segunda-feira, 9 de julho de 2012

Atualização da Legislação Tributária

Ministério da Fazenda

 

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

 

SECRETARIA EXECUTIVA

 

ATO COTEPE/MVA Nº 4, DE 6 DE JULHO DE 2012

Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII anexas ao ATO COTEPE/ICMS 21/08, que divulga as margens de valor agregado a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.

 

PROTOCOLO ICMS 87, DE 6 DE JULHO DE 2012

Altera o Protocolo ICMS 20/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Estados do Amapá e Pernambuco.

 

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.279, DE 6 DE JULHO DE 2012

Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2012 e dá outras providências.

 

 

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 19, DE 5 DE JULHO DE 2012

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de junho de 2012.

 

Art. 1o Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de junho de 2012, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), em 29 de junho de 2012.

 

Art. 2o As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do art. 1o deste Ato Declaratório Executivo são:

 

Junho/2012

 

Código

Moeda

Cotação Compra R$

Cotação Venda R$

220 

Dólar dos Estados Unidos

2,0207

2,0213

978

Euro

2,5596

2,5606

425

Franco Suíço

2,1302

2,1310

470

Iene Japonês

0,02532

0,02533

540

Libra Esterlina

3,1695

3,1706

 

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

 

 

9ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106, DE 11 DE JUNHO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁ- QUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. As despesas com aquisição de partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados a venda, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. As mesmas disposições se aplicam às despesas efetuadas com serviços de manutenção dos aludidos equipamentos e máquinas utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda, quando prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no País. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II e VI, e § 1o e 2o; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁ- QUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. As despesas com aquisição de partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados a venda, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. As mesmas disposições se aplicam às despesas efetuadas com serviços de manutenção dos aludidos equipamentos e máquinas utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda, quando prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no País. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II e VI, e § 1o e 2o; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, VI, e § 1o e art. 15, II; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e §§ 4o e 9o.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 107, DE 11 DE JUNHO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

BENS IMPORTADOS PARA REVENDA. CRÉDITOS. SELOS DE CONTROLE. SERVIÇOS DE ANÁLISE. AFRMM. ARMAZENAGEM NA AQUISIÇÃO. O direito ao crédito a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País. O desconto de créditos, no caso de importações sujeitas ao pagamento da Cofins-Importação, sujeita-se ao disposto no art. 15, § 3º, da Lei nº 10.865, de 2004, que determina que a base de cálculo para a apuração desses créditos corresponde ao valor aduaneiro, calculado na forma do art. 7o, I, da mesma Lei, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. Assim, os gastos com selos de controle, serviços de análise, AFRMM e armazenagem na operação de aquisição, entre outros relativos a bens importados para revenda, não geram direito a crédito da Cofins, por não fazerem parte da base de cálculo da Cofins-Importação, nem se enquadram nas demais hipóteses para as quais é prevista a possibilidade de crédito nos incisos III a X do art. 3º da Lei n 10.833, de 2003. Entretanto, a importadora poderá deduzir da Cofins devida sobre as receitas de venda no mercado interno, crédito presumido correspondente ao valor pago para a aquisição dos selos de controle objeto do art. 46 da Lei nº 4.502, de 1964. Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 1964; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, I a X, e § 3o, I e II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, art. 7º, I, e art. 15, I, e §§ 1o e 3o; Lei nº 11.196, de 2006, art. 60.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

BENS IMPORTADOS PARA REVENDA. CRÉDITOS. SELOS DE CONTROLE. SERVIÇOS DE ANÁLISE. AFRMM. ARMAZENAGEM NA AQUISIÇÃO. O direito ao crédito a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País. O desconto de créditos, no caso de importações sujeitas ao pagamento da Contribuição ao PIS/Pasep-Importação, sujeita-se ao disposto no art. 15, § 3º, da Lei nº 10.865, de 2004, que determina que a base de cálculo para a apuração desses créditos corresponde ao valor aduaneiro, calculado na forma do art. 7o, I, da mesma Lei, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. Assim, os gastos com selos de controle, serviços de análise, AFRMM e armazenagem na operação de aquisição, entre outros relativos a bens importados para revenda, não geram direito a crédito da Contribuição ao PIS/Pasep, por não fazerem parte da base de cálculo da Contribuição ao PIS/Pasep-Importação, nem se enquadram nas demais hipóteses para as quais é prevista a possibilidade de crédito nos incisos IV a X do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2003. Entretanto, a importadora poderá deduzir da Contribuição ao PIS/Pasep devida sobre as receitas de venda no mercado interno, crédito presumido correspondente ao valor pago para a aquisição dos selos de controle objeto do art. 46 da Lei nº 4.502, de 1964. Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 1964; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, I a X, e § 3o, I e II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VI, VII e IX, e art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, art. 7º, I, e art. 15, I, e §§ 1o e 3o; Lei nº 11.196, de 2006, art. 60.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 108, DE 11 DE JUNHO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

LUCRO PRESUMIDO. SUSPENSÃO. VENDA DE PRODUTOS SUÍNOS E AVICULÁRIOS. A venda com suspensão prevista no art. 2o da IN RFB nº 1.157, de 2011, é obrigatória nos casos em que aplicável, independentemente de o vendedor ser ou não optante pelo Lucro Real como forma de tributação do IRPJ. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, I; Lei nº 12.350, de 2011, art. 54; IN RFB nº 1.157, de 2011, arts. 2o a 4o.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

LUCRO PRESUMIDO. SUSPENSÃO. VENDA DE PRODUTOS SUÍNOS E AVICULÁRIOS. A venda com suspensão prevista no art. 2o da IN RFB nº 1.157, de 2011, é obrigatória nos casos em que aplicável, independentemente de o vendedor ser ou não optante pelo Lucro Real como forma de tributação do IRPJ. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, I; Lei nº 12.350, de 2011, art. 54; IN RFB nº 1.157, de 2011, arts. 2o a 4o.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 109, DE 11 DE JUNHO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. CORRETORAS DE SEGUROS. As Corretoras de Seguros, na qualidade de meras intermediárias legalmente autorizadas a angariar e promover contratos dessa natureza entre seguradoras e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, que tiverem optado pela apuração de seu imposto de renda com base no lucro presumido, caso sua receita bruta não venha a ultrapassar o limite anual de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar o percentual de 16% (dezesseis por cento) para determinação de sua base de cálculo. Dispositivos Legais: Lei nº 9.430/1996, arts. 1º e 25, I; Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 9.250/1995, art. 40; IN SRF nº 93/1997, art. 3º, IV, "a"; PN CST nº 15/1983 e Decreto-lei nº 73/1996, art. 122.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 110, DE 11 DE JUNHO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

IRPJ. RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por hospital, relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências hospitalares, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção do IRPJ na fonte. Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24; Parecer Normativo CST nº 08, de 1986; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 2007 e Instrução Normativa RFB nº 791, de 2007. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL CSLL. RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por hospital, relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências hospitalares, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção da CSLL na fonte. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

COFINS. RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por hospital, relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências hospitalares, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção da Cofins na fonte. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PIS. RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por hospital, relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências hospitalares, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção da contribuição para o PIS/Pasep na fonte. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 111, DE 11 DE JUNHO DE 2012

Assunto: Obrigações Acessórias DMED Devem ser informados na Dmed os valores pagos a título de cobertura a serviços de remoção, atendimento de urgência e de emergência, eis que se enquadram como sendo de assistência à saúde. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 985, de 2009.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 112, DE 11 DE JUNHO DE 2012

Assunto: Obrigações Acessórias IPI.

SELO DE CONTROLE. DISPENSA. Estão dispensados da aposição do selo de controle somente os produtos de fabricação nacional adquiridos antes de 1º de janeiro de 2011 e os produtos importados cujo desembaraço aduaneiro tenha sido efetuado antes de 1º de janeiro de 2011. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.026, de 2010, arts. 1º e 6º, com a redação da Instrução Normativa RFB nº 1.065, de 16 de agosto de 2010 e Instrução Normativa RFB nº 1.230, de 29 de dezembro de 2011.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113, DE 11 DE JUNHO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

FRETE INTERNACIONAL. DIREITO A CRÉDITO SOMENTE SE TRANSPORTADOR COM DOMICÍLIO NO BRASIL. Não podem ser descontados créditos no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP em relação a frete internacional se o transportador for pessoa jurídica domiciliada no exterior, mesmo que ele seja representado no País por pessoa jurídica aqui domiciliada ou que a contratação tenha sido feita por meio de intermediário como agente marítimo, agente intermediário de transporte ou empresa de assessoria aduaneira. Dispositivos Legais: CF, art. 149, inciso I, com redação dada pela EC nº 33, de 2001; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, e § 3º, inciso I, e art. 5º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso IX, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso V e § 1º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

FRETE INTERNACIONAL. DIREITO A CRÉDITO SOMENTE SE TRANSPORTADOR COM DOMICÍLIO NO BRASIL. Não podem ser descontados créditos no regime de apuração não cumulativa da Cofins em relação a frete internacional se o transportador for pessoa jurídica domiciliada no exterior, mesmo que ele seja representado no País por pessoa jurídica aqui domiciliada ou que a contratação tenha sido feita por meio de intermediário como agente marítimo, agente intermediário de transporte ou empresa de assessoria aduaneira. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, art. 3º, inciso IX, § 2º, inciso II, e § 3º, inciso I, e art. 6º; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso V.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114, DE 11 DE JUNHO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Revisa a Solução de Consulta SRRF/9ªRF/Disit nº 64, de 3 de abril de 2012.

AQUISIÇÃO DE SUÍNOS VIVOS. DIREITO À SUSPENSÃO. VENDA DE DERIVADOS DE SUÍNOS. DIREITO A SUSPENSÃO. TRIBUTAÇÃO DA VENDA DE PRODUTOS NÃO INCLUÍDOS NA LEI Nº 12.350, DE 2010. CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE A AQUISIÇÃO DE SUÍNOS VIVOS. RATEIO EM RELAÇÃO À RECEITA DE VENDAS. A aquisição de suínos vivos da posição 01.03 da NCM, para abate e produção dos produtos classificados nos códigos NCM 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 0210.1, 0209.00.11, 0209.00.21, 0504.00.13, 0504.00.90 e 4106.31.90, é feita com a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep. Também é suspensa a exigibilidade da contribuição incidente sobre a receita de venda dos produtos classificados nos códigos NCM 02.03, 0206.30.00, 0206.4 e 0210.1. É tributada à alíquota básica da Contribuição para o PIS/Pasep a receita de venda dos produtos dos códigos NCM 0209.00.11, 0504.00.13, 0504.00.90 e 4106.31.90. Pode ser descontado crédito presumido em relação às aquisições de suínos vivos de pessoa físicas, cooperados pessoas físicas, pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária ou cooperativas de produção agropecuária, mediante a aplicação de 35% da alíquota básica, que incidirá sobre a parcela do valor de aquisição de suínos vivos obtida aplicando-se ao valor de aquisição de suínos vivos a relação percentual entre a receitas correspondentes à venda dos pro dutos dos códigos NCM 0209.00.11, 0504.00.13 e 0504.00.90 e a receita total de vendas dos produtos. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II e § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004; Lei 12.350, de 2010, art. 54, incisos III e IV, e art. 57, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011; e IN RFB nº 660, de 2006, art. 8º, § 1º, inciso II.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Revisa a Solução de Consulta SRRF/9ªRF/Disit nº 64, de 3 de abril de 2012.

