terça-feira, 12 de junho de 2012

Atualização da Legislação Tributária

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 12.06.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

 

Ministério da Fazenda

 

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

 

SECRETARIA EXECUTIVA

 

ATO COTEPE/ICMS No- 30, DE 30 DE MAIO DE 2012

Altera o Ato COTEPE ICMS 16/09, que dispõe sobre a Especificação Técnica de Requisitos do Emissor de Cupom Fiscal ( ERT- ECF).

 

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

4ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 29, DE 25 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF EMENTA: O IOF incide sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País, ainda que com a finalidade de "hedge", que, individualmente, resulte, inclusive, em redução da exposição cambial comprada, sendo admitidas as deduções da base de cálculo do imposto legalmente previstas. Todavia, fica reduzida a zero a alíquota do mencionado tributo nas operações com contratos de derivativos financeiros de que trata o art. 32-C, § 5º, do Decreto nº 6.306, de 2007 (Regulamento do IOF), e alterações posteriores DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.543, de 2011; Decreto nº 6.306, de 2007, art. 32-C, alterado pelo Decreto nº 7.563, de 2011, e pelo Decreto nº 7.699, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 2011, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.256, de 2012.

 

FLÁVIO  OSÓRIO DE BARROS

Chefe

Em exercício

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 30, DE 25 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deve tributar, de forma definitiva, mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento), o ganho de capital auferido na alienação de bens do ativo permanente, consistente na diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a microempresa e a empresa de pequeno porte não mantenham escrituração contábil, desde que comprovem, por meio de documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito, e demonstrem o respectivo cálculo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, I, § 1º, VI; Lei Complementar nº 139, de 2011, art. 5º; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 4º, I, e 5º, V, "b"; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 418, 521 e 541; Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 4º, §§ 1º e 2º, III; ADE Codac nº 90, de 2007.

 

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe

Em exercício

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 31, DE 30 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO BUILT TO SUIT. REGIME DE RECONHECIMENTO DE RECEITA. A receita proveniente da cessão de crédito de aluguel decorrente de contrato de locação atípico denominado "Built to Suit- BTS" (construir para servir) pode ser apropriada ao resultado efetivo à medida do transcurso do prazo de locação (pro rata tempore). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. 185, § 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 274, § 1º; PN CST nº 11, de 1976, item 3.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 32, DE 4 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços de vistoria, instalação, cabeamento e outras atividades classificadas no CNAE nº 42.21-9-0 estão sujeitas à retenção da Contribuição Social Previdenciária na forma estabelecida nos arts. 112, 117 e 142 da IN RFB nº 971, de 2009. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, e 322, I e X.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 33, DE 4 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Título de Capitalização. Prêmios em Dinheiro. Beneficiário Pessoa Jurídica. Os benefícios líquidos resultantes de amortização antecipada de títulos de capitalização, mediante sorteio, são tributados à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sendo o valor retido considerado como antecipação do IR devido, se o beneficiário for pessoa jurídica e tiver o lucro apurado pelos regimes real, presumido ou arbitrado. De outra parte, os prêmios mediante sorteio vinculados a título de capitalização, quando não resultarem em amortização antecipada, são tributados à alíquota de 30% (trinta por cento), exclusivamente na fonte. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 14; Lei nº 7.713, de 1988, art. 32. Dispositivos Infralegais: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 676 e 678; Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 2010.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 34, DE 11 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: Para os fins da legislação tributária federal, a data do evento da incorporação de sociedades cooperativas que exercem atividades de crédito, cuja autorização para funcionamento e registro dependem de prévia anuência do Banco Central do Brasil, deve balizar- se pela data do despacho que conceder o arquivamento dos documentos relativos à citada reorganização societária, se estes forem apresentados no órgão competente após 30 (trinta) dias contados de sua assinatura. DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Civil, arts. 1.116 e 1.118; Lei nº 4.595, de 1964; Lei nº 5.765, de 1971, arts. 57 a 59; Lei nº 8.934, de 1994, arts. 32, II, "a", 35, VIII, e 36; Lei nº 9.959, de 2.000, art. 5º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 235, 246, II, 810, 811 e 861; Instrução Normativa RFB nº 946, de 2009; Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.859, de 2010; Ato Declaratório Executivo Codac nº 10, de 2012.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 35, DE 15 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: ADIÇÃO. LICENÇA-MATERNIDADE. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. O valor a ser adicionado ao lucro real em virtude do Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 2008, deve ser igual ao valor da remuneração pago no período da prorrogação da licença-maternidade, o qual é deduzido do IRPJ devido, quando satisfeitas as condições impostas pela legislação de regência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.770, de 2008; Decreto nº 7.052, de 2009; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 345, 543 a 546 e 511; IN RFB nº 991 de 2010, art. 4º, caput e § 5º.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 36, DE 15 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: ADIÇÃO. LICENÇA-MATERNIDADE. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. O valor a ser adicionado ao lucro real em virtude do Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 2008, deve ser igual ao valor da remuneração pago no período da prorrogação da licença-maternidade, o qual é deduzido do IRPJ devido, quando satisfeitas as condições impostas pela legislação de regência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.770, de 2008; Decreto nº 7.052, de 2009; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 345, 543 a 546 e 511; IN RFB nº 991 de 2010, art. 4º, caput e § 5º.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 37, DE 18 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. Somente podem ser considerados insumos, para fins de creditamento da Cofins, os bens ou os serviços intrinsecamente vinculados à produção de bens, isto é, quando aplicados ou consumidos diretamente nesta, não podendo ser interpretados como todo e qualquer bem ou serviço que gere despesas, mas tão-somente os que efetivamente se relacionem com a atividade-fim da empresa. Sua natureza será assim de um componente (fator) essencial na consecução do objeto, sendo nele diretamente empregado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. Somente podem ser considerados insumos, para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep, os bens ou os serviços intrinsecamente vinculados à produção de bens, isto é, quando aplicados ou consumidos diretamente nesta, não podendo ser interpretados como todo e qualquer bem ou serviço que gere despesas, mas tão-somente os que efetivamente se relacionem com a atividade-fim da empresa. Sua natureza será assim de um componente (fator) essencial na consecução do objeto, sendo nele diretamente empregado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, com alterações, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 38, DE 21 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O regime da chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da folha de pagamento, instituído, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida Provisória nº 563, de 2012, é obrigatório para as empresas abrangidas por essas disposições legais, e os recolhimentos dos valores referentes à CPRB devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que a respectiva base de cálculo alcança, inclusive, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts, 7º a 10, com redação da Medida Provisória nº 563, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º, inciso XII, § 11, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 2012; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, art. 5º, parágrafo único.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 39, DE 21 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. AGÊNCIA DE TURISMO. RECEITA BRUTA. REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF04/DISIT Nº 31, DE 2009, PARA ALINHÁ-LA AO ENTENDIMENTO MANIFESTADO NA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 03, DE 2012. Para fins de cálculo da receita bruta de que trata o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a receita auferida por agência de turismo por meio de intermediação de negócios relativos a atividade turística, prestados por conta e em nome de terceiros, será correspondente à comissão ou ao adicional percebido em razão da intermediação de serviços turísticos. Caso o serviço seja prestado pela própria agência de turismo ou em seu nome, sua receita bruta incluirá a totalidade dos valores auferidos de seus clientes. Em qualquer das hipóteses, é permitida apenas a dedução das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; Lei nº 11.771, de 2008, art. 27; Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, §§ 11 e 12; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 100, parágrafo único c.c. art. 101, § 5º; Instrução Normativa RFB nº 2007, arts. 12, "caput", 14, § 6º, e 16, §§ 5º e 5º.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 40, DE 22 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: DESPESAS COM VIAGENS E ALIMENTAÇÃO. AJUDA DE CUSTO PARA EQUIPE DE VENDAS. Na sistemática do lucro real, podem ser deduzidas como despesa ou custo operacional, desde que devidamente comprovadas e necessárias ao desempenho das atividades da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, as despesas com viagens de sócios e administradores (exceto alimentação), de funcionários (empregados assalariados) e não funcionários (desde que a serviço da empresa, mediante trabalho autônomo ou profissional). Despesas com ajuda de custos para equipe de vendas também são dedutíveis, desde que se trate de despesa normal, inerente à atividade empresarial. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/95, art. 13, IV; Lei nº 4.506/1964, art. 47; Dec. nº 3.000/1999 (RIR/1999), arts. 299 e 302; PN CST nº 582/1971; PN CST nº 32/1981. BRINDES E PATROCÍNIOS - CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ. Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, ou quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 740/2007, 15, VII; Lei nº 9.249/95, art. 13, VII; RIR/99, arts. 475, 476 e 478.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 41, DE 22 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: CRÉDITO. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. As despesas efetuadas com aquisição de partes e peças de reposição, utilizadas em máquinas e equipamentos que sofram desgastes, danos ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação direta sobre o produto em fabricação, geram crédito da sistemática não cumulativa da Cofins, desde que as partes e peças não estejam obrigadas a integrar o ativo imobilizado da empresa. CRÉDITO. EXPORTAÇÃO. ARMAZENAGEM. As despesas com armazenagem de produto destinado à exportação somente geram crédito da sistemática não cumulativa quando o ônus for suportado pelo exportador e forem atendidas as demais exigências da legislação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II a X; IN SRF nº 404, art. 8º, § 4º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CRÉDITO. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. As despesas efetuadas com aquisição de partes e peças de reposição, utilizadas em máquinas e equipamentos que sofram desgastes, danos ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação direta sobre o produto em fabricação, geram crédito da sistemática não cumulativa da Contribuições para o PIS/Pasep, desde que as partes e peças não estejam obrigadas a integrar o ativo imobilizado da empresa. CRÉDITO. EXPORTAÇÃO. ARMAZENAGEM. As despesas com armazenagem de produto destinado à exportação somente geram crédito da sistemática não cumulativa quando o ônus for suportado pelo exportador e forem atendidas as demais exigências da legislação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, IV a X; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15, II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 42, DE 22 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: O conceito de "empresa" definido no art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, aplica-se ao regime estabelecido no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 15 e 22; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; IN RFB nº 971, de 2009, art. 3º. ALTERAÇÃO DE SOLUÇÃO DE CONSULTA. Reforma-se a Solução de Consulta SRRF04/Disit nº 12, de 13 de março de 2012, para corrigir erro na classificação do assunto constante da ementa.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 43, DE 4 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Benefício de caráter previdenciário. Plano de previdência complementar. Pecúlio é o valor acumulado sob a forma de reserva específica, a ser pago de uma só vez, ao participante ou beneficiário indicado, de plano de benefícios de caráter previdenciário que tenha cumprido os requisitos previstos no regulamento deste, não sendo admitida, para fins tributários, outra forma de pagamento. O termo "seguros", empregado no inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, em sua redação dada pelo art. 32 da Lei nº 9.250, de 1995, tem o significado de pecúlio recebido de uma só vez, conforme definido pelo inciso XXII do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, porquanto, tratando-se de entidade de previdência complementar privada, impedida de exercer outras atividades que não a administração de planos de benefícios previdenciários, o pagamento por ela efetuado, como consequência do falecimento ou invalidez permanente do participante, terá natureza previdenciária, e não securitária. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, na forma do art. 33 da mencionada Lei nº 9.250, de 1995, ainda que, impropriamente, a título de pecúlio. Por outro lado, está isento de imposto de renda, quando previsto no plano de benefício contratado, o pagamento em parcela única do pecúlio propriamente dito, decorrente de falecimento ou invalidez permanente do participante, nos termos do aludido inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, na redação dada pelo art. 32 da Lei nº 9.250, de 1995. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso VII; Lei nº 9.250, de 1995, arts. 4º, V, 8º, II, "e", 32 e 33; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 5º, inciso XXII; Instrução Normativa SRF nº 588, de 2005, arts. 12 a 16, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 667, de 2006.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 44, DE 8 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: Os pagamentos efetuados por autarquia federal a pessoas jurídicas, pela prestação de serviços de manutenção, envolvendo conservação e reparo de imóveis, sujeitam-se à retenção na fonte a título de Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004, com alterações, arts, 1º e 2º, e anexo I; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º, 3º, e anexo I. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: Os pagamentos efetuados por autarquia federal a pessoas jurídicas, pela prestação de serviços de manutenção, envolvendo conservação e reparo de imóveis, sujeitam-se à retenção na fonte a título de Contribuição para o PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004, com alterações, arts, 1º e 2º, e anexo I; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º, 3º, e anexo I. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: Os pagamentos efetuados por autarquia federal a pessoas jurídicas, pela prestação de serviços de manutenção, envolvendo conservação e reparo de imóveis, sujeitam-se à retenção na fonte a título de CSLL. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004, com alterações, arts, 1º e 2º, e anexo I; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º, 3º, e anexo I. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Os pagamentos efetuados por autarquia federal a pessoas jurídicas, pela prestação de serviços de manutenção, envolvendo conservação e reparo de imóveis, sujeitam-se à retenção na fonte a título de IRPJ. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004, com alterações, arts, 1º e 2º, e anexo I; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º, 3º, e anexo I.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

 

7ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 10, DE 8 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: BASE DE CÁLCULO. INSUMOS. CONCEITO. Não são todos os custos e despesas necessários às atividades da empresa que poderão gerar crédito da Cofins não cumulativa, mas apenas aqueles permitidos expressamente na legislação. Para fins de apuração de crédito da Cofins não cumulativa, o termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços da atividade fim da empresa. Assim, somente os gastos efetuados com a aquisição de bens e serviços aplicados ou consumidos diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços geram direito a crédito da Cofins; excluindo-se desse conceito as despesas que se refletem apenas indiretamente nas atividades fim da empresa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, 2º e 3º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 4, de 2007. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: BASE DE CÁLCULO. INSUMOS. CONCEITO. Não são todos os custos e despesas necessários às atividades da empresa que poderão gerar crédito da Contribuição para o PIS não cumulativa, mas apenas aqueles permitidos expressamente na legislação. Para fins de apuração de crédito da Contribuição para o PIS não cumulativa, o termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços da atividade fim da empresa. Assim, somente os gastos efetuados com a aquisição de bens e serviços aplicados ou consumidos diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços geram direito a crédito da Contribuição para o PIS; excluindo-se desse conceito as despesas que se refletem apenas indiretamente nas atividades fim da empresa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º, 2º e 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 4, de 2007.

 

PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 324, DE 8 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BASE DE CÁLCULO. Por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e Distrito Federal constitui receita tributável que deve integrar a base de cálculo da Cofins. A partir de 28 de maio de 2009, tendo em vista a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, promovida pelo inciso XII do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, para as pessoas jurídicas enquadradas no regime de apuração cumulativa da Cofins, por não ser considerado faturamento (receita bruta) decorrente da atividade exercida por essas pessoas jurídicas, o valor do crédito presumido do ICMS deixou de integrar a base de cálculo da mencionada contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BASE DE CÁLCULO. Por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e Distrito Federal constitui receita tributável que deve integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS. A partir de 28 de maio de 2009, tendo em vista a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, promovida pelo inciso XII do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, para as pessoas jurídicas enquadradas no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS, por não ser considerado faturamento (receita bruta) decorrente da atividade exercida por essas pessoas jurídicas, o valor do crédito presumido do ICMS deixou de integrar a base de cálculo da mencionada contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BASE DE CÁLCULO. Para que o crédito presumido do ICMS possa ser caracterizado como subvenção para investimento, para fins de exclusão da base de cálculo da CSLL, a pessoa jurídica optante pelo regime tributário de transição - RTT - e titular do empreendimento econômico beneficiado pela subvenção deverá: aplicar a subvenção na implantação ou na expansão do empreendimento econômico; reconhecer, em sua escrituração contábil, o valor da subvenção em conta de resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela CVM; excluir, no LALUR, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício referente ao incentivo, para fins de apuração do lucro real; manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente da subvenção na reserva de incentivos fiscais, e adicionar, no LALUR, para fins de apuração do lucro real, o valor referido da parcela do lucro líquido do exercício, que havia sido excluída, no momento em que tiver destinação diversa de sua manutenção na reserva de incentivos fiscais. Sua capitalização, no entanto, é autorizada, desde que não haja restituição aos sócios. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38; Lei nº 6.404, de 1976, art. 195-A; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 a 50; Lei nº 11.638, de 2007, arts. 2º e 10; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 18 e 24; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 443; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 a 102; IN RFB nº 949, de 2009, art. 4º, e Parecer Normativo CST nº 112, de 1978. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BASE DE CÁLCULO. Para que o crédito presumido do ICMS possa ser caracterizado como subvenção para investimento, para fins de exclusão da base de cálculo do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo regime tributário de transição - RTT - e titular do empreendimento econômico beneficiado pela subvenção deverá: aplicar a subvenção na implantação ou na expansão do empreendimento econômico; reconhecer, em sua escrituração contábil, o valor da subvenção em conta de resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela CVM; excluir, no LALUR, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício referente ao incentivo, para fins de apuração do lucro real; manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente da subvenção na reserva de incentivos fiscais, e adicionar, no LALUR, para fins de apuração do lucro real, o valor referido da parcela do lucro líquido do exercício, que havia sido excluída, no momento em que tiver destinação diversa de sua manutenção na reserva de incentivos fiscais. Sua capitalização, no entanto, é autorizada, desde que não haja restituição aos sócios. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38; Lei nº 6.404, de 1976, art. 195-A; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 a 50; Lei nº 11.638, de 2007, arts. 2º e 10; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 18 e 24; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 443; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 a 102; IN RFB nº 949, de 2009, art. 4º, e Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.

 

PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 325, DE 18 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: RESIDENTE NO EXTERIOR COM 65 ANOS OU MAIS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS NO BRASIL. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. Sujeita-se à tributação exclusiva na fonte, sob à alíquota de 25%, a totalidade dos rendimentos provenientes de aposentadoria percebidos no Brasil por residente no exterior com 65 anos ou mais. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5.172, de 1966, art. 111, inciso II; Lei n.º 7.713, de 1988, art. 6.º, inciso XV; Decreto n.º 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 685, inciso II; e IN SRF n.º 208/2002, arts. 35 e 36.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 326, DE 23 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. As disposições do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, que estabelecem a incidência de alíquotas concentradas (majoradas) da Cofins nas operações de venda dos produtos classificados nas posições, códigos e itens da TIPI nele expressamente relacionados, alcançam apenas as pessoas jurídicas que os industrializaram ou importaram. A redução a zero da alíquota da Cofins, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.147, de 2000, alcança as receitas de venda dos revendedores dos produtos farmacêuticos submetidos à tributação monofásica pelo industrial ou importador. Essa redução não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, arts. 1º e 2º; Medida Provisória nº 497, de 2010, arts. 22 e 31, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. As disposições do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, que estabelecem a incidência de alíquotas concentradas (majoradas) da Contribuição para o PIS nas operações de venda dos produtos classificados nas posições, códigos e itens da TIPI nele expressamente relacionados, alcançam apenas as pessoas jurídicas que os industrializaram ou importaram. A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.147, de 2000, alcança as receitas de venda dos revendedores dos produtos farmacêuticos submetidos à tributação monofásica pelo industrial ou importador. Essa redução não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, arts. 1º e 2º; Medida Provisória nº 497, de 2010, arts. 22 e 31, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 327, DE 25 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: AUTARQUIA FEDERAL. LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. PAGAMENTO A FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. As autarquias federais estão obrigadas a efetuar as retenções na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os pagamentos que efetuarem, pela locação de bens imóveis, a Fundo de Investimento Imobiliário de que trata a Lei nº 8.668, de 1993, que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do Fundo. A retenção deverá ser efetuada aplicando-se, sobre o valor pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção constante do Anexo I da IN RFB nº 1.234, de 2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996; o art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999; arts. 1º, 2º, 5º e 6º da Lei nº 8.666, de 1993; arts. 1º a 4º e 34 e Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 1.234, de 2012; e Ato Declaratório SRF nº 2, de 2000. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: AUTARQUIA FEDERAL. LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. PAGAMENTO A FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. As autarquias federais estão obrigadas a efetuar as retenções na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem, pela locação de bens imóveis, a Fundo de Investimento Imobiliário de que trata a Lei nº 8.668, de 1993, que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do Fundo. A retenção deverá ser efetuada aplicando-se, sobre o valor pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção constante do Anexo I da IN RFB nº 1.234, de 2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996; o art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999; arts. 1º, 2º, 5º e 6º da Lei nº 8.666, de 1993; arts. 1º a 4º e 34 e Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 1.234, de 2012; e Ato Declaratório SRF nº 2, de 2000. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: AUTARQUIA FEDERAL. LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. PAGAMENTO A FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. As autarquias federais estão obrigadas a efetuar as retenções na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os pagamentos que efetuarem, pela locação de bens imóveis, a Fundo de Investimento Imobiliário de que trata a Lei nº 8.668, de 1993, que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do Fundo. A retenção deverá ser efetuada aplicando-se, sobre o valor pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção constante do Anexo I da IN RFB nº 1.234, de 2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996; o art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999; arts. 1º, 2º, 5º e 6º da Lei nº 8.666, de 1993; arts. 1º a 4º e 34 e Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 1.234, de 2012; e Ato Declaratório SRF nº 2, de 2000. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: AUTARQUIA FEDERAL. LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. PAGAMENTO A FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. As autarquias federais estão obrigadas a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda sobre os pagamentos que efetuarem, pela locação de bens imóveis, a Fundo de Investimento Imobiliário de que trata a Lei nº 8.668, de 1993, que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do Fundo. A retenção deverá ser efetuada aplicando-se, sobre o valor pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção constante do Anexo I da IN RFB nº 1.234, de 2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996; o art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999; arts. 1º, 2º, 5º e 6º da Lei nº 8.666, de 1993; arts. 1º a 4º e 34 e Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 1.234, de 2012; e Ato Declaratório SRF nº 2, de 2000.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 328, DE 28 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: CRÉDITOS BANCÁRIOS INEXISTENTES. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS ATRIBUÍDAS A CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. Somente a renda e os proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não caracterizados como renda, que tenham sido econômico ou juridicamente disponibilizados para o contribuinte constitui fato gerador do imposto previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 43 do Código Tributário Nacional.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 329, DE 28 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. Até 31/12/2008, apenas os estabelecimentos prestadores de serviços hospitalares que atendessem aos requisitos e condições estabelecidos nos atos normativos emanados por esta RFB, faziam jus, em relação aos serviços relacionados em tais atos, à utilização do percentual de presunção de 12%º, para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A partir de 1.º de janeiro de 2009, aplica-se tal alíquota, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, aos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, bem como aos serviços de saúde considerados como espécies de auxílio diagnóstico e terapia - exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica - desde que as prestadoras desses serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 15, §1.º, inciso III, letra "a", e 20; Lei 11.727, de 2008, artigos 29 e 41, VI; IN SRF n.º 306, de 2003, artigo 23; ADI SRF n.º 18, de 2003; IN SRF n.º 480, de 2004, artigos 27 e 32; IN SRF n.º 539, de 2005, artigo 1.º; IN RFB n.º 791, de 2007; ADI RFB n.º 19, de 2007; IN RFB n.º 1.234, de 2012, art. 31, Parágrafo único. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. Até 31/12/2008, apenas os estabelecimentos prestadores de serviços hospitalares que atendessem aos requisitos e condições estabelecidos nos atos normativos emanados por esta RFB, faziam jus, em relação aos serviços relacionados em tais atos, à utilização do percentual de presunção de 8%º, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. A partir de 1.º de janeiro de 2009, aplica-se tal alíquota, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, aos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, bem como aos serviços de saúde considerados como espécies de auxílio diagnóstico e terapia - exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica - desde que as prestadoras desses serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 15, §1.º, inciso III, letra "a"; Lei 11.727, de 2008, artigos 29 e 41, VI; IN SRF n.º 306, de 2003, artigo 23; ADI SRF n.º 18, de 2003; IN SRF n.º 480, de 2004, artigos 27 e 32; IN SRF n.º 539, de 2005, artigo 1.º; IN RFB n.º 791, de 2007; ADI RFB n.º 19, de 2007; IN RFB n.º 1.234, de 2012, art. 31, Parágrafo único. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA - OBJETIVO E REQUISITOS - INEFICÁCIA PARCIAL. Declara-se a ineficácia da consulta quando tratar de matéria que não diz respeito à dúvida específica sobre a interpretação da legislação tributária, não estando, portanto, alicerçada em dispositivo legal concernente, bem como quando objetiva o enquadramento da pessoa jurídica em benefício fiscal, situação esta que exige análise de documentos que comprovem as condições exigidas pelas normas atinentes à matéria, que deve ser feita pelo próprio contribuinte. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN n.º 740, de 2007, artigos 1.º e 3.º, parágrafo 1.º, inciso IV, c/c artigo 15, incisos I e II.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

 

9ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 84, DE 4 DE MAIO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF REMESSAS PARA PAGAMENTO DE FRETE INTERNACIONAL. BENEFICIÁRIO DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. INCIDÊNCIA DO IRRF. Incide o imposto de renda na fonte à alíquota de 25% sobre as importâncias remetidas ao exterior para o pagamento de transporte internacional vinculado à exportação se a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento for residente ou domiciliada em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%. Dispositivos Legais: Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, incisos I e XII; Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 682, inciso I; Decreto nº 6.761, de 2009, art. 1º, inciso IV e §§ 3º e 4º; IN RFB nº 1.037, de 2010, art. 1º.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 85, DE 4 DE MAIO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep FRETE INTERNO DE PRODUTO A SER EXPORTADO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO. Não é aplicável a isenção ou a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep para as receitas de transportadoras decorrentes de frete interno de produto a ser exportado, bem como de frete de suas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, se o exportador não for habilitado junto à Receita Federal como pessoa jurídica preponderantemente exportadora. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149, § 2º, inciso I, incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, caput e § 6ºA, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins FRETE INTERNO DE PRODUTO A SER EXPORTADO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO. Não é aplicável a isenção ou a suspensão da incidência da Cofins para as receitas de transportadoras decorrentes de frete interno de produto a ser exportado, bem como de frete de suas matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem, se o exportador não for habilitado junto à Receita Federal como pessoa jurídica preponderantemente exportadora. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149, § 2º, inciso I, incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, caput e § 6ºA, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 86, DE 4 DE MAIO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep FRETE INTERNO DE PRODUTO A SER EXPORTADO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO. Não é aplicável a isenção ou a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep para as receitas de transportadoras decorrentes de frete interno de produto a ser exportado, bem como de frete de suas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, se o exportador não for habilitado junto à Receita Federal como pessoa jurídica preponderantemente exportadora. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149, § 2º, inciso I, incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, caput e § 6ºA, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008; e MP nº 2.158- 35, de 2001, art. 14. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins FRETE INTERNO DE PRODUTO A SER EXPORTADO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO. Não é aplicável a isenção ou a suspensão da incidência da Cofins para as receitas de transportadoras decorrentes de frete interno de produto a ser exportado, bem como de frete de suas matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem, se o exportador não for habilitado junto à Receita Federal como pessoa jurídica preponderantemente exportadora. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149, § 2º, inciso I, incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, caput e § 6ºA, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008; e MP nº 2.158- 35, de 2001, art. 14.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 87, DE 4 DE MAIO DE 2012

Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÕES. EMPREITADA. A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 88, DE 4 DE MAIO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, para fins de reconhecimento da não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses previstas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, para fins de reconhecimento da não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses previstas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 89, DE 4 DE MAIO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. ÁLCOOL HIDRATADO. ÁLCOOL ANIDRO. CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. Os créditos apurados com base nos §§ 13 a 15 do art. 5o da Lei nº 9.718, de 1998, servem apenas para dedução dos valores devidos a título da Contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo ser objeto de compensação com outros tributos e contribuições ou de ressarcimento em dinheiro, por falta de previsão legal. Os créditos apurados com base nos incisos III a IX do art. 3o da Lei nº 10.833, de 2003, poderão ser objeto de compensação ou ressarcimento nos termos da IN RFB nº 900, de 2008, desde que relacionados à obtenção de receitas decorrentes da venda do álcool anidro adicionado à gasolina. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 5o; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2o, § 1o-A, art. 3o e art. 6o; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 17; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 7o, 8o, 10, 15 e 41; Decreto nº 6.573, de 2008; IN RFB nº 900, de 2008, art. 42. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. ÁLCOOL HIDRATADO. ÁLCOOL ANIDRO. CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. Os créditos apurados com base nos §§ 13 a 15 do art. 5o da Lei nº 9.718, de 1998, servem apenas para dedução dos valores devidos a título da Contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo ser objeto de compensação com outros tributos e contribuições ou de ressarcimento em dinheiro, por falta de previsão legal. Os créditos apurados com base nos incisos IV a IX do art. 3o da Lei nº 10.637, de 2002, poderão ser objeto de compensação ou ressarcimento nos termos da IN RFB nº 900, de 2008, desde que relacionados à obtenção de receitas decorrentes da venda do álcool anidro adicionado à gasolina. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 5o; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2o, § 1o-A, art. 3o e art. 5o; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, VI, VII e IX, c/c art. 15, II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 17; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 7o, 8o, 10, 15 e 41; Decreto nº 6.573, de 2008; IN RFB nº 900, de 2008, art. 42.

 

DIONE JESABEL WASILEWSKI

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 90, DE 4 DE MAIO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE LICENÇA DE OPERAÇÃO AMBIENTAL. As obrigações decorrentes de Licença de Operação Ambiental não admitem a apuração de créditos para os fins previstos no art. 3o, II, da Lei nº 10.833, de 2003, por não serem consideradas serviços aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8o, § 4o. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE LICENÇA DE OPERAÇÃO AMBIENTAL. As obrigações decorrentes de Licença de Operação Ambiental não admitem a apuração de créditos para os fins previstos no art. 3o, II, da Lei nº 10.833, de 2003, por não serem consideradas serviços aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8o, § 4o, c/c § 9o, I.

 

DIONE JESABEL WASILEWSKI

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 91, DE 4 DE MAIO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIFERIMENTO DO ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE. DIREITO À RESTITUIÇÃO OU À COMPENSAÇÃO. Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, o crédito presumido de ICMS previsto no art. 631 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.980, de 2007, deve ser considerado como efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da alíquota de ICMS real resultante dessa redução. Contudo o diferimento parcial do ICMS previsto no art. 96 do RICMS/PR deve compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e, consequentemente, ser englobado na alíquota real de ICMS informada. Os valores pagos indevidamente a título de Contribuição para o PIS/Pasep-Importação podem ser restituídos ou compensados com outros tributos, por meio da entrega, na unidade da RFB onde se processou o despacho aduaneiro, de Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito e, no caso de compensação, também de Declaração de Compensação gerada pelo programa PER/DCOMP. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 165, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput e § 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002; IN SRF nº 572, de 2005, art. 1º e art. 3o, caput e §§ 1º a 3o; IN RFB nº 900, de 2008, art. 2º, inciso I, art. 15, inciso III, art. 16 e art. 34; RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007, do Estado do Paraná, art. 96, inciso I, art. 631, caput, com redação dada pelo Decreto nº 2.078, de 2011, e art. 635. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins COFINS-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIFERIMENTO DO ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE. DIREITO À RESTITUIÇÃO OU À COMPENSAÇÃO. Na determinação da base de cálculo da Cofins-Importação, o crédito presumido de ICMS previsto no art. 631 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.980, de 2007, deve ser considerado como efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da alíquota de ICMS real resultante dessa redução. Contudo o diferimento parcial do ICMS previsto no art. 96 do RICMS/PR deve compor a base de cálculo Cofins-Importação e, consequentemente, ser englobado na alíquota real de ICMS informada. Os valores pagos indevidamente a título de Cofins-Importação podem ser restituídos ou compensados com outros tributos, por meio da entrega, na unidade da RFB onde se processou o despacho aduaneiro, de Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito e, no caso de compensação, também de Declaração de Compensação gerada pelo programa PER/DCOMP. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 165, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput e § 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002; IN SRF nº 572, de 2005, art. 1º e art. 3o, caput e §§ 1º a 3o; IN RFB nº 900, de 2008, art. 2º, inciso I, art. 15, inciso III, art. 16 e art. 34; RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007, do Estado do Paraná, art. 96, inciso I, art. 631, caput, com redação dada pelo Decreto nº 2.078, de 2011, e art. 635.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 92, DE 23 DE MAIO DE 2012

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL IMUNIDADE. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. A imunidade prevista pelo art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal refere-se às contribuições que incidem sobre a receita. Portanto, não se aplica à CSLL, que incide sobre o lucro. Dispositivos Legais: CF, art. 149, § 2º, I; Lei nº 7.689, de 1988. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EXPORTAÇÃO. SOFTWARE. ROYALTIES. NÃO-INCIDÊNCIA. A venda de "software de prateleira" para o exterior constitui exportação de mercadoria, portanto, amparada pela não-incidência de Cofins prevista no art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003. A elaboração de programas de computador sob encomenda para o exterior constitui serviço que, se prestado a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, estará amparada pela não-incidência de Cofins prevista art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003. Os royalties recebidos do exterior, em pagamento pelo licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computação, não configuram receita de exportação nem de prestação de serviços, de sorte que não se enquadram nas três hipótese de não-incidência de Cofins previstas no art. 6º, incisos I a III, da Lei nº 10.833, de 2003. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º; RIR, art. 52. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep EXPORTAÇÃO. SOFTWARE. ROYALTIES. NÃO-INCIDÊNCIA. A venda de "software de prateleira" para o exterior constitui exportação de mercadoria, portanto, amparada pela não-incidência de Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 5º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 2002. A elaboração de programas de computador sob encomenda para o exterior constitui serviço que, se prestado a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, estará amparada pela não-incidência de Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002. Os royalties recebidos do exterior, em pagamento pelo licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computação, não configuram receita de exportação nem de prestação de serviços, de sorte que não se enquadram nas três hipótese de não-incidência de Contribuição para o PIS/Pasep previstas no art. 5º, incisos I a III, da Lei nº 10.637, de 2002. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º; RIR, art. 52.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 93, DE 23 DE MAIO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIFERIMENTO DO ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE. DIREITO À RESTITUIÇÃO OU À COMPENSAÇÃO. Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, o crédito presumido de ICMS previsto no art. 631 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.980, de 2007, deve ser considerado como efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da alíquota de ICMS real resultante dessa redução. Contudo o deferimento parcial do ICMS previsto no art. 96 do RICMS/PR deve compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e, consequentemente, ser englobado na alíquota real de ICMS informada. Os valores pagos indevidamente a título de Contribuição para o PIS/Pasep-Importação podem ser restituídos ou compensados com outros tributos, por meio da entrega, na unidade da RFB onde se processou o despacho aduaneiro, de Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito e, no caso de compensação, também de Declaração de Compensação gerada pelo programa PER/DCOMP. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 165, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput e § 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002; IN SRF nº 572, de 2005, art. 1º e art. 3o, caput e §§ 1º a 3o; IN RFB nº 900, de 2008, art. 2º, inciso I, art. 15, inciso III, art. 16 e art. 34; RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007, do Estado do Paraná, art. 96, inciso I, art. 631, caput, com redação dada pelo Decreto nº 2.078, de 2011, e art. 635. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins COFINS-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIFERIMENTO DO ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE. DIREITO À RESTITUIÇÃO OU À COMPENSAÇÃO. Na determinação da base de cálculo da Cofins-Importação, o crédito presumido de ICMS previsto no art. 631 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.980, de 2007, deve ser considerado como efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da alíquota de ICMS real resultante dessa redução. Contudo o deferimento parcial do ICMS previsto no art. 96 do RICMS/PR deve compor a base de cálculo Cofins-Importação e, consequentemente, ser englobado na alíquota real de ICMS informada. Os valores pagos indevidamente a título de Cofins-Importação podem ser restituídos ou compensados com outros tributos, por meio da entrega, na unidade da RFB onde se processou o despacho aduaneiro, de Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito e, no caso de compensação, também de Declaração de Compensação gerada pelo programa PER/DCOMP. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 165, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput e § 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002; IN SRF nº 572, de 2005, art. 1º e art. 3o, caput e §§ 1º a 3o; IN RFB nº 900, de 2008, art. 2º, inciso I, art. 15, inciso III, art. 16 e art. 34; RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007, do Estado do Paraná, art. 96, inciso I, art. 631, caput, com redação dada pelo Decreto nº 2.078, de 2011, e art. 635.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 94, DE 23 DE MAIO DE 2012

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA DO IPI NA SAÍDA DO IMPORTADOR. BASE DE CÁLCULO COMO O VALOR DA NOTA FISCAL DE ENTRADA, ACRESCIDO DO ICMS E DO IPI INCIDENTES NA OPERAÇÃO. INCLUSÃO DOS DESCONTOS INCONDICIONAIS. Na importação por conta e ordem de terceiros, incide o IPI no desembarco aduaneiro, na saída da mercadoria do estabelecimento importador e na saída do estabelecimento adquirente por conta e ordem. A emissão da nota fiscal de saída pelo importador por conta e ordem de terceiros será no valor da nota fiscal de entrada, acrescido do ICMS incidente na saída e do valor do IPI recalculado em razão do acréscimo de sua base de cálculo com o ICMS, com a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, com a COFINS-Importação e com a taxa do Siscomex e com a exclusão do IPI vinculado à importação. Este poderá ser descontado como crédito na determinação do IPI a pagar. Os descontos concedidos, inclusive os incondicionais, integram o valor da operação, sendo incluídos na base de cálculo do IPI. Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º, 4º, I, e 18; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 79; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 9º, incisos I e IX, art. 35 e art. 190, inciso I, "b"; e IN SRF nº 247, de 2002, art. 12, inciso I, art. 86, inciso III, e art. 87, incisos I, IV e V.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 95, DE 23 DE MAIO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ VENDA DE LONGO PRAZO. PREÇO DE VENDA. JUROS. Nas vendas de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração. Para esse efeito, o valor correspondente aos juros destacado no contrato ou no título representativo do crédito do alienante não integra o preço de venda e não poderá ter sua tributação diferida para o momento da realização. Dispositivos Legais: CTN, art. 108, I; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 2º; RIR/1999, art. 421; PN CST nº 127, de 1973; PN CST nº 63, de 1975.

 

DIONE JESABEL WASILEWSKI

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 96, DE 23 DE MAIO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS PARA REVENDA. IMPORTAÇÃO. FRETE. O frete pago na aquisição de bens para revenda compõe o custo de aquisição das mercadorias, motivo pelo qual, somente admitirão créditos na sistemática não cumulativa da Cofins caso tais bens proporcionem créditos, isto é, caso não haja vedação à apuração dos créditos com base no art. 3o, I, da Lei nº 10.833, de 2003. Os fretes pagos na operação de venda dos bens adquiridos para revenda admitirão créditos da não cumulatividade da aludida Contribuição Social, caso o ônus seja suportado pelo vendedor e desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, devendo ser emitido pelo transportador o correspondente contrato de frete ou conhecimento de transporte. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, I e IX, e §§ 1o, I, 2o, II e 3o, I; Lei nº 11.442, de 2007, art. 6o; MP nº 2.158- 35, de 2001, art. 14, V; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 289, § 1o. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS PARA REVENDA. IMPORTAÇÃO. FRETE. O frete pago na aquisição de bens para revenda compõe o custo de aquisição das mercadorias, motivo pelo qual, somente admitirão créditos na sistemática não cumulativa da Contribuição ao PIS/Pasep caso tais bens proporcionem créditos, isto é, caso não haja vedação à apuração dos créditos com base no art. 3o, I, da Lei nº 10.833, de 2003. Os fretes pagos na operação de venda dos bens adquiridos para revenda admitirão créditos da não cumulatividade da aludida Contribuição Social, caso o ônus seja suportado pelo vendedor e desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, devendo ser emitido pelo transportador o correspondente contrato de frete ou conhecimento de transporte. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, I, e §§ 1o, I, 2o, II e 3o, I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, IX c/c art. 15, II; Lei nº 11.442, de 2007, art. 6o; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, V c/c § 1o; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 289, § 1o.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 97, DE 23 DE MAIO DE 2012

Assunto: Regimes Aduaneiros LINHA AZUL. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Os Serviços de Telefonia Fixa Comutada (STFC) são considerados prestação de serviços e não atividade industrial. As disposições do Decreto nº 640, de 1962, não mais subsistem em face da legislação que lhe sucedeu. Para fins de habilitação ao Despacho Aduaneiro Expresso, denominado de Linha Azul, os postulantes ao benefício deverão ser, obrigatoriamente, pessoas jurídicas industriais, cuja atividade econômica principal seja a indústria, extrativa ou de transformação, excetuadas as atividades de apoio à extração de minerais. Dispositivos Legais: IN SRF nº 476, de 2004, arts. 2º e 3º; CTN, art. 46, parágrafo único; RIPI/2010, arts. 4º e 8º; Lei nº 9.472, de 1997, art. 1º.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 98, DE 28 DE MAIO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS. SUJEIÇÃO À ALÍ- QUOTA ZERO. OPERAÇÕES DE "BACK TO BACK". INCIDÊNCIA SOBRE VALOR DE VENDA DA MERCADORIA. As receitas oriundas de variação cambial correspondem a receitas financeiras, estando sujeitas à alíquota zero no regime de apuração não cumulativa. Nas operações de "back to back", em que a compra e a venda de mercadoria ocorre no exterior sem sua efetiva entrada ou saída do Brasil, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep é sobre o valor de venda da mercadoria ao adquirente final e não sobre o lucro da operação. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §§ 1º e 2º, e art. 5º, incisos I e II, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; Decreto nº 5.442, de 2005, art. 1º; e Parecer CST/DTCEx nº 1.266, de 1988. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS. SUJEIÇÃO À ALÍ- QUOTA ZERO. OPERAÇÕES DE "BACK TO BACK". INCIDÊNCIA SOBRE VALOR DE VENDA DA MERCADORIA. As receitas oriundas de variação cambial correspondem a receitas financeiras, estando sujeitas à alíquota zero no regime de apuração não cumulativa. Nas operações de "back to back", em que a compra e a venda de mercadoria ocorre no exterior sem sua efetiva entrada ou saída do Brasil, a incidência da Cofins é sobre o valor de venda da mercadoria ao adquirente final e não sobre o lucro da operação. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º, e art. 6º, incisos I e II, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; Decreto nº 5.442, de 2005, art. 1º; e Parecer CST/DTCEx nº 1.266, de 1988.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 99, DE 29 DE MAIO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda das empresas tributadas pelo lucro presumido, não se aplica o percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente pela pessoa jurídica que preste serviços referentes à odontologia, realizada em clínicas odontológicas, uma vez que não são tipificados legalmente como serviços hospitalares. Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; art. 27, da IN SRF nº 480, de 2004, com a redação dada pelo art. 1º da IN RFB nº 791, de 2007 e ADI RFB nº 19, de 2007. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Para fins de apuração da base de cálculo da contribuição social das empresas tributadas pelo lucro presumido, não se aplica o percentual de doze por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente pela pessoa jurídica que preste serviços referentes à odontologia, realizada em clínicas odontológicas, uma vez que não são tipificados legalmente como serviços hospitalares. Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995; art. 27, da IN SRF nº 480, de 2004, com a redação dada pelo art. 1º da IN RFB nº 791, de 2007 e ADI RFB nº 19, de 2007.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 100, DE 29 DE MAIO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO. A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de imagenologia, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos referidos percentuais. Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação dada pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008, e arts. 966 e 982 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil). Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO. A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de imagenologia, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos referidos percentuais. Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação dada pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008, e arts. 966 e 982 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 101, DE 29 DE MAIO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, para fins de reconhecimento da não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses previstas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, para fins de reconhecimento da não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses previstas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 102, DE 29 DE MAIO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. INCENTIVO FISCAL. A prestação de serviços com a utilização de tecnologias ou processos já desenvolvidos não constitui atividade beneficiada pelo Decreto nº 5.798, de 2006. Dispositivos Legais: Decreto nº 5.798, de 2006, arts. 1º, 2º e 7º.

 

DIONE JESABEL WASILEWSKI

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 103, DE 29 DE MAIO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep VENDAS PARA INCORPORAÇÃO EM ATIVO IMOBILIZADO DE EMPRESA DA ZFM OU ALC. ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS POR MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍ- QUOTA ZERO. INCABÍVEL A RETENÇÃO NA FONTE. É reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita de vendas de mercadorias destinadas à incorporação ao ativo imobilizado de empresas localizadas na Zona Franca de Manaus - ZFM ou nas Áreas de Livre Comércio - ALC por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e das ALC. Neste caso, nos pagamentos efetuados por órgãos públicos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades da administração pública federal localizados na ZFM ou em ALC, não deverá haver a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, cabendo tão somente a retenção do imposto de renda à alíquota de 1,2% e da CSLL à alíquota de 1%. Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, caput e §§ 5º a 8º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, caput e § 1º; e IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 3º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins VENDAS PARA INCORPORAÇÃO EM ATIVO IMOBILIZADO DE EMPRESA DA ZFM OU ALC. ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS POR MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍ- QUOTA ZERO. INCABÍVEL A RETENÇÃO NA FONTE. É reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre a receita de vendas de mercadorias destinadas à incorporação ao ativo imobilizado de empresas localizadas na ZFM ou nas ALC por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e das ALC. Neste caso, nos pagamentos efetuados por órgãos públicos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades da administração pública federal localizados na ZFM ou em ALC, não deverá haver a retenção da Cofins, cabendo tão somente a retenção do imposto de renda à alíquota de 1,2% e da CSLL à alíquota de 1%. Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, caput e §§ 5º a 8º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, caput e § 1º; e IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 3º.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 104, DE 29 DE MAIO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALÍQUOTAS. O crédito para desconto do valor devido a título de Cofins incidente sobre a receita de venda no mercado interno, relativo à Cofins-Importação paga na importação de autopeças relacionadas nos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, quando o importador utilizar tais autopeças como insumos na fabricação de outras autopeças também relacionadas nos mesmos anexos, será calculado pela alíquota de 10,8% aplicada sobre a base de cálculo definida no art. 7o da Lei nº 10.865, de 2004. Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3o, I e II, e anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7o, I, art. 8o, § 9o, art. 15, II e §§ 1o, 3o e 8o, III, e art. 17, III e § 2o; IN SRF nº 594, de 2005, art. 1o, XI, art. 24, IV, e art. 30, IV e § 2o. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALÍQUOTAS. O crédito para desconto do valor devido a título da Contribuição ao PIS/Pasep incidente sobre a receita de venda no mercado interno, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação paga na importação de autopeças relacionadas nos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, quando o importador utilizar tais autopeças como insumos na fabricação de outras autopeças também relacionadas nos mesmos anexos, será calculado pela alíquota de 2,3% aplicada sobre a base de cálculo definida no art. 7o da Lei nº 10.865, de 2004. Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3o, I e II, e anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7o, I, art. 8o, § 9o, art. 15, II e §§ 1o, 3o e 8o, III, e art. 17, III e § 2o; IN SRF nº 594, de 2005, art. 1o, XI, art. 24, IV, e art. 30, IV e § 2o.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 105, DE 30 DE MAIO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. PECÚLIO. Para que se considere como pecúlio isento do imposto de renda, o pagamento feito em razão da morte ou invalidez permanente do participante por entidade de previdência privada deve ocorrer em prestação única e ter características de seguro (previsão expressa no plano de benefício contratado, pagamento de parcelas próprias não passíveis de dedução do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, e a constituição de reserva específica). Dispositivos Legais: DL nº 2.429, de 1988, art. 12; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 6º e 31; Lei nº 9.250, de 1995, arts. 32 e 33; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º.

 

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