terça-feira, 6 de março de 2012

Atualização da Legislação Tributária

Boa tarde.

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 06.03.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

 

Atos do Poder Legislativo

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006(*)

(Republicação em atendimento ao disposto no art. 5o da Lei Complementar no 139, de 10 de novembro de 2011)

Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.

 

(*) Republicada por ter saído com incorreção no DOU de 31.01.2012, Seção 1.

 

 

 

Ministério da Fazenda

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.254 , DE 5 DE MARÇO DE 2012

Fixa as datas para a restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2012, ano-calendário de 2011.

 

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 2 DE MARÇO DE 2012

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 4o do Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e na Resolução Camex no 4, de 12 de janeiro de 2012, declara:

Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I, mantida as alíquotas vigentes.

Art. 2º Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes do Anexo II, observadas as respectivas alíquotas.

Art. 3º Ficam suprimidos da Tipi os códigos 2009.89.00 e 8548.90.00.

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de janeiro de 2012.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

Obs: Anexos I e II encontram-se na página 73 do DOU de 06.03.2012, Seção 1.

 

 

 

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 1, DE 2 DEMARÇO DE 2012

Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) na operação de câmbio.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 15-A, incisos XX e XXII, e 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, declara:

Art. 1º A alíquota de 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento) estabelecida no inciso XX do art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, aplica-se inclusive ao cumprimento das obrigações decorrentes das aquisições de bens e serviços do exterior com pagamento referenciado em reais por seus usuários.

Art. 2º O prazo médio mínimo a que se refere o inciso XXII do art. 15-A do Decreto nº: 6.306, de 2007, corresponde a 1080 (mil e oitenta) dias.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

 

2ª REGIÃO FISCAL

 

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1, DE 26 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: PESSOA FÍSICA. REPRESENTANTE COMERCIAL. EXCLUSIVA MEDIAÇÃO POR CONTA DE TERCEIROS. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. A tributação dos rendimentos recebidos por pessoa física, representante comercial, que exerça exclusivamente por conta de terceiros a mediação de negócios mercantis, recai sobre a própria pessoa física, ainda que registrada como empresária na Junta Comercial e inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ PESSOA FÍSICA. REPRESENTANTE COMERCIAL. ATIVIDADE POR CONTA PRÓPRIA E EM NOME DE TERCEIROS. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA. Os rendimentos recebidos por pessoa física, representante comercial, que desenvolva a atividade mercantil por conta própria, caracterizada pela compra e venda de mercadoria, ainda que também a faça em nome de terceiros, são tributados de acordo com as normas aplicáveis às pessoas jurídicas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/99 (Decreto nº 3.000, de 1999), arts. 45, 150, §§ 1º e 2º, 620, 628 e 651; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966; Parecer Normativo CST nº25, de 1976; Parecer Normativo CST nº 15, de 1986; e Ato Declaratório Normativo CST nº 25, de 1989.

 

CLEBERSON ALEX FRIESS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2, DE 27 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: CESSÃO DE DIREITOS DE USO DE LOJAS. SHOPPING CENTER. MOMENTO DO RECONHECIMENTO DAS RECEITAS. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL. Na tributação com base no lucro presumido determinado pelo regime de competência, os pagamentos mensais recebidos pelo empreendedor na fase de construção de shopping center, decorrentes da cessão de direitos de uso das lojas, são considerados receitas antecipadas, devendo o resultado ser reconhecido linearmente a partir da data em que as lojas forem entregues, com base no prazo dos respectivos contratos de aluguel. A base de cálculo do imposto será determinada mediante a aplicação do percentual de trinta e dois por cento sobre a receita bruta auferida.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.245, de 1991, arts. 52, § 2º, e 54; Lei nº 9.430 de 1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "c"; e Parecer Normativo CST nº 11, de 1976.

 

CLEBERSON ALEX FRIESS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 27 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Regimes Aduaneiros

EMENTA: AMAZÔNIA OCIDENTAL. IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. PARTES DE MÁQUINA. PERDA. Apurada, em vistoria aduaneira no curso do despacho de importação, a perda de componentes de máquina estrangeira por motivo alheio à vontade da pessoa jurídica importadora, esta, ao promover a importação dos itens faltantes, poderá requerer a mesma isenção, prevista para a Amazônia Ocidental, com que importou a máquina danificada, desde que o regime isentivo então aplicado se encontre em vigor na data de chegada dos componentes ao país.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 245, de 1991, arts. 52, § 2º, e 54; Lei nº 9.430 de 1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "c"; e Parecer Normativo CST nº11, de 1976.

