terça-feira, 27 de março de 2012

Atualização da Legislação Tributária

 

Bom dia.

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 27.03.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

 

Atos do Congresso Nacional

 

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL No- 12, DE 2012

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 556, de 23 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2011, que "Altera a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, relativa à contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público, prorroga a vigência do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária, de que trata a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, 26 de março de 2012.

 

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

 

 

Ministério da Fazenda

 

Secretaria da Receita Federal

 

8ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 25, DE 1o- DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SUSPENSÃO. VENDA DE ANIMAIS VIVOS. INSUMO. BOVINOS. É aplicável a suspensão da exigibilidade da contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o art. 9° da Lei n° 10.925, de 2004, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bovinos vivos a pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial e apurem imposto de renda com base no lucro real, desde que sejam utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à alimentação humana e animal classificados no capítulo 2 da NCM. A excetuação a "produtos vivos" disposta pela redação original do art. 8° da mesma lei refere-se apenas ao capítulo 3 da NCM. A partir de 1° de novembro de 2009, a normatização da suspensão da contribuição para o PIS/Pasep decorrente da venda de bovinos vivos passou a ser tratada pelo art. 32, inciso I, da Lei n° 12.058, de 2009.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.925, de 2009, arts. 8° e 9°; IN SRF n° 660, de 2006, arts. 1° a 6°, 11 e 12.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins SUSPENSÃO. VENDA DE ANIMAIS VIVOS. INSUMO. BOVINOS. É aplicável a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 9° da Lei n° 10.925, de 2004, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bovinos vivos a pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial e apurem imposto de renda com base no lucro real, desde que sejam utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à alimentação humana e animal classificados no capítulo 2 da NCM. A excetuação a "produtos vivos" disposta pela redação original do art. 8° da mesma lei refere-se apenas ao capítulo 3 da NCM. A partir de 1° de novembro de 2009, a normatização da suspensão da contribuição para o PIS/Pasep decorrente da venda de bovinos vivos passou a ser tratada pelo art. 32, inciso I, da Lei n° 12.058, de 2009.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.925, de 2009, arts. 8° e 9°; IN SRF n° 660, de 2006, arts. 1° a 6°, 11 e 12.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 26, DE 1o- DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. COMÉRCIO DE CARNE. A suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, de que trata a redação original do art. 32, inciso II, da Lei n° 12.058, de 2009, somente é aplicável quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM, não se aplicando, portanto, aos casos em que a pessoa jurídica apenas revenda os produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM.

Dispositivos Legais: Lei n° 12.058, de 2009, art. 32; IN RFB n° 977, de 2009, arts. 1° a 4°.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. COMÉRCIO DE CARNE. A suspensão do pagamento da Cofins sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, de que trata a redação original do art. 32, inciso II, da Lei n° 12.058, de 2009, somente é aplicável quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM, não se aplicando, portanto, aos casos em que a pessoa jurídica apenas revenda os produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM.

Dispositivos Legais: Lei n° 12.058, de 2009, art. 32; IN RFB n° 977, de 2009, arts. 1° a 4°.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 27, DE 1o- DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO. A exclusão da receita bruta, para fins de apuração da contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o art. 34 da IN SRF n° 247, de 2002, não é aplicável aos pagamentos efetuados por empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros que não estão subordinadas ao sistema de compensação tarifária ou aos casos em que tais pagamentos são efetuados diferentemente da forma efetuada mediante repasse de fundo de compensação criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF n° 247, de 2002, art. 34; Ato Declaratório n° 007, de 2000; Decreto n° 4.524, de 2002, art. 33.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO. A exclusão da receita bruta, para fins de apuração da Cofins, de que trata o art. 34 da IN SRF n° 247, de 2002, não é aplicável aos pagamentos efetuados por empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros que não estão subordinadas ao sistema de compensação tarifária ou aos casos em que tais pagamentos são efetuados diferentemente da forma efetuada mediante repasse de fundo de compensação criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF n° 247, de 2002, art. 34; Ato Declaratório n° 007, de 2000; Decreto n° 4.524, de 2002, art. 33.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 28, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF IRRF POR ÓRGÃO PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM EMPREGO DE MATERIAIS. PERCENTUAL DA ALÍQUOTA. O percentual de imposto de renda a ser retido na fonte pelos órgãos públicos da administração direta, relativos a prestação de serviços com emprego de materiais, encontrando-se estes perfeitamente segregados contratualmente e discriminados separadamente em documento fiscal, conforme previsto § 7º, inciso I, do art. 2° da Instrução Normativa RFB n.º 1.234, de 2012, será de 1,2% (um inteiro e vinte centésimos por cento) sob o código 6147, caso contrário, aplica-se o percentual de 4,8% (quatro inteiros e oitenta centésimos por cento) sob o código 6190.

Dispositivos Legais: Art. 64 da Lei n.º 9.430, de 27.12.1996; art. 34 da Lei n.º 10.833, de 29.12.2003; art. 2º, inciso V e § 7º, inciso I, da Instrução Normativa RFB n.º 1.234, de 11.01.2012.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 29, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins SUSPENSÃO. VENDA DE BOVINOS. De 01/11/2009 até 27/06/2011, período em que vigorou a redação do art. 32 da Lei n° 12.058, de 2009, antes das alterações nele promovidas pelo art. 53 da Lei n° 12.431, de 2011, gozavam da suspensão do pagamento da Cofins, incidente sobre a venda, no mercado interno, de produtos classificados nas posições 02.01 e 02.02 da NCM, as receitas obtidas por pessoa jurídica que industrializasse produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. Essa suspensão não alcançava a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final. A partir de 27/06/2011, quando começaram a produzir efeitos as disposições da Lei n° 12.431, de 2011, que em seu art. 53 alterou o art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009, a suspensão do pagamento da Cofins passa a incidir sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de produtos classificados nas posições 02.01 e 02.02 da NCM, quando obtida por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. Essa suspensão, passa a não alcançar a receita bruta auferida nas vendas a varejo, não mais nas vendas efetuadas a consumidor final.

Dispositivos Legais: Lei n° 12.058, de 2009, art. 32, inciso II e parágrafo único, inciso I; Lei n° 12.431, art. 53.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SUSPENSÃO. VENDA DE BOVINOS. De 01/11/2009 até 27/06/2011, período em que vigorou a redação do art. 32 da Lei n° 12.058, de 2009, antes das alterações nele promovidas pelo art. 53 da Lei n° 12.431, de 2011, gozavam da suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a venda, no mercado interno, de produtos classificados nas posições 02.01 e 02.02 da NCM, as receitas obtidas por pessoa jurídica que industrializasse produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. Essa suspensão não alcançava a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final. A partir de 27/06/2011, quando começaram a produzir efeitos as disposições da Lei n° 12.431, de 2011, que em seu art. 53 alterou o art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009, a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep passa a incidir sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de produtos classificados nas posições 02.01 e 02.02 da NCM, quando obtida por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. Essa suspensão, passa a não alcançar a receita bruta auferida nas vendas a varejo, não mais nas vendas efetuadas a consumidor final.

Dispositivos Legais: Lei n° 12.058, de 2009, art. 32, inciso II e parágrafo único, inciso I; Lei n° 12.431, art. 53;

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 30, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SISTEMA DE LOCAÇÃO CONJUNTA (POOL HOTELEIRO). No sistema de locação conjunta, denominado de pool hoteleiro, deve-se constituir, independente de qualquer formalidade, uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) com objetivo de lucro comum, em que a administradora (empresa hoteleira) é a sócia ostensiva e os proprietários das unidades imobiliárias, que aderirem ao sistema, são os sócios ocultos. Não configura uma SCP a pessoa jurídica que realizar a contratação de unidades imobiliárias pelas quais pagará aos seus proprietários uma remuneração fixa mensal e mais uma remuneração variável, calculada sobre o resultado positivo mensal da exploração de todas as unidades que compõem o empreendimento.

Dispositivos Legais: Arts. 991 a 996 da Lei nº 10.406, de 10.01.2002 (Novo Código Civil Brasileiro); arts. 148 e 149 do RIR/1999; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14, de 5.05.2004.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 31, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. PERMUTA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. Na operação de permuta de imóveis sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica tributada pelo IRPJ com base no lucro presumido, dedicada à atividade imobiliária, constitui receita bruta o preço do imóvel recebido em permuta. Dispositivos Legais: art. 533 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil); arts. 224, 518 e 519 do Decreto nº 3.000, de 1999. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL LUCRO PRESUMIDO. PERMUTA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. Na operação de permuta de imóveis sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica tributada pela CSLL com base no lucro presumido, dedicada à atividade imobiliária, constitui receita bruta o preço do imóvel recebido em permuta.

Dispositivos Legais: art. 533 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil); arts. 224, 518 e 519 do Decreto nº 3.000, de 1999; art. 3º da IN SRF nº 390, de 2004.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 32, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. Em razão da revogação do § 1° do art. 3° da Lei nº 9.718, de 1998, a partir de 28 de maio de 2009 a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa, é o faturamento mensal, considerando-se o mesmo como a soma mensal das receitas oriundas das atividades empresariais da pessoa jurídica.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. Em razão da revogação do § 1º do art. 3º a Lei nº 9.718, de 1998, a partir de 28 de maio de 2009 a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa, é o faturamento mensal, considerando-se o mesmo como a soma mensal das receitas oriundas das atividades empresariais da pessoa jurídica.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º, I, e 3º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 33, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CRÉDITO. Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço. Dessa forma, somente os gastos efetuados com a aquisição de bens e serviços aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de bens geram direito a créditos a serem descontados da Cofins devida. Pessoa jurídica fabricante de produtos acessórios do vestuário não pode apurar créditos da Cofins relativamente a pagamentos de despesas com viagens, hospedagens, conduções, refeições, brindes, comissões sobre vendas e seguros, os quais não preenchem a definição legal de insumo, uma vez que não são aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de bens destinados à venda.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, II; IN SRF n° 404, de 2004, art. 8°, I, b.1, c/c § 4°, I.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CRÉDITO. Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço. Dessa forma, somente os gastos efetuados com a aquisição de bens e serviços aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de bens geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep devida. Pessoa jurídica fabricante de produtos acessórios do vestuário não pode apurar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep relativamente a pagamentos de despesas com viagens, hospedagens, conduções, refeições, brindes, comissões sobre vendas e seguros, os quais não preenchem a definição legal de insumo, uma vez que não são aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de bens destinados à venda.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, II; IN SRF n° 247, de 2002, art. 66, I, b.1, c/c § 5°, I.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 34, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ALÍQUOTA ZERO. A redução a zero da alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta de venda de equipamentos de aeronave, de que trata o inciso IV do art 28 da Lei n° 10.865, de 2004, aplica-se apenas àqueles equipamentos que sejam incorporados à aeronave.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, IV; Decreto nº 5.171, de 2004, art. 6º; Lei nº 5.172, de 966, art. 111.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ALÍQUOTA ZERO. A redução a zero da alíquota da Contribuição pra o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta de venda de equipamentos de aeronaves, de que trata o inciso IV do art 28 da Lei n° 10.865, de 2004, aplica-se apenas àqueles equipamentos que sejam incorporados à aeronave.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, IV; Decreto nº 5.171, de 2004, art. 6º; Lei nº 5.172, de 966, art. 111.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 35, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA. EMPREITADA GLOBAL. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços profissionais de cálculo em geral,de desenho técnico, de elaboração de projetos, e de engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas) estão sujeitos a retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep. No entanto, quando o serviço contratado englobar, cumulativamente, várias etapas indissociáveis dentro do objetivo pactuado − como é o caso, por exemplo, de um único contrato que, seqüencialmente, abranja estudos preliminares, elaboração de projeto, execução e acompanhamento do trabalho −, os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela remuneração dos serviços profissionais de engenharia não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004. Ou seja, não se aplica a retenção de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, apenas no caso de as remunerações individuais de cada um dos serviços profissionais envolvidos não serem conhecidas, ou de qualquer maneira dissociáveis. Tal não é o caso das prestações de serviços profissionais a respeito das quais, muito embora estejam incluídas no bojo de contratação global, que envolve inúmeras atividades e etapas, o exame de disposições contratuais e de documentos de cobrança permite identificar os valores pagos a elas referentes.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º; Decreto n° 3.000, 26 de março de 1999, art. 647; Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, parágrafos 15 a 20.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA. EMPREITADA GLOBAL. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços profissionais de cálculo em geral,de desenho técnico, de elaboração de projetos, e de engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas) estão sujeitos a retenção na fonte da Cofins No entanto, quando o serviço contratado englobar, cumulativamente, várias etapas indissociáveis dentro do objetivo pactuado − como é o caso, por exemplo, de um único contrato que, seqüencialmente, abranja estudos preliminares, elaboração de projeto, execução e acompanhamento do trabalho −, os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela remuneração dos serviços profissionais de engenharia não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004. Ou seja, não se aplica a retenção de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, apenas no caso de as remunerações individuais de cada um dos serviços profissionais envolvidos não serem conhecidas, ou de qualquer maneira dissociáveis. Tal não é o caso das prestações de serviços profissionais a respeito das quais, muito embora estejam incluídas no bojo de contratação global, que envolve inúmeras atividades e etapas, o exame de disposições contratuais e de documentos de cobrança permite identificar os valores pagos a elas referentes.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º; Decreto n° 3.000, 26 de março de 1999, art. 647; Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, parágrafos 15 a 20.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. EMPREITADA GLOBAL. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços profissionais de cálculo em geral, de desenho técnico, de elaboração de projetos, e de engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas) estão sujeitos a retenção na fonte da CSLL No entanto, quando o serviço contratado englobar, cumulativamente, várias etapas indissociáveis dentro do objetivo pactuado − como é o caso, por exemplo, de um único contrato que, seqüencialmente, abranja estudos preliminares, elaboração de projeto, execução e acompanhamento do trabalho −, os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela remuneração dos serviços profissionais de engenharia não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004. Ou seja, não se aplica a retenção de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, apenas no caso de as remunerações individuais de cada um dos serviços profissionais envolvidos não serem conhecidas, ou de qualquer maneira dissociáveis. Tal não é o caso das prestações de serviços profissionais a respeito das quais, muito embora estejam incluídas no bojo de contratação global, que envolve inúmeras atividades e etapas, o exame de disposições contratuais e de documentos de cobrança permite identificar os valores pagos a elas referentes.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º; Decreto n° 3.000, 26 de março de 1999, art. 647; Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, parágrafos 15 a 20.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 36, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. Os rendimentos recebidos acumuladamente, a partir de 28.07.2010, relativos a anos-calendário anteriores ao recebimento, decorrentes de rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Os mesmos devem ser informados na ficha de "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva" da DAA do exercício correspondente, tendo caráter meramente informativo. O total dos rendimentos, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. O Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22.12.1988, art. 12-A; e Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7.02.2011.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 37, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI PAPEL IMUNE. REGISTRO ESPECIAL. A pessoa jurídica que não opera com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (papel imune), isto é, que não possua estabelecimentos que promovam o despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização ou a comercialização do papel imune, não está obrigada a se inscrever no Registro Especial para estabelecimentos que realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º; e IN RFB nº 976, de 2009, arts. 1º, 2º e 10.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 38, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias RETENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. Há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de descascamento e remoção relacionados ao corte manual, e mecanizado, de madeira de eucalipto, serviços rurais, nos termos da consulta formulada, pois previstos no rol do Regulamento da Previdência Social, são realizados mediante cessão de mão-deobra, com efetiva disponibilização dos trabalhadores à contratante, no local por ela determinado.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112 e 117.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 39, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias RETENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. Não há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de filmagem de alto-forno através de endoscópio industrial, nos termos da consulta formulada, uma vez que estes serviços não estão elencados no rol exaustivo constante do artigo 219, § 2º, do Regulamento da Previdência Social.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112,118 e 119.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 40, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias RETENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. Não há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de desenvolvimento e assessoria em programas de informática, em face da ausência de previsão legal.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112, 117 e 149.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 41, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias RETENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. Não há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de retirada e transporte de resíduos oleosos de navios, nos termos do contrato anexado, que evidencia a não disponibilização dos empregados da prestadora à tomadora, não havendo, portanto, prestação de serviços mediante cessão de mão-deobra.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112, 115, e 118.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 42, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Simples Nacional PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM INDUSTRIAL, MONTAGEM DE PAINÉIS, MANUTENÇÃO INDUSTRIAL, SERVIÇOS DE ALTA E BAIXA TENSÃO, INSTALAÇÃO DE PÁRA RAIO, GRUPO GERADOR, MEDIÇÃO DE ENERGIA, PROJETOS E LAUDO TÉCNICO É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha por finalidade a prestação de serviços de montagem industrial e de painéis, manutenção industrial, serviços de alta e baixa tensão, instalação de para raio, grupo gerador, medição de energia, projetos e laudos técnicos, pois o exercício de sua atividade é composto por serviços técnico-científicos que constituem profissão regulamentada e, ainda, por serviços usualmente prestados mediante cessão de mão-de-obra, em face das vedações expressas constantes do artigo 17, incisos XI e XII da Lei Complementar nº 123, de 2006. Ressalte-se a existência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de instalação e manutenção, quando prestados mediante cessão de mão-de-obra.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, incisos XI, e XII. Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.049, de 1999, artigo 219. Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigo 118, incisos XIV e XV.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 43, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). Num mesmo empreendimento imobiliário enquadrado no Regime Especial de Tributação - RET (art. 4º, caput, da Lei nº 10.931, de 2004), no qual existam unidades imobiliárias residenciais de valor superior ao valor superior ao estabelecido no âmbito do PMCMV, a incorporadora deve submeter a totalidade das receitas auferidas na venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação (bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação) à alíquota de 6%, prevista no art. 4º, caput, da lei nº 10.931, de 2004, atendidas as demais exigências da IN RFB nº 934, de 2009.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2004 (art. 4º, §§ 6º e 7º); Lei nº 11.977, de 2009, art. 73 e IN RFB nº 934, de 2009.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 44, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO Está isento do imposto de renda o ganho de capital auferido por pessoa física que alienar imóvel residencial, e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da celebração do contrato aplicar o produto da alienação na aquisição de outro imóvel residencial.

Dispositivos Legais: Art. 39 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005; e art. 2º, da Instrução Normativa SRF nº 599, de 28.12.2005.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 45, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III DO DECRETO No- 6.426, DE 2008, DESTINADOS A USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO. A fruição da alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep estabelecida no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 6.426, de 2008 (antes, no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 5.821, de 2006, na redação dada pelo Decreto nº 6.337, de 2007, e no art. 1º, inciso II, do Decreto nº 5.127, de 2004), condiciona-se ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) os produtos importados ou vendidos no mercado interno deverão ser destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica, ou de análises clínicas; 2) deverão estar classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, e; 3) deverão estar expressamente relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008 (anteriormente, no Anexo III do Decreto nº 5.821, de 2006, ou no Anexo II do Decreto nº 5.127, de 2004 ). A alíquota zero em questão está indissociavelmente condicionada à efetiva destinação dos bens aos estabelecimentos discriminados na norma exoneratória, nos quais se dará seu uso. Essa destinação não pode ser garantida a priori pelo simples fato de um dado produto estar relacionado no pertinente anexo do diploma que estabeleceu a redução, não podendo o benefício ser tratado como sendo meramente objetivo. Ao contrário, é necessária a efetiva comprovação, em uma venda, que o destinatário da operação, adquirente e usuário dos bens é hospital, clínica ou consultório médico ou odontológico, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica, ou de análises clínicas. Caso tais condições não forem atendidas, o aspecto subjetivo, que caracteriza o destinatário da operação, não será cumprido e, portanto, as receitas de vendas não usufruirão da alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep. CRÉDITO. Com exceção da aquisição para revenda dos produtos de código NCM 3002.10.22, 3002.10.23, 3002.10.24, 3002.10.29, 3006.30.21 e 3006.30.29, e desde que atendidas as restrições gerais ao desconto de créditos constantes do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, e da Lei n° 10.637, de 2002, é possível o desconto de créditos das apurações da contribuição para o PIS/Pasep em relação à aquisição para revenda dos demais produtos do Anexo III do Decreto n° 6.426, de 2008, cuja alíquota de venda é zero por força do enquadramento no art. 1°, inciso III, do mesmo decreto.

Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1°, inciso II (incluído pela Lei nº 10.865, de 2004), § 3º (na redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) e art. 3°; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III, e Anexo III.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III DO DECRETO No- 6.426, DE 2008, DESTINADOS A USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO. A fruição da alíquota zero da Cofins estabelecida no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 6.426, de 2008 (antes, no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 5.821, de 2006, na redação dada pelo Decreto nº 6.337, de 2007, e no art. 1º, inciso II, do Decreto nº 5.127, de 2004), condiciona-se ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) os produtos importados ou vendidos no mercado interno deverão ser destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica, ou de análises clínicas; 2) deverão estar classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, e; 3) deverão estar expressamente relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008 (anteriormente, no Anexo III do Decreto nº 5.821, de 2006, ou no Anexo II do Decreto nº 5.127, de 2004 ). A alíquota zero em questão está indissociavelmente condicionada à efetiva destinação dos bens aos estabelecimentos discriminados na norma exoneratória, nos quais se dará seu uso. Essa destinação não pode ser garantida a priori pelo simples fato de um dado produto estar relacionado no pertinente anexo do diploma que estabeleceu a redução, não podendo o benefício ser tratado como sendo meramente objetivo. Ao contrário, é necessária a efetiva comprovação, em uma venda, que o destinatário da operação, adquirente e usuário dos bens é hospital, clínica ou consultório médico ou odontológico, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica, ou de análises clínicas. Caso tais condições não forem atendidas, o aspecto subjetivo, que caracteriza o destinatário da operação, não será cumprido e, portanto, as receitas de vendas não usufruirão da alíquota zero da Cofins. CRÉDITO. Com exceção da aquisição para revenda dos produtos de código NCM 3002.10.22, 3002.10.23, 3002.10.24, 3002.10.29, 3006.30.21 e 3006.30.29, e desde que atendidas as restrições gerais ao desconto de créditos constantes do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, e da Lei n° 10.637, de 2002, é possível o desconto de créditos das apurações da Cofins em relação à aquisição para revenda dos demais produtos do Anexo III do Decreto n° 6.426, de 2008, cuja alíquota de venda é zero por força do enquadramento no art. 1°, inciso III, do mesmo decreto.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1°, inciso II (incluído pela Lei nº 10.865, de 2004), § 3º (na redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) e art. 3°; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III, e Anexo III.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 46, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE, DOMICILIADA OU COM SEDE NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE, DOMICILIADA OU COM SEDE NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA. EFETIVIDADE DE INGRESSO DE DIVISAS. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, para fins de reconhecimento da não-incidência da contribuição para o PIS/Pasep, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com redação dada pelo art. 37 da Lei n° 10.865, de 2004; Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), instituído pela Circular Bacen nº 3.280, de 9 de março de 2005.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE, DOMICILIADA OU COM SEDE NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE, DOMICILIADA OU COM SEDE NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA. EFETIVIDADE DE INGRESSO DE DIVISAS. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para fins de reconhecimento da não-incidência da Cofins, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004; Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), instituído pela Circular Bacen nº 3.280, de 9 de março de 2005.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 47, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE PROGRAMAÇÃO. SOFTWARES. LICENÇAS DE USO. ATUALIZAÇÕES. Consideram-se remuneração por serviço profissional, portanto sujeita à obrigação de retenção de contribuição para o PIS/Pasep, os pagamentos, referentes tanto a uma contratação para intervenção isolada como a um contrato de trato continuado, pela prestação dos serviços de: a) assessoria e consultoria em informática; b) desenvolvimento e implantação de programa (software) por encomenda para uso exclusivo, elaborado para certo usuário ou que inclua fornecimento de suporte técnico em informática, compreendendo a atualização de programas, alterações, treinamentos ou serviços; c) elaboração de projetos de hardware; d) desenvolvimento de melhorias e/ou de novas funcionalidades (customização) no software por encomenda para uso exclusivo, para atender necessidades específicas solicitadas pelo cliente; e) manutenção e suporte técnico remoto desde que vinculado às atividades enumeradas nas alíneas "b" e "d" acima. Em contraste, não se considera remuneração de serviços profissionais: a) a comercialização do software produzido em série, também chamado de "cópias múltiplas" ou padronizado, bem como de suas atualizações; b) a licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; c) o aluguel ou licença de uso provisória de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; d) a manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltados a manter o software sempre atualizado para que continue atendendo às necessidades dos licenciados no decorrer do tempo, desenvolvidos em caráter geral, não exclusivo. Entretanto, não obstante a manutenção de softwares de uso geral não se caracterize como prestação de serviços profissionais, os pagamentos a este título se sujeitam à retenção de contribuição para o PIS/Pasep, dado se tratar de manutenção de bens móveis.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º; Decreto n° 3.000, 26 de março de 1999, art. 647, §1°, item 30; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1°, 8° e 9°.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal É ineficaz o questionamento, não produzindo efeitos, quando não contenha descrição detalhada de seu objeto e a indicação das informações necessárias à elucidação da matéria.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007 art. 15, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 48, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE PROGRAMAÇÃO. SOFTWARES. LICENÇAS DE USO. ATUALIZAÇÕES. Consideram-se remuneração por serviço profissional, portanto sujeita à obrigação de retenção de Cofins, os pagamentos, referentes tanto a uma contratação para intervenção isolada como a um contrato de trato continuado, pela prestação dos serviços de: a) assessoria e consultoria em informática; b) desenvolvimento e implantação de programa (software) por encomenda para uso exclusivo, elaborado para certo usuário ou que inclua fornecimento de suporte técnico em informática, compreendendo a atualização de programas, alterações, treinamentos ou serviços; c) elaboração de projetos de hardware; d) desenvolvimento de melhorias e/ou de novas funcionalidades (customização) no software por encomenda para uso exclusivo, para atender necessidades específicas solicitadas pelo cliente; e) manutenção e suporte técnico remoto desde que vinculado às atividades enumeradas nas alíneas "b" e "d" acima. Em contraste, não se considera remuneração de serviços profissionais: a) a comercialização do software produzido em série, também chamado de "cópias múltiplas" ou padronizado, bem como de suas atualizações; b) a licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; c) o aluguel ou licença de uso provisória de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; d) a manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltados a manter o software sempre atualizado para que continue atendendo às necessidades dos licenciados no decorrer do tempo, desenvolvidos em caráter geral, não exclusivo. Entretanto, não obstante a manutenção de softwares de uso geral não se caracterize como prestação de serviços profissionais, os pagamentos a este título se sujeitam à retenção de Cofins, dado se tratar de manutenção de bens móveis.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º; Decreto n° 3.000, 26 de março de 1999, art. 647, §1°, item 30; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1°, 8° e 9°.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal É ineficaz o questionamento, não produzindo efeitos, quando não contenha descrição detalhada de seu objeto e a indicação das informações necessárias à elucidação da matéria.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007 art. 15, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 49, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dispensa de Retenção A dispensa de retenção do Imposto sobre a Renda, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, no caso de pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999, ocorre quando em cada importância paga ou creditada, o imposto apurado resultar igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Essalte-se que é vedado o fracionamento das notas fiscais visando eximir-se da retenção do Imposto sobre a Renda.

Dispositivos Legais: Arts. 67 e 68 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996, arts. 647 e 724 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 ; e Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 15, de 19.02.1997.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 50, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REIDI. COABILITAÇÃO DE INTEGRANTE DE CONSÓRCIO. A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada por pessoa jurídica habilitada ao Reidi exclusivamente para a execução de obras de construção civil referentes a projeto aprovado pela portaria de que trata o art.6º do Decreto nº 6.144, de 2007, pode requerer coabilitação ao Regime. Em contratação de consórcio, pessoa jurídica integrante deste consórcio não se caracteriza como pessoa jurídica contratada. Embora se trate de entidade sem personalidade jurídica, de nenhuma forma o consórcio se confunde com as pessoas jurídicas que o compõem. Quanto à possibilidade de coabilitação do próprio consórcio contratado, há que se ter claro que o Reidi, por expressa disposição da Lei nº 11.488, de 2006, contempla apenas a habilitação e a coabilitação de pessoas jurídicas. De nenhuma forma, pois, são contemplados consórcios, ou quaisquer outros entes despersonalizados. No entanto, embora inviável que a coabilitação contemple consórcio, a partir da edição da IN RFB 1.237, de 2012, a legislação traz prescrição específica, que antes alcançava apenas a habilitação, viabilizando que as pessoas jurídicas que o integrem sejam passíveis de coabilitação ao Regime. Inviável a coabilitação ordinária do consórcio, dado sociedade despersonalizada, e de pessoa jurídica que o integre, dado não se caracterizar como pessoa jurídica contratada pela habilitada, a legislação estabelece sistemática especial, idêntica à antes já existente para a fruição de habilitação ao Regime por integrantes de consórcio, para permitir a fruição de coabilitação por esses integrantes. Isto é, as aquisições e as importações de bens e serviços que as pessoas jurídicas integrantes de consórcio realizarem podem fruir da coabilitação ao Reidi somente caso todas as pessoas jurídicas que integrem o consórcio tenham obtido coabilitação, e desde que tais aquisições e importações sejam efetuadas por meio da empresa líder do consórcio. No que toca à obtenção da coabilitação, a pessoa jurídica integrante de consórcio é passível de coabilitação ao Reidi apenas caso se encontre em situação de regularidade fiscal em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB; aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil (portanto, sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/Pasep em regime cumulativo); e apresente o contrato firmado com a pessoa jurídica habilitada ao Reidi pelo consórcio que integra, instrumento contratual o qual deve ter por objeto exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela portaria de que trata o art.6º do Decreto nº 6.144, de 2007. Trata-se o Reidi de regime que enseja suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep. Portanto, a legislação que lhe toca deve ser interpretada "literalmente", por expressa disposição do art.111, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).

Dispositivos Legais: Arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei nº11.488, de 2007; arts.4º, parágrafo único, 5º, § 2º, 7º, §1º, e 16 do Decreto nº 6.144, de 2007; arts. 4º, §§1º e 2º, 5º, §2º, e 7º, parágrafo único, da IN RFB nº778, de 2007; arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976; art.111, inciso I, do CTN, Lei nº 5.172, de 1966.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REIDI. COABILITAÇÃO DE INTEGRANTE DE CONSÓRCIO. A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada por pessoa jurídica habilitada ao Reidi exclusivamente para a execução de obras de construção civil referentes a projeto aprovado pela portaria de que trata o art.6º do Decreto nº 6.144, de 2007, pode requerer coabilitação ao Regime. Em contratação de consórcio, pessoa jurídica integrante deste consórcio não se caracteriza como pessoa jurídica contratada. Embora se trate de entidade sem personalidade jurídica, de nenhuma forma o consórcio se confunde com as pessoas jurídicas que o compõem. Quanto à possibilidade de coabilitação do próprio consórcio contratado, há que se ter claro que o Reidi, por expressa disposição da Lei nº 11.488, de 2006, contempla apenas a habilitação e a coabilitação de pessoas jurídicas. De nenhuma forma, pois, são contemplados consórcios, ou quaisquer outros entes despersonalizados. No entanto, embora inviável que a coabilitação contemple consórcio, a partir da edição da IN RFB 1.237, de 2012, a legislação traz prescrição específica, que antes alcançava apenas a habilitação, viabilizando que as pessoas jurídicas que o integrem sejam passíveis de coabilitação ao Regime. Inviável a coabilitação ordinária do consórcio, dado sociedade despersonalizada, e de pessoa jurídica que o integre, dado não se caracterizar como pessoa jurídica contratada pela habilitada, a legislação estabelece sistemática especial, idêntica à antes já existente para a fruição de habilitação ao Regime por integrantes de consórcio, para permitir a fruição de coabilitação por esses integrantes. Isto é, as aquisições e as importações de bens e serviços que as pessoas jurídicas integrantes de consórcio realizarem podem fruir da coabilitação ao Reidi somente caso todas as pessoas jurídicas que integrem o consórcio tenham obtido coabilitação, e desde que tais aquisições e importações sejam efetuadas por meio da empresa líder do consórcio. No que toca à obtenção da coabilitação, a pessoa jurídica integrante de consórcio é passível de coabilitação ao Reidi apenas caso se encontre em situação de regularidade fiscal em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB; aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil (portanto, sujeitas à apuração da Cofins em regime cumulativo); e apresente o contrato firmado com a pessoa jurídica habilitada ao Reidi pelo consórcio que integra, instrumento contratual o qual deve ter por objeto exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela portaria de que trata o art.6º do Decreto nº 6.144, de 2007. Trata-se o Reidi de regime que enseja suspensão da incidência da Cofins. Portanto, a legislação que lhe toca deve ser interpretada "literalmente", por expressa disposição do art.111, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).

Dispositivos Legais: Arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei nº11.488, de 2007; arts.4º, parágrafo único, 5º, § 2º, 7º, §1º, e 16 do Decreto nº 6.144, de 2007; arts. 4º, §§1º e 2º, 5º, §2º, e 7º, parágrafo único, da IN RFB nº778, de 2007; arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976; art.111, inciso I, do CTN, Lei nº 5.172, de 1966.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 51, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. CONCEITO. ALÍQUOTA. Para que se caracterize operação de industrialização por encomenda é necessário que o encomendante tenha encaminhado ao executor da encomenda matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, e não apenas especificações técnicas. Caso caracterizada uma operação de industrialização por encomenda, a pessoa jurídica executora de tal operação, no que toca à receita bruta auferida com a industrialização por encomenda das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, está sujeita à incidência da Cofins à alíquota de 0% (zero por cento) nos períodos de 1º de abril a 30 de setembro de 2005 e de 14 de outubro de 2005 a 28 de fevereiro de 2006; e à alíquota de 7,6% no período de 1º a 13 de outubro de 2005, bem como a partir de 1º de março de 2006.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º (com redação do art. 36 da Lei nº 10.865, de 2004); Lei nº 11.051, de 2004, art.10, III e §3º; Lei nº 11.196, de 2005, arts 42 e 46; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, arts. 1º, XI, 16, 45, 46, 52 e 54; Decreto nº 7.212 (RIPI), de 2010, art. 9º, IV.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. CONCEITO. ALÍQUOTA. Para que se caracterize operação de industrialização por encomenda é necessário que o encomendante tenha encaminhado ao executor da encomenda matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, e não apenas especificações técnicas. Caso caracterizada uma operação de industrialização por encomenda, a pessoa jurídica executora de tal operação, no que toca à receita bruta auferida com a industrialização por encomenda das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, está sujeita à incidência da Cofins à alíquota de 0% (zero por cento) nos períodos de 1º de abril a 30 de setembro de 2005 e de 14 de outubro de 2005 a 28 de fevereiro de 2006; e à alíquota de 1,65% no período de 1º a 13 de outubro de 2005 e a partir de 1º de março de 2006.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º (com redação do art. 36 da Lei nº 10.865, de 2004); Lei nº 11.051, de 2004, art.10, III e §3º; Lei nº 11.196, de 2005, arts 42 e 46; e Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, arts. 1º, XI, 16, 45, 46, 52 e 54; Decreto nº 7.212 (RIPI), de 2010, art. 9º, IV.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

TE.

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