Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 02.07.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.
Ministério da Fazenda
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
CONVÊNIO ICMS No- 76, DE 29 DE JUNHO DE 2012
Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar o pagamento de créditos tributários de responsabilidade da CEMIG.
CONVÊNIO ICMS No- 77, DE 29 DE JUNHO DE 2012
Altera o Convênio ICMS 103/03, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
CONVÊNIO ICMS No- 78, DE 29 DE JUNHO DE 2012
Altera o Convênio ICMS 24/11, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos, e dá outras providências.
CONVÊNIO ICMS No- 79, DE 29 DE JUNHO DE 2012
Altera o Convênio ICM 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.
PROTOCOLO ICMS No- 84, DE 29 DE JUNHO DE 2012
Adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09.
Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PARECER NORMATIVO Nº 2, DE 18 DE MAIO DE 2012
Ementa: Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. imposto sobre a renda retido na fonte. Competência legislativa.
3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20, DE 29 DE JUNHO DE 2012
Assunto: Simples Nacional EMENTA: COMPENSAÇÃO. É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional. Dispositivos Legais: CTN, art. 170; LC nº 123, de 2006, art. 21, § 9º.
FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
Chefe Substituto
6ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 70, DE 27 DE JUNHO DE 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO APLICAÇÃO. 1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011, e pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salários. 2. Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, art. 16.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, DE 27 DE JUNHO DE 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: PLANOS DE SAÚDE. MODALIDADE DE PRÉ-PAGAMENTO. DISPENSA DE RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados a cooperativas operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos de plano privado de assistência à saúde a preços pré-estabelecidos (contratos de valores fixos, independentes da utilização dos serviços pelo contratante), não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte. As importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de trabalho médico, relativas a serviços pessoais prestados pelos associados da cooperativa, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, nos termos do art. 652 do Regulamento do Imposto de Renda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.656/1998, art. 1º, I; RIR, arts. 647, caput e § 1º, e 652; PN CST nº 08/1986, itens 15, 16 e 22 a 26.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 72, DE 28 DE JUNHO DE 2012
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: PIS/PASEP E COFINS. VENCIMENTO. PRORROGAÇÃO. A prorrogação do vencimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculadas sobre a receita, prevista na Portaria MF nº 206, de 2012, se aplica aos contribuintes que, na data de publicação da Portaria, exerciam efetivamente as atividades nela listadas, independentemente da proporção das receitas obtidas nessas atividades em relação à receita bruta total da empresa. O sujeito passivo enquadrado na norma teve prorrogadas as datas de vencimento em relação ao valor total dos débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculados sobre a receita, e não apenas em relação à parcela dos débitos correspondente às atividades relacionadas no Anexo Único da Portaria MF nº 206, de 2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: Portaria MF nº 206, de 2012, art. 1º, §1º.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
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