 

CLEBERSON ALEX FRIESS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº4, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE CARGA. INSUMOS. DIREITO AO CRÉDITO. Para fins do regime de não-cumulatividade da Cofins, a pessoa jurídica atuante no transporte rodoviário de cargas poderá descontar créditos relativos à aquisição dos seguintes insumos de pessoa jurídica domiciliada no Pais, sujeitos ao pagamento da contribuição: combustíveis, lubrificantes, pneus, câmaras e peças de reposição para veículos empregados diretamente no transporte; serviços de manutenção desses veículos; e serviços de transporte de cargas, em regime de subcontratação. O direito a tais créditos aplica-se somente à aquisição de bens não integrantes do ativo imobilizado e de serviços que não acresçam mais de um ano à vida útil do bem em que forem empregados. É inaplicável o desconto de crédito relativo à contratação de serviços de armazenagem de cargas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, VI, IX, § 2º, II, § 3º, I, e §§ 19 e 20; e IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, II.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE CARGA. INSUMOS. DIREITO AO CRÉDITO. Para fins do regime de não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica atuante no transporte rodoviário de cargas poderá descontar créditos relativos à aquisição dos seguintes insumos de pessoa jurídica domiciliada no Pais, sujeitos ao pagamento da contribuição: combustíveis, lubrificantes, pneus, câmaras e peças de reposição para veículos empregados diretamente no transporte; serviços de manutenção desses veículos; e serviços de transporte de cargas, em regime de subcontratação. O direito a tais créditos aplica-se somente à aquisição de bens não integrantes do ativo imobilizado e de serviços que não acresçam mais de um ano à vida útil do bem em que forem empregados. É inaplicável o desconto de crédito relativo à contratação de serviços de armazenagem de cargas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, VI, § 2º, II, e § 3º, I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15, II; e IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º, II.

 

CLEBERSON ALEX FRIESS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº5, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER NATUREZA. RETENÇÃO DE 11%. INAPLICABILIDADE. Inaplicável a retenção de onze por cento de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, à pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que preste serviços de instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material (CNAE 4330-4/02).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº123, de 2006, art. 18, § 5º-B, IX, e § 5-C, I; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; e IN RFB nº971, de 2009, arts. 191, 322, I e X, e Anexo VII.

 

CLEBERSON ALEX FRIESS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº6, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: CRÉDITOS. BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. COMPENSAÇÃO. No regime de apuração não-cumulativa da Cofins, somente nas hipóteses expressamente autorizadas pela legislação é permitida a compensação de débitos próprios com os créditos calculados em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado de que trata o inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CRÉDITOS. BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. COMPENSAÇÃO. No regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, somente nas hipóteses expressamente autorizadas pela legislação é permitida a compensação de débitos próprios com os créditos calculados em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado de que trata o inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, VI e § 4º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, VI e § 4º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; e IN RFB nº 900, de 2008, arts. 27 a 29.

 

CLEBERSON ALEX FRIESS

Chefe

 

 

5ª REGIÃO FISCAL

 

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: SERVIÇOS DE IMAGENOLOGIA. LUCRO PRESUMIDO. A partir de 01/01/2009, os serviços de imagenologia podem utilizar o percentual reduzido de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL pelo lucro presumido, desde que prestados por sociedade constituída de fato e de direito como empresária e que sejam atendidas as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº18, de 2003, IN RFB nº 1.234, de 2012, Resolução - RDC Anvisa nº 50, de 2002, Decreto-Lei nº492, de 1999 e Código Civil, arts. 966 e 982.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: SERVIÇOS DE IMAGENOLOGIA. LUCRO PRESUMIDO. A partir de 01/01/2009, os serviços de imagenologia podem utilizar o percentual reduzido de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ pelo lucro presumido, desde que prestados por sociedade constituída de fato e de direito como empresária e que sejam atendidas as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", § 2º e art. 20; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18, de 2003, IN RFB nº 1.234, de 2012, Resolução - RDC Anvisa nº 50, de 2002, Decreto-Lei nº 492, de 1999 e Código Civil, arts. 966 e 982.

 

ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº14, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. O conceito de serviços hospitalares de que trata o art. 15, § 1º, III, a, da Lei n.º 9.249, de 1995, somente alcança os serviços prestados por pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária, que atenda às normas da ANVISA e desde que as referidas atividades se enquadrem nos requisitos da IN RFB nº791, de 2007, para o período de 01/01/2009 a 11/01/2012 e da IN RFB nº 1.234, de 2012, a partir de 12/01/2012.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº18, de 2003, Ato Declaratório Interpretativo RFB nº19, de 2007; Instrução Normativa RFB nº791, de 2007; IN RFB nº1.234, de 2012 e Código Civil, arts. 966 e 982.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. O conceito de serviços hospitalares de que trata o art. 15, § 1º, III, a, da Lei n.º9.249, de 1995, somente alcança os serviços prestados por pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária, que atenda às normas da ANVISA e desde que as referidas atividades se enquadrem nos requisitos da IN RFB nº 791, de 2007, para o período de 01/01/2009 a 11/01/2012 e da IN RFB nº 1.234, de 2012, a partir de 12/01/2012.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", § 2º e art. 20; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº18, de 2003, Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 791, de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012 e Código Civil, arts. 966 e 982.

 

ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-15, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: SERVIÇOS DE ANÁLISES E PATOLOGIAS CLÍNICAS, ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLOGIA. LUCRO PRESUMIDO. A partir de 01/01/2009, os serviços de análises e patologias clínicas, anatomia patológica e citopatologia prestados a pacientes humanos podem utilizar o percentual reduzido de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL pelo lucro presumido, desde que realizados por sociedade empresária e que sejam atendidas as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº18, de 2003, IN RFB nº1.234, de 2012, Resolução - RDC Anvisa nº 50, de 2002 e Código Civil, arts. 966 e 982.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: SERVIÇOS DE ANÁLISES E PATOLOGIAS CLÍNICAS, ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLOGIA. LUCRO PRESUMIDO. A partir de 01/01/2009, os serviços de análises e patologias clínicas, anatomia patológica e citopatologia prestados a pacientes humanos podem utilizar o percentual reduzido de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ pelo lucro presumido, desde que realizados por sociedade empresária e que sejam atendidas as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", § 2º e art. 20; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18, de 2003, IN RFB nº 1.234, de 2012, Resolução - RDC Anvisa nº 50, de 2002 e Código Civil, arts. 966 e 982

 

ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. O conceito de serviços hospitalares de que trata o art. 15, § 1º, III, a, da Lei n.º9.249, de 1995, somente alcança os serviços prestados por sociedade constituída de fato e de direito como empresária, que atenda às normas da ANVISA e desde que as referidas atividades se enquadrem nos requisitos da IN RFB nº 791, de 2007, para o período de 01/01/2009 a 11/01/2012 e da IN RFB nº1.234, de 2012, a partir de 12/01/2012.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº18, de 2003, Ato Declaratório Interpretativo RFB nº19, de 2007; Instrução Normativa RFB nº791, de 2007; IN RFB nº1.234, de 2012 e Código Civil, arts. 966 e 982.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. O conceito de serviços hospitalares de que trata o art. 15, § 1º, III, a, da Lei n.º9.249, de 1995, somente alcança os serviços prestados por sociedade constituída de fato e de direito como empresária, que atenda às normas da ANVISA e desde que as referidas atividades se enquadrem nos requisitos da IN RFB nº791, de 2007, para o período de 01/01/2009 a 11/01/2012 e da IN RFB nº 1.234, de 2012, a partir de 12/01/2012.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", § 2º e art. 20; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº18, de 2003, Ato Declaratório Interpretativo RFB nº19, de 2007; Instrução Normativa RFB nº791, de 2007; IN RFB nº1.234, de 2012 e Código Civil, arts. 966 e 982.

 

ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 17, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: Despesas efetuadas com o fornecimento de alimentação, de transporte, de uniformes ou equipamentos de proteção aos empregados, adquiridos de outras pessoas jurídicas ou fornecido pela própria empresa, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem no conceito de insumos aplicados, consumidos ou daqueles que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida no processo de fabricação ou na produção de bens destinados à venda ou nos serviços prestados. A partir de 9 de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção podem descontar créditos para as contribuições do PIS e da Cofins calculados em relação a seus dispêndios com "vale-transporte, vale-refeição ou valealimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados".

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: Despesas efetuadas com o fornecimento de alimentação, de transporte, de uniformes ou equipamentos de proteção aos empregados, adquiridos de outras pessoas jurídicas ou fornecidopela própria empresa, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, por não se enquadrarem no conceito de insumos aplicados, consumidos ou daqueles que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida no processo de fabricação ou na produção de bens destinados à venda ou nos serviços prestados. A partir de 9 de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção podem descontar créditos para as contribuições do PIS e da Cofins calculados em relação a seus dispêndios com "vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados".

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66.

 

ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: A dispensa de retenção do IRRF, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, ocorre quando em cada importância paga ou creditada, realizada a qualquer tempo e tomada isoladamente, o imposto apurado for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Uma vez dispensada a retenção na fonte pagadora, por não atingir o limite mínimo estabelecido no art. 67 Lei nº 9.430, de 1996, não cabe a acumulação desse valor dispensado (não retido) para um futuro recolhimento na forma de adição de prevista no § 1º do art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996, até que se alcance o valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 67 e 68.

 

ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19, DE 1º DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: DMED. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA A pessoa física que exerce individualmente a profissão de dentista, mesmo que empregue funcionário auxiliar, não está obrigada a apresentar a Dmed.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99), art. 150, §2º, I, IN RFB nº985, de 2009, arts. 2º e 3º.

 

ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS

Chefe

 

 

7ª REGIÃO FISCAL

 

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº300, DE 4 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO NO CURSO DO INVENTÁRIO. Na alienação de bens e direitos realizada no curso do inventário, estes poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus. Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda, aplicandose, contudo, na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou incorporação do bem.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, arts. 3.º, § 3.º; 18; e 22, inciso III; IN SRF n.º 84, de 2001, art. 26 e §§; Lei nº 9.532, de 1997, art. 23.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 301, DE 18 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II

EMENTA: VALOR ADUANEIRO - JOGOS DE VIDEOGAME. As disposições do artigo 81, do Regulamento Aduaneiro, não se aplicam aos suporte óticos (CDs, DVDs) gravados com jogos de videogame, próprios para utilização em consoles, por reproduzirem dados e instruções contendo sons e imagens e não serem de uso em máquinas de processamento de dados. Os CDs, DVDs ou outros dispositivos (suportes) contendo jogos para videogames, ainda que destinados a uso em computadores, pelo fato de conterem dados e instruções que reproduzem sons e imagens, não podem ter o seu valor aduaneiro determinado com base nas disposições do caput do artigo 81, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº6.759, de 2009), por força de expressa vedação do seu § 3º.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.759, de 2009, artigo 81; Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, divulgada pela IN SRF nº 318, de 2003.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 302, DE 19 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: RESERVA DE REAVALIAÇÃO. INCORPORAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL. REALIZAÇÃO DO BEM. A partir da edição da Lei nº 9.959/2000, a incorporação ao capital social da reserva de reavaliação, constituída em contrapartida à reavaliação de quaisquer bens, será computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real, quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado, que poderá ocorrer por alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa por perecimento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.959/2000, art. 4º; Decreto nº3.000/1999 (RIR/99), arts. 434 a 437.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº303, DE 30 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIAS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SUJEITO PASSIVO. No caso do valor coberto pelo alvará judicial cindindo, com base no § 4º do art. 22 do EOAB, os honorários contratuais e/ou de sucumbência do valor a ser pago ao vencedor da lide, estando acobertada a operação por contrato de prestação de serviços entre a parte vencedora e a sociedade de advogados e, também, constando nos autos do processo judicial procuração ad juditia, feita individualmente ao advogado pessoa física, e nela sendo consignada a sociedade a que pertence o advogado, conforme requer o § 3º do art. 15 do EOAB, de plano, não é de se olvidar ser o sujeito passivo a assumir o ônus pecuniário da retenção do imposto sobre a parte referente aos honorários contratuais e/ou de sucumbência a própria sociedade de serviços de advocacia (pessoa jurídica), embalde o alvará tendo sido exarado em nome da representante da sociedade de advogados (pessoa física). É de se ressaltar que caso o contrato de prestação de serviço tenha sido firmado com advogado pessoa física, é necessário que haja nos autos o substabelecimento da procuração original para a sociedade de advogados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB), arts. 15, 22 e 23; Lei nº 10.833, de 2003, art. 27; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99), art. 718. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz, não produzindo efeitos, a parte da consulta formulada que não atender aos requisitos exigidos para a sua formulação. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007, arts. 1oe 15, II.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

 

9ª REGIÃO FISCAL

 

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. 5º, inciso II, da Lei nº10.637, de 2002, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, para fins de reconhecimento da não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses previstas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, para fins de reconhecimento da nãoincidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses previstas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, para fins de reconhecimento da não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses previstas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, para fins de reconhecimento da não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses previstas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 20, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS EM GESSO E ESTUQUE. EMPREITADA. A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº123, de 2006, art. 18, § 5º-C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191, caput e § 2º.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Simples Nacional VENDA DE VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO. A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional. O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço do comissário. Neste caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº123, de 2006. Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5oda Lei nº 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.

