quarta-feira, 13 de junho de 2012

Atualização da Legislação Tributária

 

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 13.06.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

Presidência da República

 

CONSELHO DE GOVERNO

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

 

RESOLUÇÃO No- 36, DE 11 DE JUNHO DE 2012

Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.

 

RESOLUÇÃO No- 37, DE 11 DE JUNHO DE 2012

Altera, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.

 

 

Ministério da Fazenda

 

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

 

SECRETARIA EXECUTIVA

 

ATO COTEPE ICMS No- 28, DE 30 DE MAIO DE 2012(*)

Altera o Ato COTEPE ICMS 06/08, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAFECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF.

 

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO E ATENDIMENTO

COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 62, DE 11 DE JUNHO DE 2012

Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 55, de 30 de maio de 2012, que divulga a Agenda Tributária do mês de junho de 2012.

 

Art. 1º O Ato Declaratório Executivo Codac nº 55, de 30 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido do art. 14-A:

 

"Art. 14-A. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

 

§ 1º A obrigatoriedade de entrega do FCont, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

 

§ 2º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2011, depois do mês de outubro de 2011, e em 2012, até o mês de maio de 2012, a apresentação do Fcont deverá ocorrer até o último dia útil do mês de junho de 2012."

 

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

 

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 3, DE 6 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: As reduções a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação previstas no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, são aplicáveis também nas vendas no mercado interno a pessoas jurídicas que exercem atividade comercial, e nas importações realizadas por estas pessoas jurídicas, exigindo-se, em qualquer hipótese, que seja dada aos produtos a destinação prevista no referido dispositivo, sob pena de tornarem-se exigíveis as contribuições, acrescidas das penalidades legais cabíveis. É ineficaz a consulta que versa sobre fato definido ou declarado em disposição literal da lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 22; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007, art. 15, IX.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

EMENTA: As reduções a zero das alíquotas da Cofins e da Cofins-Importação previstas no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, são aplicáveis também nas vendas no mercado interno a pessoas jurídicas que exercem atividade comercial, e nas importações realizadas por estas pessoas jurídicas, exigindo-se, em qualquer hipótese, que seja dada aos produtos a destinação prevista no referido dispositivo, sob pena de tornarem-se exigíveis as contribuições, acrescidas das penalidades legais cabíveis. É ineficaz a consulta que versa sobre fato definido ou declarado em disposição literal da lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 22; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007, art. 15, IX.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA No- 8, DE 6 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: FEDERAÇÃO DE COOPERATIVAS. INTERMEDIAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE PARA COOPERATIVAS SINGULARES. SERVIÇOS PESSOAIS PRESTADOS POR COOPERADOS. RETENÇÃO. As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas à Federação de Cooperativas ou cooperativas de 2º grau, intermediárias de contratos de cooperativas singulares de trabalho médico, relativas a serviços pessoais prestados pelos associados da cooperativa singular ou colocados à disposição, ainda que vinculados a um plano de saúde, ou seja, quando, em vez de ser cobrado um valor fixo (mensalidade), os valores corresponderem aos atendimentos efetivamente prestados e houver correspondência direta entre o preço do serviço e o valor a ser pago à cooperativa singular em função dos atendimentos médicos efetivamente realizados pelos associados da cooperativa, estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, à alíquota de um e meio por cento, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.541, de 1992, e art. 652 do RIR/1999. Para os fins da retenção do imposto a Federação de Cooperativa, ou cooperativa de 2º grau, deverá: 1) submeter à contratante fatura e nota fiscal de sua emissão somente em relação ao valor correspondente à comissão ou taxa de administração, a qual se sujeita à incidência da retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), de que trata o art. 651, inciso I do RIR de 1999; 2) apresentar à contratante as faturas e notas fiscais emitidas pelas cooperativas singulares que prestaram os serviços no mês ou período estabelecido no contrato, e nessas faturas deverão ser segregadas as parcelas referentes a serviços pessoais dos cooperados, para fins da retenção de que trata o art. 45 da Lei nº 8.541, de 1992, de demais valores constantes da cobrança; As cooperativas singulares, sem prejuízo de segregar em suas faturas as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus cooperados, deverão discriminar as importâncias relativas aos serviços credenciados prestados por outros profissionais de saúde, pessoas físicas, não cooperados, bem como os serviços de saúde prestados por hospitais, laboratórios e clínicas, pessoas jurídicas, com vistas à retenção, no caso dos serviços profissionais, das contribuições de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, regulamentada pela IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004. A beneficiária das importâncias pagas ou creditadas, para efeito da retenção na fonte de que trata o art. 652 do RIR/1999, é a cooperativa de trabalho singular, cujos associados prestam serviços pessoais à pessoa jurídica, e a retenção deverá ser feita pela contratante, em nome de cada cooperativa singular que tenha concorrido com a prestação de serviços no período sob cobrança. O imposto será compensado (deduzido) pelas cooperativas singulares por ocasião do pagamento dos rendimentos aos seus cooperados, isto é, por ocasião do pagamento efetuado, individualmente, a cada cooperado que prestou os serviços constantes da fatura ou nota fiscal emitida pela cooperativa singular, sendo, portanto, as cooperativas singulares responsáveis pelo fornecimento do comprovante de rendimentos de que trata a IN RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, ao cooperado, bem como, de incluir tais rendimentos e as respectivas retenções de IRRF de cada cooperado, descontado o IRRF de 1,5% já retido por antecipação, em suas respectivas Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 45; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 651 e 652; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004; e Ato Declaratório Cosit nº 1, de 11 de fevereiro de 1993.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

 

10ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 54, DE 2 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 55, DE 4 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributálos na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 56, DE 4 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL. INSTRUÇÃO. TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE. As despesas com transporte especial de portador de deficiência física ou mental não se enquadram nas despesas médicas de que tratam o art. 80, § 3º, do RIR/1999, e o art. 44 da IN SRF nº 15, de 2001. Não são dedutíveis, portanto, na apuração da base de cálculo do IRPF.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 111; Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "b"; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 80, § 3º, e 81; IN SRF nº 15, de 2001, arts. 39 e 44.

 

RICARDO DIEFENTHAELER

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 57, DE 4 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributálos na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 58, DE 9 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: RENDIMENTOS PAGOS A PESSOA FÍSICA EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA NA FONTE. DEPÓSITO. FATO GERADOR. DISPONIBILIDADE JURÍDICA. A incidência de imposto de renda na fonte sobre rendimentos de pessoa física decorrentes de decisão judicial só ocorrerá quando os valores depositados pelo devedor forem liberados pelo juízo para levantamento pelo credor, posto aí configurar-se o fato gerador, com a efetiva disponibilidade jurídica da renda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43, 114 e 116; Lei nº 10.833, de 2003, art. 28; RIR/1999, arts. 38, 620 e 718; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, arts. 19 e 24; Parecer Normativo CST nº 121, de 1973.

 

RICARDO DIEFENTHAELER

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 59, DE 10 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: RETENÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA QUANDO DA APOSENTADORIA, RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO OU EXONERAÇÃO. FONTE PAGADORA DESOBRIGADA. A fonte pagadora está desobrigada de reter imposto de renda sobre pagamentos a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço, a trabalhadores em geral ou a servidor público, quando da aposentadoria, rescisão de contrato de trabalho ou exoneração, observados os Atos Declaratórios Interpretativos SRF nº 5 e nº 14, de 2005, e os atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional que os fundamentaram.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, arts. 43 e 111; Decreto nº 3.000, de 1999 - RIR/1999, arts. 39, 43, incisos II, III e X, e 624; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 2005; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14, de 2005; Solução de Divergência Cosit nº 1, de 2009.

 

RICARDO DIEFENTHAELER

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 60, DE 16 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 61, DE 17 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributálos na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 62, DE 17 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 63, DE 17 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 64, DE 17 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 65, DE 17 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 66, DE 17 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributálos na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 67, DE 17 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 68, DE 17 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 69, DE 17 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 70, DE 17 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 71, DE 17 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributálos na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 72, DE 18 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributálos na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 73, DE 20 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE DACON E DCTF. É exigida a entrega de Dacon e DCTF retificadoras quando houver aproveitamento extemporâneo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, e seu § 4o; IN RFB nº 1.015, de 2010, art. 10; ADI SRF nº 3, de 2007, art. 2º; PN CST nº 347, de 1970.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE DACON E DCTF. É exigida a entrega de Dacon e DCTF retificadoras quando houver aproveitamento extemporâneo de créditos da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, caput, e seu § 4o; IN RFB nº 1.015, de 2010, art. 10; ADI SRF nº 3, de 2007, art. 2º; PN CST nº 347, de 1970.

 

JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 74, DE 23 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 75, DE 23 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 76, DE 23 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 77, DE 23 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 78, DE 23 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributálos na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 79, DE 23 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 80, DE 23 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

 DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 81, DE 23 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 82, DE 23 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DE PRÉDIOS. As despesas de conservação de prédios próprios e de terceiros, utilizados na atividade de produção de calçados, não são consideradas insumos para efeito de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, pois os bens e serviços adquiridos para a realização da conservação desses imóveis não exercem ação direta sobre o produto em fabricação nem são aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de calçados. No caso de essas despesas serem classificadas no ativo imobilizado da pessoa jurídica, consoante a legislação que rege a matéria, como edificações ou benfeitorias, aplicam-se as regras contidas no art. 3º, inciso VII, § 1º, inciso III, da Lei n° 10.637, de 2002, as quais permitem a tomada de créditos dessa contribuição social, calculados sobre os respectivos encargos de depreciação e amortização. O prazo para o aproveitamento de créditos extemporâneos dessa contribuição social é de cinco anos contados do primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, sendo que apenas poderá ocorrer a utilização tardia desses créditos na hipótese de a referida depreciação e amortização já terem sido contabilizadas pela pessoa jurídica como custo ou encargo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.245, de 1991, arts. 35 e 36; Lei nº 10.406, de 2002, Código Civil, arts. 96 e 1219; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e VII, §§ 1º, III, 2º a 4º; Decreto nº 20.910, de 1932; RIR/1999, arts. 305, 307, 324, 325 e 346; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I e III, §§ 2º e 5º; SD-Cosit n° 21, de 2011.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DE PRÉDIOS. As despesas de conservação de prédios próprios e de terceiros, utilizados na atividade de produção de calçados, não são consideradas insumos para efeito de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins, pois os bens e serviços adquiridos para a realização da conservação desses imóveis não exercem ação direta sobre o produto em fabricação nem são aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de calçados. No caso de essas despesas serem classificadas no ativo imobilizado da pessoa jurídica, consoante a legislação que rege a matéria, como edificações ou benfeitorias, aplicam-se as regras contidas no art. 3º, inciso VII, § 1º, inciso III, da Lei n° 10.833, de 2003, as quais permitem a tomada de créditos dessa contribuições social, calculados sobre os respectivos encargos de depreciação e amortização. O prazo para o aproveitamento de créditos extemporâneos dessa contribuição social é de cinco anos contados do primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, sendo que apenas poderá ocorrer a utilização tardia desses créditos na hipótese de a referida depreciação e amortização já terem sido contabilizadas pela pessoa jurídica como custo ou encargo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.245, de 1991, arts. 35 e 36; Lei nº 10.406, de 2002, Código Civil, arts. 96 e 1219; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, VII, §§ 1º, III, "b" e "c", 2º a 4º, e art. 15; Decreto nº 20.910, de 1932; RIR/1999, arts. 305, 307, 324, 325 e 346; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, §§ 2º, 4º, I e III, "b" e "c", e 7º; SD-Cosit n° 21, de 2011.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 83, DE 25 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES DO EQUIPARADO A EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. O crédito de contribuições previdenciárias retidas e recolhidas a maior que as devidas de segurado contribuinte individual não pode ser compensado com as contribuições devidas por ele na condição de equiparado a empresa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 15, parágrafo único, 21 e 30, II; Decreto nº 3.048, de 1999, arts. 199, 199-A, e 216, I, "a" e "b", II, e §§ 26 e 28; Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, arts. 1º, parágrafo único, I, 2º, I, 3º, I, e §§ 1º, 2º e 13, e 44, caput,e §§ 5º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 17, 19, II, "a", e 43.

 

LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 84, DE 27 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 85, DE 30 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. INSUMO. CRÉDITOS. Os combustíveis e lubrificantes adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e utilizados em máquinas e equipamentos do processo produtivo podem ser considerados insumos para efeito de cálculo de créditos na tributação não-cumulativa da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96 e 100; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", "b.1" e "b.2", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II, e art. 9º, I.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. INSUMO. CRÉDITOS. Os combustíveis e lubrificantes adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e utilizados em máquinas e equipamentos do processo produtivo, podem ser considerados insumos para efeito de cálculo de créditos na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96 e 100; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", "b.1" e "b.2", § 5º, I, "a" e "b", e art. 67, I.

 

CESAR ROXO MACHADO

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 86, DE 30 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. INSUMO. CRÉDITOS. As partes e peças de reposição adquiridas de pessoas jurídicas domiciliadas no país para a manutenção de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda, desde que não sujeitas à escrituração no ativo imobilizado, podem ser consideradas insumos para efeito de cálculo de créditos na tributação não-cumulativa da Cofins. Os serviços contratados de pessoas jurídicas domiciliadas no país para a manutenção de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda, desde que as referidas importâncias não estejam sujeitas à escrituração no ativo imobilizado, podem ser consideradas insumos para efeito de cálculo de créditos na tributação não-cumulativa da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96 e 100; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; RIR/1999, arts. 301 e 346; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", "b.1" e "b.2", III, "a", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II, e art. 9º, I.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. INSUMO. CRÉDITOS. As partes e peças de reposição adquiridas de pessoas jurídicas domiciliadas no país para a manutenção de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda, desde que não sujeitas à escrituração no ativo imobilizado, podem ser consideradas insumos para efeito de cálculo de créditos na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Os serviços contratados de pessoas jurídicas domiciliadas no país para a manutenção de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda, desde que as referidas importâncias não estejam sujeitas à escrituração no ativo imobilizado, podem ser consideradas insumos para efeito de cálculo de créditos na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96 e 100; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; RIR/1999, arts. 301 e 346; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", "b.1" e "b.2", III, "a", § 5º, I, "a" e "b", e art. 67, I.

 

CESAR ROXO MACHADO

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 88, DE 30 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. MODELOS, FERRAMENTAS E OUTROS BENS DE PEQUENO VALOR. INSUMOS. CRÉDITOS. Os modelos, as ferramentas e outros bens de pequeno valor adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País e consumidos em função da ação exercida diretamente no processo de fabricação ou de produção de bens destinados à venda podem ser considerados insumos para efeito de cálculo de créditos na tributação não-cumulativa da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96 e 100; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; RIR/1999, art. 301; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", "b.1", § 4º, I, "a", § 9º, I e II, e art. 9º, I.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. MODELOS, FERRAMENTAS E OUTROS BENS DE PEQUENO VALOR. INSUMOS. CRÉDITOS. Os modelos, as ferramentas e outros bens de pequeno valor adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País e consumidos em função da ação exercida diretamente no processo de fabricação ou de produção de bens destinados à venda podem ser considerados insumos para efeito de cálculo de créditos na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96 e 100; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; RIR/1999, art. 301; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", "b.1", § 5º, I, "a", e art. 67, I.

 

CESAR ROXO MACHADO

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 89, DE 30 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. COMBUSTÍVEL PARA CALDEIRAS. FRETE DO COMBUSTÍVEL. INSUMOS. CRÉDITOS. O combustível adquirido de pessoa jurídica domiciliada no País, utilizado em caldeiras, necessárias à geração de calor no processo de fabricação de produtos destinados a venda, é considerado insumo para efeito de cálculo de créditos na tributação não-cumulativa da Cofins. O frete pago para entrega de combustível a ser utilizado no processo de fabricação de produtos destinados a venda integra o custo desse insumo. Assim, se tal insumo, nos termos da legislação, gerar direito a crédito na tributação não-cumulativa da Cofins, o frete a ele relacionado, por compor seu custo de aquisição, também gerará. O frete pago pelo serviço de transporte de bem importado a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de sua entrada no território aduaneiro não gera direito a crédito na tributação não-cumulativa da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96 e 100; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", "b.1" e "b.2", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II, e art. 9º, I.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. COMBUSTÍVEL PARA CALDEIRAS. FRETE DO COMBUSTÍVEL. INSUMOS. CRÉDITOS. O combustível adquirido de pessoa jurídica domiciliada no País, utilizado em caldeiras, necessárias à geração de calor no processo de fabricação de produtos destinados a venda, é considerado insumo para efeito de cálculo de créditos na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. O frete pago para entrega de combustível a ser utilizado no processo de fabricação de produtos destinados a venda integra o custo desse insumo. Assim, se tal insumo, nos termos da legislação, gerar direito a crédito na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, o frete a ele relacionado, por compor seu custo de aquisição, também gerará. O frete pago pelo serviço de transporte de bem importado a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de sua entrada no território aduaneiro não gera direito a crédito na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96 e 100; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", "b.1" e "b.2", § 5º, I, "a" e "b", e art. 67, I.

 

CESAR ROXO MACHADO

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 90, DE 30 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. FRETE RELACIONADO A PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. CRÉ- DITOS. O frete pago para entrega de partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda, integra o custo de aquisição desses bens. Por essa razão, se tais bens, nos termos da legislação aplicada, Gerarem direito a crédito na tributação não-cumulativa da Cofins (seja como insumos, seja com base em suas depreciações, se sujeitos à escrituração no ativo imobilizado), o frete a eles relacionados, por compor o custo, também gerará. O frete pago a pessoa jurídica domiciliada no País pelo serviço de transporte de bem importado a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de sua entrada no território aduaneiro não gera direito a crédito na tributação não-cumulativa da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96 e 100; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; RIR/1999, art. 301; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", "b.1" e "b.2", III, "a", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II, e art. 9º, I.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. FRETE RELACIONADO A PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. CRÉ- DITOS. O frete pago para entrega de partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda, integra o custo de aquisição desses bens. Por essa razão, se tais bens, nos termos da legislação aplicada, gerarem direito a crédito na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep (seja como insumos, seja com base em suas depreciações, se sujeitos à escrituração no ativo imobilizado), o frete a eles relacionados, por compor o custo, também gerará. O frete pago pelo serviço de transporte de bem importado a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de sua entrada no território aduaneiro não gera direito a crédito na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96 e 100; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; RIR/1999, art. 301; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", "b.1" e "b.2", III, "a", § 5º, I, "a" e "b", e art. 67, I.

 

CESAR ROXO MACHADO

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 91, DE 30 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. ÓLEO DIESEL CONSUMIDO EM GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INSUMO. CRÉDITOS. O óleo diesel adquirido de pessoa jurídica domiciliada no País e consumido em geradores de energia elétrica utilizada diretamente no processo produtivo pode ser considerado insumo para efeito de cálculo de créditos na tributação não-cumulativa da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96 e 100; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", "b.1" e "b.2", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II, e art. 9º, I.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. ÓLEO DIESEL CONSUMIDO EM GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INSUMO. CRÉDITOS. O óleo diesel adquirido de pessoa jurídica domiciliada no País e consumido em geradores de energia elétrica utilizada diretamente no processo produtivo pode ser considerado insumo para efeito de cálculo de créditos na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96 e 100; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", "b.1" e "b.2", § 5º, I, "a" e "b", e art. 67, I.

 

CESAR ROXO MACHADO

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 92, DE 30 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. FRETE RELACIONADO A INSUMOS. CRÉDITOS. O frete pago para entrega de insumos adquiridos para serem utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda, integram o custo desses insumos. Por essa razão, se tais insumos, nos termos da legislação aplicada, gerarem direito a crédito na tributação não-cumulativa da Cofins, o frete a eles relacionados, por compor seus custos, também gerará. O frete pago pelo serviço de transporte de bem importado a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de sua entrada no território aduaneiro não gera direito a crédito na tributação não-cumulativa da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96 e 100; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", "b.1" e "b.2", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II, e art. 9º, I.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. FRETE RELACIONADO A INSUMOS. CRÉDITOS. O frete pago para entrega de insumos adquiridos para serem utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda, integram o custo desses insumos. Por essa razão, se tais insumos, nos termos da legislação aplicada, gerarem direito a crédito na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, o frete a eles relacionados, por compor seus custos, também gerará. O frete pago pelo serviço de transporte de bem importado a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de sua entrada no território aduaneiro não gera direito a crédito na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96 e 100; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", "b.1" e "b.2", § 5º, I, "a" e "b", e art. 67, I.

 

CESAR ROXO MACHADO

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 93, DE 30 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. SALDO ACUMULADO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. Para efeito de cálculo da parcela do saldo de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep, passíveis de compensação ou ressarcimento, nos termos do art. 56-B, incisos I e II, e seu parágrafo único, da Lei nº 12.350, de 2010, deve ser adotado um dos critérios previstos nos incisos I ou II do § 8º do art. 3º da Leis nº 10.637, de 2002.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 8º; Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 3º, incisos I e II; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 56-A e 56-B, e seu parágrafo único; IN RFB nº 1.157, de 2011, art. 19, incisos I e II, e seu parágrafo único.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. SALDO ACUMULADO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. Para efeito de cálculo da parcela do saldo de créditos presumidos da Cofins, passíveis de compensação ou ressarcimento, nos termos do art. 56-B, incisos I e II, e seu parágrafo único, da Lei nº 12.350, de 2010, deve ser adotado um dos critérios previstos nos incisos I ou II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 8º, II; Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 3º, incisos I e II; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 56-A e 56-B, e seu parágrafo único; IN RFB nº 1.157, de 2011, art. 19, incisos I e II, e seu parágrafo único.

 

JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

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