sexta-feira, 29 de junho de 2012

Atualização da Legislação Tributária

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 29.06.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

 

Ministério da Fazenda

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.277, DE 28 DE JUNHO DE 2012

Institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes  ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

 

Atualização da Legislação Tributária

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 28.06.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

 

Atos do Poder Executivo

 

DECRETO No- 7.768, DE 27 DE JUNHO DE 2012

Altera o Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.

 

 

Ministério da Fazenda

 

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

 

PROTOCOLO ICMS 55, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Protocolo ICMS 3/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.

Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins.

 

PROTOCOLO ICMS 56, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Protocolo ICMS 71/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Estados do Paraná e de São Paulo.

 

PROTOCOLO ICMS 57, DE 22 DE JUNHO DE 2012.

Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Protocolo ICMS 96/2007, que dispõe sobre a concessão de regime especial à GEORADAR LEVANTAMENTO GEOFÍSICOS S.A., relativamente à movimentação de bens de seu ativo permanente para prestação de serviço local de obras por ela realizadas.

Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe.

 

PROTOCOLO ICMS 58, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Protocolo ICMS 83/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Estados de Goiás e São Paulo.

 

PROTOCOLO ICMS 59, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Protocolo ICMS 84/11 que Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe.

 

PROTOCOLO ICMS 60, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Inclui o Estado da Bahia às disposições do Protocolo ICMS 33/07 que estende aos Estados signatários, os efeitos dos Termos Descritivos Funcionais e dos Pareceres Técnicos de Aprovação de equipamento ECF emitidos com base no Protocolo ICMS 16/04.

Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal.

 

PROTOCOLO ICMS 61, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal.

 

PROTOCOLO ICMS 62, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Protocolo ICMS 97/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.

 

PROTOCOLO ICMS 63, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Protocolo ICMS 40/09, de 05 de junho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de papelaria.

Estados de Minas Gerais e de São Paulo.

 

PROTOCOLO ICMS 64, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Protocolo ICMS 03/09, de 19 de março de 2009 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow.

Estados do Paraná e de São Paulo

 

PROTOCOLO ICMS 65, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Protocolo ICMS 30/09, de 5 de junho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.

Estados de Minas Gerais e de São Paulo.

 

PROTOCOLO ICMS 66, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Protocolo ICMS 39, de 5 de junho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Estados de Minas Gerais e de São Paulo

 

PROTOCOLO ICMS 67, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Protocolo ICMS 92/09, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo.

 

PROTOCOLO ICMS 68, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Protocolo ICMS 91, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Estados de Rio Grande do Sul e de São Paulo.

 

PROTOCOLO ICMS 69, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Protocolo ICMS Protocolo ICMS 94/09, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

Estados de Rio Grande do Sul e de São Paulo.

 

PROTOCOLO ICMS 70, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Protocolo ICMS 104, de 10 de agosto de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Estados da Bahia e de São Paulo

 

PROTOCOLO ICMS 71, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 85/11 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e o Distrito Federal.

 

PROTOCOLO ICMS 72, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 15/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente.

Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal.

 

PROTOCOLO ICMS 73, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto", promovidas entre Estados.

Estados do Maranhão, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte.

 

PROTOCOLO ICMS 74, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Exclui o Estado de Mato Grosso das disposições do Protocolo ICMS 168/2010, que institui a obrigatoriedade de utilização do documento Capa de Lote Eletrônica - CL-e para as unidades federadas que especifica.

Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Pará e Roraima.

 

PROTOCOLO ICMS 75, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Revigora o Protocolo ICMS 32/2011, de 4 de maio de 2011, que dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado do Paraná, com suspensão do ICMS.

Estados de Mato Grosso e do Paraná.

 

PROTOCOLO ICMS 76, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Protocolo ICMS 17/04, que estabelece procedimentos nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis que especifica.

Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe.

 

PROTOCOLO ICMS 77, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Estados do Piauí e de São Paulo.

 

PROTOCOLO ICMS 78, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre a reinclusão do Distrito Federal nas disposições do Protocolo ICMS 14/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal.

