segunda-feira, 11 de junho de 2012

Atualização da Legislação Tributária

Bom dia.

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 08.06.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

Ministério da Fazenda

 

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

SECRETARIA EXECUTIVA

 

ATO COTEPE/ICMS 18, DE 30 DE MAIO DE 2012

Aprova o Manual de Orientações do Contribuinte - CT-e e o Manual do Contribuinte - DACTE.

 

ATO COTEPE ICMS 19, DE 30 DE MAIO DE 2012

Altera o Ato Cotepe ICMS 10/08, que relaciona as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do ICMS de que trata o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

 

ATO COTEPE/ICMS 20, DE 30 DE MAIO DE 2012

Altera o Ato COTEPE/ICMS 32/11, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), que estabelece a disciplina geral e as especificações técnicas básicas do SAT, conforme previsto no § 4º da cláusula segunda, no § 2º da cláusula quarta e na cláusula sexta, todos do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010.

 

ATO COTEPE/ICMS 21, DE 30 DE MAIO DE 2012

Altera o Ato COTEPE/ICMS 32/11, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), que estabelece a disciplina geral e as especificações técnicas básicas do SAT, conforme previsto no § 4º da cláusula segunda, no § 2º da cláusula quarta e na cláusula sexta, todos do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010.

 

ATO COTEPE/ICMS 22, DE 30 DE MAIO DE 2012

Dispõe sobre o registro do modelo do equipamento Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) e do software de autenticação e transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e- SAT), conforme previsto nos §§ 1º e 3º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010, e dá outras providências.

 

ATO COTEPE/ICMS 23, DE 30 DE MAIO DE 2012

Credencia órgão técnico para realização de análise de hardware, software básico e inovação tecnológica de equipamento SAT - Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico.

 

ATO COTEPE/ICMS 24, DE 30 DE MAIO DE 2012

Credencia órgão técnico para realização de análise de hardware, software básico e inovação tecnológica de equipamento SAT - Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico.

 

ATO COTEPE/ICMS 25, DE 30 DE MAIO DE 2012

Credencia órgão técnico para realização de análise de hardware, software básico e inovação tecnológica de equipamento SAT –

 

ATO COTEPE ICMS 26, DE 30 DE MAIO DE 2012

Aprova o credenciamento dos convertedores abaixo listados para fabricação de bobinas de papel térmico para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

 

ATO COTEPE/ICMS 27, DE 30 DE MAIO DE 2012

Altera o Ato COTEPE ICMS 04/10, que dispõe sobre a Especificação de Requisitos Técnicos da bobina de papel para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e dá outras providências.

 

ATO COTEPE ICMS 28, DE 30 DE MAIO DE 2012

Altera o Ato COTEPE ICMS 06/08, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF.

 

ATO COTEPE ICMS 29, DE 30 DE MAIO DE 2012

Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

 

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.273, DE 6 DE JUNHO DE 2012

Institui o Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior e o Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro.

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE A RENDA, PATRIMÔNIO E OPERAÇÕES FINANCEIRAS

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 5 DE JUNHO DE 2012

Divulga a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América no mês de maio do ano-calendário de 2012, para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.

 

Artigo único. Para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, no mês de maio do ano-calendário de 2012, deve ser utilizada na conversão para reais:

 

I - do valor de alienação, a cotação média mensal do dólar dos Estados Unidos da América, para compra, correspondente a R$ 1,9854;

 

II - do valor de custo de aquisição, a cotação média mensal do dólar dos Estados Unidos da América, para venda, correspondente a R$ 1,9860.

 

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

 

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 5 DE JUNHO DE 2012

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de maio de 2012.

 

Art. 1o Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de maio de 2012, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), em 31 de maio de 2012.

 

Art. 2o As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do art. 1o deste Ato Declaratório Executivo são:

 

 

Maio/2012

 

Código

Moeda

Cotação Compra R$

Cotação Venda R$

220

Dólar dos Estados Unidos

2,0217

2,0223

978

Euro

2,4992

2,5002

425

Franco Suíço

2,0810

2,0818

470

Iene Japonês

0,02582

0,02583

540

Libra Esterlina

3,1142

3,1154

 

 

 

2ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 18 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: INDÚSTRIA CINEMATOGRÁRICA, AUDIOVISUAL E DE RADIODIFUSÃO. MÁQUINAS. EQUIPAMENTOS. APARELHOS. INSTRUMENTOS. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. ALÍQUOTA ZERO. A alíquota 0 (zero) da Cofins-importação, prevista para a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição e películas cinematográficas virgens, é inaplicável na importação, realizada sob encomenda predeterminada de indústria cinematográfica e audiovisual e de radiodifusão contempladas no benefício, tendo por importador pessoa jurídica estranha àqueles ramos industriais. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep INDÚSTRIA CINEMATOGRÁRICA, AUDIOVISUAL E DE RADIODIFUSÃO. MÁQUINAS. EQUIPAMENTOS. APARELHOS. INSTRUMENTOS. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. ALÍQUOTA ZERO. A alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, prevista para a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição e películas cinematográficas virgens, é inaplicável à importação, realizada sob encomenda predeterminada de indústria cinematográfica e audiovisual e de radiodifusão contempladas no benefício, tendo por importador pessoa jurídica estranha àqueles ramos industriais. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inc. V, e § 13, II; Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º, Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; IN SRF nº 634, 2006, art. 1º.

 

CLEBERSON ALEX FRIESS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 17 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL. CIRURGIA BARIÁTRICA. AMBIENTE HOSPITALAR DE TERCEIRO. A base de cálculo presumida da CSLL incidente na prestação de serviço de cirurgia bariátrica por videolaparoscopia, com utilização de ambiente hospitalar de terceiro, corresponde a 32% da receita bruta auferida. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica EMENTA: IRPJ LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL. CIRURGIA BARIÁTRICA. AMBIENTE HOSPITALAR DE TERCEIRO. A base de cálculo presumida do IRPJ incidente na prestação de serviço de cirurgia bariátrica por videolaparoscopia, com utilização de ambiente hospitalar de terceiro, corresponde a 32% da receita bruta auferida. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1.º, III, "a", e 20; ADI RFB nº 19, de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; e Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 50, de 2002.

 

CLEBERSON ALEX FRIESS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 17 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE CARGA. ÓLEO DIESEL. DIREITO AO CRÉ- DITO. Para fins do regime de não cumulatividade da Cofins, a pessoa jurídica atuante no transporte rodoviário de produtos perigosos poderá descontar cré - ditos relativos à aquisição de óleo diesel consumido nos veículos diretamente empregados na prestação dos serviços, desde que o combustível, adquirido de pessoa jurídica domiciliada no País, sujeite-se ao pagamento da contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, § 2º, II, § 3º, I; e IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, II, "a". ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE CARGA. ÓLEO DIESEL. DIREITO AO CRÉDITO. Para fins do regime de não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica atuante no transporte rodoviário de produtos perigosos poderá descontar créditos relativos à aquisição de óleo diesel consumido nos veículos diretamente empregados na prestação dos serviços, desde que o combustível, adquirido de pessoa jurídica domiciliada no País, sujeite-se ao pagamento da contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, § 2º, II, e § 3º, I; e IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", "b.2", § 5º, II, "a".

 

CLEBERSON ALEX FRIESS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16, DE 17 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. MODEMS. VENDA A VAREJO. O importador ou fabricante de modems (NCM 8517.62.55), ao realizar vendas diretas do produto para consumidor final no mercado interno, pode utilizar-se, a partir de 4 de abril de 2012, da alíquota reduzida a 0 (zero) da Cofins incidente sobre a receita bruta das vendas, ainda que a empresa de telecomunicações adquirente, ao prestar tais serviços, ceda, em regime de comodato, os equipamentos a seus clientes. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. MODEMS. VENDA A VAREJO. O importador ou fabricante de modems (NCM 8517.62.55), ao realizar vendas diretas do produto para consumidor final no mercado interno, pode utilizar-se, a partir de 4 de abril de 2012, da alíquota reduzida a 0 (zero) da Contribuição para PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta das vendas, ainda que a empresa de telecomunicações adquirente, ao prestar tais serviços, ceda, em regime de comodato, os equipamentos a seus clientes. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 28, caput, inc. V, e §§2º e 3º; Decreto nº 5.906, de 2005, arts. 1º, inc. V, e 2º, inc. V; e Decreto nº 7.715, de 2012. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a parte da consulta formulada por pessoa a quem falte legitimidade para subscrevê-la, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida ou quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007, arts. 2º, I, 3º, 1º, IV, e 15, I, II e VII.

 

CLEBERSON ALEX FRIESS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 21 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS. REEMBOLSO. SUB-ROGAÇÃO. RECEITA. FATO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. As receitas decorrentes de sub-rogação no reembolso de Conta de Consumo de Combustíveis (CCC) são tributáveis para fins da CSLL, quando apurada segundo a sistemática do lucro presumido. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica EMENTA: IRPJ LUCRO PRESUMIDO. CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS. REEMBOLSO. SUB-ROGAÇÃO. RECEITA. FATO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. As receitas decorrentes da sub-rogação no reembolso de Conta de Consumo de Combustíveis (CCC) são tributáveis para fins do IRPJ, quando apurado segundo a sistemática do lucro presumido. CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS. REEMBOLSO. SUB-ROGAÇÃO. EMPREENDIMENTO ECONÔMICO. IMPLANTAÇÃO. EXPANSÃO. DESVINCULAÇÃO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. Os recursos decorrentes da sub-rogação no reembolso da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), por serem aplicados sem efetiva e específica vinculação à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos projetados, não se classificam como subvenções para investimento. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA:CUMULATIVO. CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS. REEMBOLSO. SUB-ROGAÇÃO. RECEITA. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. As receitas decorrentes de subrogação no reembolso de Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), no regime cumulativo de tributação, estão excluídas da incidência da Cofins. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CUMULATIVO. CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS. REEMBOLSO. SUB-ROGAÇÃO. RECEITA. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. As receitas decorrentes de subrogação no reembolso de Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), no regime cumulativo de tributação, estão excluídas da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN (Lei nº 5.172, de 1966), art. 111; RIR/99 (Decreto nº 3.000, de 1999), art. 443; Lei nº 11.941, de 2009, art. 18; Lei nº 9.648, de 1998, art. 11, § 4º; Lei nº 12.111, de 2009, art. 3º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 2.º; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; Resolução Normativa (Aneel) nºs 146, de 2005, e 427, de 2011.

 

CLEBERSON ALEX FRIESS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18, DE 21 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: ADQUIRENTE. PRODUTOS PARA REVENDA. NOTA FISCAL. IRREGULARIDADES. INVALIDADE PARA EFEITOS FISCAIS. MERCADORIA ESTRANGEIRA. APREENSÃO. PENA DE PERDIMENTO. Ao receber produtos para revenda acompanhados de nota fiscal contendo irregularidades que a invalidem para efeitos fiscais, o adquirente torna-se responsável pelo pagamento do imposto acaso exigível, sem prejuízo das sanções aplicáveis, sujeitando-se, inclusive, à apreensão e à pena de perdimento da mercadoria de procedência estrangeira a que falte comprovação da importação regular. NOTA FISCAL. IRREGULARIDADES. RESPONSABILIDADE. ELISÃO. COMUNICAÇÃO. PRAZO. MEIO DE TRANSMISSÃO. Para eximir-se da responsabilidade por vícios da nota fiscal que não a invalidem para efeitos tributários, deve o adquirente do produto - antes de iniciar o consumo ou venda e em até oito dias do recebimento - cientificar por escrito o emitente do documento fiscal, podendo valer-se dos meios informatizados de comunicação, desde que permitam a comprovação do recebimento da mensagem. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.502, de 1964, arts. 48, inc. V e VI, 53, 62 e 87, inc. II; e Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), arts. 327, §§ 1º a 3º, 413, 427 e 529.

 

CLEBERSON ALEX FRIESS

Chefe

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