Dispositivos Legais: CF, art. 146, III, "a" e parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI, § 2º, art. 18, caput, § 5º, VII, § 5º-F; CC, art. 534, 693, 694, 703; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Ajuste Sinief nº 2, de 1993.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº22, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Simples Nacional VENDA DE VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO. A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional. O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço do comissário. Neste caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº123, de 2006. Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5oda Lei nº9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.

Dispositivos Legais: CF, art. 146, III, "a" e parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI, § 2º, art. 18, caput, § 5º, VII, § 5º-F; CC, art. 534, 693, 694, 703; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Ajuste Sinief nº 2, de 1993.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Simples Nacional VENDA DE VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO. A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional. O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço do comissário. Neste caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5oda Lei nº 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.

Dispositivos Legais: CF, art. 146, III, "a" e parágrafo único; Lei Complementar nº123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI, § 2º, art. 18, caput, § 5º, VII, § 5º-F; CC, art. 534, 693, 694, 703; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Ajuste Sinief nº 2, de 1993.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL MONITORAMENTO ELETRÔNICO À DISTÂNCIA. RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados em contraprestação pelos serviços de monitoramento eletrônico à distância estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, III. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins MONITORAMENTO ELETRÔNICO À DISTÂNCIA. RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados em contraprestação pelos serviços de monitoramento eletrônico à distância estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº459, de 2004, art. 1º, § 2º, III. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep MONITORAMENTO ELETRÔNICO À DISTÂNCIA. RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados em contraprestação pelos serviços de monitoramento eletrônico à distância estão sujeitos à retenção na fonte Contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, III.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. 5º, inciso II, da Lei nº10.637, de 2002, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº10.833, de 2003, para fins de reconhecimento da nãoincidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses previstas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Dispositivos Legais: Lei nº10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº10.833, de 2003, art. 6º, II.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. 5º, inciso II, da Lei nº10.637, de 2002, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº10.833, de 2003, para fins de reconhecimento da não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses previstas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Obrigações Acessórias NOTA FISCAL. PREENCHIMENTO DO VALOR DO FRETE. MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. A obrigatoriedade de preenchimento do valor do frete na Nota Fiscal utilizada para instruir despacho de exportação impõe-se apenas quando essa despesa seja cobrada separadamente do preço da mercadoria.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 13, § 1º, II; Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, II, § 1º; Lei nº 7.798, de 1989, art. 15; Convênio Sinief s/nº, de 1970, art. 19, V, "f" e "g", alterado pelo Ajuste SINIEF nº 03/94, de 29 de setembro de 1994; IN SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, art. 16, I.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins RECEITAS DE FRETE. SUBCONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA (PJPE). A suspensão sobre as receitas de frete contratados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora (PJPE), prevista no § 6o-A do art. 40 da Lei nº10.865, de 2004, não alcança as receitas de frete obtidas por transportador subcontratado para a execução dos serviços de transporte.

Dispositivos Legais: Lei nº5.172, de 1966 (CTN), art. 111, I; Lei nº10.833, de 2003, art. 3o, II; Lei nº10.865, de 2004, art. 40, §§ 6o-A, 7o e 8o; Lei nº11.033, de 2004, art. 17.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep RECEITAS DE FRETE. SUBCONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA (PJPE). A suspensão sobre as receitas de frete contratados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora (PJPE), prevista no § 6o-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não alcança as receitas de frete obtidas por transportador subcontratado para a execução dos serviços de transporte.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6o-A, 7o e 8o; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INVESTIMENTO. EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. PROVISÃO PARA PERDAS. ADIÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL. O aumento do valor contábil do investimento por subscrição de capital social não implica reversão da provisão para perdas em investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial.

Dispositivos Legais: RIR/1999, arts. 389 e 428.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL INVESTIMENTO. EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. PROVISÃO PARA PERDAS. ADIÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL. O aumento do valor contábil do investimento por subscrição de capital social não implica reversão da provisão para perdas em investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. EQUIPARAÇÃO. OBRA INICIADA PELO PROPRIETÁRIO ANTERIOR. Estará equiparado à pessoa jurídica, a partir da primeira alienação, o contribuinte pessoa física que, sem ter efetuado arquivamento de documentos de incorporação no Registro de Imóveis, iniciar a venda de unidades imobiliárias no mesmo mês em que averbada a construção do prédio, ainda que a obra tenha sido iniciada pelo proprietário anterior. Nesse caso, os imóveis serão incorporados ao patrimônio da empresa individual pelo valor efetivamente investido neles, o que inclui o custo do terreno com benfeitorias e as despesas relativas à conclusão da obra.

Dispositivos Legais: RIR/1999, arts. 151 a 166; Lei nº 4.591, de 1964, art. 29; PN CST nº 8, de 1979.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CRIAÇÃO DE FRANGOS E AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA A CRIAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO PARA O PRODUTOR DE CARNE. DIREITO A CRÉDITO BÁSICO. Na venda de carne de frango (código 02.07 da Tipi), tanto a contratação de serviço de criação de frangos quanto as aquisições de bens usados como insumos à produção de frangos vivos não geram direitos a crédito presumido, mesmo que a carne de frango produzida seja destinada à exportação. Contudo, na qualidade de insumos à produção, geram direito ao crédito básico do art. 3ºda Lei nº10.637, de 2002, tanto a contratação de serviços de criação de frangos quanto às aquisições de bens usados como insumos à produção de frangos vivos, desde que adquiridos de pessoa jurídica. Até a entrada em vigor da Lei nº12.350, de 2010 (01/01/2011), na venda de carne de frango, podia ser descontado crédito presumido em relação às aquisições de bens usados como insumos na criação de frango e não podia ser descontado crédito presumido em relação à contratação do serviço de criação de frangos.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004; Lei 12.350, de 2010, arts. 55 a 57, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011; IN SRF nº247, de 2002, art. 66, § 5º, inciso I, com redação dada pela IN SRF nº 358, de 2003; IN SRF nº 660, de 2006, art. 5º, § 3º; IN RFB nº 1.157, de 2011, arts. 5º a 8º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CRIAÇÃO DE FRANGOS E AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA A CRIAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO PARA O PRODUTOR DE CARNE. DIREITO A CRÉDITO BÁSICO. Na venda de carne de frango (código 02.07 da Tipi), tanto a contratação de serviço de criação de frangos quanto às aquisições de bens usados como insumos à produção de frangos vivos não geram direitos a crédito presumido, mesmo que a carne de frango produzida seja destinada à exportação. Contudo, na qualidade de insumos à produção, geram direito ao crédito básico do art. 3oda Lei nº 10.833, de 2003, tanto a contratação de serviços de criação de frangos quanto às aquisições de bens usados como insumos à produção de frangos vivos, desde que adquiridos de pessoa jurídica. Até a entrada em vigor da Lei nº 12.350, de 2010 (01/01/2011), na venda de carne de frango, podia ser descontado crédito presumido em relação às aquisições de bens usados como insumos na criação de frango e não podia ser descontado crédito presumido em relação à contratação do serviço de criação de frangos.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004; Lei 12.350, de 2010, arts. 55 a 57, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, inciso I; IN SRF nº660, de 2006, art. 5º, § 3º; IN RFB nº 1.157, de 2011, arts. 5º a 8º.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS INTERESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO. A diferença de alíquota do ICMS relativa à aquisição interestadual de mercadorias, paga no Estado de destino, não gera crédito no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Dispositivos Legais: CF, art. 155, § 2º, inciso VII, "a" e "b", e inciso VIII; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput e § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS INTERESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO. A diferença de alíquota do ICMS relativa à aquisição interestadual de mercadorias, paga no Estado de destino, não gera crédito no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Dispositivos Legais: CF, art. 155, § 2º, inciso VII, "a" e "b", e inciso VIII; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput e § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Normas de Administração Tributária CNPJ. INSCRIÇÃO. ESTABELECIMENTOS. As entidades domiciliadas no Brasil estão obrigadas a inscrever no CNPJ todos os seus estabelecimentos, assim entendidos os locais, privados ou públicos, edificados ou não, móveis ou imóveis, próprios ou de terceiros, em que elas exercem suas atividades, em caráter temporário ou permanente. Caso de correspondente bancário que, contratado por instituição financeira, presta serviços temporários e eventuais como os de cadastramento de clientes e de recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de financiamentos. Se os locais em que presta esses serviços não constituem unidades econômicas e funcionais do correspondente, i.e., conjunto de bens organizados para o exercício de suas atividades empresariais, não há necessidade de inscrevê-los no CNPJ, e o serviço considerar-se-á prestado no local do domicílio do prestador, vale dizer, no lugar de sua sede.