 

PROTOCOLO ICMS 79, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre a inclusão do Distrito Federal nas disposições do Protocolo ICMS 14/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Estados de Alagoas, Goiás, Mato Grosso do Sul, São Paulo e o Distrito Federal.

 

PROTOCOLO ICMS 80, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Protocolo ICMS 09/09, que dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF e em Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF.

Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal.

 

PROTOCOLO ICMS 81, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Protocolo ICMS 15/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardentes.

Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins.

 

PROTOCOLO ICMS 82, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre a instituição da Central de Operações Estaduais - COE e o monitoramento, controle e compartilhamento de informações entre as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Rondônia, Sergipe e a Receita Federal do Brasil.

 

PROTOCOLO ICMS 83, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre a adesão do Estado do Sergipe e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 13/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras.

Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.

 

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.276, DE 27 DE JUNHO DE 2012

Altera a Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, que dispõe sobre os Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, seus levantamentos e dá outras providências.

 

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Atualização da Legislação Tributária

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 27.06.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

Presidência da República

 

CONSELHO DE GOVERNO

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

 

RESOLUÇÃO No- 41, DE 25 DE JUNHO DE 2012

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.

 

Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 180 dias, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

1513.29.10

De amêndoa de palma (palmiste)

223.365 toneladas

 

Art. 2o A alíquota correspondente ao código NCM 1513.29.10, constante do Anexo I da Resolução no 94, de 2011, passa a ser assinalada com o sinal gráfico "**".

 

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no art. 1o.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

 

Ministério da Fazenda

 

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

 

AJUSTE SINIEF No- 6, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Inclui os Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro na disposição contida no § 6º do art. 88-A do Convênio SINIEF 06/89.

 

AJUSTE SINIEF 7, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

 

AJUSTE SINIEF 8, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

 

AJUSTE SINIEF 9, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Ajuste SINIEF 11/10, autorizando as unidades federadas que identifica a instituir Cupom Fiscal Eletrônico emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT.

 

CONVÊNIO ICMS 56, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações.

 

CONVÊNIO ICMS 57, DE 22 DE JUNHO DE 2012.

Altera o Convênio ICMS 85/2011, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.

 

CONVÊNIO ICMS 58, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Convênio ICMS 45/10 que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas.

 

CONVÊNIO ICMS 59, DE 22 DE JUNHO DE 2012.

Autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.

 

CONVÊNIO ICMS 60, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Convênio AE 15/74, que estabelece suspensão de ICM nas remessas interestaduais de produtos para conserto, reparo e industrialização.

 

CONVÊNIO ICMS 61, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada - RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse Regime.

 

CONVÊNIO ICMS 62, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Autoriza o Estado de Mato Grosso a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS relativo à energia elétrica e referente aos fatos geradores que especifica.

 

CONVÊNIO ICMS 63, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com cinzas de casca de arroz, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte.

 

CONVÊNIO ICMS 64, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 09/05, que autoriza os Estados Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e o Distrito Federal a conceder suspensão e isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF).

 

CONVÊNIO ICMS 65, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Autoriza a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de bebidas à base de soja que especifica.

 

CONVÊNIO ICMS 66, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera dispositivos do Convênio ICMS 76/98, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro.

 

CONVÊNIO ICMS 67, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Prorroga disposições dos Convênios ICMS 38/01 e 04/08.

 

CONVÊNIO ICMS 68, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos. Martins.

 

CONVÊNIO ICMS 69, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Convênio ICMS 85/2011 que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.

 

CONVÊNIO ICMS 70, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Convênio ICMS 125/11 que autoriza os Estados que menciona a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.

 

CONVÊNIO ICMS 71, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção na importação de uma telecadeira de 4 cabos independentes.

 

CONVÊNIO ICMS 72, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Prorroga o prazo previsto no Convênio ICMS 02/12 que autoriza o Estado do Amapá a não exigir a cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - na hipótese que especifica, para concessão de isenção do ICMS nas operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi, nos termos do Convênio ICMS 38/01 e dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco às disposições do referido Convênio ICMS 02/12.