AQUISIÇÃO DE SUÍNOS VIVOS. DIREITO À SUSPENSÃO. VENDA DE DERIVADOS DE SUÍNOS. DIREITO A SUSPENSÃO. TRIBUTAÇÃO DA VENDA DE PRODUTOS NÃO INCLUÍDOS NA LEI Nº 12.350, DE 2010. CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE A AQUISIÇÃO DE SUÍNOS VIVOS. RATEIO EM RELAÇÃO À RECEITA DE VENDAS. A aquisição de suínos vivos da posição 01.03 da NCM, para abate e produção dos produtos classificados nos códigos NCM 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 0210.1, 0209.00.11, 0209.00.21, 0504.00.13, 0504.00.90 e 4106.31.90, é feita com a suspensão da exigibilidade da Cofins Também é suspensa a exigibilidade da contribuição incidente sobre a receita de venda dos produtos classificados nos códigos NCM 02.03, 0206.30.00, 0206.4 e 0210.1. É tributada à alíquota básica da Cofins a receita de venda dos produtos dos códigos NCM 0209.00.11, 0504.00.13, 0504.00.90 e 4106.31.90. Pode ser descontado crédito presumido em relação às aquisições de suínos vivos de pessoa físicas, cooperados pessoas físicas, pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária ou cooperativas de produção agropecuária, mediante a aplicação de 35% da alíquota básica, que incidirá sobre a parcela do valor de aquisição de suínos vivos obtida aplicando-se ao valor de aquisição de suínos vivos a relação percentual entre a receitas correspondentes à venda dos produtos dos códigos NCM 0209.00.11, 0504.00.13 e 0504.00.90 e a receita total de vendas dos produtos. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II e § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004; Lei 12.350, de 2010, art. 54, incisos III e IV, e art. 57, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011; e IN RFB nº 660, de 2006, art. 8º, § 1º, inciso II.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 115, DE 12 DE JUNHO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. ALUGUEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. Valor pago a título de Taxa de Ocupação sobre imóvel de propriedade da União não gera créditos da não cumulatividade da Cofins por não se tratar de locação e, ainda, em face da vedação contida no art. 3o, § 2o, II, da Lei nº 10.833, de 2003. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, IV, e § 2o, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 2o.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. ALUGUEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. Valor pago a título de Taxa de Ocupação sobre imóvel de propriedade da União não gera créditos com base no art. 3o, IV, da Lei nº 10.637, de 2002, por não se tratar de locação. Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 1998, art. 2o, III; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, IV.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 116, DE 12 DE JUNHO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE. REGIME DE COMPETÊNCIA. A observância do regime de competência é condição para a dedutibilidade dos juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 78; RIR/1999, art. 247; IN SRF nº 11, de 1996, art. 29.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 117, DE 12 DE JUNHO DE 2012

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF DERIVATIVOS. DATA DE REFERÊNCIA. Para fins de apuração da base de cálculo do IOF nas operações com contratos de derivativos de que trata o art. 32-C do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, podem ser consolidadas as datas de 29 e 30 de dezembro de 2011. Dispositivos Legais: Lei nº 12.543, de 2011; Decreto nº 7.563, de 2011; IN RFB nº 1.207, de 2011; ADI RFB nº 3, de 2012.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 118, DE 12 DE JUNHO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

INDUSTRIALIZAÇÃO. ENCOMENDA. ENTREGA. CURTO PRAZO. REGIME DE COMPETÊNCIA. LUCRO PRESUMIDO. A receita relativa ao fornecimento de bem a ser produzido em prazo inferior a um ano deve ser reconhecida quando encerrada a sua execução. Caso a última etapa de industrialização (montagem) seja efetuada no estabelecimento do comprador, tem-se por completada a execução na data em que formalizada a entrega ou iniciada a utilização, o que primeiro ocorrer. Dispositivos Legais: RIR/1999, arts. 407, 408 e 518; IN nº 21, de 1979, item 2; RIPI/2010, arts. 24, II, 36, VII, parágrafo único, 43, IX.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 119, DE 20 DE JUNHO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

SUBVENÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. A receita relativa ao crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Mato Grosso no âmbito do Prodeic não constitui subvenção para investimento. Dispositivos Legais: RIR/1999, arts. 392 e 443; PN CST nº 112, de 1978; Solução de Divergência Cosit nº 15, de 2003.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 120, DE 20 DE JUNHO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

COOPERATIVAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE. As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos pactuados na modalidade de pré-pagamento, não estão sujeitas à retenção prevista no art. 45 da Lei nº 8.541, de 1992, com a redação dada pelo art. 64 da Lei nº 8.981, de 1995. Dispositivos Legais: Lei nº 8.541, de 1992, art. 45; Lei nº 8.981, de 1995, art. 64; Lei nº 9.656, de 1998, art. 1º, I; RN ANS nº 100, de 2005, anexo II, item 11.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 121, DE 20 DE JUNHO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

SUBVENÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. Os benefícios consistentes em créditos presumidos de ICMS concedidos com base no art. 8º, III c/c § 6º, II, do Decreto (Estadual - Santa Catarina) nº 105, de 2007, e no art. 15, IX, Anexo 2, do RICMS/SC, não constituem subvenção para investimento. Dispositivos Legais: RIR/1999, arts. 392 e 443; PN CST nº 112, de 1978; Solução de Divergência Cosit nº 15, de 2003.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 122, DE 20 DE JUNHO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. A prestação de serviços de construção por empreitada, com fornecimento de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, está sujeita ao percentual de 8% na determinação da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido. Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99), arts. 518 e 519; Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, "a" e IN SRF nº 480/2004, art. 1º, § 7º, II e art. 32, II, com a redação da IN SRF nº 539/2005.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123, DE 20 DE JUNHO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. A prestação de serviços de construção por empreitada, com fornecimento de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, está sujeita ao percentual de 8% na determinação da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido. Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99), arts. 518 e 519; Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, "a" e IN SRF nº 480/2004, art. 1º, § 7º, II e art. 32, II, com a redação da IN SRF nº 539/2005.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 124, DE 20 DE JUNHO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Importação - II

IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. ARRAS. Não se considera importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, ainda que parcialmente. No caso de as arras serem de restituição obrigatória quando da execução do contrato (prestação de gênero distinto da principal) e no caso de o recebedor não ter disponibilidade sobre elas antes do pagamento ao exportador estrangeiro (p.ex., título de crédito dado como arras assecuratórias, não liquidado nem cedido antes do pagamento ao exportador estrangeiro), há presunção relativa de que a importação não foi realizada com recursos do encomendante. Dispositivos Legais: CC, art. 417; IN SRF nº 634, de 2006, art. 1º, parágrafo único.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 125, DE 20 DE JUNHO DE 2012

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

BENEFICIAMENTO. INDUSTRIALIZAÇÃO. PRODUTO FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA. ANOTAÇÃO N/T NA TIPI A operação de corte e salga de couros e peles não é considerada operação de industrialização à luz da legislação do IPI haja vista resultar em produto final fora do campo de incidência do IPI (anotação N/T da TIPI). Dispositivos Legais: Regulamento do IPI (RIPI/2010), arts. 2º, 3º, 4º e 8º.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE APURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A atividade de corte e salga de couros e peles não é considerada industrialização à luz da legislação do IPI haja vista resultar em produto final fora do campo de incidência do IPI (anotação N/T da TIPI). Em decorrência, a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido deverá apurar a base de cálculo do IRPJ com o percentual de 32% (trinta e dois por cento). Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1º; Regulamento do IPI (RIPI/2010), arts. 2º, 3º, 4º e 8º.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE APURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A atividade de corte e salga de couros e peles não é considerada industrialização à luz da legislação do IPI haja vista resultar em produto final fora do campo de incidência do IPI (anotação N/T da TIPI). Em decorrência, a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido deverá apurar a base de cálculo da CSLL com o percentual de 32% (trinta e dois por cento). Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, com a redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003; Regulamento do IPI (RIPI/2010), arts. 2º, 3º, 4º e 8º.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 126, DE 20 DE JUNHO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

MANUTENÇÃO, LUBRIFICANTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE MÁQUINAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE BENS. CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMO. As peças e partes de reposição, os lubrificantes e os serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda são considerados insumos, para fim de creditamento no regime de apuração não cumulativa da COFINS, com a condição de que a manutenção não repercuta num aumento de vida útil da máquina superior a um ano. Caso repercuta num aumento maior de vida útil, os gastos serão incorporados ao ativo imobilizado, sendo que o crédito só poderá ser descontado com base na depreciação do bem ou em uma parcela caso o bem tenha sido adquirido depois de junho de 2012. Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 48, parágrafo único; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e VI, e § 1º, incisos I e III; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 346, §§ 1º e 2º; e IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, inciso I.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

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