quinta-feira, 12 de julho de 2012

Atualização da Legislação Tributária

 

 

Ministério da Fazenda

 

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

6ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76, DE 5 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEIS A MEEIRA. DATA E VALOR DE AQUISIÇÃO. Na transferência do direito de propriedade de bem imóvel efetuada por valor superior ao que vinha sendo declarado pelo de cujus, o inventariante deverá apurar o ganho de capital para fins de incidência do imposto sobre a renda, podendo empregar o percentual de redução sobre o ganho de capital, a ser determinado em função do ano de aquisição, para os imóveis, aplicando-se as reduções cabíveis, conforme o ano em que tenha sido adquirido. O cônjuge sobrevivente, que tenha optado por receber a fração que já lhe pertencia na constância do casamento dos bens imóveis por valor superior àquele que vinha sendo declarado pelo de cujus , deve considerar como valor de aquisição aquele pelo qual o imóvel foi recebido e como data de aquisição a data da abertura da sucessão, no caso de ser alienado posteriormente o imóvel recebido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, art. 23,caput e §§ 1º,2º,I, 3º e 4º, Lei nº 11.196, de 2005, art. 40, § 1º,II; Decreto nº 3.000, de 1999, arts.117,§ 4º,119;§§ 1º a 3º e 5º,I; 123, 138, 140, caput e §§ 1º e 2º, Instrução Normativa SRF nº. 84, de 2001, arts. 20 e 21.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 77, DE 6 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. REEMBOLSO DE DESPESAS. INCIDÊNCIA. Está sujeito à tributação pela Cofins o reembolso de despesas relativas a viagens, transporte, etc., necessárias à execução dos serviços prestados pelo contribuinte, e que, por determinação contratual, devam ser ressarcidas a ele pelos tomadores dos referidos serviços. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts. 1º e 6º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. REEMBOLSO DE DESPESAS. INCIDÊNCIA. Está sujeito à tributação pela Contribuição para o PIS/Pasep o reembolso de despesas relativas a viagens, transporte, etc., necessárias à execução dos serviços prestados pelo contribuinte, e que, por determinação contratual, devam ser ressarcidas a ele pelos tomadores dos referidos serviços. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, arts. 1º e 5º.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 78, DE 6 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. EMPRESA INCORPORADORA. PERMUTA DE IMÓVEIS SEM TORNA. EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. Constitui receita bruta sujeita à incidência da Cofins no regime não cumulativo o valor do imóvel recebido pela empresa incorporadora que, em decorrência de contrato de permuta sem torna, recebe o referido imóvel, nele realiza as obras de infraestrutura necessárias para a constituição de um loteamento, e então extingue suas obrigações previstas no contrato de permuta por meio da entrega de imóvel(is) ao outro contratante. Reforma a SC SRRF06/Disit nº 45, de 9 de maio de 2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: CC, art. 533; Lei nº 10.833/2003, art. 10, II; Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º; RIR, arts. 224, 518 e 519; SD nº 5/2010.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. EMPRESA INCORPORADORA. PERMUTA DE IMÓVEIS SEM TORNA. EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. Constitui receita bruta sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo o valor do imóvel recebido pela empresa incorporadora que, em decorrência de contrato de permuta sem torna, recebe o referido imóvel, nele realiza as obras de infraestrutura necessárias para a constituição de um loteamento, e então extingue suas obrigações previstas no contrato de permuta por meio da entrega de imóvel(is) ao outro contratante. Reforma a SC SRRF06/Disit nº 45, de 9 de maio de 2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: CC, art. 533; Lei nº 10.637/2002, art. 8º, II; Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º; RIR, arts. 224, 518 e 519; SD nº 5/2010.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

 

7ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 330, DE 11 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA TOTAL. Os valores acrescidos em virtude da reavaliação de bens e direitos a valor justo devem ser computados na receita bruta total, para fins de estabelecer o limite de obrigatoriedade pelo lucro real e impossibilidade de opção pelo lucro presumido, desde que acrescidos na base de cálculo do imposto, conforme §4º do art. 521 do RIR/1999. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 13; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 434 a 437, 518 a 521; Lei nº 9.959, de 2000, art. 4º; IN SRF nº 93, de 1997, art. 22, §1º; IN RFB nº 949, de 2009, arts. 10 e 11.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 331, DE 11 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. MONITORAMENTO. SEGURANÇA. O mero monitoramento eletrônico de sistemas de segurança (alarme) não constitui serviço de vigilância, mas de segurança. Nessa condição, é tributado pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 2º e art. 18, § 5º-C, VI, § 5º-F; Decreto nº 89.056, de 1983, art. 2º, I e II, e art. 5º.

EMENTA: ATIVIDADE IMPEDITIVA E PERMITIDA. ATIVIDADE DE NATUREZA TÉCNICA. A prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade de natureza técnica, constitui atividade impeditiva à opção ou permanência no Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, inciso XI e Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 6º, § 4º e art. 15, inciso XXI.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 332, DE 11 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: ORGANISMOS INTERNACIONAIS. OBRIGAÇÃO DE RETENÇÃO. INAPLICABILIDADE. Os organismos internacionais não estão obrigados a realizar retenção na fonte, a título de imposto de renda, quando efetuam pagamentos ou creditamentos atinentes a salários de seus empregados, aluguéis em favor de pessoas físicas e contraprestações de serviços de natureza profissional. ORGANISMOS INTERNACIONAIS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE DIRF. INSUBMISSÃO. Os organismos internacionais não se submetem à exigência de entrega de Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte. DISPOSITIVOS NORMATIVOS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 5º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 98; Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, 47 e 52; Decreto-lei nº 2.030, de 1983, art. 2º; Decreto-lei nº 2.065, de 1983, art. 1º; Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, 4º, 7º, 8º e 30; Decreto nº 1.082, de 1994; Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 22, 55, 106, 624, 631 e 647; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 40 a 44; IN RFB nº 740, de 2007, arts. 2º, 3º e 15; IN RFB nº 1.033, de 2010, art. 1º.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. A consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato determinado, somente pode ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória. É ineficaz a parte da Consulta que foge à esfera de interesse jurídico do Consulente. Caracterizada a ilegitimidade ativa para formulação de determinada questão, inescapável é a declaração de ineficácia dessa parte da consulta tributária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46 e art. 52, inc. I; IN RFB nº 740, de 2007, arts. 2º e 15º, incs. I; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 88 e art. 94, inc. I.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 333, DE 13 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA. A cegueira referida na legislação como moléstia grave, para determinar que o seu portador faça jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, se atendidos os requisitos legais, é a cegueira efetiva do indivíduo, com perda da visão em ambos os olhos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5.172, 1966, art. 111, inciso II; Lei n.º 7.713, de 1988, art. 6.º, inciso XIV; Tabela CID-10.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 334, DE 18 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. AUTARQUIA. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. Sujeitam-se à contribuição para o PIS/Pasep as pessoas jurídicas de direito público interno, entre as quais se incluem as autarquias, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998; art. 11 da Lei nº 4.320, de 1964.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 335, DE 25 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: APURAÇÃO CUMULATIVA - BASE DE CÁLCULO. A partir de 28/05/2009, para as pessoas jurídicas submetidas à apuração da Cofins no regime cumulativo, a base de cálculo da referida contribuição é o faturamento, aí compreendido o produto das vendas de mercadorias e da prestação de serviços, independentemente da emissão de fatura; Entende-se por faturamento a totalidade das receitas que compõem a receita bruta operacional da pessoa jurídica, decorrentes do exercício das atividades principais ou acessórias que fazem parte do seu objeto social; As receitas auferidas por pessoas jurídicas em decorrência do exercício, nos termos do seu objeto social, de atividades classificadas como prestação de serviços financeiros compõem o seu faturamento, devendo, em conseqüência, serem incluídas na base de cálculo da Cofins cumulativa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, inciso XII; Parecer PGFN /CAT/Nº 2.773, de 2007.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: APURAÇÃO CUMULATIVA - BASE DE CÁLCULO. A partir de 28/05/2009, para as pessoas jurídicas submetidas à apuração do PIS/Pasep no regime cumulativo, a base de cálculo da referida contribuição é o faturamento, aí compreendido o produto das vendas de mercadorias e da prestação de serviços, independentemente da emissão de fatura; Entende-se por faturamento a totalidade das receitas que compõem a receita bruta operacional da pessoa jurídica, decorrentes do exercício das atividades principais ou acessórias que fazem parte do seu objeto social; As receitas auferidas por pessoas jurídicas em decorrência do exercício, nos termos do seu objeto social, de atividades classificadas como prestação de serviços financeiros compõem o seu faturamento, devendo, em conseqüência, serem incluídas na base de cálculo do PIS/Pasep cumulativo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, inciso XII; Parecer PGFN /CAT/Nº 2.773, de 2007.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA -ENTIDADE REPRESENTATIVA - EFEITOS. Os efeitos protetivos da consulta eficaz formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, em nome de seus associados, alcançam apenas aos contribuintes que sejam por ela representados, nos termos de seu estatuto. Assim, não produz a presente consulta qualquer efeito para contribuintes que, não se revestindo dessa condição, hajam contratado a prestação de serviços de assessoramento contábil/fiscal aos filiados do consulente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.574, de 2010, arts. 88, § único, e 89, § 2º; IN RFB nº 740, de 2007 arts. 2º, inciso III e 3º, § 4 º.

 

PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 336, DE 29 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela contratação de serviços de locação de mão de obra sujeitam-se à retenção na fonte da Cofins. A prestação de serviço de administração de pátio de veículos que envolva a logística, o recebimento, o embarque e o controle das unidades pela própria contratada, detentora do know-how próprio e, também, responsável pelos custos, instalação e manutenção da infraestrutura mínima necessária para o desenvolvimentos dos serviços contratados nas dependências da empresa contratante, não configura prestação de serviços de locação de mão de obra, não estando, portanto, sujeita à retenção na fonte da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 73.841, de 1974, arts. 2º, 14 e 16, e Parecer Cosit nº 69, de 1999.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela contratação de serviços de locação de mão de obra sujeitam-se à retenção na fonte da Contribuição para o PIS. A prestação de serviço de administração de pátio de veículos que envolva a logística, o recebimento, o embarque e o controle das unidades pela própria contratada, detentora do know-how próprio e, também, responsável pelos custos, instalação e manutenção da infraestrutura mínima necessária para o desenvolvimentos dos serviços contratados nas dependências da empresa contratante, não configura prestação de serviços de locação de mão de obra, não estando, portanto, sujeita à retenção na fonte da Contribuição para o PIS. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 73.841, de 1974, arts. 2º, 14 e 16, e Parecer Cosit nº 69, de 1999.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela contratação de serviços de locação de mão de obra sujeitam-se à retenção na fonte da CSLL. A prestação de serviço de administração de pátio de veículos que envolva a logística, o recebimento, o embarque e o controle das unidades pela própria contratada, detentora do know-how próprio e, também, responsável pelos custos, instalação e manutenção da infraestrutura mínima necessária para o desenvolvimentos dos serviços contratados nas dependências da empresa contratante, não configura prestação de serviços de locação de mão de obra, não estando, portanto, sujeita à retenção na fonte da CSLL. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 73.841, de 1974, arts. 2º, 14 e 16, e Parecer Cosit nº 69, de 1999.

 

PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA

Chefe

Substituto

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