 

CONVÊNIO ICMS 73, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Restaura a redação original da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/02, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação a operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil, com exclusão do estado de Pernambuco.

 

CONVÊNIO ICMS 74, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Convênio ICMS 142/11 que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências.

 

CONVÊNIO ICMS 75, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso e o Distrito Federal a reduzirem multas juros e acréscimos legais previstos em suas legislações tributárias, e a concederem parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICM e o ICMS.

 

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 4, DE 26 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre a impossibilidade do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) em relação aos gastos com desembaraço aduaneiro.

 

Artigo único. Os gastos com desembaraço aduaneiro na importação de mercadorias não geram direito ao desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), por falta de amparo legal.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

terça-feira, 26 de junho de 2012

Atualização da Legislação Tributária

 

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 26.06.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

 

Ministério da Fazenda

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

8ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 121, DE 30 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins CRÉDITOS. JUROS DE EMPRÉSTIMOS. O valor de juros pagos em razão da tomada de empréstimos, isto é, o "custo do dinheiro", constitui despesa financeira da pessoa jurídica tomadora, seja qual for a atividade a que esta se dedique. Despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, por expressa disposição dos arts.21 e 27 da Lei nº 10865, de 2004, não mais ensejam apuração de créditos de Cofins, desde 01/08/2004. A partir daquela data, existe apenas permissão legal para que o Poder Executivo, caso entenda cabível, autorize a apuração de créditos em razão da incursão nas referidas despesas financeiras. Os Decretos nº 5.164, de 2004, e nº 5.442, de 2005, que tratam das disposições do art.27 da Lei nº 10865, de 2004, não trouxeram tal autorização.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art.14,VI; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 21, 27 e 46; Decreto nº 4.524, de 2002, art.10, § 3º; Decreto nº 5.164, de 2004; Decreto nº 5.442, de 2005.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CRÉDITOS. JUROS DE EMPRÉSTIMOS. O valor de juros pagos em razão da tomada de empréstimos, isto é, o "custo do dinheiro", constitui despesa financeira da pessoa jurídica tomadora, seja qual for a atividade a que esta se dedique. Despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, por expressa disposição dos arts.37 e 27 da Lei nº 10865, de 2004, não mais ensejam apuração de créditos de contribuição para o PIS/Pasep, desde 01/08/2004. A partir daquela data, existe apenas permissão legal para que o Poder Executivo, caso entenda cabível, autorize a apuração de créditos em razão da incursão nas referidas despesas financeiras. Os Decretos nº 5.164, de 2004, e nº 5.442, de 2005, que tratam das disposições do art.27 da Lei nº 10865, de 2004, não trouxeram tal autorização.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art.14,VI; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 27, 37 e 46; Decreto nº 4.524, de 2002, art.10, § 3º; Decreto nº 5.164, de 2004; Decreto nº 5.442, de 2005.

 

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 124, DE 2 DE MAIO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Todos os beneficiários de rendimentos de previdência privada e de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, devem constar em Dirf, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda. Esses rendimentos são aqueles que não sofreram retenção do imposto de renda por situar-se abaixo do limite tributável da tabela progressiva.

Dispositivos Legais: Arts. 11, IV e 13, VII, i), da Instrução Normativa RFB n° 1.216, de 15.12.2011; e Ato Declaratório PGFN n° 4, de 16.11.2006.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 125, DE 2 DE MAIO DE 2012

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI IMUNIDADE. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. A imunidade concedida aos templos de qualquer culto pelo art. 150, VI, letra "b", da Constituição Federal não abrange o IPI incidente nas saídas de produtos industrializados dos estabelecimentos industriais ou equiparados. Nessas saídas, o imposto é devido mesmo quando os produtos são adquiridos por aquelas entidades, ainda que destinados a integrar seu patrimônio e estejam relacionados ao desempenho de suas finalidades essenciais.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, letra "b", e § 4º.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 126, DE 2 DE MAIO DE 2012

