quinta-feira, 29 de março de 2012

{Disarmed} Atualização de Tributária - ICMS Santa Catarina

 Prezados,

Boa Tarde,

Segue um breve resumo das alterações da legislação de ICMS de Santa Catarina,

Alteração

Decreto

Publicação

Vigência

Origem

 

897/2012

27.03.2012

20.04.2012

Dec.2128/2009

Este decreto altera a relação de mercadorias que não podem ser importados com benefícios fiscais no estado de Santa Catarina, o decreto também revoga os benefícios concedidos para importação destes produtos.

 

2.931

896/2012

27.03.2012

27.03.2012

RICMS/SC

O decreto trata das possibilidades de pagamento de ICMS com parcelamento em 120 ou 36 meses de acordo com as condições especificadas no decreto. O decreto altera também a data de dispensa da comprovação de reinvestimento para empresas que utilizam o presumido têxtil.

DECRETO Nº 896, de 26 de março de 2012

DOE de 27.03.12

Introduz a Alteração 2.931 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 2.931 – O Regulamento fica acrescido do seguinte MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" artigo:

“Art. 67-A. Mediante oferecimento de garantia real, o número de prestações previstas no art. 63 poderá ser ampliado para (MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 11 da Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011):

I – até 120 (cento e vinte) prestações, quando exigido por notificação fiscal; e

II – em até 36 (trinta e seis) prestações nos demais casos.

§ 1º A garantia prevista no caput fica restrita a bens imóveis, localizados neste Estado, e deverá ser em valor igual ou superior ao crédito tributário a ser parcelado.

§ 2º O contribuinte que opte pela ampliação de parcelas previstas neste artigo deverá, além do disposto nesta Seção para o pedido de parcelamento, apresentar à gerência regional a que estiver jurisdicionado:

I – termo de escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária;

II – certidão da matrícula do imóvel oferecido em garantia;

III – certidão de inexistência de ônus real sobre o imóvel; e

IV – laudo de avaliação do imóvel expedido por perito avaliador registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI).

§ 3º  A garantia não poderá ser aceita quando se tratar de bem de família, único imóvel residencial do garantidor, ou, se for o caso, quando prestada sem a formalidade prevista no art. 1.647 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 4º Caso a garantia seja prestada mediante oferecimento de imóvel de propriedade de terceiro, deverá constar do termo de escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária, além da assinatura do devedor, a do legítimo proprietário e, se for caso, de seu cônjuge.

§ 5º O diretor de administração tributária, ou o servidor indicado por este, assinará a escritura de hipoteca e, após a quitação integral do crédito tributário, o termo de autorização para cancelamento do registro de hipoteca.

§ 6º O requerente deverá apresentar certidão de averbação na matrícula do imóvel da escritura de hipoteca no prazo fixado pela autoridade concedente, não superior a 3 (três) meses contados da data do deferimento do pedido, sob pena de cancelamento do parcelamento.

§ 7º  Em substituição ao laudo previsto no inciso IV do § 2º deste artigo, poderá ser apresentado documento de arrecadação relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), expedida pelo sujeito ativo do imposto, da qual conste o valor do imóvel.

..................................................................................”

Art. 2º O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 2º do Decreto nº 630, de 3 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de março de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Nelson Antônio Serpa

DECRETO Nº 897, de 26 de março de 2012

DOE de 27.03.12

Altera o Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 2009, fica acrescido dos seguintes itens:

“ANEXO ÚNICO

.....................................................................................

24. Polietileno linear de densidade inferior a 0,94, classificado no código NCM 3901.10.10;

25. Polietileno com carga de densidade inferior a 0,94, classificado no código NCM 3901.10.91;

26. Polietileno sem carga de densidade inferior a 0,94, classificado no código NCM 3901.10.92;

27. Outros polietilenos com carga, densidade igual ou superior a 0,94, classificados no código NCM 3901.20.19;

28. Outros polietilenos sem carga, densidade igual ou superior a 0,94, classificados no código NCM 3901.20.29;

29. Outros copolímeros de etileno e acetato de vinila, classificados no código NCM 3901.30.90;

30. Outros polímeros de etileno, em formas primárias, classificados no código NCM 3901.90.90;

31. Polipropileno com carga, em formas primárias, classificado no código NCM 3902.10.10;

32. Polipropileno sem carga, em formas primárias, classificado no código NCM 3902.10.20;

33. Copolímeros de propileno, em formas primárias, classificados no código NCM 3902.30.00;

34. Outros polímeros de propileno/olefinas, em formas primárias, classificados no código NCM 3902.90.00;

35. Policloreto de vinila obtido por processo de suspensão, classificado no código NCM 3904.10.10;

36. Policloreto de vinila obtido por processo de emulsão, classificado no código NCM 3904.10.20;

37. Outros policloretos de vinila, não misturados com outras substâncias, classificados no código NCM 3904.10.90;

38. Outros policloretos de vinila não plastificados, classificados no código NCM 3904.21.00;

39. Outros policloretos de vinila plastificados, classificados no código NCM 3904.22.00;

40. Outros copolímeros de cloreto de vinilideno, classificados no código NCM 3904.50.90;

41. Outras chapas/folhas/películas/tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, de polímeros de propileno de largura igual ou inferior a 12,5 cm e espessura inferior ou igual a 10 mícrons, metalizadas, classificadas no código NCM 3920.20.11;

42. Outras chapas/folhas/películas/tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, de polímeros de propileno, classificadas no código NCM 3920.20.19;

43. Outras chapas/folhas/películas/tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, de polímeros de propileno, classificadas no código NCM 3920.20.90;

44. Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de peso não superior a 25 g/m², de polipropileno, classificados no código NCM 5603.11.30;

45. Outros falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de peso não superior a 25 g/m², classificados no código NCM 5603.11.90;

46. Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de peso não superior a 25 g/m², de polipropileno, classificados no código NCM 5603.91.20.

...................................................................................”

Art. 2º O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 2º do Decreto nº 2.128, de 2009, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 2º .......................................................................

.....................................................................................

§ 5º O disposto no inciso III do art. 2º não se aplica a operações com as mercadorias relacionadas nos itens 24 a 46 do Anexo Único.

...................................................................................”

Art. 3º Ficam revogados os tratamentos tributários diferenciados, concedidos com base na legislação tributária, nas operações de importação e saídas subsequentes das mercadorias constantes dos itens 24 a 46 do Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 2009.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de abril de 2012, ressalvadas as operações decorrentes de contratos assinados até a data de sua publicação, que ficam excluídas da vedação prevista no MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 1º do Decreto nº 2.128, de 2009.

Florianópolis, 26 de março de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Nelson Antônio Serpa

   

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