Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 28.03.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.
Ministério da Fazenda
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 1, DE 26 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a formalização do pedido de restituição e da declaração de compensação previstos no §1º do art. 8º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro
de 2011.
4ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 10, DE 7 DE MARÇO DE 2012
ASUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: No tocante ao Simples Nacional, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não tem competência legal para solucionar consulta tributária relativa a matéria de competência estadual e/ou municipal, donde ser considerado ineficaz o respectivo processo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 113. ASUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE GRÁFICA. OPERAÇÃO INDUSTRIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DE IPI E ISS. Na espécie, a atividade gráfica pode configurar: i) simultaneamente operação industrial e prestação de serviço; ii) exclusivamente operação industrial ou iii) exclusivamente prestação de serviço. Em princípio, a atividade gráfica constitui operação industrial (transformação), sendo, portanto, tributada, no âmbito do Simples Nacional, com base no Anexo II (dois) da Lei Complementar nº 123, de 2006, sem os ajustes de que trata seu art. 18, § 5º-G. Na hipótese de ela ser considerada, simultaneamente, industrialização e prestação de serviços, deve-se proceder aos ajustes previstos no referido art. 18, §5º-G, da lei complementar. Caso seja considerada exclusivamente prestação de serviços, será tributada na forma do Anexo III (três) do citado diploma legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 18, § 5º-G, e 40; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), arts. 4º, I; 5º, V, e 7º, II.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 11, DE 7 DE MARÇO DE 2012
ASUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DIMOB. O corretor de imóveis autônomo está obrigado a apresentar a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, se for equiparado a pessoa jurídica, por efetuar incorporação ou loteamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 150, § 1º, III, e 151 a 166; Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 2010.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 12, DE 13 DE MARÇO DE 2012
ASUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: O conceito de "empresa" definido no art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, aplica-se ao regime estabelecido no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 15 e 22; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; IN RFB nº 971, de 2009, art. 3º.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe Em exercício
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 13 DE MARÇO DE 2012
ASUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: MATERIAL DE EMBALAGEM. AQUISIÇÃO POR PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUSPENSÃO DO IPI. INAPLICABILIDADE. A suspensão de IPI de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, é destinada apenas aos estabelecimentos que realizem a industrialização dos produtos ali referidos. Destarte, exige-se do vendedor e do adquirente a condição de industrial. Portanto, os produtores rurais adquirentes (pessoas físicas) são impossibilitados de beneficiar-se da mencionada suspensão, visto que não atendem às exigências legais para tanto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, e alterações; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 46, I; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 58, IV, e 61; IN RFB nº 740, de 2007, art. 12, "caput"; IN RFB nº 948, de 2009, art. 21; Solução de Consulta Cosit nº 19, de 2008.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe Em exercício
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 15 DE MARÇO DE 2012
ASUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: No tocante ao Simples Nacional, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não tem competência legal para solucionar consulta tributária relativa a matéria de competência estadual e/ou municipal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 113.
ASUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE GRÁFICA. OPERAÇÃO INDUSTRIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DE IPI E ISS. Na espécie, a atividade gráfica pode configurar: i) simultaneamente operação industrial e prestação de serviço; ii) exclusivamente operação industrial ou iii) exclusivamente prestação de serviço. Em princípio, a atividade gráfica constitui operação industrial (transformação), sendo, portanto, tributada, no âmbito do Simples Nacional, com base no Anexo II (dois) da Lei Complementar nº 123, de 2006, sem os ajustes de que trata seu art. 18, § 5º-G. Na hipótese de ela ser considerada, simultaneamente, industrialização e prestação de serviços, deve-se proceder aos ajustes previstos no referido art. 18, §5º-G, da lei complementar. Caso seja considerada exclusivamente prestação de serviços, será tributada na forma do Anexo III (três) do citado diploma legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 18, § 5º-G, e 40; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), arts. 4º, I; 5º, V, e 7º, II.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe Em exercício
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 20 DE MARÇO DE 2012
ASUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: Matrícula de obra de construção civil. Impossibilidade, na espécie, de fracionamento do projeto para fins de matrícula e de regularização, visto não restarem atendidos os requisitos previstos na legislação para tanto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 24, § 2º, I; art. 322, XXX e XXXIII, e art. 372.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
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