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI SUSPENSÃO. ADQUIRENTE. INÍCIO DE ATIVIDADE. Para fins de fruição da suspensão do IPI prevista no art. 29, § 1º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 10.637, de 2002, o estabelecimento adquirente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem deverá atender aos requisitos da preponderância previstos na legislação, ou seja, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, deverá ter auferido receita bruta decorrente dos produtos beneficiados em percentual superior a 60% da receita bruta total do mesmo período. O adquirente que no ano-calendário anterior não tenha iniciado suas atividades e, por conseqüência, não auferiu receitas, não atende às exigências da legislação para gozo da suspensão do IPI. Desse modo, não pode se beneficiar da suspensão do IPI em pauta no mesmo ano-calendário em que deu início às suas atividades.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, inciso I; Lei nº 10.637, de 2002, , art. 29, § 1o, inciso I, alínea "a," e §2º, Decreto nº 7.212, de 2010, art. 136, inciso V , e §§ 6º e 7º.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 127, DE 10 DE MAIO DE 2012

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES - O pagamento de dividendos a sócios domiciliados no exterior é modalidade de quitação de obrigação própria da pessoa jurídica, estando assim tal operação inserta no conceito de pagamento de obrigação própria do exportador constante do § 2o. do art. 1o. da Lei n o. 11.371, de 2006, desde que a pessoa jurídica realize operações de exportação. Entende-se também que inexistem, no caso de quitação de obrigações próprias da pessoa jurídica exportadora com recursos oriundos de exportação mantidos no exterior, vedações legais outras que não a impossibilidade de realização de operações por parte deste exportador de empréstimo e mútuo com tais recursos, com fulcro no disposto no mesmo parágrafo. IOF - CÂMBIO - no caso de remessa de recursos dos Estados Unidos para quotistas no Japão há a necessidade de realização de operação de câmbio no exterior, a qual, todavia, não se caracteriza em fato gerador do IOF, uma vez que se requer, na forma prevista pelo art. 11 do Decreto 6.306, de 2007, que a operação de câmbio necessariamente envolva moeda estrangeira entregue ou posta a disposição em contrapartida à moeda nacional, o que não ocorre na remessa EUA-Japão (troca de moedas estrangeiras USD/JPY). Todavia, caracteriza-se plenamente, na forma do mesmo art. 11, a ocorrência do fato gerador do IOF na modalidade câmbio quando da remessa de recursos dos Estados Unidos para sócios quotistas no Brasil (troca USD / R$).

Dispositivos Legais: Arts 1o., § 2o., 3o. e 8o. da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006; Resolução CMN no. 3.548, de 12 de março de 2008.

 

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA

Chefe Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 128, DE 3 DE MAIO DE 2012

Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍ- SICA - IRPF BENEFÍCIOS FISCAIS. DOAÇÕES. DEDUTIBILIDADE. As doações efetuadas por pessoas físicas às entidades civis de utilidade pública não são dedutíveis do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, por falta de previsão legal.

Dispositivo Legal: Art. 12, inciso I, da Lei nº 9.250, de 26.12.1995.

Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ BENEFÍCIOS FISCAIS. DOAÇÕES. DEDUTIBILIDADE. Poderão ser deduzidas as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício da comunidade onde atuem, observado as demais condições regulamentares.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III; RIR/1999, art. 365, inciso II.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL BENEFÍCIOS FISCAIS. DOAÇÕES. DEDUTIBILIDADE. Poderão ser deduzidas as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício da comunidade onde atuem, observado as demais condições regulamentares.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI e § 2º, inciso III; RIR/1999, art. 365, inciso II; IN SRF nº 390, de 2004, arts. 3º e 62, inciso II, "c" e § 4º.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 129, DE 3 DE MAIO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DIREITO DE CRÉDITO. DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO, PODUTOS INTERMEDIÁRIOS E DESPESAS COM SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTO S. As despesas efetivadas na aquisição de partes e peças de reposição, desde que sofram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, não estejam incluídas no ativo imobilizado e sejam utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente respondam diretamente pelo processo produtivo de fabricação de bens ou produtos destinados a venda, geram direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, obedecidos os demais requisitos legais e normativos referentes à espécie.. As despesas efetivadas na aquisição de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos, que respondam diretamente pelo processo produtivo na fabricação e produção de bens destinados à venda, desde que tais valores cumpram os requisitos legais e normativos para conceituação de insumos, geram direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, obedecidos os demais requisitos legais e normativos referentes à espécie. Os produtos intermediários que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida na fabricação de produto destinado à venda, são considerados insumos e podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa.

