sexta-feira, 16 de março de 2012

Atualização da Legislação Tributária

Bom dia.

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 16.03.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

 

Atos do Poder Executivo

 

DECRETO No- 7.699, DE 15 DE MARÇO DE 2012

Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

 

Art. 1o O art. 32-C do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 32-C...............................................................................................

§ 5o A alíquota fica reduzida a zero:

I - nas operações com contratos de derivativos para cobertura de riscos, inerentes à oscilação de preço da moeda estrangeira, decorrentes de contratos de exportação firmados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País; e

II - nas demais operações com contratos de derivativos financeiros não incluídos no caput.

...........................................................................................................

§ 11. Para fazer jus à alíquota reduzida de que trata o inciso I do § 5o, o valor total da exposição cambial vendida diária referente às operações com contratos de derivativos não poderá ser superior a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes o valor total das operações com exportação realizadas no ano anterior pela pessoa física ou jurídica titular dos contratos de derivativos.

§ 12. Observado o limite de que trata o § 11, o disposto no inciso I do § 5o estará sujeito à comprovação de operações de exportação cujos valores justifiquem a respectiva exposição cambial vendida, realizadas no período de até doze meses subseqüentes à data de ocorrência do fato gerador do IOF.

§ 13. Quando houver falta de comprovação ou descumprimento de condição de que tratam os §§ 11 e 12, o IOF será devido a partir da data de ocorrência do fato gerador e calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no caput, acrescido de juros e multa de mora." (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 15 de março de 2012; 191o da Independência e 124º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

 

 

Ministério da Fazenda

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 15 DE MARÇO DE 2012

Dispõe sobre o prazo de entrega da EFD Contribuições, referente ao período de apuração de janeiro de 2012.

 

Art. 1º Fica excluída a aplicação da penalidade prevista no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, para os contribuintes que entregaram a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), referente aos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2012, até o dia 16 de março de 2012.

Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

 

SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 20, DE 14 DE MARÇO DE 2012

Aprova o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições).

 

Art. 1º. Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições).

Art. 2º Os registros da escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), especificados no Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 034, de 28 de outubro de 2010, passam a compor o Anexo Único deste Ato Declaratório.

Art. 3º Os registros da escrituração da Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita Bruta constantes do Bloco "P", especificados no Anexo Único deste Ato Declaratório, aplicam-se:

I - às pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas no caput do art. 7º e nos incisos I e II do caput do 8º da Medida Provisória nº 540, de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012;

II - às pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do 8º da Lei nº 12.546, de 2011, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012.

Art. 4º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 034, de 28 de outubro de 2010, sem interrupção de sua força normativa.

Art. 5º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

 

IÁGARO JUNG MARTINS

 

Obs: O Anexo Único encontra-se disponível a partir da página 102 do DOU de 16.03.2012, Seção 1.

 

 

7ª REGIÃO FISCAL

 

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: O controle de pragas urbanas - compreendendo as atividades de dedetização, desinsetização, desratização, descupinização e congêneres - quando realizado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, sujeita-se à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998, sendo certo que a ele se aplicam os §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, eis que tal atividade, pertencente à subclasse 8122-2/00 (IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS) do CNAE, encontra-se inserida no conceito de limpeza.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 219, §§2º e 3º, do RPS, aprovado pelo Dec nº 3.048, de 1999; Anexo à Resolução CONCLA nº 01, de 2006; IN INSS/DC nº 100, de 2003 (Revogada), art. 154, I, c/c art. 156; IN SRP nº 03, de 2005 (Revogada), art. 145, I c/c art. 147; IN RFB nº 971, de 2009, art. 117, I, c/c art. 119; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, §2º, I; Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 304, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: PESSOA FÍSICA EQUIPARADA Á PESSOA JURÍDICA PELA PRÁTICA DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. Pessoa física equiparada à pessoa jurídica pela prática de incorporação ou loteamento, mesmo quando não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das operações que envolva a alienação de todas as unidades imobiliárias ou de todos os lotes de terrenos integrantes do empreendimento, no prazo de trinta e seis meses consecutivos, somente poderá encerrar a empresa individual após a liquidação de todo o seu ativo com o correspondente pagamento dos tributos devidos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n.º 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 161, inciso II; 166, § 1.º, incisos I e II; e § 2.º, incisos I e II; e Parecer Normativo CST n.º 69, de 1977.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 305, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: Os rendimentos decorrentes de benefícios pagos por entidades de previdência privada classificados pela legislação tributária como espécies do gênero "rendimentos provenientes do trabalho" recebidos acumuladamente a partir de 28 de julho de 2010, desde que não se refiram ao ano-calendário do recebimento, deverão ser tributados exclusivamente na fonte.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010; IN RFB nº 1.127, de 2011, art. 2º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, XI; RIR/99, art. 43, XIV.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 306, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: O controle de pragas urbanas - compreendendo as atividades de desinsetização, desratização e descupinização - quando realizado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, sujeita-se à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998, sendo certo que a ele se aplicam os §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, eis que tal atividade, pertencente à subclasse 8122- 2/00 (IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS) do CNAE, encontra-se inserida no conceito de limpeza.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 219, §§2º e 3º, do RPS, aprovado pelo Dec nº 3.048, de 1999; Anexo à Resolução CONCLA nº 01, de 2006; IN INSS/DC nº 100, de 2003 (Revogada), art. 154, I, c/c art. 156; IN SRP nº 03, de 2005 (Revogada), art. 145, I c/c art. 147; IN RFB nº 971, de 2009, art. 117, I, c/c art. 119; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, §2º, I; Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 307, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: RECAP. VENDAS A EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS. PREPONDERÂNCIA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO AO EXTERIOR. O atendimento ao fim específico de exportação para o exterior, descrito no artigo 45, § 1º, do Decreto nº 4.524/2002, que implementa a condição para o gozo da isenção de que tratam os incisos VIII e IX do artigo 14 da MP nº 2.1587-25, é o que fundamenta a inclusão das receitas de vendas à empresa comercial exportadora, na aferição da preponderância prevista no artigo 13 da Lei nº 11.196/2005. Nesses termos, as vendas efetuadas à empresa comercial exportadora são computáveis no percentual de preponderância do artigo 13 da Lei nº 11.196/2005, desde que atendido o fim específico de exportação para o exterior, prefigurado no artigo 45, § 1º, do Decreto nº 4524/2002.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República, artigos 1º, III e IV; 170, caput e inciso VIII, e 193; Lei nº 11.196/2005, artigo 13; Medida Provisória nº 2.1258-35, artigo 14, VIII e IX; Decreto nº 4.524/2002, artigo 45, § 1º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: RECAP. VENDAS A EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS. PREPONDERÂNCIA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO AO EXTERIOR. O atendimento ao fim específico de exportação para o exterior, descrito no artigo 45, § 1º, do Decreto nº 4.524/2002, que implementa a condição para o gozo da isenção de que tratam os incisos VIII e IX do artigo 14 da MP nº 2.1587-25, é o que fundamenta a inclusão das receitas de vendas à empresa comercial exportadora, na aferição da preponderância prevista no artigo 13 da Lei nº 11.196/2005. Nesses termos, as vendas efetuadas à empresa comercial exportadora são computáveis no percentual de preponderância do artigo 13 da Lei nº 11.196/2005, desde que atendido o fim específico de exportação para o exterior, prefigurado no artigo 45, § 1º, do Decreto nº 4524/2002.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República, artigos 1º, III e IV; 170, caput e inciso VIII, e 193; Lei nº 11.196/2005, artigo 13; Medida Provisória nº 2.1258-35, artigo 14, VIII e IX, e § 1º; Decreto nº 4.524/2002, artigo 45, § 1º.

 

PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA

Chefe Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 308, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ALIENAÇÃO. ISENÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CABIMENTO. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, sem que gere direito adquirido ao contribuinte. As vendas de ações efetuadas por pessoas físicas após 1º de janeiro de 1989 estão sujeitas ao imposto de renda sobre o lucro auferido, ainda que, na data da alienação, a participação societária já conte com mais de cinco anos no domínio do alienante, não sendo aplicável a isenção contida no art. 4º do Decreto-lei nº 1.510, de 1976, por se encontrar revogada no momento da ocorrência do fato gerador.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 178 da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN); art. 4º do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976; art. 58 da Lei nº 7.713, de 1988.

 

PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA

Chefe Substituto

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