Dispositivos Legais: CTN, art. 127, II; Lei Complementar nº116, de 2003, arts. 3º e 4º; CC, art. 1.142; IN RFB nº 1.183, de 2011, art. 4º e §2º.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº33, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep EMPRESA DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. DESPESAS COM VALE-TRANSPORTE, VALE-REFEIÇÃO E UNIFORME. DIREITO A CRÉDITO. DESPESAS COM SALÁRIOS, ENCARGOS SOCIAIS, SEGURO DE VIDA, TREINAMENTO, PROPAGANDA, ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE E DE ADVOCACIA E OUTROS TRIBUTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO. No regime de apuração não cumulativa, podem ser descontados créditos, por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, em relação a vale-transporte, a vale-refeição ou vale-alimentação e a fardamento ou uniforme fornecido aos empregados. Não podem ser descontados créditos em relação às despesas com os salários dos funcionários, com os encargos sociais da folha de salários, com o seguro de vida dos funcionários, com treinamento, com anúncio de empregos, com publicidade e propaganda, com escritórios de contabilidade e de advocacia, com encanador, pintor e eletricista e com o pagamento de outros tributos.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e X, com redação dada pela Lei nº 11.898, de 2009, e § 2º, inciso I, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º, inciso II, "b", com redação dada pela IN SRF nº 358, de 2003.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMPRESA DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. DESPESAS COM VALE-TRANSPORTE, VALE-REFEIÇÃO E UNIFORME. DIREITO A CRÉDITO. DESPESAS COM SALÁRIOS, ENCARGOS SOCIAIS, SEGURO DE VIDA, TREINAMENTO, PROPAGANDA, ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE E DE ADVOCACIA E OUTROS TRIBUTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO. No regime de apuração não cumulativa, podem ser descontados créditos, por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, em relação a vale-transporte, a vale-refeição ou vale-alimentação e a fardamento ou uniforme fornecido aos empregados. Não podem ser descontados créditos em relação às despesas com os salários dos funcionários, com os encargos sociais da folha de salários, com o seguro de vida dos funcionários, com treinamento, com anúncio de empregos, com publicidade e propaganda, com escritórios de contabilidade e de advocacia, com encanador, pintor e eletricista e com o pagamento de outros tributos.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e X, com redação dada pela Lei nº 11.898, de 2009, e § 2º, inciso I, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, inciso II, "b".

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIFERIMENTO DO ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, o crédito presumido de ICMS previsto no art. 631 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.980, de 2007, deve ser considerado como efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da alíquota de ICMS real resultante dessa redução. Contudo o deferimento parcial do ICMS previsto no art. 96 do RICMS/PR deve compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e, consequentemente, ser englobado na alíquota real de ICMS informada.

Dispositivos Legais: IN SRF nº 572, de 2005, art. 3o, caput e §§ 1º e 3o; RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007, do Estado do Paraná, art. 96, inciso I, art. 631, caput, com redação dada pelo Decreto nº 2.078, de 2011, e art. 635.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins COFINS-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIFERIMENTO DO ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. Na determinação da base de cálculo da Cofins-Importação, o crédito presumido de ICMS previsto no art. 631 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.980, de 2007, deve ser considerado como efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da alíquota de ICMS real resultante dessa redução. Contudo o deferimento parcial do ICMS previsto no art. 96 do RICMS/PR deve compor a base de cálculo da Cofins-Importação e, consequentemente, ser englobado na alíquota real de ICMS informada.

Dispositivos Legais: IN SRF nº 572, de 2005, art. 3o, caput e §§ 1º e 3o; RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007, do Estado do Paraná, art. 96, inciso I, art. 631, caput, com redação dada pelo Decreto nº 2.078, de 2011, e art. 635.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

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