Dispositivos Legais: Artigo 3º Lei nº 10.637, de 2002, Artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004, Artigo 346 do Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), letra "a", Inciso I do § 5º do Artigo 66 da IN SRF nº 247, de 2002 (com a redação dada pela IN SRF 358, de 2003).

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DIREITO DE CRÉDITO. DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E DESPESAS COM SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTO S. As despesas efetivadas na aquisição de partes e peças de reposição, desde que sofram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, não estejam incluídas no ativo imobilizado e sejam utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente respondam diretamente pelo processo produtivo de fabricação de bens ou produtos destinados a venda, geram direito à apuração de créditos da Cofins, obedecidos os demais requisitos legais e normativos referentes à espécie.. As despesas efetivadas na aquisição de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos, que respondam diretamente pelo processo produtivo na fabricação e produção de bens destinados à venda, desde que tais valores cumpram os requisitos legais e normativos para conceituação de insumos, geram direito à apuração de créditos da Cofins, obedecidos os demais requisitos legais e normativos referentes à espécie. Os produtos intermediários, que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida na fabricação do produto destinado à venda, são considerados insumos e podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados na apuração da Cofins não cumulativa.

Dispositivos Legais: Artigo 3º Lei nº 10.833, de 2003, Artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004, Artigo 346 do Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), letra "a" do Inciso I do § 4º do Artigo 8º da IN SRF nº 404, de 2004.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 130, DE 3 DE MAIO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS VINCULADAS A OPERAÇÃO DE VENDA. As bonificações em mercadorias, quando vinculadas á operação de venda, concedidas na própria Nota Fiscal que ampara a venda, e não estiverem vinculadas á operação futura, por se caracterizarem como redutoras do valor da operação, constituem-se em descontos incondicionais, previstos na legislação de regência do tributo como valores que não integram a sua base de cálculo e, portanto, para sua apuração, podem ser excluídos da base cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS A TÍTULO GRATUITO, DESVINCULADAS DE OPERAÇÃO DE VENDA. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e definida legalmente como o valor do faturamento, entendido este como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Nos casos em que a bonificação em mercadoria é concedida por liberalidade da empresa vendedora, sem vinculação a operação de venda e tampouco vinculada a operação futura, não há como caracterizá- la como desconto incondicional, pois não existe valor de operação de venda a ser reduzido. Por não haver atribuição de valor, pois que a Nota Fiscal que acompanha a operação tem natureza de gratuidade, natureza jurídica de doação, não há receita e, portanto, não há que se falar em fato gerador do tributo, pois a receita bruta não será auferida. Dessa forma, a bonificação em mercadorias, de forma gratuita, não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Artigo 195 da CF/88; Artigo 1º Lei nº 10.637, de 2002 e Parecer CST/SIPR nº 1.386, de 1982.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS VINCULADAS A OPERAÇÃO DE VENDA. As bonificações em mercadorias, quando vinculadas á operação de venda, concedidas na própria Nota Fiscal que ampara a venda, e não estiverem vinculadas á operação futura, por se caracterizarem como redutoras do valor da operação, constituem-se em descontos incondicionais, previstos na legislação de regência do tributo como valores que não integram a sua base de cálculo e, portanto, para sua apuração, podem ser excluídos da base cálculo da Cofins. BASE DE CÁLCULO . BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS A TÍTULO GRATUITO, DESVINCULADAS DE OPERAÇÃO DE VENDA.. A base de cálculo da Cofins é definida legalmente como o valor do faturamento, entendido este como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Nos casos em que a bonificação em mercadoria é concedida por liberalidade da empresa vendedora, sem vinculação a operação de venda e tampouco vinculada a operação futura, não há como caracterizá-la como desconto incondicional, pois não existe valor de operação de venda a ser reduzido. Por não haver atribuição de valor, pois que a Nota Fiscal que acompanha a operação tem natureza de gratuidade, natureza jurídica de doação, não há receita e, portanto, não há que se falar em fato gerador do tributo, pois a receita bruta não será auferida. Dessa forma, a bonificação em mercadorias, de forma gratuita, não integra a base de cálculo da Cofins.

