/2010, restringe-se a produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo regulamento, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, é também aplicável aos produtos estrangeiros nacionalizados quando oriundos de países em relação aos quais, mediante tratado, acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil, tenha- se garantido igualdade de tratamento entre o produto nacional e o importado. A restituição de valores de IPI lançados a maior em Notas Fiscais somente será efetuada se o estabelecimento emissor assumiu o ônus financeiro do imposto, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Dispositivos Legais: RIPI/2010, art. 81, III, art. 268; Parecer Normativo CST nº 40/75 (D.O.U. de 08.05.1975; Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; Código Tributário Nacional, art. 166; Instrução Normativa SRF nº 900, de 2008, art. 6º.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 41, DE 8 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica –

IRPJ SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. A partir de 01/01/2009, além dos serviços hospitalares, é possível a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e seu estabelecimento atenda às normas da Anvisa. Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; art. 27, da IN SRF nº 480, de 2004, com a redação dada pelo art. 1º da IN RFB nº 791, de 2007 e ADI RFB nº 19, de 2007.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido –

CSLL SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. A partir de 01/01/2009, além dos serviços hospitalares, é possível a utilização do percentual de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e seu estabelecimento atenda às normas da Anvisa.

Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995; art. 27, da IN SRF nº 480, de 2004, com a redação dada pelo art. 1º da IN RFB nº 791, de 2007 e ADI RFB nº 19, de 2007.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 42, DE 16 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

CONTRIBUIÇÃO AO INCRA - RECOLHIMENTO INDEVIDO OU A MAIOR - COMPENSAÇÃO. É vedado compensar contribuição destinada ao Incra com qualquer tributo arrecadado pela RFB, inclusive com as contribuições previdenciárias ou as destinadas ao próprio Incra.

Dispositivos Legais: IN/RFB nº 900/2008, art. 47.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 43, DE 23 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica –

IRPJ SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. A partir de 01/01/2009, além dos serviços hospitalares, é possível a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e seu estabelecimento atenda às normas da Anvisa. Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; art. 27, da IN SRF nº 480, de 2004, com a redação dada pelo art. 1º da IN RFB nº 791, de 2007 e ADI RFB nº 19, de 2007.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido –

CSLL SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. A partir de 01/01/2009, além dos serviços hospitalares, é possível a utilização do percentual de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e seu estabelecimento atenda às normas da Anvisa.

Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995; art. 27, da IN SRF nº 480, de 2004, com a redação dada pelo art. 1º da IN RFB nº 791, de 2007 e ADI RFB nº 19, de 2007.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 44, DE 23 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica –

IRPJ SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. A partir de 01/01/2009, além dos serviços hospitalares, é possível a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e seu estabelecimento atenda às normas da Anvisa. Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; art. 27, da IN SRF nº 480, de 2004, com a redação dada pelo art. 1º da IN RFB nº 791, de 2007 e ADI RFB nº 19, de 2007.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido –

CSLL SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. A partir de 01/01/2009, além dos serviços hospitalares, é possível a utilização do percentual de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e seu estabelecimento atenda às normas da Anvisa.

Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995; art. 27, da IN SRF nº 480, de 2004, com a redação dada pelo art. 1º da IN RFB nº 791, de 2007 e ADI RFB nº 19, de 2007.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 45, DE 23 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica –

IRPJ SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. A partir de 01/01/2009, além dos serviços hospitalares, é possível a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e seu estabelecimento atenda às normas da Anvisa. Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; art. 27, da IN SRF nº 480, de 2004, com a redação dada pelo art. 1º da IN RFB nº 791, de 2007 e ADI RFB nº 19, de 2007.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido –

CSLL SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. A partir de 01/01/2009, além dos serviços hospitalares, é possível a utilização do percentual de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e seu estabelecimento atenda às normas da Anvisa.

Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995; art. 27, da IN SRF nº 480, de 2004, com a redação dada pelo art. 1º da IN RFB nº 791, de 2007 e ADI RFB nº 19, de 2007.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 46, DE 23 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica –

IRPJ LUCRO PRESUMIDO. CORRETORAS DE IMÓVEIS. As corretoras de imóveis que tiverem optado pela apuração de seu imposto de renda com base no lucro presumido, caso sua receita bruta não venha a ultrapassar o limite anual de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar o percentual de 16% (dezesseis por cento) para determinação de sua base de cálculo.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430/1996, arts. 1º e 25, I; Decreto nº 3.000/1999, art. 519, § 4º (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99); Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 9.250/1995, art. 40; IN SRF nº 93/1997, art. 3º, § 2º, inciso IV, "b" e "c" e art. 36, § 3º e PN CST nº 15/1983.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 47, DE 23 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados –

IPI ISENÇÃO. PRODUTOS ENTRADOS NA AMAZÔNIA OCIDENTAL. PRODUTOS NACIONAIS E NACIONALIZADOS. O estabelecimento adquirente de produtos importados por sua conta e ordem é estabelecimento equiparado a industrial, nos termos do art. 9º, inciso IX, do RIPI/2010. A isenção do IPI de produtos entrados na Amazônia Ocidental, prevista no artigo 95, inciso I do RIPI/2010, restringe-se a produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo regulamento, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, é também aplicável aos produtos estrangeiros nacionalizados quando oriundos de países em relação aos quais, mediante tratado, acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento entre o produto nacional e o importado.

Dispositivos Legais: RIPI/2010, art. 9º, IX; art. 81, III; Parecer Normativo CST nº 40/75 (D.O.U. de 08.05.1975; Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 48, DE 23 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Simples Nacional

SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA. SUPORTE E MANUTENÇÃO. O suporte técnico em informática - assessoramento ao usuário na utilização de sistemas, remotamente ou em suas instalações, de modo a superar qualquer perda de performance ou dificuldade de utilização (help-desk) - não é atividade vedada ao Simples Nacional, desde que prestada pela empresa que produz o hardware, elabora, licencia ou cede o direito de uso do software. Receitas de suporte técnico são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. A manutenção de sistemas de informática é atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacional e tributada pelo Anexo III. Contudo, caso a manutenção se faça mediante a elaboração de nova versão de programas de computadores, no estabelecimento da optante, ela é tributada pelo Anexo V.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, §§ 1º e 2º, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-D, IV, § 5º-F; Resolução CGSN nº 6, de 2007, Anexo II.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 49, DE 23 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica –

IRPJ VALE-PEDÁGIO. BASE DE CÁLCULO. O valor do vale-pedágio obrigatório, instituído pela Lei nº 10.209, de 2001, não é considerado receita operacional ou rendimento tributável para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 35; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido –

CSLL VALE-PEDÁGIO. BASE DE CÁLCULO. O valor do vale-pedágio obrigatório, instituído pela Lei nº 10.209, de 2001, não é considerado receita operacional ou rendimento tributável para fins de determinação da base de cálculo da CSLL.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 35; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

VALE-PEDÁGIO. BASE DE CÁLCULO. O valor do vale-pedágio obrigatório, instituído pela Lei nº 10.209, de 2001, não é considerado receita operacional ou rendimento tributável para fins de determinação da base de cálculo da Cofins.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 35; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

VALE-PEDÁGIO. BASE DE CÁLCULO. O valor do vale-pedágio obrigatório, instituído pela Lei nº 10.209, de 2001, não é considerado receita operacional ou rendimento tributável para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 35; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 50, DE 23 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CONSULADO. FOLHA E FATURAMENTO. Não cabe a exação de Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários de consulado, tampouco sobre o faturamento de serviços consulares.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13; Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, art. 39.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 51, DE 23 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Simples Nacional

REGIME DE CAIXA. PARCELAS VENCIDAS E NÃO RECEBIDAS. Na apuração da base de cálculo do Simples Nacional pelo regime de caixa, a receita auferida mas não recebida será tributada: (i) nas hipóteses do art. 19, inciso II, da Resolução CGSN nº 94, de 2011; ou (ii) caso não ocorra nem uma dessas hipóteses, no mês do recebimento. Caso o devedor não pague e eventual cobrança judicial não logre êxito, a referida receita deverá ser informada como crédito considerado não mais cobrável.

Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 19, II, 70, VI.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 52, DE 23 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido –

CSLL LAVANDERIA. LIMPEZA. RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados em contraprestação pelos serviços de lavanderias e toalheiros (lavagem de roupas para as áreas hoteleira, industrial e hospitalar) não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, por não se tratar de limpeza de bens imóveis.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

LAVANDERIA. LIMPEZA. RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados em contraprestação pelos serviços de lavanderias e toalheiros (lavagem de roupas para as áreas hoteleira, industrial e hospitalar) não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, por não se tratar de limpeza de bens imóveis.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

LAVANDERIA. LIMPEZA. RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados em contraprestação pelos serviços de lavanderias e toalheiros (lavagem de roupas para as áreas hoteleira, industrial e hospitalar) não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, por não se tratar de limpeza de bens imóveis.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 53, DE 23 MARÇO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

TRANSFERÊNCIAS DO MUNICÍPIO PARA AUTARQUIA. TRIBUTAÇÃO NA AUTARQUIA. PERDAS EM INVESTIMENTOS. INCABÍVEL ABATIMENTO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. Nas transferências intraorçamentárias do Município para sua autarquia, o valor das transferências efetuadas deve ser incluído na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep devida pela autarquia e excluído da base de cálculo da contribuição devida pelo ente que efetuou as transferências. As perdas em investimentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito público não são abatíveis de suas receita correntes para efeitos da tributação da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso III, e art. 7º.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 54, DE 23 MARÇO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NOTA FISCAL. NÃO INCLUSÃO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO SUSPENSA. As pessoas jurídicas fornecedoras de bens e de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI devem fazer constar na nota fiscal de venda de bens e de serviços o preço de venda sem incluir o valor da Contribuição para o PIS/Pasep suspensa.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, arts. 3º e 4º, Decreto nº 6.144, de 2007, art. 11; IN RFB nº 758, de 2007, art. 13.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NOTA FISCAL. NÃO INCLUSÃO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO SUSPENSA. As pessoas jurídicas fornecedoras de bens e de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI devem fazer constar na nota fiscal de venda de bens e de serviços o preço de venda sem incluir o valor da Cofins suspensa.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, arts. 3º e 4º, Decreto nº 6.144, de 2007, art. 11; IN RFB nº 758, de 2007, art. 13.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 55, DE 23 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIFERIMENTO E SUSPENSÃO DO ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, os créditos presumidos de ICMS previstos no § 1º do art. 629 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.980, de 2007, devem ser considerados como efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da alíquota de ICMS real resultante dessa redução. Contudo o diferimento parcial do ICMS previsto no art. 96 do RICMS/PR e a suspensão do ICMS prevista no caput do art. 629 deste Regulamento devem compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e, consequentemente, ser englobados na alíquota real de ICMS informada. Os valores pagos indevidamente a título de Contribuição para o PIS/Pasep-Importação podem ser restituídos ou compensados com outros tributos, por meio da entrega, na unidade da RFB onde se processou o despacho aduaneiro, de Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito e, no caso de compensação, de Declaração de Compensação gerada pelo programa PER/DCOMP.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 165, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput e § 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002; IN SRF nº 572, de 2005, art. 1º e art. 3o, caput e §§ 1º a 3o; IN RFB nº 900, de 2008, art. 2º, inciso I, art. 15, inciso III, art. 16 e art. 34; IN RFB nº 1.015, de 2010, art. 10, caput e §§ 1º e 5º; RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007, do Estado do Paraná, art. 96, inciso I, e art. 629, caput e § 1º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

COFINS-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIFERIMENTO E SUSPENSÃO DO ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. Na determinação da base de cálculo da Cofins-Importação, os créditos presumidos de ICMS previstos no § 1º do art. 629 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.980, de 2007, devem ser considerados como efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da alíquota de ICMS real resultante dessa redução. Contudo o diferimento parcial do ICMS previsto no art. 96 do RICMS/PR e a suspensão do ICMS prevista no caput do art. 629 deste Regulamento devem compor a base de cálculo da Cofins-Importação e, consequentemente, ser englobados na alíquota real de ICMS informada. Os valores pagos indevidamente a título de Cofins-Importação podem ser restituídos ou compensados com outros tributos, por meio da entrega, na unidade da RFB onde se processou o despacho aduaneiro, de Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito e, no caso de compensação, de Declaração de Compensação gerada pelo programa PER/DCOMP.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 165, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput e § 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002; IN SRF nº 572, de 2005, art. 1º e art. 3o, caput e §§ 1º a 3o; IN RFB nº 900, de 2008, art. 2º, inciso I, art. 15, inciso III, art. 16 e art. 34; IN RFB nº 1.015, de 2010, art. 10, caput e §§ 1º e 5º; RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007, do Estado do Paraná, art. 96, inciso I, e art. 629, caput e § 1º.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 56, DE 23 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica –

IRPJ RESERVA DE REAVALIAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME. REALIZAÇÃO. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO. AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL. A mudança de regime do lucro real para o presumido não obrigada a pessoa jurídica a adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, o valor da reserva de reavaliação ainda não realizada. O registro de ajustes de avaliação patrimonial do que trata o § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, não deve afetar a base de cálculo do imposto de renda.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 182, § 3º; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 52 e 54; RIR/1999, art. 434; Lei nº 11.638, de 2007, art. 1º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 16 e 37.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 57, DE 23 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. O crédito presumido de ICMS, estabelecido pelo art. 629 do RICMS (Decreto nº 1.980, de 2007) do Paraná, concedido quando da importação pelos portos e aeroportos desse Estado, integra a base de cálculo da Cofins apurada pela sistemática não cumulativa.

Dispositivos Legais: Art. 150 da Constituição Federal; Art. 97 da Lei nº Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); Arts. 2º e 3º da Lei nº 9.178, de 1998; Art. 1º da Lei nº 10.833, de 2003; Inciso XII do art. 79 da Lei nº 11.941, de 2009; Arts. 392 e 443 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); e Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. O crédito presumido de ICMS, estabelecido pelo art. 629 do RICMS (Decreto nº 1.980, de 2007) do Paraná, concedido quando da importação pelos portos e aeroportos desse Estado, integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS apurada pela sistemática não cumulativa.

Dispositivos Legais: Art. 150 da Constituição Federal; Art. 97 da Lei nº Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); Arts. 2º e 3º da Lei nº 9.178, de 1998; Art. 1º da Lei nº 10.637, de 2002; Inciso XII do art. 79 da Lei nº 11.941, de 2009; Arts. 392 e 443 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); e Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 58, DE 23 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA. ADIANTAMENTO. Os adiantamentos relativos à prestação de serviço de empreitada ou à venda de unidades imobiliárias não entregues devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência do IRPJ, pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, regime de competência, no mês em que se der a entrega do bem ou a conclusão do serviço.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, § 1º; DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; RIR/1999, arts. 410 a 414; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16; IN SRF nº 104, de 1998, arts. 1º e 2º.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido –

CSLL ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA. ADIANTAMENTO. Os adiantamentos relativos à prestação de serviço de empreitada ou à venda de unidades imobiliárias não entregues devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência da CSLL, pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, regime de competência, no mês em que se der a entrega do bem ou a conclusão do serviço.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, § 1º; DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; RIR/1999, arts. 410 a 414; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16; IN SRF nº 104, de 1998, arts. 1º e 2º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA. ADIANTAMENTO. Os adiantamentos relativos à prestação de serviço de empreitada ou à venda de unidades imobiliárias não entregues devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência da Cofins, pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, regime de competência, no mês em que se der a entrega do bem ou a conclusão do serviço.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, § 1º; DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; RIR/1999, arts. 410 a 414; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16; IN SRF nº 104, de 1998, arts. 1º e 2º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA. ADIANTAMENTO. Os adiantamentos relativos à prestação de serviço de empreitada ou à venda de unidades imobiliárias não entregues devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência do PIS/Pasep, pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, regime de competência, no mês em que se der a entrega do bem ou a conclusão do serviço.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, § 1º; DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; RIR/1999, arts. 410 a 414; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16; IN SRF nº 104, de 1998, arts. 1º e 2º.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 59, DE 23 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica –

IRPJ RECEITA DE VENDA. ADIANTAMENTOS. MOMENTO DO RECONHECIMENTO. REGIME DE CAIXA. A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, regime de caixa, está autorizada a reconhecer a receita relativa aos adiantamentos recebidos no mês em que se der a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços. Nesse caso, fica afastada a aplicação da regra estabelecida pelo § 4º, do art. 1º da IN SRF nº 104, de 1998.

Dispositivos Legais: IN SRF nº 104, de 1998, art. 1º, §§ 2º e 4º.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 60, DE 28 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

EXPEDIÇÃO, CARREGAMENTO E ENTREGA DE BENS. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS À FABRICAÇÃO. Para fins de creditamento no regime de apuração não cumulativa, os serviços de expedição, carregamento e entrega dos bens produzidos aos clientes não são considerados insumos à fabricação. Contudo é possível o desconto de crédito em relação ao frete na operação de venda, desde que o ônus seja suportado pelo vendedor.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso IX, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004; e IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º, inciso I, "b", com redação dada pela IN SRF nº 358, de 2003.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EXPEDIÇÃO, CARREGAMENTO E ENTREGA DE BENS. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS À FABRICAÇÃO. Para fins de creditamento no regime de apuração não cumulativa, os serviços de expedição, carregamento e entrega dos bens produzidos aos clientes não são considerados insumos à fabricação. Contudo é possível o desconto de crédito em relação ao frete na operação de venda, desde que o ônus seja suportado pelo vendedor.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e IX, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; e IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, inciso I, "b".

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 61, DE 28 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CARNE BOVINA. SUSPENSÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. Não incide a suspensão prevista no art. 32, II, da Lei nº 12.058, de 2009, sobre as receitas de venda no mercado interno dos produtos classificados nos códigos 0507.90.00 e 0510.00.90 da NCM. Por conseguinte, não podem os adquirentes de tais produtos apurar o crédito presumido previsto no art. 34 da mesma Lei, haja vista ser aplicável somente sobre o valor de mercadorias adquiridas com a suspensão do art. 32, II, antes referido.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111, I; Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, II e par.único, e art. 34, caput e § 2o; IN RFB nº 977, de 2009, arts. 2o, II, 4o, II, 6o e 8o.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CARNE BOVINA. SUSPENSÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. Não incide a suspensão prevista no art. 32, II, da Lei nº 12.058, de 2009, sobre as receitas de venda no mercado interno dos produtos classificados nos códigos 0507.90.00 e 0510.00.90 da NCM. Por conseguinte, não podem os adquirentes de tais produtos apurar o crédito presumido previsto no art. 34 da mesma Lei, haja vista ser aplicável somente sobre o valor de mercadorias adquiridas com a suspensão do art. 32, II, antes referido.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111, I; Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, II e par.único, e art. 34, caput e § 2o; IN RFB nº 977, de 2009, arts. 2o, II, 4o, II, 6o e 8o.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 62, DE 28 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte –

IRRF REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. DOAÇÃO A PESSOA FÍSICA. Não estão sujeitas ao IRRF as doações a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior.

Dispositivos Legais: RIR, art. 690, III.

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários –

IOF REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. TEMPLO. A remessa de valores, por organização religiosa, a missionários residentes ou domiciliados no exterior, a título de doação, não está sujeita ao IOF, desde que as operações estejam vinculadas às finalidades essenciais da entidade.

Dispositivos Legais: CF, art. 150, VI, "b", § 4º; RIOF, art. 2º, § 3º, II.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário