segunda-feira, 12 de março de 2012

Atualização da Legislação Tributária

Boa tarde.

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 08.03.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

 

Ministério da Fazenda

 

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.255, DE 7 DE MARÇO DE 2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010, que dispõe sobre o Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC).

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010, resolve:

 

Art. 1º O parágrafo 3º do artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O código de acesso poderá ser gerado por contribuintes pessoas físicas ou pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que não estiverem obrigados a apresentar declarações ou demonstrativos com utilização de certificado digital, mediante a informação dos seguintes dados:

I - pessoa física:

a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

b) data de nascimento;

c) números dos recibos de entrega das declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) apresentadas nos 2 (dois) últimos exercícios;

II - pessoa jurídica:

a) número de inscrição no CNPJ; e

b) dados ou documentos do representante da empresa, responsável perante o CNPJ:

1. número do CPF;

2. data de nascimento;

3. números dos recibos de entrega das declarações do IRPF apresentadas nos 2 (dois) últimos exercícios."

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.256, DE 7 DE MARÇO DE 2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011, que dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas operações com derivativos.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.543, de 8 de dezembro de 2011, resolve:

 

Art. 1º O preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 12.543, de 8 de dezembro de 2011, no art. 8º da Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011, nos arts. 32-C e 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, na Portaria MF nº 464, de 22 de setembro de 2011, e na Portaria MF nº 560, de 23 de dezembro de 2011, resolve:"

 

Art. 2º O art. 7º e o Capítulo V da Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º As informações a que se refere o art. 6º deverão ser disponibilizadas em formato eletrônico até o décimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observadas as orientações constantes do Anexo I desta Instrução Normativa.

........................................................................................" (NR)

"Capítulo V

DA APURAÇÃO, DO RECOLHIMENTO, DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO" (NR)

 

Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:

"Art. 8º-A. A pessoa jurídica exportadora, relativamente às operações de hedge, poderá descontar do IOF a recolher na condição de contribuinte, devido em cada período, o IOF apurado e recolhido na forma do art. 8º.

§ 1º Na impossibilidade de efetuar o desconto de que trata o caput, a pessoa jurídica poderá solicitar restituição ou compensar o valor correspondente, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 2º O requerimento de restituição ou a declaração de compensação deverão observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008.

§ 3º A parcela do IOF descontado ou compensado na forma deste artigo não será considerada como despesa dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)."

 

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Fica revogado o § 2º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

 

6ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 6 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

EMENTA: REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - RTT. GASTOS COM PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. Atendidos os requisitos previstos na legislação tributária, a contabilização no ativo intangível, por força das regras contábeis introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009, do valor correspondente à soma dos dispêndios realizados, no período de apuração, com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, não terão efeitos para fins de apuração da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. As pessoas jurídicas optantes pelo RTT poderão excluir do lucro líquido, na determinação da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados, no período de apuração, com as mesmas atividades, limitada a exclusão ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior. Alternativamente à possibilidade de se admitir como operacionais as despesas com desenvolvimento de inovação tecnológica, as pessoas jurídicas optantes pelo RTT poderão amortizar, no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os valores dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica reclassificados para o "ativo intangível" em face do disposto no artigo 299-A da Lei nº 6.404/1976, acrescido pela Lei nº 11.941/2009, caso tenham utilizado a faculdade prevista no artigo 58, § 3º, alínea "b", da Lei nº 4.506/1964 em período anterior à 31/12/2008.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506/1964, artigos 53, caput e 58, § 3º, alínea "b", Lei nº 11.196/2005, artigos 17, I, § 6º e 19, caput e § 5º, Decreto nº 5.798/2006, artigos 2º, 10, I e II, 12, 13 e 14, RIR/1999, artigo 349, caput, Lei nº 11.941/2009, artigo 16, IN RFB nº 967/2009, artigo 1º, § 1º, I e II, § 2º e § 3º, IN RFB nº 949/2009, artigo 3º, I, II, III e IV e § 1º e Pronunciamento CPC 04.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - RTT. GASTOS COM PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. Atendidos os requisitos previstos na legislação tributária, a contabilização no ativo intangível, por força das regras contábeis introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009, do valor correspondente à soma dos dispêndios realizados, no período de apuração, com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. As pessoas jurídicas optantes pelo RTT poderão excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados, no período de apuração, com as mesmas atividades, limitada a exclusão ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior. Alternativamente à possibilidade de se admitir como operacionais as despesas com desenvolvimento de inovação tecnológica, as pessoas jurídicas optantes pelo RTT poderão amortizar, no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os valores dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica reclassificados para o "ativo intangível" em face do disposto no artigo 299-A da Lei nº 6.404/1976, acrescido pela Lei nº 11.941/2009, caso tenham utilizado a faculdade prevista no artigo 58, § 3º, alínea "b", da Lei nº 4.506/1964 em período anterior à 31/12/2008.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506/1964, artigos 53, caput e 58, § 3º, alínea "b", Lei nº 11.196/2005, artigos 17, I, § 6º e 19, caput e § 5º, Decreto nº 5.798/2006, artigos 2º, 10, I e II, 12, 13 e 14, RIR/1999, artigo 349, caput, Lei nº 11.941/2009, artigo 16, IN RFB nº 967/2009, artigo 1º, § 1º, I e II, § 2º e § 3º, IN RFB nº 949/2009, artigo 3º, I, II, III e IV e § 1º e Pronunciamento CPC 04.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 6 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: Incentivo Fiscal - Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica. As importâncias recebidas por Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, não optante pelo Simples Nacional, destinadas e empregadas integralmente em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse do encomendante, na área de energia elétrica, não integram a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS não - cumulativo e Cofins não - cumulativo, por não constituir receita. As importâncias transferidas pelo encomendante a inventor independente, pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação, em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica na área de engenharia elétrica, não são tributadas pelo imposto sobre a renda da pessoa física, por não constituir rendimento do inventor.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637 de 2002,art.1º,caput e §§ 1º e 2º, Lei nº 10.833, de 2003,art.1º,caput e §§ 1º e 2º Lei nº 11.196, de 2005, arts: 17,I, §§ 2º, 6º e 18, §§ 1º a 3º; Decreto nº 5.798, de 2006, arts. 2º, 3º,I, §1º, 4º, 7º,§§ 1º a 3º; IN RFB nº 1.187, de 2011, art.4º, caput, e §§ 1º a 5º, 7º, 9º e 11.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16, DE 6 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. QUEIJOS DO TIPO MONTANHÊS. INAPLICABILIDADE. A redução da alíquota da Cofins prevista no inciso XII do art. 1º da Lei nº 10.925/2004 não se aplica às receitas auferidas com vendas de queijos do tipo montanhês

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XII; Decreto-lei nº 1.753/1979, códigos 04.04.21.00 e 04.04.23.00; Portaria MAA nº 353/1997, itens 4.2.2.2 e 4.2.4.2; Portaria MAARA nº 146/1996.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. QUEIJOS DO TIPO MONTANHÊS. INAPLICABILIDADE. A redução da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no inciso XII do art. 1º da Lei nº 10.925/2004 não se aplica às receitas auferidas com vendas de queijos do tipo montanhês

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XII; Decreto-lei nº 1.753/1979, códigos 04.04.21.00 e 04.04.23.00; Portaria MAA nº 353/1997, itens 4.2.2.2 e 4.2.4.2; Portaria MAARA nº 146/1996.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 7 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. PLANOS DE SAÚDE. MODALIDADE PRÉ-PAGAMENTO. DISPENSA DE RETENÇÃO. As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos de planos de saúde na modalidade pré-pagamento, que estipulem o pagamento mensal de valores fixos pelo contratante, não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto de renda. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. SERVIÇOS PESSOAIS. RETENÇÃO. As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas às cooperativas de trabalho médico, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados pelos associados das cooperativas ou colocados à disposição, devidamente discriminadas nas faturas, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430/1996, art. 64; Lei nº 9.656/1998, art. 1º, incisos I e II; Decreto nº 3.000/1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, arts. 647, caput e § 1º, e 652; IN RFB n° 1.234/2012, arts. 1º e 2º e § 1º; ADN Cosit nº 1/1993; PN CST nº 8/1986, itens 15, 16 e 22 a 26.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18, DE 7 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO. Integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, devida pelas Prefeituras, as receitas correntes arrecadadas e as transferências correntes e de capital recebidas, incluindo-se nas receitas correntes quaisquer receitas tributárias arrecadadas pelo próprio Município ou, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, podendo ser deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades de direito público interno. Podem ser deduzidas da base de cálculo mensal do PIS/Pasep do Município as transferências efetuadas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e a outros Municípios, bem como às autarquias dessas entidades. Em relação às instituições multigovernamentais, somente podem ser deduzidos da base de cálculo do PIS/Pasep os valores das transferências efetuadas às instituições multigovernamentais nacionais (criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação) de caráter público, criadas por lei. Podem ser excluídos da base de cálculo do PIS/Pasep os valores relativos às transferências correntes e de capital recebidas, se comprovada a retenção na fonte, pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, da contribuição incidente sobre tais valores. Os valores de suas receitas próprias, destinados ao FUNDEB pelos Municípios, não podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, por falta de amparo legal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CF/1988, arts. 158 e 159, ADCT, art. 60; Lei nº 11.494/2007, arts. 1º, 3º, §§ 1º e 2º, 20 e 31, § 1º; Lei nº 9.715/1998, art. 2º, inciso III, § 6º, e arts. 7º e 8º, inciso III; Decreto nº 4.524/2002, arts. 67 a 70 e 73; Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, art. 41, caput; Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, Anexo II; SD Cosit nº 2/2009; PN CST nº 342/1970; PN CST nº 347/1970.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais para sua apresentação, tratando-se de questionamento genérico, que não descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se refere, não se especificando de forma clara a dúvida ou operação, não contendo assim os elementos necessários à sua solução.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740/2007, art. 15, incisos II e XI.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

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