Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 14.06.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.
Atos do Poder Executivo
DECRETO No- 7.751, DE 13 DE JUNHO DE 2012
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Presidência da República
CONSELHO DE GOVERNO - CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
RESOLUÇÃO No- 39, DE 13 DE JUNHO DE 2012
Concede redução temporária das alíquotas do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.
Ministério da Fazenda
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 19, DE 13 DE JUNHO DE 2012
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONCURSO. DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS EM DINHEIRO. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA. INCIDÊNCIA. Os valores dos prêmios em dinheiro distribuídos por concurso, mediante seleção de trabalhos artísticos, à pessoa física, devem ser tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento), competindo à fonte pagadora a retenção e o recolhimento correspondentes.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional - CTN, artigos 96 e 100, inciso I; Lei n.º 8.981, de 1995, artigo 63; Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto n.º 3.000, de 1999, artigo 677; e Instrução Normativa SRF n.º 15, de 2001, artigo 6º, inciso XII.
RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA
Chefe
6ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 65, DE 5 DE JUNHO DE 2012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. QUEIJO REINO. INAPLICABILIDADE. A redução a 0 (zero) da alíquota da Cofins prevista no inciso XII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplica às receitas auferidas com a venda de queijos do tipo reino.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XII.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. QUEIJO REINO. INAPLICABILIDADE. A redução a 0 (zero) da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no inciso XII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplica às receitas auferidas com a venda de queijos do tipo reino.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XII.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 66, DE 11 DE JUNHO DE 2012
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. A retenção na fonte do Imposto de Renda e das contribuições sociais para o PIS/Pasep, COFINS e CSLL, na prestação de serviços de engenharia, depende da forma de contratação e de como os serviços são prestados. As receitas decorrentes da execução de obras de construção civil, por empreitada total, que se enquadrem entre as exceções do item 17 do § 1º do art. 647 do RIR/1999, não estão sujeitas à retenção dos citados tributos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000/1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999, art. 647; Lei nº 10.833/2003, arts. 30 e 31; Lei nº 9.430/1996, art. 64; IN RFB n° 1.234/2012, arts. 1º e 2º; IN SRF nº 459/2004, art. 1º; PN CST nº 8/1986, itens 1, 11 a 13 e 15 a 21.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 87, DE 30 DE ABRIL DE 2012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. FERRAMENTAS CONSUMIDAS DIRETAMENTE NO PROCESSO DE PRODUÇÃO. INSUMOS. CRÉDITOS. As ferramentas adquiridas de pessoa jurídica domiciliada no País, utilizadas e consumidas diretamente no processo de fabricação de produtos destinados à venda, são consideradas insumos para efeito de cálculo de créditos na tributação não-cumulativa da Cofins. O frete pago para entrega de ferramentas a serem utilizadas e consumidas diretamente no processo de fabricação de produtos destinados à venda integra o custo de aquisição desses bens. Por essa razão, se tais bens, nos termos da legislação aplicada, gerarem direito a crédito na tributação não-cumulativa da Cofins, o frete a eles relacionados, por compor seus custos de aquisição, também gerará. O frete pago pelo serviço de transporte de bem importado a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de sua entrada no território aduaneiro não gera direito a crédito na tributação não-cumulativa da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96 e 100; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; RIR/1999, art. 301; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", "b.1" e "b.2", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II, e art. 9º, I.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. FERRAMENTAS CONSUMIDAS DIRETAMENTE NO PROCESSO DE PRODUÇÃO. INSUMOS. CRÉDITOS. As ferramentas adquiridas de pessoa jurídica domiciliada no País, utilizadas e consumidas diretamente no processo de fabricação de produtos destinados à venda, são consideradas insumos para efeito de cálculo de créditos na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. O frete pago para entrega de ferramentas a serem utilizadas e consumidas diretamente no processo de fabricação de produtos destinados à venda integra o custo de aquisição desses insumos. Por essa razão, se tais bens, nos termos da legislação aplicada, gerarem direito a crédito na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, o frete a eles relacionados, por compor seus custos de aquisição, também gerará. O frete pago pelo serviço de transporte de bem importado a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de sua entrada no território aduaneiro não gera direito a crédito na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96 e 100; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; RIR/1999, art. 301; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", "b.1" e "b.2", § 5º, I, "a" e "b", e art. 67, I.
CESAR ROXO MACHADO
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência
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