quarta-feira, 25 de abril de 2012

Atualização da Legislação Tributária

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 25.04.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

 

Ministério da Fazenda

 

8ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO  

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 52, DE 16 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. ZONA FRANCA DE MANAUS. AUTOPEÇAS. Para fins de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, na condição de contribuinte substituto, de que trata o §2° do art. 65 da Lei n° 11.196, de 2005, as próprias contribuições não fazem parte da base de cálculo (preço de venda do produtor, fabricante ou importador) sobre a qual se aplica a alíquota prevista no § 1º do mesmo artigo. Dispositivos Legais: Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65; Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 3° e Anexo I. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. ZONA FRANCA DE MANAUS. AUTOPEÇAS. Para fins de cálculo da Cofins, na condição de contribuinte substituto, de que trata o §2° do art. 65 da Lei n° 11.196, de 2005, as próprias contribuições não fazem parte da base de cálculo (preço de venda do produtor, fabricante ou importador) sobre a qual se aplica a alíquota prevista no § 1º do mesmo artigo. Dispositivos Legais: Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65; Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 3° e Anexo I.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 53, DE 5 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF COOPERATIVA MÉDICA. PLANO DE SAÚDE. As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas não arroladas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2011, às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos pactuados na modalidade de pré-pagamento, não estão sujeitas à retenção prevista no art. 45 da Lei nº 8.541, de 1992, com a redação dada pelo art. 64 da Lei nº 8.981, de 1995. Ainda que não ocorra retenção na fonte sobre o pagamento de plano de saúde na modalidade de pré-pagamento, a prestação de serviços por terceiros não-associados, como hospitais e laboratórios, não se enquadra no conceito de ato cooperativo, sujeitando-se a incidência do Imposto de Renda. Assim sendo, se faz necessária a segregação contábil entre atos cooperativos e não cooperativos, para permitir a tributação destes últimos, conforme dispõe o art. 87 da Lei n° 5.764, de 16.12.1971. Caso o pagamento seja efetuado por órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, a retenção a ser efetuada é a constante da rubrica "demais serviços", no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os planos de saúde humana e odontológicos; e 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), mediante o código 6188, para o seguro saúde. Dispositivos Legais: art. 87 da Lei n° 5.764, de 16.12.1971; art. 45 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992; art. 1°, I da Lei nº 9.656, de 1998; anexo II, item 11 da RN ANS nº 100, de 03.06.2005; e art. 28 da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11.01.2012.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 54, DE 5 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI SUSPENSÃO DO IPI. SETOR AUTOMOTIVO. RECEITAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. PREPONDERÂNCIA. CÁLCULO. No cálculo do critério da preponderância, para fins de aplicação do regime suspensivo do IPI de que tratam os arts. 5º e 6º da IN RFB nº 948, de 2009, a receita bruta do estabelecimento industrial passível de ser considerada, para o cômputo dos 60% da receita bruta total, é aquela decorrente das vendas de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças que o estabelecimento industrial tenha fabricado e que foram vendidos para indústrias montadoras e fabricantes dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi, para emprego na industrialização desses bens. Nessas vendas incluem-se as realizadas para o mercado interno e externo. Não é admissível computar-se no cálculo do referido percentual outras receitas que não a anteriormente especificada, tais como aquelas provenientes das vendas de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças realizadas para industrialização de outros produtos e das realizadas para empresas comerciais de autopeças, ou de quaisquer outros bens, para simples revenda, embora tais receitas integrem a receita bruta total do estabelecimento industrial. A verificação da preponderância é feita tomando por base, exclusivamente, as receitas de cada estabelecimento industrial. PREPONDERÂNCIA. CÁLCULO. RECEITAS DE VENDAS PARA O EXTERIOR. As receitas de vendas para o exterior de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças que não se destinem a indústrias montadoras e fabricantes dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi, para emprego na industrialização desses bens, não podem ser computadas no cálculo dos 60% da receita bruta total (critério da preponderância), para fins de aplicação do regime suspensivo do IPI de que tratam os arts. 5º e 6º da IN RFB nº 948, de 2009. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, caput e § 1º, inciso I, letra "a", e §4º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi/2010); art. 136, incisos V e VI, e art. 24, parágrafo único c/c art. 609, inciso IV; e IN RFB nº 948, de 2009, art. 5º, art. 6º e art.23.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 55, DE 6 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF COOPERATIVA MÉDICA. PLANO DE SAÚDE. As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas não arroladas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2011, às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos pactuados na modalidade de pré-pagamento, não estão sujeitas à retenção prevista no art. 45 da Lei nº 8.541, de 1992, com a redação dada pelo art. 64 da Lei nº 8.981, de 1995. Ainda que não ocorra retenção na fonte sobre o pagamento de plano de saúde na modalidade de pré-pagamento, a prestação de serviços por terceiros não-associados, como hospitais e laboratórios, não se enquadra no conceito de ato cooperativo, sujeitando-se a incidência do Imposto de Renda. Assim sendo, se faz necessária a segregação contábil entre atos cooperativos e não cooperativos, para permitir a tributação destes últimos, conforme dispõe o art. 87 da Lei n° 5.764, de 16.12.1971. Caso o pagamento seja efetuado por órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, a retenção a ser efetuada é a constante da rubrica "demais serviços", no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os planos de saúde humana e odontológicos; e 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), mediante o código 6188, para o seguro saúde. Dispositivos Legais: art. 87 da Lei n° 5.764, de 16.12.1971; art. 45 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992; art. 1°, I da Lei nº 9.656, de 1998; anexo II, item 11 da RN ANS nº 100, de 03.06.2005; e art. 28 da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11.01.2012.