sexta-feira, 22 de junho de 2012

Atualização da Legislação Tributária

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 22.06.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

 

Ministério da Fazenda

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.275, DE 21 DE JUNHO DE 2012

Altera a relação de informações a serem prestadas pela empresa de transporte expresso internacional no manifesto eletrônico e na declaração de importação, do sistema REMESSA.

 

SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO E ATENDIMENTO

COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 64, DE 21 DE JUNHO DE 2012

Divulga a Agenda Tributária do mês de julho de 2012.

 

Art. 1º Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de julho de 2012, são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE).

§ 1º Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do Anexo Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de regência.

§ 2º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de:

I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas, por lei, a terceiros; ou

II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos administrados pela RFB.

§ 3º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda. gov. br>.

 

Art. 2º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

Art. 3º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar:

I - o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon Mensal) até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;

II - a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;

III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia útil:

a) do mês de junho, para eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio do respectivo ano-calendário; ou

b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de junho a 31 de dezembro;

IV - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:

a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo ano-calendário; ou

b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro. Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e do Dacon Mensal, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

 

Art. 4º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica que permanecer inativa durante o período de 1º de janeiro até a data do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

 

Art. 5º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.

Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.

 

Art. 6º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada:

I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:

a) a data da saída do País, em caráter permanente; e

b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;

II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário.

 

Art. 7º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao:

I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;

II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

 

Art. 8º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil, deverá ser apresentada:

I - no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;

II - no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização.

Parágrafo único. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deverá apresentar também a Comunicação de Saída Definitiva do País:

I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou

II - a partir da data da caracterização da condição de não-residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.

 

Art. 9º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio ano-calendário e do ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.

 

Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.

 

Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais.

§ 1º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas.

§ 2º O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma.

§ 3º Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 .

 

Art. 12. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no 1º (primeiro) quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.

Parágrafo único. Com relação ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a Defis, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

 

Art. 13. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

 

Art. 14. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2012, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração de Serviços Médico e de Saúde (Dmed) 2012, relativa ao ano-calendário de 2012, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento.

 

Art. 15. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

§ 1º A obrigatoriedade de entrega do FCont, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 2º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2011, depois do mês de outubro de 2011, e em 2012, até o mês de maio de 2012, a apresentação do Fcont deverá ocorrer até o último dia útil do mês de junho de 2012.

 

Art. 16. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

 

 

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO - COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 17, DE 19 DE JUNHO DE 2012

Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos da América para efeito da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, no mês de julho de 2012.

 

Artigo único. Para efeito da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior:

 

I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de julho de 2012, bem assim o imposto pago no exterior, serão convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 15/6/2012, cujo valor corresponde a R$ 2,0437;

 

II - as deduções que serão permitidas no mês de julho de 2012 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995) serão convertidas em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 15/6/2012, cujo valor corresponde a R$ 2,0443.

 

FERNANDO MOMBELLI

 

 

6ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 67, DE 14 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. DEPRECIAÇÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. RTT. AJUSTES DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do artigo 183 da Lei nº 6.404/1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009, não terão efeitos para fins de apuração da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506/1964, artigo 57, §§ 1º a 3º, IN SRF nº 162/1998, Lei nº 11.941/2009, artigo 16, Lei nº 6.404/1976, artigo 183, § 3º, Parecer Normativo RFB nº 1/2011, itens 8 a 22, IN RFB nº 967/2009, artigo 1º, § 1º, I e II, § 2º e § 3º, IN RFB nº 949/2009, artigo 3º, I, II, III e IV e §§ 1º a 3º.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. DEPRECIAÇÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. RTT. AJUSTES DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do artigo 183 da Lei nº 6.404/1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506/1964, artigo 57, §§ 1º a 3º, IN SRF nº 162/1998, Lei nº 11.941/2009, artigo 16, Lei nº 6.404/1976, artigo 183, § 3º, Parecer Normativo RFB nº 1/2011, itens 8 a 22, IN RFB nº 967/2009, artigo 1º, § 1º, I e II, § 2º e § 3º, IN RFB nº 949/2009, artigo 3º, I, II, III e IV e §§ 1º a 3º.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 68, DE 14 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO. ALTERAÇÃO PROSPECTIVA DE TAXA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO RETROATIVA DE TAXA. IMPOSSIBILIDADE. É assegurado ao contribuinte o direito de escolher, respeitados os percentuais máximos e os períodos mínimos estabelecidos pela legislação, a taxa de depreciação dos bens do ativo imobilizado. A utilização de taxa inferior à prevista em ato normativo da RFB não obsta a posterior alteração do percentual escolhido durante o prazo de vida útil do bem. A elevação da taxa de depreciação, dentro dos limites previstos na legislação, não configura erro e não pode ser realizada para anos-calendário já encerrados.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Parecer Normativo COSIT nº 79/1976, Lei nº 4.506/1964, artigo 57, caput e § 2º, RIR/1999, artigos 305 e 310 e IN SRF nº 162/1998.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 69, DE 19 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - RTT. GASTOS COM DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL DE PRODUTOS. ATIVO INTANGÍVEL. Atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, a contabilização de gastos com desenvolvimento experimental de produtos no Ativo Intangível, em face das novas regras contábeis introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009, não terão efeitos para fins de apuração do Lucro Real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.941/2009, art. 16; RIR, art. 349; IN RFB nº 967/2009, art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º; IN RFB nº 949/2009, art. 3º; Pronunciamento Técnico CPC 04.

ASSUNTO: Contribuição Social sobra o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - RTT. GASTOS COM DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL DE PRODUTOS. ATIVO INTANGÍVEL. Atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, a contabilização de gastos com desenvolvimento experimental de produtos no Ativo Intangível, em face das novas regras contábeis introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009, não terão efeitos para fins de apuração da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.941/2009, art. 16; RIR, art. 349; IN RFB nº 967/2009, art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º; IN RFB nº 949/2009, art. 3º; Pronunciamento Técnico CPC 04.

 

ALBA ANDRADE DE OLIVEIRA DIB

Chefe Substituta

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