sexta-feira, 23 de março de 2012

Atualização da Legislação Tributária

 

Bom dia.

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 21.03.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

 

Ministério da Fazenda

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.260, DE 20 DE MARÇO DE 2012

Aprova a tradução das atualizações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias decorrentes de atualizações publicadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e dá outras providências.

 

Obs: O Anexo encontra-se na página 28 do DOU de 21.03.2012, Seção 1.

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.261, DE 20 DE MARÇO DE 2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

 

Art. 1º Os arts. 2º e 13-A da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º......................................................................................................

§ 3º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar." (NR)

..................................................................................................................

"Art. 13-A...................................................................................................

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, nos anos-calendário de 2012 e 2013." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 13-C:

"Art. 13-C. Na hipótese prevista no § 4º do art. 13-A, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA, na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 13, nas DAA referentes aos anos-calendário de 2012 e 2013.

Parágrafo único. A faculdade prevista no caput:

I - será exercida de modo definitivo nas DAA, respectivamente, dos exercícios de 2013 e 2014;

II - não poderá ser alterada, ressalvada a hipótese em que sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação das referidas DAA; e

III - deverá abranger a totalidade dos RRA, respectivamente, de cada um dos anos-calendário referidos."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

 

 

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 19 DE MARÇO DE 2012

Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos da América para efeito da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, no mês de abril de 2012.

 

Artigo único. Para efeito da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior:

I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de abril de 2012, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 15/03/2012, cujo valor corresponde a R$ 1,8000;

II - as deduções que serão permitidas no mês de abril de 2012 (incisos II, IV e V do art. 4o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995) serão convertidas em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 15/03/2012, cujo valor corresponde a R$ 1,8006.

 

FERNANDO MOMBELLI

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