Dispositivos Legais: Artigo 195 da CF/88; Artigo 1º Lei nº 10.833, de 2003 e Parecer CST/SIPR nº 1.386, de 1982.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 131, DE 17 DE MAIO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins BASE DE CÁLCULO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓ- PRIOS. A receita decorrente da atividade de locação de bens imóveis próprios compõe o faturamento sujeito à incidência da Cofins.

Dispositivos Legais: Arts 150, §6º e 195, I, 'b', da Constituição Federal; arts 97, VI, 108, 111, II e 176 da Lei nº5.172, de 1966, CTN; arts 2º e 3º da Lei nº 9.715, de 1998; arts 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998; art. 79, XII, da Lei nº 11.941, de 2009.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep BASE DE CÁLCULO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓ- PRIOS. A receita decorrente da atividade de locação de bens imóveis próprios compõe o faturamento sujeito à incidência da contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Art. 239, da Constituição Federal; art.3º da Lei Complementar nº07, de 1970; arts 97, VI, 108, 111, II e 176 da Lei nº5.172, de 1966, CTN; arts 2º e 3º da Lei nº 9.715, de 1998; arts 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998; art. 79, XII, da Lei nº 11.941, de 2009.

 

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA

Chefe Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132, DE 11 DE MAIO DE 2012

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI SUSPENSÃO. ADQUIRENTE. INÍCIO DE ATIVIDADE. Para fins de fruição da suspensão do IPI prevista no art. 29, § 1º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 10.637, de 2002, o estabelecimento adquirente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem deverá atender aos requisitos da preponderância previstos na legislação, ou seja, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, deverá ter auferido receita bruta decorrente dos produtos beneficiados em percentual superior a 60% da receita bruta total do mesmo período. O adquirente que no ano-calendário anterior não tenha iniciado suas atividades e, por conseqüência, não auferiu receitas, não atende às exigências da legislação para gozo da suspensão do IPI. Desse modo, não pode se beneficiar da suspensão do IPI em pauta no mesmo ano-calendário em que deu início às suas atividades.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, inciso I; Lei nº 10.637, de 2002, , art. 29, § 1o, inciso I, alínea "a," e §2º, Decreto nº 7.212, de 2010, art. 136, inciso V , e §§ 6º e 7º.

 

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA

Chefe Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 133, DE 18 DE MAIO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS OU APARAS. A vedação à utilização do crédito apurado nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas, de que trata o art. 47 da Lei n° 11.196, de 2005, diz respeito aos bens mencionados nesse artigo quando adquiridos para utilização como insumos, ou seja, a vedação se aplica à apuração de créditos com fundamento no inciso II do art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002. Essa vedação não prejudica o desconto de crédito calculado em relação a esses mesmos bens quando adquiridos para revenda, hipótese de que trata o inciso I do art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002.

Dispositivos Legais: Lei n° 11.196, de 2005, arts. 47 e 48; Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, incisos I e II.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS OU APARAS. A vedação à utilização do crédito apurado nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas, de que trata o art. 47 da Lei n° 11.196, de 2005, diz respeito aos bens mencionados nesse artigo quando adquiridos para utilização como insumos, ou seja, a vedação se aplica à apuração de créditos com fundamento no inciso II do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003. Essa vedação não prejudica o desconto de crédito calculado em relação a esses mesmos bens quando adquiridos para revenda, hipótese de que trata o inciso I do art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002.

Dispositivos Legais: Lei n° 11.196, de 2005, arts. 47 e 48; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, incisos I e II.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando a matéria sobre a qual versar estiver definida ou declarada em disposição literal de lei.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 740, de 2007, art. 15, inciso IX.

 

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA

Chefe Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 134, DE 18 DE MAIO DE 2012

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI IMPRESSÃO GRÁFICA. INDUSTRIALIZAÇÃO. EMBALAGENS. A impressão gráfica, sob encomenda de terceiros, em papel cartão, micro ondulado e duplex, resultando em embalagens personalizadas, caracteriza-se como industrialização, salvo se se tratar de impressão por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional. O fato de operações caracterizadas como industrialização, pe - la legislação do IPI, se identificarem com quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à LC nº 116, de 2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do IPI sobre os produtos resultantes dessas industrializações.

Dispositivos Legais: LC nº 116, de 2003; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II, PN CST nº 127, de 1971, PN CST nº 450, de 1971 e PN CST nº 83, de 1977.

 

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 135, DE 28 DE MAIO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos diretamente na prestação do serviço que constitua a atividade- fim da empresa. Na prestação de serviços de pesquisa de mercado não podem, portanto, ser descontados créditos relativos a gastos com telefone e serviços de voz; com combustíveis e lubrificantes; com despesas de hospedagem e com passagens terrestres e aéreas pagas a pessoas jurídicas, uma vez que não configuram pagamento por bens ou serviços enquadrados no conceito de insumos dessa prestação. As despesas com aluguéis de veículos para transporte de empregados e funcionários não dão direito ao crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, por total falta de previsão legal.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos I e IV; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, incisos I, b, II, b, e § 5º, II.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos diretamente na prestação do serviço que constitua a atividade-fim da empresa. Na prestação de serviços de pesquisa de mercado não podem, portanto, ser descontados créditos relativos a gastos com telefone e serviços de voz; com combustíveis e lubrificantes; com despesas de hospedagem e com passagens terrestres e aéreas pagas a pessoas jurídicas, uma vez que não configuram pagamento por bens ou serviços enquadrados no conceito de insumos dessa prestação. As despesas com aluguéis de veículos para transporte de empregados e funcionários não dão direito ao crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, por total falta de previsão legal.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e IV; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, incisos I, b, II, b, e § 4º, inciso II.

 

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA

Chefe Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 136, DE 28 DE MAIO DE 2012

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI AQUISIÇÃO COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO. NÃO GERA CRÉDITO. As aquisições com suspensão de IPI, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, não geram direito ao crédito do IPI na escrita fiscal do adquirente, por não haver pagamento do imposto por parte do estabelecimento industrial (fornecedor das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) nessas operações. SETOR AUTOMOTIVO. CRÉDITO. As disposições relativas ao aproveitamento dos créditos de IPI constantes do §5ºdo art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, bem como do §3º do art. 5º da Lei nº 9.826, de 1999, dizem respeito, tãosomente, às operações industriais em que tenham sido empregados matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens tributados pelo IPI, mas cujo produto final, na saída do estabelecimento que o fabricou, se beneficia com a suspensão do imposto.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 153, inciso IV, c/c §3º, inciso II; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 49; Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, §3º; Lei nº 10.637, de 2002 (na redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003), art.29, §5º; Decreto n° 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 225 e 226; e IN RFB nº 948, de 2009, art.25.