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 56, DE 6 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF COOPERATIVA MÉDICA. PLANO DE SAÚDE. As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas não arroladas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2011, às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos pactuados na modalidade de pré-pagamento, não estão sujeitas à retenção prevista no art. 45 da Lei nº 8.541, de 1992, com a redação dada pelo art. 64 da Lei nº 8.981, de 1995. Ainda que não ocorra retenção na fonte sobre o pagamento de plano de saúde na modalidade de pré-pagamento, a prestação de serviços por terceiros não-associados, como hospitais e laboratórios, não se enquadra no conceito de ato cooperativo, sujeitando-se a incidência do Imposto de Renda. Assim sendo, se faz necessária a segregação contábil entre atos cooperativos e não cooperativos, para permitir a tributação destes últimos, conforme dispõe o art. 87 da Lei n° 5.764, de 16.12.1971. Caso o pagamento seja efetuado por órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, a retenção a ser efetuada é a constante da rubrica "demais serviços", no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os planos de saúde humana e odontológicos; e 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), mediante o código 6188, para o seguro saúde. Dispositivos Legais: art. 87 da Lei n° 5.764, de 16.12.1971; art. 45 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992; art. 1°, I da Lei nº 9.656, de 1998; anexo II, item 11 da RN ANS nº 100, de 03.06.2005; e art. 28 da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11.01.2012.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 57, DE 6 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF COOPERATIVA MÉDICA. PLANO DE SAÚDE. As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas não arroladas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2011, às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos pactuados na modalidade de pré-pagamento, não estão sujeitas à retenção prevista no art. 45 da Lei nº 8.541, de 1992, com a redação dada pelo art. 64 da Lei nº 8.981, de 1995. Ainda que não ocorra retenção na fonte sobre o pagamento de plano de saúde na modalidade de pré-pagamento, a prestação de serviços por terceiros não-associados, como hospitais e laboratórios, não se enquadra no conceito de ato cooperativo, sujeitando-se a incidência do Imposto de Renda. Assim sendo, se faz necessária a segregação contábil entre atos cooperativos e não cooperativos, para permitir a tributação destes últimos, conforme dispõe o art. 87 da Lei n° 5.764, de 16.12.1971. Caso o pagamento seja efetuado por órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, a retenção a ser efetuada é a constante da rubrica "demais serviços", no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os planos de saúde humana e odontológicos; e 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), mediante o código 6188, para o seguro saúde. Dispositivos Legais: art. 87 da Lei n° 5.764, de 16.12.1971; art. 45 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992; art. 1°, I da Lei nº 9.656, de 1998; anexo II, item 11 da RN ANS nº 100, de 03.06.2005; e art. 28 da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11.01.2012.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 58, DE 6 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - PLANOS DE SAÚDE - RETENÇÃO. As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas não arroladas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2011, às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos pactuados na modalidade de pré-pagamento, não estão sujeitas à retenção prevista no art. 45 da Lei nº 8.541, de 1992, com a redação dada pelo art. 64 da Lei nº 8.981, de 1995. Ainda que não ocorra retenção na fonte sobre o pagamento de plano de saúde na modalidade de pré-pagamento, a prestação de serviços por terceiros não-associados, como hospitais e laboratórios, não se enquadra no conceito de ato cooperativo, sujeitando-se a incidência do Imposto de Renda. Assim sendo, se faz necessária a segregação contábil entre atos cooperativos e não cooperativos, para permitir a tributação destes últimos, conforme dispõe o art. 87 da Lei n° 5.764, de 16.12.1971. Caso o pagamento seja efetuado por órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, a retenção a ser efetuada é a constante da rubrica "demais serviços", no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os planos de saúde humana e odontológicos; e 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), mediante o código 6188, para o seguro saúde. Dispositivos Legais: art. 87 da Lei n° 5.764, de 16.12.1971; art. 45 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992; art. 1°, I da Lei nº 9.656, de 1998; anexo II, item 11 da RN ANS nº 100, de 03.06.2005; e art. 28 da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11.01.2012.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 59, DE 7 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. Os rendimentos recebidos acumuladamente, a partir de 28.07.2010, relativos a anos-calendário anteriores ao recebimento, decorrentes de rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Os mesmos devem ser informados na ficha de "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva" da DAA do exercício correspondente, tendo caráter meramente informativo. O total dos rendimentos, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do anocalendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. O Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. Dispositivos Legais: art. 53, inciso II do ADCT da CF/88; Lei nº 7.713, de 22.12.1988, art. 6º, XII e art. 12-A; e Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7.02.2011.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 60, DE 7 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. Os rendimentos recebidos acumuladamente, a partir de 28.07.2010, relativos a anos-calendário anteriores ao recebimento, decorrentes de rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Os mesmos devem ser informados na ficha de "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva" da DAA do exercício correspondente, tendo caráter meramente informativo. O total dos rendimentos, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do anocalendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. O Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. Dispositivos Legais: art. 53, inciso II do ADCT da CF/88; Lei nº 7.713, de 22.12.1988, art. 6º, XII e art. 12-A; e Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7.02.2011.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 61, DE 12 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF VERBAS RECEBIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA A isenção de imposto de renda de que trata o inciso V do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, aplica-se ao aviso prévio indenizado e ao FGTS pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite estabelecido na legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso V, e Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990) e aos juros e correção monetária a eles correspondentes. Por força do inciso II e § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002 (redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 2004), a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de licença prêmio e férias não-gozadas: integrais, proporcionais ou em dobro, convertidas em pecúnia, e de adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias, observados os termos dos Atos Declaratórios PGFN n° 1, de 18 de fevereiro de 2005; n° 5, de 16 de novembro de 2006; nº 6, de 1º de dezembro de 2008; e nº 14, de 2 de dezembro de 2008, editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Outros rendimentos, mesmo que remunerados a título de indenização, devem compor o rendimento bruto para efeito de tributação. Dispositivos Legais: art. 6, inciso V e art. 12 , da Lei n° 7.713 de 22.12.1988; art. 39, XX do Decreto n° 3.000 de 26.03.1999; art. 3°, §2°, da Instrução Normativa SRF nº 491, de 12.01.2005; Parecer Normativo nº 1, de 24 de setembro de 2002; Atos Declaratórios PGFN n° 1, de 18 de fevereiro de 2005; n° 5, de 16 de novembro de 2006; nº 6, de 1º de dezembro de 2008; e nº 14, de 2 de dezembro de 2008.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 62, DE 14 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF DESPESA MÉDICA. DEDUÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA. São dedutíveis da base de cálculo do Imposto sobre a Renda as despesas médicas comprovadas independentemente da especialidade, inclusive as relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente. Dispositivos Legais: art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; e Parecer Normativo (PN) CST nº 36, de 30 de maio de 1977. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF DESPESA MÉDICA. DEDUÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA. São dedutíveis da base de cálculo do Imposto sobre a Renda as despesas médicas comprovadas independentemente da especialidade, inclusive as relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente. Dispositivos Legais: art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; e Parecer Normativo (PN) CST nº 36, de 30 de maio de 1977.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 63, DE 14 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO A quota de depreciação passível de ser deduzida na apuração do lucro real, como custo ou despesa operacional, deverá ser determinada com base nos prazos de vida útil e nas taxas de depreciação constantes dos seguintes anexos (IN 162/98 e 130/99), ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação por meio de laudo técnico emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, quando adotar taxa diferente. A adoção de coeficientes de depreciação acelerada em função da utilização dos bens móveis em mais de um turno diário, independe de laudo técnico, mas de prova cabal da efetiva utilização dos bens em mais um turno. A Quota de amortização será fixada tendo em vista o número de anos restantes de existência do direito. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, § 3º, II; Lei nº 11.638, de 2007, art. 1º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 15 a 17, e 37; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 305, 307, 309, 310, 312, ; IN RFB nº 949, de 2009.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 64, DE 30 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ALÍQUOTA ZERO. DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. Encontra-se reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI. A produção, a importação e a comercialização de defensivos agropecuários dá-se sob o controle do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), de cuja chancela, na forma da legislação pertinente, deflui, portanto, a admissão no País da atribuição de tal qualificação a quaisquer produtos. Exigidos, nos termos da legislação de regência, registro do produto e registro dos estabelecimentos que o produzem, fracionam, importam ou comercializam, tais registros caracterizam- se como elementos sem os quais jamais caberá fruição da referida alíquota zero de Cofins pelas receitas decorrentes de qualquer comercialização que tenha o produto por objeto. Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º; Lei nº 7.802, de 1989, arts.1º, 3º e 4º; Decreto-Lei nº 467, de 1969, arts.1º a 3º; Decreto nº 5.630, de 2005; Decreto nº 4.074, de 2002, arts.5º e 8º; Decreto nº 5.053, de 2004, arts.24, 25 e 41. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ALÍQUOTA ZERO. DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. Encontra-se reduzida a zero a alíquota da contribuição para o PIS/Pasep incidente na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI. A produção, a importação e a comercialização de defensivos agropecuários dá-se sob o controle do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), de cuja chancela, na forma da legislação pertinente, deflui, portanto, a admissão no País da atribuição de tal qualificação a quaisquer produtos. Exigidos, nos termos da legislação de regência, registro do produto e registro dos estabelecimentos que o produzem, fracionam, importam ou comercializam, tais registros caracterizam-se como elementos sem os quais jamais caberá fruição da referida alíquota zero de contribuição para o PIS/Pasep pelas receitas decorrentes de qualquer comercialização que tenha o produto por objeto. Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º; Lei nº 7.802, de 1989, arts.1º, 3º e 4º; Decreto-Lei nº 467, de 1969, arts.1º a 3º; Decreto nº 5.630, de 2005; Decreto nº 4.074, de 2002, arts.5º e 8º; Decreto nº 5.053, de 2004, arts.24, 25 e 41.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 65, DE 16 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE. DESTINAÇÃO DIVERSA. A redução da base cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação de que trata o art. 7°, § 3°, incisos I e II, da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, não alcança, aos bens cuja destinação, independentemente de qualquer elemento volitivo por parte do importador, seja diversa da revenda, como no caso de locação. A pessoa jurídica que der destinação diversa à qual está condicionada a redução da base de cálculo fica obrigada a recolher a diferença da contribuição que deixou de ser recolhida na importação com os devidos acréscimos legais. No caso de importações de (i) caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg (mil e oitocentos quilogramas) e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI; e de (ii) máquinas e veículos classificados nos seguintes códigos e posições da TIPI: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90), cuja destinação, independentemente de qualquer elemento volitivo por parte do importador, seja diversa da revenda, como no caso de locação, não é aplicável a redução da base cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação de 30,2% (para os bens do item (i)) e de 48,1% (para os bens do item (ii)) de que trata o art. 7°, § 3°, incisos I e II, da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004. Dispositivos legais: Lei n° 10.865, de 2004, art. 7°, §3º; Instrução Normativa SRF n° 594, de 2005, art. 22, § 1º c/c art. 6°. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE. DESTINAÇÃO DIVERSA. A redução da base de cálculo da Cofins - Importação de que trata o art. 7°, § 3°, incisos I e II, da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, não alcança, aos bens cuja destinação, independentemente de qualquer elemento volitivo por parte do importador, seja diversa da revenda, como no caso de locação. A pessoa jurídica que der destinação diversa à qual está condicionada a redução da base de cálculo fica obrigada a recolher a diferença da contribuição que deixou de ser recolhida na importação com os devidos acréscimos legais. No caso de importações de (i) caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg (mil e oitocentos quilogramas) e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI; e de (ii) máquinas e veículos classificados nos seguintes códigos e posições da TIPI: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90), cuja destinação, independentemente de qualquer elemento volitivo por parte do importador, seja diversa da revenda, como no caso de locação, não é aplicável a redução da base cálculo da Cofins - Importação de 30,2% (para os bens do item (i)) e de 48,1% (para os bens do item (ii)) de que trata o art. 7°, § 3°, incisos I e II, da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004. Dispositivos Legais: Lei n° 10.865, de 2004, art. 7°, §3º; Instrução Normativa SRF n° 594, de 2005, art. 22, § 1º c/c art. 6°.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

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SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 66, DE 19 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Obrigações Acessórias CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AÇÃO JUDICIAL. LIMINAR. CONTRIBUIÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GFIP. INFORMAÇÕES REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF DISIT 8ª RF No- 438, DE 2009, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT No- 1, DE 2012. Durante o curso de ação judicial em que se discute a obrigação previdenciária, a Gfip deve ser preenchida normalmente, de modo a evidenciar o valor da contribuição devida de acordo com a lei, e não aquele do qual a empresa se julga devedora. A decisão judicial liminar, favorável ao contribuinte, não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias, mas apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto se analisam as razões do pedido ou do recurso. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 32; Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, Anexo Único.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

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SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 67, DE 16 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep OURO MERCADORIA VENDIDO AO MERCADO FINANCEIRO. O ouro comprado como mercadoria e posteriormente vendido ao mercado financeiro não se enquadra no conceito de ouro ativo financeiro preceituado pelo art. 1° da Lei n° 7.766, de 1989, porquanto ausente do compromisso formalizado de destinação ao mercado financeiro, que o caracterizaria dessa forma, desde a sua extração. Ao contrário, tal ouro deve ser caracterizado como mercadoria e, por isso, a receita advinda de sua venda não é considerada receita financeira para fins de aplicação da alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° do Decreto n° 5.442, de 2005. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1°; Lei n° 7.766, de 1989, arts. 1°, 3°, 4°, 7°, 8°, 13 a 15; Instrução Normativa SRF n° 49, de 2001, art. 3°. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins OURO MERCADORIA VENDIDO AO MERCADO FINANCEIRO. O ouro comprado como mercadoria e posteriormente vendido ao mercado financeiro não se enquadra no conceito de ouro ativo financeiro preceituado pelo art. 1° da Lei n° 7.766, de 1989, porquanto ausente do compromisso formalizado de destinação ao mercado financeiro, que o caracterizaria dessa forma, desde a sua extração. Ao contrário, tal ouro deve ser caracterizado como mercadoria e, por isso, a receita advinda de sua venda não é considerada receita financeira para fins de aplicação da alíquota zero da Cofins de que trata o art. 1° do Decreto n° 5.442, de 2005. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1°; Lei n° 7.766, de 1989, arts. 1°, 3°, 4°, 7°, 8°, 13 a 15; Instrução Normativa SRF n° 49, de 2001, art. 3°.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

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SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 68, DE 19 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. AMAZÔNIA OCIDENTAL. O estabelecimento industrial que adquirir produto isento de IPI de estabelecimento industrial localizado na Amazônia Ocidental fará jus ao crédito do valor do IPI calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos, desde que: a) o produto adquirido seja isento do imposto nos termos do art. 95, inciso III, do Ripi/2010; isto é: que o produto tenha sido elaborado com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária e, ainda, que não se enquadre dentre os produtos ali excetuados; b) o produto tenha sido adquirido de estabelecimento industrial localizado na Amazônia Ocidental e cujo projeto tenha sido aprovado pelo Conselho de administração da SUFRAMA; e c) o produto seja empregado pelo industrial adquirente como matériaprima, produto intermediário ou material de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao IPI. Para o cálculo e escrituração do crédito em pauta, deverão ser observadas as disposições do Ripi/2010, salientando-se a norma do art. 189, caput e parágrafo único, e a do art. 251, inciso I. Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art.95, inciso III, art. 189, art. 237, e art.251, inciso I.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

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SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 69, DE 20 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO - COMISSÃO MERCANTIL A receita bruta das vendas de mercadorias em consignação na modalidade de contrato de comissão, que tem por objeto um serviço de comissário é constituída pelos valores recebidos a título de comissão pelos serviços prestados ao comitente, e sobre ela aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para apuração da base de calculo do IRPJ, regime de tributação do lucro presumido. Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 693 a 709 (Código Civil), Lei nº 9.249, de 1995, e alterações posteriores, art. 15, caput e§§ 1º, Inciso III, alínea "a". Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL LUCRO PRESUMIDO - COMISSÃO MERCANTIL A receita bruta das vendas de mercadorias em consignação na modalidade de contrato de comissão, que tem por objeto um serviço de comissário é constituída pelos valores recebidos a título de comissão pelos serviços prestados ao comitente, e sobre ela aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para a apuração da base de calculo da CSLL. Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 693 a 709 (Código Civil), Lei nº 9.249, de 1995, e alterações posteriores, art. 20, caput.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

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SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 70, DE 21 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REIDI. CO-HABILITAÇÃO. Pessoa jurídica contratada por empresa habilitada ao REIDI para ter o direito de usufruir o benefício de suspensão da exigência da Cofins e da Cofins-Importação, nas aquisições e importações de bens e serviços vinculados ao projeto de obra de infra-estrutura aprovado, deve primeiramente pleitear sua cohabilitação ao Regime Especial, através da apresentação de requerimento à DRF ou Derat de jurisdição sobre seu estabelecimento matriz. Uma vez cumpridos todos os requisitos impostos pelo Decreto n° 6.144, de 2007, e pela IN RFB n° 758, de 2007, o deferimento do pedido será formalizado por meio da emissão de ADE pelo delegado da DRF ou Derat e publicado no DOU. Dispositivos Legais: Lei n° 11.488, de 2007, arts. 1° a 4°; Decreto n° 6.144, de 2007, arts. 4° e 5°, art. 6°, caput e §§ 3°, 4° e 6°, arts. 7° e 16; Instrução Normativa n° 758, de 2007, arts. 7°, 8° e 11, caput e § 1°. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REIDI. CO-HABILITAÇÃO. Pessoa jurídica contratada por empresa habilitada ao REIDI para ter o direito de usufruir o benefício de suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, nas aquisições e importações de bens e serviços vinculados ao projeto de obra de infraestrutura aprovado, deve primeiramente pleitear sua co-habilitação ao Regime Especial, através da apresentação de requerimento à DRF ou Derat de jurisdição sobre seu estabelecimento matriz. Uma vez cumpridos todos os requisitos impostos pelo Decreto n° 6.144, de 2007, e pela IN RFB n° 758, de 2007, o deferimento do pedido será formalizado por meio da emissão de ADE pelo delegado da DRF ou Derat e publicado no DOU. Dispositivos Legais: Lei n° 11.488, de 2007, arts. 1° a 4°; Decreto n° 6.144, de 2007, arts. 4° e 5°, art. 6°, caput e §§ 3°, 4° e 6°, arts. 7° e 16; Instrução Normativa n° 758, de 2007, arts. 7°, 8° e 11, caput e § 1°.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

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SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 71, DE 21 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins CRÉDITO. ALUGUEL DE IMÓVEIS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. As pessoas jurídicas sujeitas à incidência não cumulativa da Cofins podem apurar crédito relativamente ao valor dos aluguéis incorridos no mês de imóveis, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa locatária. CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA DE PESSOA JURÍDICA. Não geram créditos da Cofins não cumulativa, por não se enquadrarem no conceito de insumo, nem em outra hipótese para a qual haja previsão legal de apuração de créditos, os gastos com contratação de mão de obra de pessoa jurídica para prestação de serviço temporário, ainda que utilizada na atividade-fim da empresa. Dispositivos Legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso IV; art. 3°, § 1°, inciso II; art. 3°, § 2º, inciso II; e art. 3°, inciso II; Lei n° 6.019, de 1974, arts. 2° e 4°.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

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SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 72, DE 20 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CRÉDITO. ALUGUEL DE IMÓVEIS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. As pessoas jurídicas sujeitas à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep podem apurar crédito relativamente ao valor dos aluguéis, incorridos no mês, de imóveis, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa locatária. CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA DE PESSOA JURÍDICA. Não geram créditos da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, por não se enquadrarem no conceito de insumo, nem em outra hipótese para a qual haja previsão legal de apuração de créditos, os gastos com contratação de mão de obra de pessoa jurídica para prestação de serviço temporário, ainda que utilizada na atividade-fim da empresa. Dispositivos Legais: Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso IV; art. 3°, § 1°, inciso II; art. 3°, § 2º, inciso II; e art. 3°, inciso II; Lei n° 6.019, de 1974, arts. 2° e 4°.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

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SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 73, DE 22 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO Está isento do imposto de renda o ganho de capital auferido por pessoa física que alienar imóvel residencial, e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da celebração do contrato aplicar o produto da alienação na aquisição de outro imóvel residencial. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Dispositivos Legais: Art. 39 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005; art. 2º, da Instrução Normativa SRF nº 599, de 28.12.2005; e art. 1.725 do Código Civil, de 2002.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

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SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 74, DE 22 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Obrigações Acessórias Escrituração Contábil Digital. SPED Estão obrigadas à apresentação da ECD ao SPED, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as sociedades empresárias que façam a apuração do IRPJ pela sistemática do lucro real. Dispositivos Legais: Decreto n.º 3.000, de 1999, art. 232, V, art. 246, c/c § 1º, art. 13, Lei n.º 9.718, de 1998; IN RFB n.º 787, de 2007, art. 3º; IN RFB n.º 926, de 2009, art. 1º.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

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SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 75, DE 22 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Obrigações Acessórias ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL DIGITAIS. EMPRESA PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE. A empresa pública sujeita à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real é obrigada a adotar a Escrituração Contábil Digital - ECD, dos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009. Dispositivos Legais: Código Civil Brasileiro, artigos 966 e 982; Decreto n.º 6.022, de 2007, artigo 2º; Decreto n.º 3.500, de 2000, artigo 2º; Resolução Concla n.º 2, de 2011; e Instrução Normativa RFB n.º 787, de 2007, artigo 3º, inciso I.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

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SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 76, DE 22 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Não faz jus ao crédito presumido da Cofins de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, a pessoa jurídica que adquire insumos de pessoa física ou de pessoa jurídica a que se refere o § 1° do mesmo art. 8° e os remete para transformação em indústria de terceiros (industrialização por encomenda) da qual resulte produto elencado no caput do referido dispositivo legal. A impossibilidade de apuração desse crédito presumido decorre do fato de que essa pessoa jurídica não é quem de fato produz as mercadorias, requisito essencial para fruição do benefício. Dispositivos Legais: Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, caput e § 1°, incisos I, II e III; Lei nº 5.172, de 1966, art. 111. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Não faz jus ao crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, a pessoa jurídica que adquire insumos de pessoa física ou de pessoa jurídica a que se refere o § 1° do mesmo art. 8° e os remete para transformação em indústria de terceiros (industrialização por encomenda) da qual resulte produto elencado no caput do referido dispositivo legal. A impossibilidade de apuração desse crédito presumido decorre do fato de que essa pessoa jurídica não é quem de fato produz as mercadorias, requisito essencial para fruição do benefício. Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, caput e § 1°, incisos I, II e III; Lei nº 5.172, de 1966, art. 111.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

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SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 77, DE 22 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ALÍQUOTA ZERO. PÃO COMUM. A alíquota zero da Contribuição incidente sobre a receita bruta de venda no mercado interno do pão comum a que se refere o inciso XVI do art. 1° da Lei n° 10.925, de 2004, aplica-se somente ao pão obtido pela cocção de preparo contendo apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar, tal qual definido na exposição de motivos à Medida Provisória n° 433, de 2008. Dispositivos Legais: Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso XVI; Exposição de Motivos à MP n° 433, de 2008 (EMI n° 00074/2008- MF/MT). Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ALÍQUOTA ZERO. PÃO COMUM. A alíquota zero da Contribuição incidente sobre a receita bruta de venda no mercado interno do pão comum a que se refere o inciso XVI do art. 1° da Lei n° 10.925, de 2004, aplica-se somente ao pão obtido pela cocção de preparo contendo apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar, tal qual definido na exposição de motivos à Medida Provisória n° 433, de 2008. Dispositivos Legais: Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso XVI; Exposição de Motivos à MP n° 433, de 2008 (EMI n° 00074/2008- MF/MT).

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

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SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 78, DE 23 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE SOFTWARE. O art. 1° da Lei n° 11.774, de 2008, o qual possibilita o desconto de créditos da contribuição de forma acelerada sobre a aquisição de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, não abarca a aquisição de softwares, devido ao fato de estes não se enquadrarem no conceito de máquinas e equipamentos. Sobre a aquisição de software, poderão ser apurados créditos com fundamento no inciso VI do art. 3° da Lei nº 10.833, de 2003, descontados proporcionalmente a seu período de amortização, em consonância com o estabelecido no § 1°, inciso III do mesmo art. 3°. Dispositivos Legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, VI e § 1°, III; Lei n° 11.774, de 2008, art. 1°; Decreto 3.000, de 1999, art. 305, § 5° e art. 310, § 1°; IN SRF n° 162, de 1998; IN SRF n° 4, de 1985. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE SOFTWARE. O art. 1° da Lei n° 11.774, de 2008, o qual possibilita o desconto de créditos da Contribuição de forma acelerada sobre a aquisição de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, não abarca a aquisição de softwares, devido ao fato de estes não se enquadrarem no conceito de máquinas e equipamentos. Sobre a aquisição de software, poderão ser apurados créditos com fundamento no inciso VI do art. 3° da Lei nº 10.637, de 2002, descontados proporcionalmente a seu período de amortização, em consonância com o estabelecido no § 1°, inciso III do mesmo art. 3°. Dispositivos Legais: Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, VI e § 1°, III; Lei n° 11.774, de 2008, art. 1°; Decreto 3.000, de 1999, art. 305, § 5° e art. 310, § 1°; IN SRF n° 162, de 1998; IN SRF n° 4, de 1985.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 79, DE 23 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. Pessoa jurídica que se dedica à atividade de locação de bens não faz jus ao desconto de créditos calculados a partir da aquisição de insumos, do qual apenas se aproveita empresa cuja atividade se constitua de processo produtivo, seja ele de prestação de serviços, seja ele de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, consoante o disposto no inciso II do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003. Dispositivos Legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso II; IN SRF n° 404, de 2004, art. 8°, inciso I, b, e § 4° Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. Pessoa jurídica que se dedica à atividade de locação de bens não faz jus ao desconto de créditos calculados a partir da aquisição de insumos, do qual apenas se aproveita empresa cuja atividade se constitua de processo produtivo, seja ele de prestação de serviços, seja ele de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, consoante o disposto no inciso II do art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002. Dispositivos Legais: Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso II; IN SRF n° 247, de 2002, art. 66, inciso I, b, e § 5°.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 80, DE 28 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CRÉDITO. INSUMO. Os serviços prestados anterior ou posteriormente ao efetivo momento do processo produtivo, tais como (i) movimentação dos insumos e alimentação das máquinas nos locais de fabricação, com a utilização de empilhadeiras; (ii) troca de embalagem de sacos para big-bags ou vice versa, adequando a embalagem do produto disponibilizado pelo fornecedor destes insumos às necessidades das máquinas de produção; (iii) alimentação de silo de talco (insumo) e de dosadores (máquinas que alimentam as extrusoras); (iv) paletização (colocação dos produtos em paletes de madeira), com uso de empilhadeiras; e (v) movimentação dos produtos acabados no estoque [de produtos acabados], com uso de empilhadeiras; não são considerados insumos da produção, de acordo com a definição do art. 66, § 5°, da IN SRF nº 247, de 2002. Por isso, sobre os dispêndios com tais serviços não há constituição de créditos a serem descontados dos valores apurados para a contribuição para o PIS/Pasep, na sistemática da não cumulatividade, de acordo com o que trata o art. 3°, II, da Lei nº 10.637, de 2002. O serviço de execução do ensaque dos produtos é considerada insumo do processo produtivo, de acordo com a definição do art. 66, § 5°, da IN SRF nº 247, de 2002, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria. Por isso, se tal serviço não se referir à embalagem que se destine apenas ao transporte da mercadoria, sobre os dispêndios com tais serviços há créditos a serem descontados dos valores apurados para a contribuição para o PIS/Pasep, na sistemática da não cumulatividade, de acordo com o que trata o art. 3°, II, da Lei nº 10.637, de 2002. ALUGUÉIS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. Caso haja claramente definido no contrato pactuado de prestação de serviços a natureza jurídica de (a)"contrato de locação de equipamentos"; ou (b) contratos cujos dispêndios referentes à locação de equipamentos e aos serviços prestados com uso de tais equipamentos estejam nitidamente separados; sobre os dispêndios com a locação de equipamentos − integralmente no item (a) e parcialmente no item (b) − há créditos a serem descontados dos valores apurados para a contribuição para o PIS/Pasep, na sistemática da não cumulatividade, de acordo com o que trata o art. 3°, IV, da Lei nº 10.637, de 2002. Ao contrário, nos casos em que, pelo contrato pactuado, os dispêndios com o aluguel de equipamentos não possam ser separados daqueles referentes à prestação de serviços não caracterizados como insumos da produção não há direito a crédito a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep, na sistemática da não-cumulatividade, por falta de tipicidade do contrato de locação de equipamentos, e consequente falta de previsão legal para tal creditamento. Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002, art. 3º, incisos II e IV (após alterações feitas pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e pela Lei nº 10.865, de 2004); IN SRF n° 247, 21 de novembro de 2002, art. 66 (após alterações feitas pela IN SRF nº 358, de 9 de setembro de 2003) e art. 67; e Decreto n° 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi/2010), art. 4°.). Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins CRÉDITO. INSUMO. Os serviços prestados anterior ou posteriormente ao efetivo momento do processo produtivo, tais como (i) movimentação dos insumos e alimentação das máquinas nos locais de fabricação, com a utilização de empilhadeiras; (ii) troca de embalagem de sacos para big-bags ou vice versa, adequando a embalagem do produto disponibilizado pelo fornecedor destes insumos às necessidades das máquinas de produção; (iii) alimentação de silo de talco (insumo) e de dosadores (máquinas que alimentam as extrusoras); (iv) paletização (colocação dos produtos em paletes de madeira), com uso de empilhadeiras; e (v) movimentação dos produtos acabados no estoque [de produtos acabados], com uso de empilhadeiras; não são considerados insumos da produção, de acordo com a definição do art. 8°, § 4°, da IN SRF n° 404, de 2004. Por isso, sobre os dispêndios com tais serviços não há constituição de créditos a serem descontados dos valores apurados para a Cofins, na sistemática da não cumulatividade, de acordo com o que trata o art. 3°, II, da Lei nº 10.833, de 2003. O serviço de execução do ensaque dos produtos é considerada insumo do processo produtivo, de acordo com a definição do art. 8°, § 4°, da IN SRF n° 404, de 2004, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria. Por isso, se tal serviço não se referir à embalagem que se destine apenas ao transporte da mercadoria, sobre os dispêndios com tais serviços há créditos a serem descontados dos valores apurados para a Cofins, na sistemática da não cumulatividade, de acordo com o que trata o art. 3°, II, da Lei nº 10.833, de 2003. ALUGUÉIS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. Caso haja claramente definido no contrato pactuado de prestação de serviços a natureza jurídica de (a)"contrato de locação de equipamentos"; ou (b) contratos cujos dispêndios referentes à locação de equipamentos e aos serviços prestados com uso de tais equipamentos estejam nitidamente separados; sobre os dispêndios com a locação de equipamentos − integralmente no item (a) e parcialmente no item (b) − há créditos a serem descontados dos valores apurados para a Cofins, na sistemática da não cumulatividade, de acordo com o que trata o art. 3°, IV, da Lei nº 10.833, de 2003. Ao contrário, nos casos em que, pelo contrato pactuado, os dispêndios com o aluguel de equipamentos não possam ser separados daqueles referentes à prestação de serviços não caracterizados como insumos da produção não há direito a crédito a ser descontado da Cofins, na sistemática da não-cumulatividade, por falta de tipicidade do contrato de locação de equipamentos, e consequente falta de previsão legal para tal creditamento. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, incisos II e IV (após alterações feitas pela Lei nº 10.865, de 2004); Instrução Normativa SRF n° 404, de 12 de março de 2004, art. 8°; e Decreto n° 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi/2010), art. 4°.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 81, DE 26 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Normas de Administração Tributária CNPJ. INSCRIÇÃO. ENTIDADES RELIGIOSAS. Nos termos da IN RFB nº 1.183, de 2011, as pessoas jurídicas estão obrigadas a inscrever no CNPJ todos os seus estabelecimentos, assim entendidos, grosso modo, todos os locais nos quais desenvolvam suas atividades. Consoante esses diplomas, as entidades religiosas ficaram sujeitas a inscrever no CNPJ, como estabelecimentos independentes, todos os seus templos, isto é, os locais onde desenvolvam a prática ou culto religiosos, ainda que voltados exclusivamente a essas atividades. Os referidos diplomas não reproduziram a exceção antes constante do art. 13, § 4º, inciso IV, da IN SRF nº 200, 2002, o qual estabelecia que não se caracterizaria como estabelecimento, para efeito de obrigatoriedade de inscrição, a unidade, móvel ou imóvel, quando considerada mera extensão da atividade de uma outra, como, por exemplo, entre outras, a que fosse desenvolvida em templo dedicado, exclusivamente, à prática de atividade religiosa, observada sua subordinação a entidade nacional ou regional, previamente cadastrada. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.183, de 2011.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 82, DE 26 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias RETENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha por finalidade a prestação de serviços de distribuição e preparo de refeições, nas dependências do contratante, por serem serviços prestados mediante cessão de mão-deobra, em face da vedação expressa constante do artigo 17, inciso XII da Lei Complementar nº 123, de 2006. Ressalte-se a existência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de preparo e distribuição de refeiços, quando prestados mediante cessão de mão-de-obra. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 17, inciso XII. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112, 118 e 191, §2º.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 83, DE 26 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação do produto fosfato de codeína semi-hidratado, desde que seja um composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, mesmo contendo impurezas, ficam reduzidas a zero, porquanto tal produto, espécie do fosfato de codeína, enquadrase ao inciso I do art. 1°, c/c Anexo 1, do Decreto n° 6.426, de 2008. Dispositivos Legais: Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°, inciso I, e Anexo I. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins As alíquotas da Cofins e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação do produto fosfato de codeína semi-hidratado, desde que seja um composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, mesmo contendo impurezas, ficam reduzidas a zero, porquanto tal produto, espécie do fosfato de codeína, enquadra-se ao inciso I do art. 1°, c/c Anexo 1, do Decreto n° 6.426, de 2008. Dispositivos Legais: Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°, inciso I, e Anexo I.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 84, DE 26 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação do produto betaína base anidra, desde que seja um composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, mesmo contendo impurezas, ficam reduzidas a zero, porquanto tal produto, considerado, para fins fiscais, como a própria betaína, enquadra- se ao inciso I do art. 1°, c/c Anexo 1, do Decreto n° 6.426, de 2008. Dispositivos Legais: Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°, inciso I, e Anexo I. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins As alíquotas da Cofins e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação do produto betaína base anidra, desde que seja um composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, mesmo contendo impurezas, ficam reduzidas a zero, porquanto tal produto, considerado, para fins fiscais, como a própria betaína, enquadra-se ao inciso I do art. 1°, c/c Anexo 1, do Decreto n° 6.426, de 2008. Dispositivos Legais: Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°, inciso I, e Anexo I.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 85, DE 26 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação do produto betaína base monohidratada, desde que seja um composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, mesmo contendo impurezas, ficam reduzidas a zero, porquanto tal produto, considerado, para fins fiscais, como a própria betaína, enquadra-se ao inciso I do art. 1°, c/c Anexo 1, do Decreto n° 6.426, de 2008. Dispositivos Legais: Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°, inciso I, e Anexo I. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins As alíquotas da Cofins e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação do produto betaína base monohidratada, desde que seja um composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, mesmo contendo impurezas, ficam reduzidas a zero, porquanto tal produto, considerado, para fins fiscais, como a própria betaína, enquadrase ao inciso I do art. 1°, c/c Anexo 1, do Decreto n° 6.426, de 2008. Dispositivos Legais: Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°, inciso I, e Anexo I.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 86, DE 26 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins COFINS-IMPORTAÇÃO. ALUGUEL. NÃO INCIDÊNCIA. Não há incidência da Cofins-Importação sobre o pagamento efetuado à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior pelo aluguel de servidores em datacenter situados também no exterior. A contribuição incide sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços, não alcançando, portanto, as remessas efetuadas como contraprestação pelo aluguel de equipamentos. SERVIÇOS EXECUTADOS NO EXTERIOR CUJO RESULTADO NÃO SE VERIFIQUE NO PAÍS. Não há incidência da Cofins- Importação sobre o pagamento efetuado à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior pela prestação de serviços provenientes e executados no exterior, cujo resultado não se verifique no País. Desta forma, não há incidência da contribuição sobre os serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior destinados a assegurar o bom funcionamento dos servidores a que se refere o tópico acima. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, 2004, art.1º, caput e parágrafo 1º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. ALUGUEL. NÃO INCIDÊNCIA. Não há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre o pagamento efetuado à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior pelo aluguel de servidores em datacenter situados também no exterior. A contribuição incide sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços, não alcançando, portanto, as remessas efetuadas como contra-prestação pelo aluguel de equipamentos. SERVIÇOS EXECUTADOS NO EXTERIOR CUJO RESULTADO NÃO SE VERIFIQUE NO PAÍS. Não há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre o pagamento efetuado à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior pela prestação de serviços prove - nientes e executados no exterior, cujo resultado não se verifique no País. Desta forma, não há incidência da contribuição sobre os serviços destinados a assegurar o bom funcionamento dos servidores a que se refere o tópico acima. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, 2004, art.1º, caput e parágrafo 1º.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 87, DE 28 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS. Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver. Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil (CC), arts. 1.331 a 1.358; Decreto nº 3.000, de 26 março de 1999, art. 15; Parecer Normativo CST nº 37, de 24 de janeiro de 1972.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 88, DE 30 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins COFINS NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. A partir de 1º de fevereiro de 2004, geram direito a créditos a serem descontados da Cofins os valores referentes à aquisição de partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos empregados diretamente na produção de bens destinados à venda, desde que tais partes e peças sofram alterações (desgaste, dano, perda de propriedades físicas ou químicas) decorrentes de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, e caso as referidas partes e peças de reposição não estejam incluídas no ativo imobilizado, sejam pagas a pessoa jurídica domiciliada no País e sejam respeitados os demais requisitos legais e normativos pertinentes. Respeitados tais requisitos, a partir daquela data também os serviços de manutenção em máquinas e equipamentos empregados diretamente na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, pagos a pessoa jurídica domiciliada no país, geram direito a créditos a serem descontados da Cofins, desde que dos dispêndios com tais serviços não resulte aumento de vida útil superior a um ano. Caso resulte aumento de vida útil superior a um ano de dispêndios com partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos empregados diretamente na produção de bens destinados à venda ou com serviços de manutenção dessas máquinas e desses equipamentos, devem tais dispêndios ser capitalizados para servirem de base a depreciações futuras, deles não decorrendo geração de direito a créditos a descontar da Cofins. A partir de 1º de maio de 2004, por conseqüência das disposições da Lei nº 10.865, de 2004, os bens e serviços importados utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda também podem gerar créditos, atendidos todos os requisitos legais e regulamentares. Dispositivos Legais: art.3º da Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 10.865, de 2004; e arts.8º e 9º da IN SRF nº 404, de 2004. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. DIREITO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. A partir de 1º de dezembro de 2002, geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep os valores referentes à aquisição de partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos empregados diretamente na produção de bens destinados à venda, desde que tais partes e peças sofram alterações (desgaste, dano, perda de propriedades físicas ou químicas) decorrentes de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, e caso as referidas partes e peças de reposição não estejam incluídas no ativo imobilizado, sejam pagas a pessoa jurídica domiciliada no País e sejam respeitados os demais requisitos legais e normativos pertinentes. Respeitados tais requisitos, a partir daquela data também os serviços de manutenção em máquinas e equipamentos empregados diretamente na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, pagos a pessoa jurídica domiciliada no país, geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que dos dispêndios com tais serviços não resulte aumento de vida útil superior a um ano. Caso resulte aumento de vida útil superior a um ano de dispêndios com partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos empregados diretamente na produção de bens destinados à venda ou com serviços de manutenção dessas máquinas e desses equipamentos, devem tais dispêndios ser capitalizados para servirem de base a depreciações futuras, deles não decorrendo geração de direito a créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep. A partir de 1º de maio de 2004, por conseqüência das disposições da Lei nº 10.865, de 2004, os bens e serviços importados utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda também podem gerar créditos, atendidos todos os requisitos legais e regulamentares. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67; IN SRF nº 358, de 2003, art. 1º.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 89, DE 30 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins CRÉDITOS. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. Pessoa jurídica industrial, que apure o IRPJ pelo lucro real, pode apurar créditos de Cofins em relação a seus dispêndios com o frete internacional na operação de venda de seus produtos para o exterior, quando o ônus desse frete for por ela assumido, e desde que contrate, para executar o referido transporte internacional, uma pessoa jurídica domiciliada no País. Dispositivos Legais: MP nº 2.158-35, de 2001, art.14, inciso V e § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, arts3º, inciso IX, §§2º, caput e inciso II, e 3º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CRÉDITOS. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. Pessoa jurídica industrial, que apure o IRPJ pelo lucro real, pode apurar créditos de contribuição para o PIS/Pasep em relação a seus dispêndios com o frete internacional na operação de venda de seus produtos para o exterior, quando o ônus desse frete for por ela assumido, e desde que contrate, para executar o referido transporte internacional, uma pessoa jurídica domiciliada no País. Dispositivos Legais: MP nº 2.158-35, de 2001, art.14, inciso V e § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art.3º, §§2º, caput e inciso II, e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art.3º, inciso IX, e 15, inciso II.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

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