sexta-feira, 2 de março de 2012

Atualização da Legislação Tributária

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 02.03.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

 

Ministério da Fazenda

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.251, DE 1o- DE MARÇO DE 2012

Estabelece procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da  Previdência Social (GPS).

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.252, DE 1o- DE MARÇO DE 2012

Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.253, DE 1o- DE MARÇO DE 2012

Aprova o Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e declaração de Compensação (PER/DCOMP 5.1) e o leiaute do arquivo de importação de dados de crédito do Reintegra.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 4º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, no art. 30 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 62 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, resolve:

 

Art. 1º Fica aprovado o programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, versão 5.1 (PER/DCOMP 5.1).

 

§ 1º O programa PER/DCOMP 5.1, de livre reprodução, e o arquivo para atualização de suas tabelas estarão disponíveis para download no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

 

§ 2º As declarações retificadoras a serem entregues a partir da publicação desta Instrução Normativa deverão utilizar a versão do programa a que se refere o caput.

 

Art. 2º Fica aprovado o leiaute do arquivo de importação de dados para o programa PER/DCOMP para apresentação das informações relativas a créditos do Reintegra.

Parágrafo único. Na importação de dados de que trata o caput deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2012.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

ANEXO ÚNICO – paginas 32 a 34 do Diário Oficial da União.

 

 

 

SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO E ATENDIMENTO

COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13, DE 1o- DE MARÇO DE 2012

Divulga a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais relativa ao mês de fevereiro de 2012.

 

Art. 1º A taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, relativa ao mês de fevereiro de 2012, aplicável na cobrança, restituição ou compensação de tributos federais, a partir do mês de março de 2012, é de 0,75%.

 

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

 

3ª REGIÃO FISCAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Simples Nacional

EMENTA: DETERMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE MERCADORIA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). REDUÇÃO.

A contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que auferir receitas, apuradas destacadamente, após 31 de dezembro de 2008, em decorrência da venda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), tem direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional. Dispositivos Legais: Lei Complementar n.º 123, de 2006 (na redação atualizada pela Lei Complementar n.º 128, de 2008), artigo 18, parágrafos 4º, inciso IV, 12 a 14; e Resolução CGSN n.º 94, de 2011, artigo 25, inciso I, alínea "b".

 

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: PRODUTOS DO CÓDIGO 2204. SELO DE CONTROLE.

Os produtos classificados no código 2204 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) podem ser comercializados por atacadistas e varejistas sem que neles hajam sido fixados os correspondentes selos de controle desde que, comprovadamente, tenham sido adquiridos antes de 1º de janeiro de 2011. A pessoa jurídica comerciante dos produtos adquiridos nessas condições deve manter controle individualizado dos produtos existentes em estoque sem selo de controle na data de 31 de dezembro de 2011, conservando em boa guarda toda a documentação fiscal comprobatória das aquisições à disposição da autoridade fiscal. Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 1964, art. 46; Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 6º; Lei nº 9.779, de 1999, art. 16; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 284, 285, 293 e 322; IN SRF nº 504, de 2005, e IN RFB nº 1.026, de 2010.

 

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012

ASSUNTO: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

EMENTA: SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SÓCIO OSTENSIVO. INCENTIVO FISCAL DE REDUÇÃO DO IR.

A Sociedade em Conta de Participação - SCP, para os efeitos da legislação do Imposto de Renda, é equiparada às demais pessoas jurídicas, por força do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.303, de 1986. A SCP e o sócio ostensivo são entidades distintas e inconfundíveis, entretanto, as obrigações tributárias da sociedade são de responsabilidade do sócio ostensivo. O incentivo fiscal de redução de 75% do imposto de renda e adicionais não restituíveis na área da SUDENE, de que trata a Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, beneficia exclusivamente o lucro da exploração da pessoa jurídica com projeto aprovado pelo Ministério da Integração Nacional e reconhecido pela Receita Federal, não se estendendo o favor fiscal concedido à empresa sócia ostensiva aos resultados auferidos por Sociedade em Conta de Participação. Dispositivos Legais:: Lei nº 10.406, de 2002, (Novo Código Civil); MP nº 2.199-14, de 2001; Decreto nº 3.000, de 1999, (Regulamento do Imposto de Renda); Instrução Normativa SRF nº 179, de 1987; Instrução Normativa SRF nº 31, de 2001, e Instrução

Normativa SRF nº 267, de 2002.

 

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

Chefe

 

 

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