 

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 137, DE 28 DE MAIO DE 2012

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário TRANSFORMAÇÃO SUJEITA À AUTORIZAÇÃO BACEN - EFEITOS. No caso de plena obediência aos trâmites legais previstos no art. 1.131 da Lei no. 10.406, de 2002, os efeitos do ato deliberativo de transformação em instituição sujeita à autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil retroagem à data da publicação em Diário Oficial da autorização para funcionamento pelo mesmo BACEN, devendo esta ser considerada a data da transformação para fins tributários. Ou seja, a data de início da sujeição passiva da empresa resultante da transformação como instituição financeira (banco comercial), seja para fins de cumprimento de obrigações principais ou acessórias é a data de publicação em Diário Oficial da autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil. Todavia, na hipótese de não observância ao disposto no art. 1.131 da Lei no. 10.406, de 2002, após a publicação da autorização por parte do BACEN em Diário Oficial, a transformação só passa a produzir efeitos quando do despacho de arquivamento junto ao Registro de Comércio competente devendo, aqui, a data do referido despacho ser considerada como marco inicial da sujeição passiva como instituição financeira da consulente, tanto no que diz respeito a obrigações principais como a obrigações acessórias.

Dispositivos Legais: Arts. 32 e 36 da Lei no. 8.934, de 18 de novembro de 1994, arts. 4o, inciso VIII e 9o. da Lei no. 4.595 de 31 de dezembro de 1964 e art. 1.131 da Lei no. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 138, DE 28 DE MAIO DE 2012

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF IOF/DERIVATIVOS - DATA DE REFERÊNCIA. Quando da apuração da base de cálculo do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas operações com contratos de derivativos de que trata o art. 32-C do Decreto nº. 6.306, de 2007, podem ser consolidadas as datas de 29 e 30 de dezembro de 2011.

Dispositivos Legais: Art. 1º., §§ 1º e 2o. da Lei nº. 8.894, de 21 de junho de 1994, art. 32-C, caput e § 4o., inciso VIII do Decreto nº. 6.306, de 14 de dezembro de 2007, arts. 2º. e 7º. da IN RFB nº. 1.207, de 03 de novembro de 2011 e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº. 03, de 19 de abril de 2012.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 139, DE 28 DE MAIO DE 2012

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF IOF/DERIVATIVOS - DATA DE REFERÊNCIA. Quando da apuração da base de cálculo do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas operações com contratos de derivativos de que trata o art. 32-C do Decreto nº. 6.306, de 2007, podem ser consolidadas as datas de 29 e 30 de dezembro de 2011.

Dispositivos Legais: Art. 1º., §§ 1º e 2o. da Lei nº. 8.894, de 21 de junho de 1994, art. 32-C, caput e § 4o., inciso VIII do Decreto nº. 6.306, de 14 de dezembro de 2007, arts. 2º. e 7º. da IN RFB nº. 1.207, de 03 de novembro de 2011 e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº. 03, de 19 de abril de 2012.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 140, DE 29 DE MAIO DE 2012

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF IOF/DERIVATIVOS - DATA DE REFERÊNCIA. Quando da apuração da base de cálculo do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas operações com contratos de derivativos de que trata o art. 32-C do Decreto nº. 6.306, de 2007, podem ser consolidadas as datas de 29 e 30 de dezembro de 2011.

Dispositivos Legais: Art. 1º., §§ 1º e 2o. da Lei nº. 8.894, de 21 de junho de 1994, art. 32-C, caput e § 4o., inciso VIII do Decreto nº. 6.306, de 14 de dezembro de 2007, arts. 2º. e 7º. da IN RFB nº. 1.207, de 03 de novembro de 2011 e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº. 03, de 19 de abril de 2012.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 141, DE 29 DE MAIO DE 2012

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF IOF/DERIVATIVOS - DATA DE REFERÊNCIA. Quando da apuração da base de cálculo do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas operações com contratos de derivativos de que trata o art. 32-C do Decreto nº. 6.306, de 2007, podem ser consolidadas as datas de 29 e 30 de dezembro de 2011.

Dispositivos Legais: Art. 1º., §§ 1º e 2o. da Lei nº. 8.894, de 21 de junho de 1994, art. 32-C, caput e § 4o., inciso VIII do Decreto nº. 6.306, de 14 de dezembro de 2007, arts. 2º. e 7º. da IN RFB nº. 1.207, de 03 de novembro de 2011 e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº. 03, de 19 de abril de 2012.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe