sexta-feira, 1 de junho de 2012

Atualização da Legislação Tributária

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 01.06.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

 

Ministério da Fazenda

 

6ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 61, DE 29 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL CONTRIBUIÇÕES. ENTIDADES IMUNES E ENTIDADES ISENTAS DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ - PRAZO DE APRESENTAÇÃO As pessoas jurídicas imunes ao IRPJ e à CSLL, ou imunes ao IRPJ e isentas da CSLL ou ainda isentas do IRPJ e da CSLL, ficam obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições a partir do mês em que a soma dos valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita (esta última, se for o caso) ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso. O marco inicial para apresentação da EFD-Contribuições das pessoas jurídicas imunes ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e tributadas pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL deve se basear no regime de tributação considerado na apuração da CSLL. Caso os valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (esta última se for o caso) ultrapassem o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) já no início do ano calendário de 2012, as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ que apurem a CSLL com base no lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões (regime de tributação do lucro real) devem apresentar a EFD-Contribuições a partir de janeiro de 2012, ao passo que as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ que apurem a CSLL com base em percentuais da receita bruta (regime de tributação do Lucro Presumido ou Arbitrado) devem apresentar a EFD-Contribuições a partir de julho de 2012. Se o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) for ultrapassado no segundo semestre do ano-calendário 2012, as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ e tributadas pela CSLL ficam obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições a partir do mês em que a soma dos valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.252/2012, artigos 4º, I e II, 5º, II e § 5º e artigo 7º.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 63, DE 30 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS SOBRE A RECEITA BRUTA. CONSTRUÇÃO CIVIL. Em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 12% (doze por cento) para determinação da base de cálculo da CSLL, no lucro presumido. As demais receitas decorrentes da prestação de serviços, da contratação por empreitada que não seja de construção civil ou com fornecimento parcial de materiais ou unicamente de mão-de-obra, estarão sujeitas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento). No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser segregadas, aplicando-se o percentual correspondente a cada atividade.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981/1995, art. 57, com a redação da Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput, § 1º, inciso III, e § 2º, e art. 20, com alterações da Lei nº 10.684/2003, art. 22; IN SRF nº 480/2004, art. 1º, § 7º, inciso II, e art. 32, inciso II, com alterações da IN SRF nº 539/2005, art. 1º; IN RFB nº 1.234/2012, art. 2º, § 7º, inciso II, e art. 38, inciso II.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 64, DE 31 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB - PESSOAS JURÍDICAS CONSTITUÍDAS PARA A ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. A pessoa jurídica administradora de imóveis próprios que comercializa imóvel que não foi por ela construído, loteado ou incorporado está desobrigada de apresentar a DIMOB. O aluguel de imóveis próprios, edificados ou não, obriga a apresentação da referida declaração.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.115, de 2010, arts. 1º, incisos I a IV,§§ 1º a 3º; 2º, inciso II.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

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